Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Juizado Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5411058-93.2025.8.09.0017 Requerente(s): Wr Moveis Eletro-eletronicos E Acessorios Ltda Requerido(s): Marcella De Fatima Da Silva Mendes DECISÃO Trata-se de Ação proposta por WR MÓVEIS E ELETRO LTDA/ME em desfavor de MARCELLA DE FATIMA DA SILVA MENDES, ambos qualificados nos autos. Verifica-se que a sentença homologatória de acordo transitou em julgado em 05/07/2025. Conforme o disposto no art. 52 da Lei 9.099/95: "Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente; IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação"; E, subsidiariamente, nos termos do art. 523 do CPC: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.” Diante do exposto, considerando o previsto no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO: a) A intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito no valor de R$2.261,88 (dois mil e duzentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos). b) Advirta-se a parte executada de que, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem incidência de honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Caso haja pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à atualização do débito, incluindo a multa de 10% (dez por cento), sob pena de extinção. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026