Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível____________________________________________________________________ Processo n.: 5173802-71.2020.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente, na qual postula o reconhecimento de fraude à execução em relação ao imóvel supostamente dado em garantia no contrato firmado entre as partes, situado à Rua das Baronesas, quadra 13, lote 19, Jardins Verona, Goiânia-GO, registrado sob matrícula nº 67.351 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição desta Capital.Alega o requerente que o bem dado em garantia no contrato executado não se encontra em nome das executadas, mas sim da empresa LR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 21.018.054/0001-54, sustentando a ocorrência de fraude à execução com base em circunstâncias que considera indiciárias de simulação negocial.O instituto da fraude à execução encontra-se disciplinado no artigo 792 como a alienação ou oneração de bem nas hipóteses taxativamente previstas em lei.Para a configuração da fraude à execução, nos termos do artigo 792 do CPC, é imperioso que se verifique uma das situações expressamente elencadas nos incisos I a V do referido dispositivo, quais sejam: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.A ratio legis do instituto visa proteger a efetividade da jurisdição executiva, coibindo manobras destinadas a frustrar a satisfação do crédito exequendo mediante a dilapidação patrimonial do devedor.A análise da documentação acostada aos autos demonstra que o imóvel objeto da pretensa garantia encontra-se registrado em nome da empresa LR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA desde o ano de 2014, portanto, em data muito anterior à constituição da dívida ora executada e, consequentemente, à oferta do bem em garantia, ocorrida em 10 de março de 2017.Tal circunstância temporal é de fundamental importância, pois afasta, de plano, a possibilidade de configuração de fraude à execução, na medida em que não houve qualquer alienação ou oneração posterior à constituição da obrigação ou ao início do processo executivo ou qualquer outra hipótese que se amolda na previsão legal supracitada.O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio nemo plus iuris transferre potest quam ipse habet, segundo o qual ninguém pode transferir mais direitos do que possui. Corolário deste princípio é a máxima de que nemo dat quod non habet (ninguém dá o que não tem).No caso em análise, verifica-se a ocorrência do que a doutrina civilista denomina "venda a non domino", isto é, a alienação ou oneração de bem por quem não detém a respectiva titularidade dominial. Tal negócio jurídico, em princípio, não produz os efeitos translativo ou constitutivo pretendidos, em face da ausência de legitimidade do alienante.Cumpre consignar que incumbia ao exequente, no momento da contratação, verificar a capacidade dispositiva do devedor em relação ao bem oferecido em garantia, mediante consulta aos registros públicos competentes, bem como amoldar a relação contratual, inclusive com eventual anuência do proprietário da garantia, na qualidade de garantidor.O princípio da publicidade registral, consagrado no artigo 1.227 do Código Civil, estabelece que os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem com o registro do título translativo no Registro de Imóveis. A presunção de conhecimento dos atos registrais é absoluta (iuris et de iure), não se admitindo prova em contrário.Portanto, ao aceitar bem alheio em garantia, o credor assumiu o risco da eventual ineficácia da garantia, não podendo, posteriormente, invocar o instituto da fraude à execução para suprir sua própria desídia na verificação da titularidade dominial.A propósito:EMENTA 1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CONCORDÂNCIA DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO EM OFERECER O BEM EM GARANTIA. a) Os elementos dos autos dão conta que a Embargante-Apelante consta como legítima proprietária do veículo objeto da alienação fiduciária e que inexistente nos autos comprovação de sua anuência com os termos do Contrato, notadamente com a garantia de alienação fiduciária. b) Assim, não sendo proprietário do bem, o Contratante, ora Réu na Ação de Busca e Apreensão, não poderia ter dado em garantia bem que não era de sua propriedade, bem como é certo que era obrigação da Instituição Financeira ter realizado as diligências necessárias antes de assinar o Contrato, notadamente no que se refere à propriedade do bem dado em garantia. c) Outrossim, trata-se de caso de alienação fiduciária de bem por quem não tinha o título de propriedade do bem alienado (venda a non domino), e, pois, é caso de nulidade da alienação fiduciária dada em garantia. d) Nessas condições, conclui-se que a Instituição Financeira tem a obrigação de exigir a comprovação de propriedade do bem a ser dado em garantia, sendo certo que, no caso, deveria ter exigido, ao menos, a concordância expressa da Embargante, sob o risco de a alienação fiduciária não ter validade. e) E, considerando a nulidade da alienação fiduciária dada em garantia, devem ser julgados procedentes os Embargos de Terceiro, e, por consequência, extinta a Ação de Busca e Apreensão, uma vez que ausentes os requisitos constantes do Decreto-Lei nº 911/1969. 2) APELOS Nº 0001059-74.2023.8.16.0170 E Nº 0012754-59.2022.8.16.0170 AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-PR 0012754-59.2022.8.16.0170 Toledo, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 08/04/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2024) (Grifei)Os elementos probatórios trazidos pelo exequente - coincidência de endereços eletrônicos, residência da executada no imóvel e relação societária - não se revelam suficientes para comprovar a alegada simulação negocial ou a existência de fraude à execução, em especial, afastar a titularidade do imóvel antes mesmo de ser dado em garantia.Tais circunstâncias, ainda que possam sugerir proximidade entre as pessoas envolvidas, não constituem prova inequívoca de que a aquisição do imóvel pela empresa LR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA tenha sido realizada com intuito fraudulento ou como anteparo patrimonial.A extensão da responsabilidade executiva ao patrimônio de terceiro somente se justifica em hipóteses excepcionais, expressamente previstas em lei, como nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, fraude contra credores devidamente comprovada ou outras situações tipificadas pelo ordenamento, o que não se confunde com o pleito e razões apresentadas pela exequente.A oferta de bem alheio em garantia, para produzir efeitos jurídicos válidos, demandaria a expressa anuência do legítimo proprietário, nos termos do artigo 1.420 do Código Civil.Não há nos autos qualquer documento que comprove ter a empresa LR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA concordado em oferecer seu patrimônio como garantia da dívida contraída pela executada, circunstância que torna juridicamente inoperante a pretensa garantia.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução e da consequente constrição do imóvel apontado.Intime-se a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade que deverá indicar outros meios de satisfazer o débito, AINDA NÃO EFETIVADOS, (típicos e atípicos, dentro dos moldes legais pertinentes) e/ou indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito