Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem Comarca de Goiânia Processo n. 5575244-07.2020.8.09.0051 SENTENÇA Cuidam os presentes autos sobre execução de título extrajudicial ajuizada por Ronaldo Domingos de Oliveira em face de Israel Borges Nunes e Genilza Rios da Silva Nunes. Depreende-se dos autos que o presente feito executivo possui como objeto um termo de confissão de dívida, firmado entre as partes em 12 de setembro de 2019, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), decorrente de um negócio jurídico, anterior e autônomo, de promessa de compra e venda de imóveis (ev. 1, arq. 7). Inicialmente distribuído perante o Juízo da 14ª Vara Cível e Ambiental deste Foro, despacho proferido no evento n. 5 recebeu a inicial e determinou a citação dos devedores, que efetivou-se nos eventos n. 10 e 11. Após dilações processuais comuns à espécie e natureza da ação executiva, decisão proferida no evento n. 128 reconheceu a existência de conexão dos presentes autos para com aqueles em trâmite sob o n. 5247184-97.2020, neste Juízo prevento. Observou-se que, na supracitada ação de conhecimento, o ora exequente, nela também demandante, pleiteia, cumulativamente, a resolução do negócio jurídico originário (contrato de promessa de compra e venda) e o recebimento dos valores referentes ao termo de confissão de dívida objeto desta execução de título extrajudicial. Redistribuídos os autos para este Juízo, em razão da prevenção, despacho proferido no evento n. 133 determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre possível litispendência; contudo, o prazo transcorreu em branco, sem manifestação. Vieram-me conclusos os autos. Decido. Precipuamente, embora o despacho proferido no evento n. 133 tenha instado a parte exequente a se manifestar sobre eventual litispendência, não verifico sua ocorrência nos presentes autos, embora sua extinção é medida que se impõe, por motivo diverso. Isso porque a litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, pressupõe a identidade de partes, causa de pedir e pedido, ipsis litteris: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Nesse sentido são as lições do professor Alexandre Freitas Câmara: (...) proposta uma demanda e instaurado o processo, este estará pendente (litispendência significa, simplesmente, pendência do processo). Imagine-se, então, que pendente esse processo, o autor ajuíze novamente a mesma demanda (com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido), instaurando assim um segundo processo. Pois o estado de litispendência do primeiro será causa de extinção do segundo. (CÂMARA, Alexandre F. Manual de Direito Processual Civil - 4ª Edição 2025. 4.ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. E-book. pág.475. ISBN 9786559777167) Ocorre que, no caso em apreço, a despeito das partes serem as mesmas e o título também, os pedidos deduzidos nas duas ações não são coincidentes. Enquanto nesta ação executiva se busca a satisfação do crédito representado pelo termo de confissão de dívida, na ação de conhecimento o ora exequente cumulou pedido de resolução do contrato de promessa de compra e venda, também, com pedido de condenação dos R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Inobstante a isso, conforme registrei inicialmente, a ausência de litispendência formal não afasta a necessidade de extinção desta ação executiva. Com efeito, o art. 785 do Código de Processo Civil faculta ao credor, portador de um título executivo extrajudicial, optar pelo processo de conhecimento, no intuito de obter um título judicial, ex vi: Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. No entanto, ao exercer essa opção, que lhe é legítima, não pode o credor, simultaneamente, valer-se do mesmo título para instaurar um processo de execução de título extrajudicial, tal como aconteceu nos presentes autos, considerando que a ação executiva foi distribuída em 13 de novembro de 2020, quando já ajuizada a ação de conhecimento (29/05/2020). Ora, o ajuizamento de ação de conhecimento cujo pedido abrange a condenação ao pagamento do mesmo valor objeto do título executivo extrajudicial retira-lhe, no mínimo momentaneamente, sua exigibilidade, requisito da ação de excussão previsto nos arts. 783 e 786 do Códex Processual, verbatim: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. Acerca dos sobreditos artigos, é importante rememorar lições doutrinárias. Senão vejamos: Toda execução, nos termos do dispositivo em análise, deve se fundar em título de obrigação certa, líquida e exigível. Tais atributos devem ser verificados no momento em que instaurada a execução e ao longo de todo o processo. Não precisam estar preenchidos, contudo, por ocasião da formação do título executivo, sendo evidência óbvia de tal assertiva a questão relativa ao termo. Título que corresponda a obrigação ainda não vencida – e, portanto, inexigível – não pode ser executado, mas poderá sê-lo no futuro, uma vez verificado o termo e inadimplida a prestação. (...) Exigível, por fim, é a obrigação que não se encontra sujeita a termo ou a condição. Como esse requisito (exigibilidade) deve ser examinado a todo tempo, é possível que ele desapareça supervenientemente. Nesse sentido, por exemplo, caso em demanda autônoma proposta pelo executado seja reconhecida, a título de tutela provisória, a inexigibilidade da obrigação, a execução não poderá seguir enquanto persistir tal determinação judicial, devendo permanecer suspensa. (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; André Vasconcelos Roque; e outros. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. pág.1115.) Compreende-se, portanto, que o requisito da exigibilidade precisa manter-se presente durante todo o trâmite da ação executiva e, tendo o próprio exequente submetido seu título extrajudicial à ação de conhecimento n. 5247184-97.2020, que se encontra em fase de saneamento, não há como reputar o título plenamente exigível para fins de prosseguimento desta ação. A exigibilidade da obrigação, ao menos momentaneamente, está sub judice no mencionado processo. Conforme jurisprudência de nosso Sodalício, ausente um dos requisitos da execução de título executivo extrajudicial, impõe-se a extinção do feito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS ATRIBUTOS DE CERTEZA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DA ATA DA ASSEMBLEIA E/OU DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO CONSTANTE DO ART. 784, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUFICIÊNCIA DA PLANILHA CONSTANDO A UNIDADE CONDOMINIAL DEVEDORA E O VALOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação contida no título que aparelha a execução deve se revestir dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, de maneira que, ausente qualquer um deles, impõe-se a extinção da execução. 2. O ajuizamento de ação executiva contra condômino inadimplente exige que o credor instrua a peça de ingresso com cópia da convenção ou da ata da assembleia geral na qual se encontre a previsão do valor referente às despesas condominiais, ordinárias ou extraordinárias, sem os quais não restará caracterizado o atributo da certeza e da liquidez. 3. Em se constatando a ausência dos documentos aludidos, correta a sentença que extinguiu o feito executivo.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5073542-67.2020.8.09.0024, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024. Grifei.) Ante o exposto, com fulcro no art. 925, cumulado com o art. 803, inc. I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a nulidade da execução por ausência de exigibilidade do título executivo extrajudicial, julgando-a extinta. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, pois apesar de regularmente citados, os executados não constituíram procuradores nesta execução. Translade-se cópia desta sentença para os autos n. 5247184-97.2020. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2009