Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu petição inicial de ação revisional de contrato por não atendimento à determinação de emenda para adequação ao procedimento de produção antecipada de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro procedimental na sentença que indeferiu a petição inicial por inércia da parte em providenciar sua emenda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de discriminação das obrigações contratuais controversas e do valor incontroverso do débito torna a petição inicial inepta, por descumprimento frontal do art. 330, §2º do CPC, que estabelece requisitos específicos para ações revisionais.4. A determinação de emenda da inicial para conversão em produção antecipada de provas está em conformidade com o art. 381, III, do CPC, oferecendo caminho processual adequado para a pretensão do apelante, conforme entendimento do STJ no AgInt no AREsp 2539706/SP.5. O princípio da primazia da decisão de mérito não autoriza o julgador a ignorar requisitos legais específicos, especialmente quando existe via processual adequada para satisfazer a pretensão da parte.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, §2º; CPC, art. 381, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2539706/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.09.2024 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO CÍVEL Nº: 5342214-20.2023.8.09.0128COMARCA: PlanaltinaAPELANTE: José Wellinghton Alves da SilvaAPELADA: Crefisa S.A. Crédito Financeiro e InvestimentosRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu petição inicial de ação revisional de contrato por não atendimento à determinação de emenda para adequação ao procedimento de produção antecipada de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro procedimental na sentença que indeferiu a petição inicial por inércia da parte em providenciar sua emenda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de discriminação das obrigações contratuais controversas e do valor incontroverso do débito torna a petição inicial inepta, por descumprimento frontal do art. 330, §2º do CPC, que estabelece requisitos específicos para ações revisionais.4. A determinação de emenda da inicial para conversão em produção antecipada de provas está em conformidade com o art. 381, III, do CPC, oferecendo caminho processual adequado para a pretensão do apelante, conforme entendimento do STJ no AgInt no AREsp 2539706/SP.5. O princípio da primazia da decisão de mérito não autoriza o julgador a ignorar requisitos legais específicos, especialmente quando existe via processual adequada para satisfazer a pretensão da parte.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, §2º; CPC, art. 381, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2539706/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.09.2024 VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por José Wellinghton Alves da Silva em face da sentença proferida pelo magistrado da 2ª Vara Cível da comarca de Planaltina, Dr. Rafael Francisco Simões Cabral, nos autos da “Ação Revisional de Contrato, Com Pedido de Exibição Incidental” proposta em desfavor da apelada Crefisa S.A. Crédito Financeiro e Investimentos.Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo (dispensado) e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso.A controvérsia recursal está delimitada na análise da existência ou não de erro procedimental da sentença que indefere a petição inicial em razão da inércia da parte em providenciar sua emenda.Trata-se nos autos de ação revisional com pedido incidental de exibição de documento, em razão de o apelante não possuir cópia do contrato celebrado com a parte apelada.Em razão disso, o magistrado determinou a emenda da inicial para adequar o procedimento à produção antecipada de provas, prevista no artigo 381 do Código de Processo Civil, determinação esta não atendida pelo apelante e que culminou no indeferimento da inicial.O art. 330, §2º do CPC estabelece requisito específico para ações revisionais de contratos de financiamento, exigindo que o autor discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter e quantifique o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia da inicial.O apelante, ao ajuizar ação revisional sem especificar as obrigações controvertidas e o valor incontroverso, descumpriu frontalmente o comando legal, tornando a petição inicial manifestamente inepta.O magistrado, ao determinar a emenda da inicial para que o autor convertesse o feito em produção antecipada de provas, atuou em estrita conformidade com o art. 381, III, do CPC, oferecendo caminho processual adequado para a pretensão do apelante.A produção antecipada de provas, nos termos do art. 381, III, do CPC, é justamente o instrumento processual adequado quando o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação, sendo precisamente o caso dos autos.O STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 2539706 / SP, já firmou entendimento de que a produção antecipada de provas é o meio adequado para obtenção de documentos necessários à propositura de eventual ação revisional.“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC" (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018).2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).3. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.539.706/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)”O apelante, ao deixar de atender à determinação judicial de emenda da inicial, demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito na forma processualmente adequada, justificando plenamente a extinção do processo.Não há que se falar em "error in procedendo", pois o magistrado seguiu rigorosamente o rito processual, concedendo oportunidade ao autor para adequar sua pretensão às exigências legais.A alegação de hipossuficiência e a invocação do Código de Defesa do Consumidor não têm o condão de afastar a aplicação de norma processual específica, que visa justamente estabelecer parâmetros objetivos para o processamento de ações revisionais.O princípio da primazia da decisão de mérito, embora relevante no sistema processual, não autoriza o julgador a ignorar requisitos legais específicos, especialmente quando existe via processual adequada para satisfazer a pretensão da parte.A jurisprudência citada pelo apelante não se aplica ao caso concreto, pois trata de situações distintas, em que não havia expressa previsão legal exigindo requisitos específicos para a petição inicial, como ocorre nas ações revisionais.O valor estimativo da causa, sem a especificação das cláusulas controvertidas, não atende ao comando legal, que exige a discriminação precisa das obrigações que se pretende revisar, impossibilitando o exercício adequado do contraditório pela parte adversa.A ausência de interesse de agir, corretamente identificada pelo magistrado, decorre justamente da inadequação da via eleita pelo autor para sua pretensão, considerando a existência de procedimento específico (produção antecipada de provas) para casos como o presente.Portanto, à luz do art. 330, §2º do CPC e da jurisprudência do STJ, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, negando-se provimento ao recurso de apelação.Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso de apelação cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a sentença.Deixo de majorar honorários pois ausente fixação em primeiro grau.É como voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF1 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorXX