Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5522154-50.2021.8.09.0051 Tracbel S/a Luis Fernando De Oliveira DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO promovida por TRACBEL S/A em face de GOIÂNIA SERVICE EIRELI e LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA, na qual se cobra o valor de R$ 55.030,00 (cinquenta e cinco mil e trinta reais), oriundo de instrumento particular de confissão de dívida firmado em razão da aquisição de equipamento LF0F, marca Volvo, pelo valor total de R$ 510.000,00. Decorrido os trâmites processuais, verifico que foi declarado válida a citação dos executados (evento 104). Na sequência, foram realizadas busca de bens e valores via sistemas conveniados, que retornaram parcialmente frutíferas. O juízo autorizou a constrição dos direitos da executada no contrato de alienação fiduciária do imóvel registrado na Matrícula nº 137.283 do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO (evento 144). A Caixa Econômica Federal requereu sua habilitação como terceiro juridicamente interessado (evento 153). O executado opôs exceção de pré-executividade que logo em seguida foi rejeitada por este juízo. Foi interposto agravo de instrumento face a decisão do evento 175. Intimada para promover o andamento do feito, a exequente requereu a realização de pesquisa via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, a qual restou infrutífera, conforme certidão colacionada no evento 198. Sobreveio ofício comunicatório, noticiando que o recurso interposto foi conhecido e parcialmente provido, para declarar nula a citação via postal e reconhecer que a apresentação de exceção de pré-executividade configura comparecimento espontâneo do executado, suprindo a nulidade do ato citatório (evento 202). Instados a manifestar, as partes apresentaram petição nos eventos 206 e 209, respectivamente. Em decisão (evento 211), foi realizada a análise de diversas questões processuais pendentes. Primeiramente, rejeitou a arguição de incompetência absoluta suscitada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e indeferiu seu ingresso no feito como terceira interessada neste momento processual, ressalvando, contudo, a notificação obrigatória antes da realização de qualquer ato expropriatório. A decisão destacou que a penhora de direitos aquisitivos de imóvel gravado por alienação fiduciária em favor de empresa pública federal, em execução de credor privado, não implica o deslocamento de competência para a Justiça FEDERAL, uma vez que a lide não envolve o crédito da instituição como objeto da demanda. Em seguida, suscitou, de ofício, a questão de ordem pública relativa à suficiência do título executivo extrajudicial que embasava a execução. Observou que, no evento 9, uma magistrada anterior constatou que o instrumento possuía a assinatura de apenas uma testemunha, o que era insuficiente para atribuir-lhe força executiva, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A autora, no passado (dezembro de 2021), reconheceu o vício e requereu o aditamento da petição inicial para converter a demanda em AÇÃO MONITÓRIA, o que foi deferido no evento 13, passando o processo a tramitar sob o rito monitório. Contudo, em junho de 2024, a magistrada titula identificou irregularidades nos atos citatórios praticados sob o rito monitório e, pelo despacho do evento 90, determinou a renovação das citações, adotando os termos e prazos da execução de título extrajudicial, sem fundamento legal para o retorno ao rito executivo e sem que o título tivesse sido alterado. Considerou que a reconversão ao rito executivo ocorreu por ato judicial unilateral. Dada a complexidade do caso e os princípios do contraditório e da ampla defesa, intimou a TRACBEL S/A para se manifestar sobre a questão da suficiência do título executivo extrajudicial. Para a correta apreciação dos pedidos formulados pelo executado LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA (mov. 206), também requisitou informações precisas sobre a data de prenotação e registro da penhora na matrícula nº M-248.504 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Aparecida de Goiânia, devido a dúvidas cronológicas. Por fim, determinou a suspensão de todos os atos expropriatórios relativos à matrícula nº M-248.504 até o esclarecimento das questões suscitadas. Em OFÍCIO RESPOSTA Nº 1.076/2026 (evento 220), o Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Aparecida de Goiânia informou que o ofício judicial datado de 01/07/2025, expedido para fins de averbação da penhora na matrícula nº 248.504, foi prenotado naquele serviço registral aos 02/07/2025. Contudo, a penhora não foi procedida, pois a serventia solicitou, por meio do Ofício Resposta nº 1.657/2025, que fosse encaminhado o Termo de Penhora nos moldes exigidos pelo artigo 825 do Código de Normas do Estado de Goiás/2025, contendo a qualificação completa das partes, a natureza e o número do processo, a identificação do imóvel e o valor atualizado do débito. Diante da não apresentação do referido documento, não foi possível realizar a prática do ato. O Cartório também esclareceu que não houve isenção de custas e emolumentos. Em petição (evento 225), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou ciência da decisão e requereu a notificação antes da realização de qualquer ato expropriatório, para que seu crédito e as condições de sub-rogação sejam devidamente considerados. O executado no evento 226 se manifestou sobre a resposta do Cartório (mov. 220). Ele afirmou que a informação do Cartório reforça a boa-fé do negócio celebrado entre ele e a LL CAPITAL HOLDING LTDA., pois, na data do compromisso de compra e venda (09/06/2025), não havia qualquer restrição registrada na matrícula. Ele argumentou que a compradora (LL CAPITAL HOLDING LTDA.) agiu diligentemente ao apresentar o título ao Cartório em 11/06/2025 para registro e só foi informada da ordem judicial ao buscar a anuência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Esta cronologia, segundo LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA, é incompatível com qualquer presunção de conluio ou má-fé. Ele reiterou que a ausência de título executivo válido implicaria na nulidade da EXECUÇÃO e, consequentemente, da penhora. LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA requereu o recebimento de sua manifestação como complemento à impugnação do evento 206, o reconhecimento da não configuração de fraude à execucao, a reiteração dos pedidos do evento 206 (incluindo o cancelamento da prenotação da penhora ou sua retificação/adequação), e a manutenção da suspensão dos atos expropriatórios. Em petição (evento 227), TRACBEL S/A se manifestou e argumentou que a decisão incorreu em equívoco técnico ao afirmar que a EXECUÇÃO seria nula por ausência de título executivo válido, defendendo que a ausência de duas testemunhas afeta a eficácia executiva do título, não sua validade como obrigação certa, líquida e exigível. Afirmou que a EXECUÇÃO não é nula e que o título é plenamente válido para comprovar a dívida. TRACBEL S/A ressaltou a fungibilidade entre EXECUÇÃO e AÇÃO MONITÓRIA, mas invocou o TEMA 320 do STJ, que impede a conversão de execução em ação monitória após a citação. Defendeu que, uma vez que o próprio Juízo determinou a condução do feito sob o rito executivo, com citação válida e prática de atos constritivos, o processo se estabilizou. TRACBEL S/A alegou a aplicação do princípio do "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo) e da preclusão pró-judicato, argumentando que a invalidação dos atos processuais já praticados violaria a segurança jurídica e a confiança legítima das partes, já que a atuação jurisdicional induziu o desenvolvimento do processo sob o rito executivo, também sustentou a improcedência da manifestação de LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA, afirmando que a mera ausência de averbação da penhora na matrícula não afasta a fraude à execução, especialmente considerando que a execução já tramitava há anos e o executado tinha plena ciência da dívida. Argumentou que a penhora incidiu sobre os direitos aquisitivos do executado, que possuem valor econômico. TRACBEL S/A requereu a validação dos atos de citação e penhora, a improcedência dos pedidos de LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA, o reconhecimento da impossibilidade de conversão para ação monitória e a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, proteção da confiança legítima, instrumentalidade das formas e conservação dos atos processuais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão central a ser resolvida é de natureza eminentemente processual e de ordem pública: qual o rito que deve reger a presente demanda? A resposta passa pela análise da cronologia dos atos judiciais e de sua conformidade com o ordenamento jurídico vigente. O instrumento particular de confissão de dívida que embasa a pretensão da autora foi, desde o início do processo, reconhecido como insuficiente para configurar título executivo extrajudicial, por conter a assinatura de apenas uma testemunha, em desacordo com o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, que exige a presença de duas testemunhas para que o documento particular assinado pelo devedor adquira força executiva. Diante desse vício formal, a própria autora reconheceu a insuficiência do título em dezembro de 2021 e requereu a conversão da demanda em ação monitória, o que foi regularmente deferido (evento 13). A partir desse momento, o processo passou a tramitar sob o rito monitório, regido pelos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil. Em junho de 2024, a magistrada titular determinou, pelo despacho do evento 90, a renovação das citações com observância dos termos e prazos da execução de título extrajudicial. Esse ato judicial reconverteu, na prática, o processo ao rito executivo, sem qualquer fundamento legal que o autorizasse, sem modificação do título, sem provocação das partes nesse sentido e sem fundamentação adequada. O rito processual não é elemento acessório ou disponível ao arbítrio judicial. Ele é fixado por lei em função da natureza do título e da pretensão deduzida, e sua indevida alteração compromete as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). A conversão do rito por ato judicial unilateral, sem previsão legal e sem contraditório prévio, configura irregularidade processual insanável. A TRACBEL S/A invoca o Tema 320 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de ser vedada a conversão da execução em ação monitória após a citação do executado. O argumento, embora tecnicamente relevante, parte de premissa equivocada: está invertida a sequência dos fatos. No caso concreto, não houve conversão de execução em monitória ao contrário. O processo já tramitava como ação monitória, rito para o qual foi regularmente convertido em 2021, quando o que ocorreu foi a reconversão indevida ao rito executivo. O Tema 320/STJ protege a intangibilidade da execução após a citação, impedindo que o credor escolha um rito mais célere e depois recue quando conveniente. Essa ratio decidendi não tem qualquer aplicação para autorizar que um juízo subsequente reverta, sem fundamento, conversão anteriormente deferida e consolidada. Tampouco prospera o argumento da preclusão pro judicato. Tal instituto é voltado à estabilidade das decisões e impede que a mesma questão, já decidida, seja novamente apreciada no mesmo grau de jurisdição sem causa superveniente. Contudo, a ausência de título executivo válido é matéria de ordem pública, constituindo pressuposto processual de validade da própria ação executiva. Questões de ordem pública são cognoscíveis de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de preclusão, nos termos do artigo 485, inciso IV, e parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. O princípio pas de nullité sans grief também não socorre a autora neste ponto. Esse postulado exige, para a declaração de nulidade de ato processual, que haja demonstração do prejuízo causado à parte que a alega. Porém, nos vícios que afetam pressupostos processuais de validade e a ausência de título executivo extrajudicial é exatamente isso, o prejuízo é presumido, pois compromete a própria legitimidade do rito e dos atos dele decorrentes. Além disso, o prejuízo ao executado é evidente e concreto: submeteu-se a atos de constrição patrimonial mais gravosos, com prazos e formalidades distintos daqueles aplicáveis ao rito monitório. Estabelecido que o processo deveria tramitar como ação monitória, cumpre examinar as consequências dos atos constritivos praticados sob o rito executivo indevidamente restabelecido. Os atos processuais realizados em desconformidade com o rito que deveria ser observado são nulos, ressalvada a possibilidade de aproveitamento quando não houver prejuízo às partes. A teoria das nulidades processuais, assentada nos artigos 276 a 283 do CPC, distingue os vícios sanáveis dos insanáveis: estes, quando verificados, impõem a declaração de nulidade independentemente de requerimento. No caso em exame, a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel registrado na matrícula nº 137.283 do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO, e a tentativa de constrição sobre os direitos relativos à matrícula nº M-248.504 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Aparecida de Goiânia, foram praticadas sob um rito que não deveria estar em vigor, o executivo, em momento em que o processo tramitava, legitimamente, como ação monitória. Esses atos decorrem diretamente do exercício da coerção executiva típica do procedimento de execução, incompatível com o estágio processual em que a demanda se encontrava. Na ação monitória, antes da constituição do título executivo judicial, o que somente ocorre com o não acolhimento dos embargos ou com o decurso do prazo sem sua oposição, nos termos do artigo 701, parágrafo segundo, do CPC, não há poder geral de execução que autorize atos expropriatórios de qualquer natureza. A fase de conhecimento monitória precede a fase de execução, e os atos constritivos somente são cabíveis após a formação do título judicial. Praticados antes disso, são nulos por vício de pressuposto procedimental. A penhora sobre a matrícula M-248.504 padece de nulidade adicional: o Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Aparecida de Goiânia confirmou, pelo Ofício Resposta nº 1.076/2026, que a averbação sequer se efetivou, pois não foi apresentado o Termo de Penhora nos moldes exigidos pelo artigo 825 do Código de Normas do Estado de Goiás/2025. A prenotação do ofício judicial, realizada apenas em 02/07/2025, não produziu o efeito de tornar pública a constrição enquanto o título não for registrado, razão pela qual não gerou publicidade erga omnes nem eficácia perante terceiros. Em razão das nulidades verificadas, impõe-se a declaração de nulidade dos atos expropriatórios praticados desde o despacho do evento 90, que indevidamente reconverteu o rito, determinando-se o cancelamento da prenotação junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Aparecida de Goiânia, com comunicação formal ao serviço registral. A declaração de nulidade dos atos expropriatórios não implica, necessariamente, o desfazimento de todos os atos processuais praticados. O princípio da instrumentalidade das formas (artigo 277 do CPC) e o princípio da economia processual orientam o aproveitamento máximo dos atos válidos, desde que não haja prejuízo às partes. Nesse sentido, a citação dos executados está preservada: o acórdão proferido no agravo de instrumento reconheceu expressamente que a apresentação da exceção de pré-executividade configurou comparecimento espontâneo, suprindo a nulidade do ato citatório original. O comparecimento espontâneo como forma de suprimento da citação nula encontra respaldo no artigo 239, parágrafo primeiro, do CPC, e o efeito reconhecido pelo acórdão subsiste independentemente do rito, por constituir fato processual autônomo. Portanto, os executados estão regularmente integrados ao processo, cientificados de sua existência e do objeto da pretensão, tendo exercido amplamente o contraditório. A nulidade declarada é restrita aos atos expropriatórios, não alcançando a relação processual já regularmente constituída. Mantém-se a decisão anterior quanto à incompetência absoluta suscitada pela Caixa Econômica Federal. A lide tem por objeto crédito privado, e a circunstância de recair constrição sobre imóvel gravado com alienação fiduciária em favor de instituição pública federal não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal atribui à Justiça Federal as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurem como parte. A Caixa Econômica Federal não é, nem será, parte nesta demanda — é credora fiduciária com direito real de garantia sobre o bem. O mero interesse econômico reflexo de instituição federal não configura hipótese constitucional de deslocamento de competência, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mantém-se, igualmente, o indeferimento do ingresso da Caixa Econômica Federal como terceira interessada neste momento processual. Contudo, antes da prática de qualquer ato expropriatório futuro, após a eventual formação do título judicial na ação monitória, a instituição deverá ser obrigatoriamente notificada, para que seu crédito e as condições de sub-rogação sejam devidamente considerados. O executado LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA celebrou compromisso de compra e venda com a LL CAPITAL HOLDING LTDA. em 09/06/2025, tendo o título sido apresentado ao Cartório de Registro de Imóveis em 11/06/2025. O ofício judicial para averbação da penhora foi expedido em 01/07/2025 e prenotado apenas em 02/07/2025. A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça é expressa: o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. O Tema 243/STJ reforça esse entendimento, exigindo que a alienação seja posterior à averbação da constrição para que a presunção de fraude opere automaticamente. No caso concreto, a cronologia é cristalina e desfavorável à tese da autora: o negócio jurídico e a apresentação do título ao registro antecedem em mais de três semanas a prenotação do ofício judicial. A TRACBEL S/A não demonstrou, em momento algum, que a LL CAPITAL HOLDING LTDA. tinha ciência da demanda em 09/06/2025 ou em 11/06/2025. A simples existência do processo, por si só, não equivale à publicidade registral exigida pelo ordenamento jurídico para a oponibilidade erga omnes das restrições judiciais. Acrescente-se que, estando o rito processual viciado e sendo nulos os atos expropriatórios ora declarados, a penhora que supostamente sustentaria a alegação de fraude carece de validade. Não há como reconhecer fraude a ato constritivo que este juízo ora declara nulo. Afasta-se, portanto, a alegação de fraude à execução quanto ao negócio celebrado entre LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA e LL CAPITAL HOLDING LTDA. A declaração de nulidade dos atos expropriatórios não importa extinção do processo nem impede a autora de prosseguir com sua pretensão. A TRACBEL S/A tem crédito certo, líquido e exigível, comprovado por instrumento particular de confissão de dívida, título que, embora insuficiente como título executivo extrajudicial, é plenamente válido como prova documental do crédito para fins de ação monitória. O processo retoma, portanto, o rito monitório, devendo a autora adequar sua petição inicial às exigências do artigo 700 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à descrição precisa do direito e do valor reclamado no prazo de 15 (quinze) dias. Após, determino a reabertura do prazo da defesa e que seja expedido a intimação para pagamento monitório, com prazo de quinze dias para cumprimento voluntário ou oposição de embargos, nos termos do artigo 701 do CPC. Preserva-se, nessa reconfiguração, o comparecimento espontâneo dos executados já reconhecido, dispensando-se nova citação. Os executados serão intimados da presente decisão e após a adequação da inicial, a intimação para cumprimento voluntário ou oposição de embargos deverá ser expedida. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 276 a 283, 485, §3º, 700 a 702 e 803, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, e nos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, DECIDO: a) RECONHEÇO que o presente processo tramita sob o rito da ação monitória, que é o rito legítimo aplicável à hipótese, dado que o instrumento particular de confissão de dívida não preenche os requisitos do artigo 784, inciso III, do CPC para ser considerado título executivo extrajudicial, por conter apenas uma testemunha. b) DECLARO A NULIDADE de todos os atos expropriatórios praticados desde o despacho do evento 90, que indevidamente reconverteu o processo ao rito executivo sem fundamento legal, por terem sido realizados em desconformidade com o rito processual cabível, na forma dos artigos 276 e 283 do CPC, com os seguintes efeitos específicos: b.1) são nulas a penhora e a constrição dos direitos da executada GOIÂNIA SERVICE EIRELI sobre o imóvel registrado na Matrícula nº 137.283 do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO, determinando-se o cancelamento de eventuais averbações ou comunicações efetivadas; b.2) é nula a tentativa de constrição sobre os direitos relativos à matrícula nº M-248.504 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Aparecida de Goiânia, determinando-se o CANCELAMENTO DA PRENOTAÇÃO efetivada em 02/07/2025, com expedição imediata de ofício ao referido cartório para ciência e providências; b.3) são nulos todos os demais atos de busca, bloqueio ou constrição patrimonial praticados sob o rito executivo após o evento 90, devendo ser levantadas eventuais restrições cadastrais porventura existentes via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). c) PRESERVO a validade da citação dos executados, regularizada pelo comparecimento espontâneo reconhecido no acórdão do agravo de instrumento (evento 202), nos termos do artigo 239, parágrafo primeiro, do CPC. Os executados estão regularmente integrados ao processo. d) AFASTO a alegação de fraude à execução quanto ao negócio jurídico celebrado entre LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA e LL CAPITAL HOLDING LTDA. em 09/06/2025, ante a ausência de averbação prévia da constrição, efetivada somente em 02/07/2025 e a não demonstração de ciência prévia do adquirente sobre a existência da demanda, nos termos da Súmula 375 e do Tema 243 do STJ. e) MANTENHO a decisão quanto à competência desta Justiça Estadual e ao indeferimento do ingresso da Caixa Econômica Federal como terceira interessada, ressalvando a notificação obrigatória da instituição antes de qualquer ato expropriatório futuro, para resguardo de seu crédito e das condições de sub-rogação. f) DETERMINO o prosseguimento do feito sob o rito monitório, intimando-se a TRACBEL S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o presente decisum e, querendo, requerer as providências que entender cabíveis para o regular prosseguimento da ação monitória, devendo adequar sua petição inicial às exigências do artigo 700 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à descrição precisa do direito e do valor reclamado no prazo de 15 (quinze) dias; g) Após o transcurso do prazo recursal e a adequação da petição inicial, DETERMINO: g.1) A REABERTURA do PRAZO da defesa e que seja expedido a intimação para pagamento monitório, com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário ou oposição de embargos, nos termos do artigo 701 do CPC. g.2) EXPEÇA-SE imediatamente ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Aparecida de Goiânia, comunicando a nulidade declarada e determinando o cancelamento da prenotação nº 248.504 (prenotado em 02/07/2025), sem ônus para as partes quanto a emolumentos decorrentes do cancelamento ora determinado por decisão judicial. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição