Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formosa 1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas Cíveis Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5203601-15.2022.8.09.0044 Promovente(s): Márcio Moisés Binotti Promovido(s): Eron Domingues Juvenal DECISÃO Cuida-se de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente proposta por Márcio Moisés Binotti, em desfavor de Eron Domingues Juvenal, partes já devidamente qualificadas. Em resumo, afirmou a parte exequente que o executado emitiu documento particular de confissão de dívida, assinado por esse e mais duas testemunhas, com a respectiva anuência da esposa do devedor. No referido documento, o executado confessou o débito de R$120.000,00, o qual seria quitado em 40 parcelas iguais a R$3.000,00 cada. Contudo, narrou que o executado pagou apenas duas parcelas, gerando o vencimento integral e antecipado do débito. Assim, requereu a presente execução para pagamento do débito R$169.686,09. Com a inicial, veio documentação variada (movimentação 1, p. 2/18 do PDF). Recebida a inicial, recolhida as custas necessárias, sobreveio a citação do devedor (movimentação 10, p. 35/38 do PDF). Decorrido o prazo sem pagamento da dívida, sobreveio a pesquisa de bens, as quais restaram parcialmente frutíferas, com bloqueio de R$179,26, bem como restou localizado o veículo 1/SEAT CORDOBA, 2001, sem restrição e localizados bens imóveis a partir do INFOJUD (movimentação 29, p. 67/80 do PDF). Exequente pugnou pela penhora dos bens localizados via INFOJUD, sendo o pedido parcialmente deferido com determinação de avaliação e penhora do imóvel inscrito sob a matrícula 1.181 do CRI de São João da Aliança/GO (movimentação 39, p. 104/106 do PDF). Mandado de avaliação penhora não cumprido (movimentações 49 e 56, p. 124 e 146 do PDF). Em razão das diligências infrutíferas, o exequente requereu a intimação do devedor através do seu advogado constituído nos autos dos embargos à execução (movimentação 59, p. 149/152 do PDF). Deferido o pedido, a parte executada apresentou embargos à penhora (movimentação 63, p. 156/183 do PDF). Após manifestação da parte credora, sobreveio decisão rejeitando a impugnação (movimentação 69, p. 195/198 do PDF). Juntada certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel com a anotação da penhora (movimentação 79, p. 208/210 do PDF). Avaliação do bem não efetivada, em razão da dificuldade para localização do imóvel (movimentação 88, p. 223 do PDF). Exequente indicou a localização do bem e, em seguida, informou que o devedor é herdeiro em dois processos de inventário, requerendo a penhora no rosto dos autos de nº 0240639-59.2016.8.09.0044 (espólio de Antero Domingues de Sousa) e nº 5229312-22.2022.8.09.0044 (espólio de Beatriz Juvenal de Souza), bem como a expedição de ofícios os juízos responsáveis (movimentação 93, p. 238/260 do PDF). Juntada cópia dos autos de embargos à execução (movimentação 95, p. 262/295 do PDF). Diante do recolhimento das custas de locomoção insuficiente, a parte exequente juntou comprovante de pagamento da guia e pugnou pela renovação da diligência (movimentação 98, p. 304/313 do PDF). Certificada a expedição do mandado para avaliação (movimentação 99, p. 314 do PDF). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que ainda resta pendente a avaliação do imóvel rural inscrito sob a matrícula 1.181 do CRI de São João da Aliança/GO. Para mais, o exequente pugnou pela penhora no rosto dos inventários em que o executado consta como herdeiro (movimentação 93, p. 238/260 do PDF). Vejo que na última planilha de cálculo apresentada, o débito atualizado perfazia o importe de R$352.145,25 (movimentação 93, p. 241 do PDF). Assim, entendo ser o caso de indeferir, por ora, o pedido de penhora no rosto dos autos dos inventários, seja porque não se sabe o valor do imóvel rural a ser avaliado e se esse será suficiente para saldar a dívida, seja pelo fato da penhora no rosto dos autos tratar-se de uma expectativa de direito, já que não se sabe o montante cabível ao executado e se haverá valores a receber. Aguarde-se o retorno do mandado de avaliação, intimando as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito