Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5505078-02.2022.8.09.0011 COMARCA DE FORMOSA RECORRENTE: JACKSON CARVALHO SOARES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO JACKSON CARVALHO SOARES, qualificado e regularmente representado, na mov. 431, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão lançado na mov. 426, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Des.ª Lília Mônica de Castro Borges Escher, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática de homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado tentado e lesão corporal, após deliberação do Tribunal do Júri. A defesa alega decisão contrária à prova dos autos e busca a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas dos autos; (ii) se a dosimetria da pena deve ser revista, com redução da pena-base e alteração das fases do cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Conselho de Sentença encontra suporte nas provas dos autos, não havendo flagrante irrazoabilidade que justifique a anulação do julgamento. 4. A valoração negativa do comportamento da vítima não é admitida para fins de exasperação da pena-base. 5. A confissão espontânea deve ser integralmente compensada com a reincidência, por serem circunstâncias preponderantes de igual peso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para ajustar a dosimetria, afastando o comportamento da vítima, compensar a confissão com a reincidência, reduzir a pena, mantendo-se no mais a condenação proferida pelo Tribunal do Júri, o concurso formal, o regime inicial fechado e a prisão preventiva. "1. A decisão do Conselho de Sentença que encontra respaldo nas provas dos autos deve ser mantida, em respeito à soberania do Tribunal do Júri. 2. A valoração negativa do comportamento da vítima não é admitida para fins de exasperação da pena-base. 3. A confissão espontânea deve ser integralmente compensada com a reincidência quando presentes na dosimetria da pena." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 14, II, 33, §2º, "a", 59, 70, 121, § 2º, IV, 129; CPP, arts. 492, I, "e", 593, III, "d". Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.068; Súmula 630 do STJ.” Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 441, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Ao examinar os autos, observa-se que o julgamento impugnado reconheceu equívoco na dosimetria, haja vista a indevida consideração do comportamento da vítima como circunstância judicial desfavorável, e determinou a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, o que afasta o aumento anteriormente aplicado, razão pela qual promoveu a redução da pena, preservados os demais parâmetros fixados. Neste contexto, a pretensão recursal, ao impugnar a valoração das circunstâncias judiciais e postular a redefinição da pena-base com fundamento na alegada inadequação dos motivos, circunstâncias e consequências do delito, bem como na forma de consideração dos elementos subjetivos do agente, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (cf. STJ, 5ª T., AgRg no REsp 2112837/SP, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, DJe de 17/02/2025[1]; cf. STJ, 6ª T., REsp 1936461/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/04/2025[2]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/2 [1] DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por S. O. da S. contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, por ausência de demonstração de ilegalidade na dosimetria da pena e pela aplicação da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o aumento da pena-base, fundamentado nos maus antecedentes, foi desproporcional e desprovido de fundamentação concreta, justificando a revisão em sede de recurso especial; (ii) se o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena é atividade discricionária do magistrado, vinculada aos parâmetros legais e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em regra, não cabe a esta Corte Superior revisar os critérios utilizados, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorreu no presente caso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a majoração da pena-base pela análise negativa de circunstâncias judiciais devidamente fundamentadas, como os maus antecedentes. Não há ilegalidade na fixação de fração de 1/6 como parâmetro para exasperação pela existência de uma circunstância judicial desfavorável, como aplicado no caso concreto (AgRg no HC n. 603.620/MS). 5. A revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, somente é admitida quando evidenciado abuso de poder ou desproporcionalidade flagrante, não sendo o caso dos autos, nos quais o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta, idônea e em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada, pois a análise das razões recursais exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância. 7. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, o que também atrai a aplicação da Súmula 83/STJ, que obsta o recurso especial quando o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. [2] RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. (...) 3. O Tribunal de origem confirmou integralmente a sentença condenatória, destacando, no que se refere à dosimetria da pena, que as circunstâncias judiciais foram negativadas de forma proporcional às inúmeras e abomináveis condutas praticadas pelo acusado, exigindo uma resposta mais gravosa, com patamares mais elevados, o que resultou numa reprimenda alta. 4. A decisão sublinhou a extrema gravidade e hediondez dos atos ilícitos perpetrados, que não apenas violaram normas nacionais, mas também atraíram a atenção de investigações internacionais, dada a sua complexidade e impacto devastador, circunstâncias concretas que motivaram uma exasperação da pena mais elevada. 5. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, cuja dosimetria se mostra proporcional e está integralmente amparada em elementos concretos dos autos, com extenso detalhamento das condutas e das investigações realizadas, tudo devidamente comprovado nos autos, demanda o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.(...).