PERFORMANCE PLACE CENTRO DE CIRURGIA PLASTICA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MAESI COSTA GUIMARAES MACHADO
OAB/GO 46569·Representa: Autor
MARTINIANO GOMES FERREIRA NETO
OAB/GO 32931·CPF·Representa: Autor
ROGERIA STORCK PEREIRA BORGES
OAB/GO 37979·Representa: Autor
CAMILA NICOLAI GOMES
OAB/GO 62177·Representa: Autor
MAESI COSTA GUIMARAES MACHADO
OAB/GO 46569·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento
22/04/2026, 11:56
Documento
21/04/2026, 21:42
Definitivo
01/09/2025, 13:57
Documento
01/09/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE Campinorte - Vara Cível PROCESSO: 5486799-78.2019.8.09.0170 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) - Prov. n.º 48/2021 da CGJGO Certifico e dou fé que promovo seguinte ato(s) abaixo assinalado(s): 1- (x) a INTIMAÇÃO das partes, da expedição do alvará constante movimenton166. CAMPINORTE-Goiás, 26 de agosto de 2025. WAGNER ADDES DA SILVA Analista Judiciário
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE Campinorte - Vara Cível PROCESSO: 5486799-78.2019.8.09.0170 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) - Prov. n.º 48/2021 da CGJGO Certifico e dou fé que promovo seguinte ato(s) abaixo assinalado(s): 1- (x) a INTIMAÇÃO das partes, da expedição do alvará constante movimenton166. CAMPINORTE-Goiás, 26 de agosto de 2025. WAGNER ADDES DA SILVA Analista Judiciário
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE Campinorte - Vara Cível PROCESSO: 5486799-78.2019.8.09.0170 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) - Prov. n.º 48/2021 da CGJGO Certifico e dou fé que promovo seguinte ato(s) abaixo assinalado(s): 1- (x) a INTIMAÇÃO das partes, da expedição do alvará constante movimenton166. CAMPINORTE-Goiás, 26 de agosto de 2025. WAGNER ADDES DA SILVA Analista Judiciário
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE Campinorte - Vara Cível PROCESSO: 5486799-78.2019.8.09.0170 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) - Prov. n.º 48/2021 da CGJGO Certifico e dou fé que promovo seguinte ato(s) abaixo assinalado(s): 1- (x) a INTIMAÇÃO das partes, da expedição do alvará constante movimenton166. CAMPINORTE-Goiás, 26 de agosto de 2025. WAGNER ADDES DA SILVA Analista Judiciário
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE Campinorte - Vara Cível PROCESSO: 5486799-78.2019.8.09.0170 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) - Prov. n.º 48/2021 da CGJGO Certifico e dou fé que promovo seguinte ato(s) abaixo assinalado(s): 1- (x) a INTIMAÇÃO das partes, da expedição do alvará constante movimenton166. CAMPINORTE-Goiás, 26 de agosto de 2025. WAGNER ADDES DA SILVA Analista Judiciário
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE Campinorte - Vara Cível PROCESSO: 5486799-78.2019.8.09.0170 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) - Prov. n.º 48/2021 da CGJGO Certifico e dou fé que promovo seguinte ato(s) abaixo assinalado(s): 1- (x) a INTIMAÇÃO das partes, da expedição do alvará constante movimenton166. CAMPINORTE-Goiás, 26 de agosto de 2025. WAGNER ADDES DA SILVA Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE Campinorte - Vara Cível PROCESSO: 5486799-78.2019.8.09.0170 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) - Prov. n.º 48/2021 da CGJGO Certifico e dou fé que promovo seguinte ato(s) abaixo assinalado(s): 1- (x) a INTIMAÇÃO das partes, da expedição do alvará constante movimenton166. CAMPINORTE-Goiás, 26 de agosto de 2025. WAGNER ADDES DA SILVA Analista Judiciário
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE Campinorte - Vara Cível PROCESSO: 5486799-78.2019.8.09.0170 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) - Prov. n.º 48/2021 da CGJGO Certifico e dou fé que promovo seguinte ato(s) abaixo assinalado(s): 1- (x) a INTIMAÇÃO das partes, da expedição do alvará constante movimenton166. CAMPINORTE-Goiás, 26 de agosto de 2025. WAGNER ADDES DA SILVA Analista Judiciário
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE Campinorte - Vara Cível PROCESSO: 5486799-78.2019.8.09.0170 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) - Prov. n.º 48/2021 da CGJGO Certifico e dou fé que promovo seguinte ato(s) abaixo assinalado(s): 1- (x) a INTIMAÇÃO das partes, da expedição do alvará constante movimenton166. CAMPINORTE-Goiás, 26 de agosto de 2025. WAGNER ADDES DA SILVA Analista Judiciário
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE Campinorte - Vara Cível PROCESSO: 5486799-78.2019.8.09.0170 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) - Prov. n.º 48/2021 da CGJGO Certifico e dou fé que promovo seguinte ato(s) abaixo assinalado(s): 1- (x) a INTIMAÇÃO das partes, da expedição do alvará constante movimenton166. CAMPINORTE-Goiás, 26 de agosto de 2025. WAGNER ADDES DA SILVA Analista Judiciário
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE Campinorte - Vara Cível PROCESSO: 5486799-78.2019.8.09.0170 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) - Prov. n.º 48/2021 da CGJGO Certifico e dou fé que promovo seguinte ato(s) abaixo assinalado(s): 1- (x) a INTIMAÇÃO das partes, da expedição do alvará constante movimenton166. CAMPINORTE-Goiás, 26 de agosto de 2025. WAGNER ADDES DA SILVA Analista Judiciário
27/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 09:40
Confirmada
26/08/2025, 09:40
Ato ordinatório
26/08/2025, 09:35
Expedição de documento
26/08/2025, 09:08
Documento
21/08/2025, 11:36
Expedição de documento
20/08/2025, 16:43
Documento
20/08/2025, 16:20
Expedição de documento
15/08/2025, 09:48
Documento
11/08/2025, 21:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelSENTENÇAProcesso: 5486799-78.2019.8.09.0170Requerente: Maiza De Lourdes Pereira De Souza CarvalhoRequerido: Marcos Antonio Teixeira Do AmaralObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I – RELATÓRIOTrata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos por Erro Médico e Hospitalar, proposta por MAIZA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA CARVALHO, em face de MARCOS ANTÔNIO TEIXEIRA DO AMARAL e PERFORMANCE PLACE CENTRO DE CIRURGIA PLÁTICA, todos devidamente qualificados.A parte autora informa que realizou cirurgia plástica estética de lipoaspiração no dia 08 de fevereiro de 2018, contudo não atingiu o resultado esperado de reparação estética, ainda que tenha sido garantido tal resultado pelo médico requerido. Alega que cumpriu todas as orientações médicas para o pós-operatório. Informa que houve a necessidade de realizar cirurgia de refinamento, a qual ocorreu em outubro de 2018, contudo ainda sustenta que a cirurgia estética não atingiu seu objetivo.Requer, ao final, indenização pelos danos materiais no importe de R$ 11.399,00 (onze mil, trezentos e noventa e nove reais), por danos morais no valor de vinte salários mínimos e por danos estéticos no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Pugnou ainda pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.A decisão de evento 07 recebeu a petição inicial e concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora.Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera diante da intransigência entre as partes.A requerida Performance Place apresentou contestação em movimento 20. Alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o médico requerido não possui vínculo empregatício com a empresa, de modo que a clínica apenas cede o seu espaço para o procedimento cirúrgico, não intervindo nos procedimentos adotados pelo profissional. No mérito, sustentou, em síntese, que não possui responsabilidade civil a reparar qualquer dano, uma vez que atuou apenas como locatária do espaço físico para realização do procedimento cirúrgico.Acostou documentos (mov. 30 – arquivo 02 a 07).O requerido Marcos Antônio apresentou contestação em evento 21. Preliminarmente, apresentou impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a inexistência de culpa por parte do profissional, a ausência de nexo de causalidade, a assinatura da paciente a termo de consentimento informado no qual, segundo afirma, existem informações acerca de complicações que poderiam ocorrer durante e após o ato cirúrgica, alertando, ainda, acerca da negativa de promessas de resultados. Alegou, também, que a cirurgia realizada foi reparadora de uma anomalia e por este motivo constitui uma obrigação de meio e não de resultado. No mais, refutou a totalidade das alegações da autora e requereu a total improcedência dos pedidos da inicial.Intimadas as partes acerca das demais provas que pretendiam produzir, foi requerida a realização de perícia médica na área de cirurgia estética.Ao ev. 34, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo que (i) resolveu as questões processuais pendentes; (ii) reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, ressalvando que, mesmo assim, caberia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, considerando os meios de prova que possui disponíveis; (iii) determinou a realização de prova pericial médica, a fim de analisar os laudos, prontuários apresentados e a condição pós operatória da autora.Após sucessivas diligências voltadas à efetivação dos trabalhos periciais, ao ev. 142 foi acostado o laudo médico pericial elaborado pelo perito Luiz Humberto Garcia de Souza, nomeado por este d. Juízo. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo. A Autora apresentou impugnação, requerendo a designação de nova perícia médica ou perícia complementar com profissional diverso. Ambos os requeridos, por outro lado, manifestaram concordância com o laudo pericial e pugnaram por sua homologação, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I - Das questões processuais pendentes Do laudo pericial de ev. 142Como exposto na síntese fática supra, ao ev. 142 foi acostado o laudo pericial elaborado por perito médico, a fim de analisar os laudos, prontuários apresentados e a condição pós operatória da autora.Após minuciosa análise, o referido trabalho concluiu o seguinte: “Diante do que encontra-se documentado e acostado aos presentes Autos, diante do que foi respondido, argumentado e discutido anteriormente é que, sem sombra de dúvidas, podemos afirmar, do ponto de vista estritamente técnico, dentro da mais lídima isenção e equidade, que as operações levadas a efeito na Sra. Maísa Lourdes Pereira de Souza Carvalho, não foram permeadas por qualquer indício de falha técnica pela parte do Requerido, o Dr. Marcos Antônio Teixeira do Amaral. Do mesmo modo, não conseguimos aferir qualquer tipo de deficiência prestacional ou falha, com relação à segunda Requerida – Performance Place Centro de Cirurgia Plástica Ltda”.Na sequência, ponderou-se: “Em outro giro, analisando a questão informacional, o cerne da presente Lide, entendemos que, sopesar se o Réu deveria ter feito prova de que (a) enviou o Termo de Consentimento Informado antes do dia da operação, (b) submeteu as informações a prévia discussão e esclareceu eventuais dúvidas antes de a Autora internar-se (segundo suas palavras), pois (1) o Termo foi datado no dia da operação; (2) não há registro na ficha de consultório de que o Termo teria sido enviado à Paciente ou de que essas informações teriam sido discutidas; (3) não há prova de que o termo tenha sido enviado previamente à Paciente (via email ou whatsapp)... frente... em especial à existência de Termo de Consentimento Informado bem escrito e claro, por ela assinado (entendemos) tratar-se de matéria jurídica a qual não nos cabe fazer juízo de valor. Esse julgamento trata-se de prerrogativa integral do Juízo”.Como exposto anteriormente, apenas a autora apresentou impugnação ao laudo pericial, ao passo que os requeridos pugnaram por sua homologação. A autora sustentou (i) que o laudo apresenta conclusões contraditórias; (ii) falta de informação e consentimento válido para realização da cirurgia; (iii) que a cirurgia estética apresenta obrigação de resultado; (iv) que houve resultado insuficiente na cirurgia e que há comprovação do dano estético e (vi) que houve omissão no acompanhamento do pós operatório. Alegou, ainda, que houve conduta imprópria do perito nomeado por este d. Juízo, já que o referido profissional manteve contato direto com a requerente, inclusive enviando-lhe mensagens e imagens do processo (incluindo imagens sensíveis) durante seu horário de trabalho, o que a deixou constrangida e incomodada. Requereu, assim, a designação de nova perícia médica ou perícia complementar com profissional diverso.Inicialmente, verifica-se que o laudo não apresenta informações contraditórias. As informações sobre a “promessa de resultado” narradas pelo perito são circunstanciais e relacionam-se tão somente à versão apresentada pela autora quando da realização dos trabalhos periciais, quando foi questionada sobre o contexto fático que envolveu a realização da cirurgia. Da mesma forma, o laudo consignou, expressamente, que (i) “a paciente apresentava grau de assimetria entre os glúteos significativamente maior antes do que após os dois procedimentos realizados, pelo menos é o que se consegue observar comparativamente diante das imagens de pré e pós-operatório e do próprio exame pericial por nós levado a efeito” e (ii) “após o procedimento cirúrgico, [...] Houve melhora que pode ser classificada, no mínimo, como “boa”, o que guarda pertinência lógica com a conclusão do laudo de “que as operações levadas a efeito na Sra. Maísa Lourdes Pereira de Souza Carvalho não foram permeadas por qualquer indício de falha técnica pela parte do Requerido, o Dr. Marcos Antônio Teixeira do Amaral, ou, ainda [...] qualquer tipo de deficiência prestacional ou falha, com relação à segunda Requerida – Performance Place Centro de Cirurgia Plástica Ltda.”No mais, verifica-se que embora a conduta do perito de contatar a autora diretamente em seu número pessoal a fim de obter informações complementares para elaboração do laudo tenha sido, de fato, inadequada e reprovável, inclusive passível de advertência, a existência de tal contato foi relatada e justificada pelo perito no laudo ora impugnado e, a priori, não influenciou no resultado dos trabalhos periciais, que contaram com a análise detalhada de todos os elementos pertinentes constantes dos autos. Isso posto, em detida análise do trabalho elaborado pelo perito nomeado por este Juízo, observa-se que o laudo preenche devidamente os requisitos legais previstos pelo art. 473 do Diploma Processual, eis que realizou uma análise minuciosa dos documentos acostados aos autos com as normas técnicas aplicáveis à espécie, além de ter conduzido exame pericial de forma presencial com a autora aos 02.12.2024. Foram indicados de forma precisa os critérios e as ferramentas utilizadas para a análise e, além disso, houve um cotejo entre normas técnicas e elementos fáticos que foi devidamente exposto no laudo, culminando assim no resultado acima salientado.Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial de ev. 142. II.II - DO MÉRITO Ausentes outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito da demanda. Como exposto acima, a parte autora relata que se submeteu a uma lipoaspiração em fevereiro de 2018, mas não obteve o resultado estético prometido pelo médico, mesmo seguindo corretamente o pós-operatório. Em outubro do mesmo ano, relata passou por nova cirurgia de refinamento, porém sem atingir o resultado prometido pelo médico. Por isso, pede indenização por danos materiais (R$ 11.399,00), morais (vinte salários mínimos) e estéticos (R$ 12.000,00), além da concessão da justiça gratuita.Com a petição inicial, foram acostados, dentre outros documentos: (i) cópia dos exames clínicos realizados antes da cirurgia; (ii) notas fiscais sobre os serviços prestados pela empresa; (iii) termos de responsabilidade emitidos pelos requeridos e assinados pela autora; (iv) fotos de antes e depois.A requerida Performance Place sustentou, em síntese, que não possui responsabilidade civil a reparar qualquer dano, uma vez que atuou apenas como locatária do espaço físico para realização do procedimento cirúrgico. O requerido Marcos Antônio, por sua vez, sustentou a inexistência de culpa por parte do profissional, a ausência de nexo de causalidade, a assinatura da paciente a termo de consentimento informado no qual, segundo afirma, existem informações acerca de complicações que poderiam ocorrer durante e após o ato cirúrgica, alertando, ainda, acerca da negativa de promessas de resultados. Alegou, também, que a cirurgia realizada foi reparadora de uma anomalia e por este motivo constitui uma obrigação de meio e não de resultado. No mais, refutou a totalidade das alegações da autora e requereu a total improcedência dos pedidos da inicial.Com as contestações apresentadas pelos réus, foram apresentados, dentre outros documentos, (i) Manual de informações pré-cirúrgicas e termo de consentimento informado sobre lipoaspiração e lipoescultura, assinado pela autora e datado de 08/02/2018; (ii) prontuários e relatórios médicos detalhando o contexto clínico da autora e a evolução pós cirurgia; (iii) Contrato de prestação de serviços médico-hospitalares com relação à cirurgia de refinamento realizada em outubro de 2018. Em termos gerais, a responsabilidade civil subjetiva decorre do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 927 e 186 do Código Civil, que estabelecem como pressupostos necessários: (i) o ato ilícito; (ii) a culpa; (iii) os danos; e (iv) o nexo de causalidade.Não obstante, consoante jurisprudência do STJ, "possuindo a cirurgia estética a natureza de obrigação de resultado cuja responsabilidade do médico é presumida, cabe a este demonstrar existir alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente". (AgRg no REsp n. 1.468.756/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 24/5/2016.)Nesse contexto, é válido ressaltar, ainda, que "nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia." (REsp n. 1.180.815/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 26/8/2010.)Ressalte-se que a prova pericial produzida nos autos, elaborada por perito médico isento e imparcial, nomeado por este juízo, constatou que a autora já apresentava deformidade estética preexistente. Assim, não foram identificados danos decorrentes do procedimento cirúrgico realizado, mas sim uma melhora considerável em relação à condição anterior: “É imperioso esclarecer e afirmar, categoricamente, que a Autora apresentava, isso sim, deformidade no glúteo esquerdo bastante evidente – um “dano”, naturalmente adquirido. No presente caso, não houve, definitivamente, a geração de um dano. O que houve mesmo foi sua mitigação, uma melhora bastante evidente, sem ter havido solução total do dano/deformidade préexistente à época da primeira consulta”.O laudo segue apontando: “Nenhum procedimento cirúrgico, nenhum tratamento, em qualquer área, dentro da Medicina, é capaz de ter, em 100% dos casos, resultados completos. A absorção do enxerto de gordura é ocorrência presente em praticamente todos os casos, em maior ou menor grau. Isso foi consignado no Termo de Consentimento entregue à Autora e por ela assinado (ev. 20, doc. 1; ev. 21, doc. 4, par. 2º e 3º da pág. 3”.No que diz respeito à técnica empregada pelo primeiro réu, o laudo concluiu que não houve nenhuma falha na prestação de serviços: “Entendemos que a conduta técnica do Requerido não foi ilícita – utilizou de técnica consagrada e amplamente utilizada pelos especialistas da área. Ademais, a Requerente apresentava grau de assimetria (lado esquerdo notadamente menor do que o lado direito) e deformação/depressão glútea esquerda que foram visualmente minorados de modo bem visível, quando se faz análise comparativa”.Assim, considerando que incumbia aos réus demonstrar a existência de alguma excludente de responsabilidade civil — como a ausência de imprudência, negligência ou imperícia, ou ainda a inexistência de danos à paciente — entendo que se desincumbiram adequadamente desse ônus, conforme corroborado pelas conclusões do laudo pericial.A partir da análise dos documentos acostados aos autos e, especialmente, da perícia técnica realizada por expert nomeado por este juízo, não se verificou qualquer irregularidade nas condutas adotadas pelos réus. Nesse cenário, diante da ausência de fato ensejador de reparação civil imputável ao médico Marcos Antônio, não há que se falar, tampouco, em responsabilidade objetiva da clínica Performance Place, uma vez que não se demonstrouRessalte-se, por fim, que o fato de o termo de consentimento ter sido assinado apenas no dia da cirurgia, aliado à alegação da autora de que não teria sido devidamente esclarecida quanto aos riscos do procedimento, não se mostra suficiente para evidenciar os fatos constitutivos de seu direito. Isso porque, conforme já ressaltado, o laudo pericial concluiu pela inexistência de danos clínicos, estéticos ou de qualquer outra natureza, o que auxilia à conclusão de que a insatisfação da autora decorre da frustração de uma expectativa pessoal quanto ao resultado idealizado do procedimento, e não de conduta inadequada, omissiva ou culposa por parte dos réus. Em sentido similar, já decidiram o e. TJGO e outros Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. RESULTADO DE CIRURGIA PLÁSTICA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ARTS. 186, 927 E 951 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 14, § 4º, DO CDC. Consoante jurisprudência do STJ, possuindo a cirurgia estética a natureza de obrigação de resultado cuja responsabilidade do médico é presumida, cabe a este demonstrar existir alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente. (AgRg no REsp n. 1.468.756/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 24/5/2016); nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia. (REsp n. 1.180.815/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 26/8/2010). 2. RESULTADO INSATISFATÓRIO NÃO CONSTATADO. CICATRIZES. MAMAS ASSIMÉTRICAS. HÉRNIA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. NÃO EVIDENCIADOS. Não comprovado o resultado visivelmente insatisfatório, bem como ausente constatação de nexo de causalidade, não há que se falar em condenação por dano material, moral e estético. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA”. (TJ-GO 5453342-24.2019.8.09.0051, Relator.: TELMA APARECIDA ALVES MARQUES - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2024, g.n.)“RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. Ação de indenização por danos materiais e morais julgada improcedente. Insurgência da autora. Autora submetida a cirurgia plástica de abdominoplastia, com lipoaspiração, redução de mama e colocação de silicone. Cirurgia de natureza estética. Laudo pericial que concluiu pela inexistência de falha técnica ou má prática médica. Cicatrizes inerentes ao ato cirúrgico e que decorrem de condições pessoais da paciente. Médico qualificado para a realização de cirurgias plásticas. Inexistência de obrigação de indenizar. Improcedência da ação mantida. RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-SP - AC: 10094432220178260564 SP 1009443-22.2017.8.26.0564, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 18/06/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021, g.n.) Diante do exposto, é devida a improcedência dos pedidos iniciais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja inexigibilidade fica suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias.Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista, que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, em conformidade com o art. 1.010, §3º, do CPC.Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, §2º, do CPC.Intime-se.Cumpra-se expedindo o necessário.Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelSENTENÇAProcesso: 5486799-78.2019.8.09.0170Requerente: Maiza De Lourdes Pereira De Souza CarvalhoRequerido: Marcos Antonio Teixeira Do AmaralObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I – RELATÓRIOTrata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos por Erro Médico e Hospitalar, proposta por MAIZA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA CARVALHO, em face de MARCOS ANTÔNIO TEIXEIRA DO AMARAL e PERFORMANCE PLACE CENTRO DE CIRURGIA PLÁTICA, todos devidamente qualificados.A parte autora informa que realizou cirurgia plástica estética de lipoaspiração no dia 08 de fevereiro de 2018, contudo não atingiu o resultado esperado de reparação estética, ainda que tenha sido garantido tal resultado pelo médico requerido. Alega que cumpriu todas as orientações médicas para o pós-operatório. Informa que houve a necessidade de realizar cirurgia de refinamento, a qual ocorreu em outubro de 2018, contudo ainda sustenta que a cirurgia estética não atingiu seu objetivo.Requer, ao final, indenização pelos danos materiais no importe de R$ 11.399,00 (onze mil, trezentos e noventa e nove reais), por danos morais no valor de vinte salários mínimos e por danos estéticos no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Pugnou ainda pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.A decisão de evento 07 recebeu a petição inicial e concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora.Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera diante da intransigência entre as partes.A requerida Performance Place apresentou contestação em movimento 20. Alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o médico requerido não possui vínculo empregatício com a empresa, de modo que a clínica apenas cede o seu espaço para o procedimento cirúrgico, não intervindo nos procedimentos adotados pelo profissional. No mérito, sustentou, em síntese, que não possui responsabilidade civil a reparar qualquer dano, uma vez que atuou apenas como locatária do espaço físico para realização do procedimento cirúrgico.Acostou documentos (mov. 30 – arquivo 02 a 07).O requerido Marcos Antônio apresentou contestação em evento 21. Preliminarmente, apresentou impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a inexistência de culpa por parte do profissional, a ausência de nexo de causalidade, a assinatura da paciente a termo de consentimento informado no qual, segundo afirma, existem informações acerca de complicações que poderiam ocorrer durante e após o ato cirúrgica, alertando, ainda, acerca da negativa de promessas de resultados. Alegou, também, que a cirurgia realizada foi reparadora de uma anomalia e por este motivo constitui uma obrigação de meio e não de resultado. No mais, refutou a totalidade das alegações da autora e requereu a total improcedência dos pedidos da inicial.Intimadas as partes acerca das demais provas que pretendiam produzir, foi requerida a realização de perícia médica na área de cirurgia estética.Ao ev. 34, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo que (i) resolveu as questões processuais pendentes; (ii) reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, ressalvando que, mesmo assim, caberia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, considerando os meios de prova que possui disponíveis; (iii) determinou a realização de prova pericial médica, a fim de analisar os laudos, prontuários apresentados e a condição pós operatória da autora.Após sucessivas diligências voltadas à efetivação dos trabalhos periciais, ao ev. 142 foi acostado o laudo médico pericial elaborado pelo perito Luiz Humberto Garcia de Souza, nomeado por este d. Juízo. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo. A Autora apresentou impugnação, requerendo a designação de nova perícia médica ou perícia complementar com profissional diverso. Ambos os requeridos, por outro lado, manifestaram concordância com o laudo pericial e pugnaram por sua homologação, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I - Das questões processuais pendentes Do laudo pericial de ev. 142Como exposto na síntese fática supra, ao ev. 142 foi acostado o laudo pericial elaborado por perito médico, a fim de analisar os laudos, prontuários apresentados e a condição pós operatória da autora.Após minuciosa análise, o referido trabalho concluiu o seguinte: “Diante do que encontra-se documentado e acostado aos presentes Autos, diante do que foi respondido, argumentado e discutido anteriormente é que, sem sombra de dúvidas, podemos afirmar, do ponto de vista estritamente técnico, dentro da mais lídima isenção e equidade, que as operações levadas a efeito na Sra. Maísa Lourdes Pereira de Souza Carvalho, não foram permeadas por qualquer indício de falha técnica pela parte do Requerido, o Dr. Marcos Antônio Teixeira do Amaral. Do mesmo modo, não conseguimos aferir qualquer tipo de deficiência prestacional ou falha, com relação à segunda Requerida – Performance Place Centro de Cirurgia Plástica Ltda”.Na sequência, ponderou-se: “Em outro giro, analisando a questão informacional, o cerne da presente Lide, entendemos que, sopesar se o Réu deveria ter feito prova de que (a) enviou o Termo de Consentimento Informado antes do dia da operação, (b) submeteu as informações a prévia discussão e esclareceu eventuais dúvidas antes de a Autora internar-se (segundo suas palavras), pois (1) o Termo foi datado no dia da operação; (2) não há registro na ficha de consultório de que o Termo teria sido enviado à Paciente ou de que essas informações teriam sido discutidas; (3) não há prova de que o termo tenha sido enviado previamente à Paciente (via email ou whatsapp)... frente... em especial à existência de Termo de Consentimento Informado bem escrito e claro, por ela assinado (entendemos) tratar-se de matéria jurídica a qual não nos cabe fazer juízo de valor. Esse julgamento trata-se de prerrogativa integral do Juízo”.Como exposto anteriormente, apenas a autora apresentou impugnação ao laudo pericial, ao passo que os requeridos pugnaram por sua homologação. A autora sustentou (i) que o laudo apresenta conclusões contraditórias; (ii) falta de informação e consentimento válido para realização da cirurgia; (iii) que a cirurgia estética apresenta obrigação de resultado; (iv) que houve resultado insuficiente na cirurgia e que há comprovação do dano estético e (vi) que houve omissão no acompanhamento do pós operatório. Alegou, ainda, que houve conduta imprópria do perito nomeado por este d. Juízo, já que o referido profissional manteve contato direto com a requerente, inclusive enviando-lhe mensagens e imagens do processo (incluindo imagens sensíveis) durante seu horário de trabalho, o que a deixou constrangida e incomodada. Requereu, assim, a designação de nova perícia médica ou perícia complementar com profissional diverso.Inicialmente, verifica-se que o laudo não apresenta informações contraditórias. As informações sobre a “promessa de resultado” narradas pelo perito são circunstanciais e relacionam-se tão somente à versão apresentada pela autora quando da realização dos trabalhos periciais, quando foi questionada sobre o contexto fático que envolveu a realização da cirurgia. Da mesma forma, o laudo consignou, expressamente, que (i) “a paciente apresentava grau de assimetria entre os glúteos significativamente maior antes do que após os dois procedimentos realizados, pelo menos é o que se consegue observar comparativamente diante das imagens de pré e pós-operatório e do próprio exame pericial por nós levado a efeito” e (ii) “após o procedimento cirúrgico, [...] Houve melhora que pode ser classificada, no mínimo, como “boa”, o que guarda pertinência lógica com a conclusão do laudo de “que as operações levadas a efeito na Sra. Maísa Lourdes Pereira de Souza Carvalho não foram permeadas por qualquer indício de falha técnica pela parte do Requerido, o Dr. Marcos Antônio Teixeira do Amaral, ou, ainda [...] qualquer tipo de deficiência prestacional ou falha, com relação à segunda Requerida – Performance Place Centro de Cirurgia Plástica Ltda.”No mais, verifica-se que embora a conduta do perito de contatar a autora diretamente em seu número pessoal a fim de obter informações complementares para elaboração do laudo tenha sido, de fato, inadequada e reprovável, inclusive passível de advertência, a existência de tal contato foi relatada e justificada pelo perito no laudo ora impugnado e, a priori, não influenciou no resultado dos trabalhos periciais, que contaram com a análise detalhada de todos os elementos pertinentes constantes dos autos. Isso posto, em detida análise do trabalho elaborado pelo perito nomeado por este Juízo, observa-se que o laudo preenche devidamente os requisitos legais previstos pelo art. 473 do Diploma Processual, eis que realizou uma análise minuciosa dos documentos acostados aos autos com as normas técnicas aplicáveis à espécie, além de ter conduzido exame pericial de forma presencial com a autora aos 02.12.2024. Foram indicados de forma precisa os critérios e as ferramentas utilizadas para a análise e, além disso, houve um cotejo entre normas técnicas e elementos fáticos que foi devidamente exposto no laudo, culminando assim no resultado acima salientado.Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial de ev. 142. II.II - DO MÉRITO Ausentes outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito da demanda. Como exposto acima, a parte autora relata que se submeteu a uma lipoaspiração em fevereiro de 2018, mas não obteve o resultado estético prometido pelo médico, mesmo seguindo corretamente o pós-operatório. Em outubro do mesmo ano, relata passou por nova cirurgia de refinamento, porém sem atingir o resultado prometido pelo médico. Por isso, pede indenização por danos materiais (R$ 11.399,00), morais (vinte salários mínimos) e estéticos (R$ 12.000,00), além da concessão da justiça gratuita.Com a petição inicial, foram acostados, dentre outros documentos: (i) cópia dos exames clínicos realizados antes da cirurgia; (ii) notas fiscais sobre os serviços prestados pela empresa; (iii) termos de responsabilidade emitidos pelos requeridos e assinados pela autora; (iv) fotos de antes e depois.A requerida Performance Place sustentou, em síntese, que não possui responsabilidade civil a reparar qualquer dano, uma vez que atuou apenas como locatária do espaço físico para realização do procedimento cirúrgico. O requerido Marcos Antônio, por sua vez, sustentou a inexistência de culpa por parte do profissional, a ausência de nexo de causalidade, a assinatura da paciente a termo de consentimento informado no qual, segundo afirma, existem informações acerca de complicações que poderiam ocorrer durante e após o ato cirúrgica, alertando, ainda, acerca da negativa de promessas de resultados. Alegou, também, que a cirurgia realizada foi reparadora de uma anomalia e por este motivo constitui uma obrigação de meio e não de resultado. No mais, refutou a totalidade das alegações da autora e requereu a total improcedência dos pedidos da inicial.Com as contestações apresentadas pelos réus, foram apresentados, dentre outros documentos, (i) Manual de informações pré-cirúrgicas e termo de consentimento informado sobre lipoaspiração e lipoescultura, assinado pela autora e datado de 08/02/2018; (ii) prontuários e relatórios médicos detalhando o contexto clínico da autora e a evolução pós cirurgia; (iii) Contrato de prestação de serviços médico-hospitalares com relação à cirurgia de refinamento realizada em outubro de 2018. Em termos gerais, a responsabilidade civil subjetiva decorre do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 927 e 186 do Código Civil, que estabelecem como pressupostos necessários: (i) o ato ilícito; (ii) a culpa; (iii) os danos; e (iv) o nexo de causalidade.Não obstante, consoante jurisprudência do STJ, "possuindo a cirurgia estética a natureza de obrigação de resultado cuja responsabilidade do médico é presumida, cabe a este demonstrar existir alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente". (AgRg no REsp n. 1.468.756/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 24/5/2016.)Nesse contexto, é válido ressaltar, ainda, que "nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia." (REsp n. 1.180.815/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 26/8/2010.)Ressalte-se que a prova pericial produzida nos autos, elaborada por perito médico isento e imparcial, nomeado por este juízo, constatou que a autora já apresentava deformidade estética preexistente. Assim, não foram identificados danos decorrentes do procedimento cirúrgico realizado, mas sim uma melhora considerável em relação à condição anterior: “É imperioso esclarecer e afirmar, categoricamente, que a Autora apresentava, isso sim, deformidade no glúteo esquerdo bastante evidente – um “dano”, naturalmente adquirido. No presente caso, não houve, definitivamente, a geração de um dano. O que houve mesmo foi sua mitigação, uma melhora bastante evidente, sem ter havido solução total do dano/deformidade préexistente à época da primeira consulta”.O laudo segue apontando: “Nenhum procedimento cirúrgico, nenhum tratamento, em qualquer área, dentro da Medicina, é capaz de ter, em 100% dos casos, resultados completos. A absorção do enxerto de gordura é ocorrência presente em praticamente todos os casos, em maior ou menor grau. Isso foi consignado no Termo de Consentimento entregue à Autora e por ela assinado (ev. 20, doc. 1; ev. 21, doc. 4, par. 2º e 3º da pág. 3”.No que diz respeito à técnica empregada pelo primeiro réu, o laudo concluiu que não houve nenhuma falha na prestação de serviços: “Entendemos que a conduta técnica do Requerido não foi ilícita – utilizou de técnica consagrada e amplamente utilizada pelos especialistas da área. Ademais, a Requerente apresentava grau de assimetria (lado esquerdo notadamente menor do que o lado direito) e deformação/depressão glútea esquerda que foram visualmente minorados de modo bem visível, quando se faz análise comparativa”.Assim, considerando que incumbia aos réus demonstrar a existência de alguma excludente de responsabilidade civil — como a ausência de imprudência, negligência ou imperícia, ou ainda a inexistência de danos à paciente — entendo que se desincumbiram adequadamente desse ônus, conforme corroborado pelas conclusões do laudo pericial.A partir da análise dos documentos acostados aos autos e, especialmente, da perícia técnica realizada por expert nomeado por este juízo, não se verificou qualquer irregularidade nas condutas adotadas pelos réus. Nesse cenário, diante da ausência de fato ensejador de reparação civil imputável ao médico Marcos Antônio, não há que se falar, tampouco, em responsabilidade objetiva da clínica Performance Place, uma vez que não se demonstrouRessalte-se, por fim, que o fato de o termo de consentimento ter sido assinado apenas no dia da cirurgia, aliado à alegação da autora de que não teria sido devidamente esclarecida quanto aos riscos do procedimento, não se mostra suficiente para evidenciar os fatos constitutivos de seu direito. Isso porque, conforme já ressaltado, o laudo pericial concluiu pela inexistência de danos clínicos, estéticos ou de qualquer outra natureza, o que auxilia à conclusão de que a insatisfação da autora decorre da frustração de uma expectativa pessoal quanto ao resultado idealizado do procedimento, e não de conduta inadequada, omissiva ou culposa por parte dos réus. Em sentido similar, já decidiram o e. TJGO e outros Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. RESULTADO DE CIRURGIA PLÁSTICA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ARTS. 186, 927 E 951 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 14, § 4º, DO CDC. Consoante jurisprudência do STJ, possuindo a cirurgia estética a natureza de obrigação de resultado cuja responsabilidade do médico é presumida, cabe a este demonstrar existir alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente. (AgRg no REsp n. 1.468.756/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 24/5/2016); nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia. (REsp n. 1.180.815/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 26/8/2010). 2. RESULTADO INSATISFATÓRIO NÃO CONSTATADO. CICATRIZES. MAMAS ASSIMÉTRICAS. HÉRNIA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. NÃO EVIDENCIADOS. Não comprovado o resultado visivelmente insatisfatório, bem como ausente constatação de nexo de causalidade, não há que se falar em condenação por dano material, moral e estético. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA”. (TJ-GO 5453342-24.2019.8.09.0051, Relator.: TELMA APARECIDA ALVES MARQUES - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2024, g.n.)“RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. Ação de indenização por danos materiais e morais julgada improcedente. Insurgência da autora. Autora submetida a cirurgia plástica de abdominoplastia, com lipoaspiração, redução de mama e colocação de silicone. Cirurgia de natureza estética. Laudo pericial que concluiu pela inexistência de falha técnica ou má prática médica. Cicatrizes inerentes ao ato cirúrgico e que decorrem de condições pessoais da paciente. Médico qualificado para a realização de cirurgias plásticas. Inexistência de obrigação de indenizar. Improcedência da ação mantida. RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-SP - AC: 10094432220178260564 SP 1009443-22.2017.8.26.0564, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 18/06/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021, g.n.) Diante do exposto, é devida a improcedência dos pedidos iniciais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja inexigibilidade fica suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias.Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista, que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, em conformidade com o art. 1.010, §3º, do CPC.Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, §2º, do CPC.Intime-se.Cumpra-se expedindo o necessário.Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelSENTENÇAProcesso: 5486799-78.2019.8.09.0170Requerente: Maiza De Lourdes Pereira De Souza CarvalhoRequerido: Marcos Antonio Teixeira Do AmaralObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I – RELATÓRIOTrata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos por Erro Médico e Hospitalar, proposta por MAIZA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA CARVALHO, em face de MARCOS ANTÔNIO TEIXEIRA DO AMARAL e PERFORMANCE PLACE CENTRO DE CIRURGIA PLÁTICA, todos devidamente qualificados.A parte autora informa que realizou cirurgia plástica estética de lipoaspiração no dia 08 de fevereiro de 2018, contudo não atingiu o resultado esperado de reparação estética, ainda que tenha sido garantido tal resultado pelo médico requerido. Alega que cumpriu todas as orientações médicas para o pós-operatório. Informa que houve a necessidade de realizar cirurgia de refinamento, a qual ocorreu em outubro de 2018, contudo ainda sustenta que a cirurgia estética não atingiu seu objetivo.Requer, ao final, indenização pelos danos materiais no importe de R$ 11.399,00 (onze mil, trezentos e noventa e nove reais), por danos morais no valor de vinte salários mínimos e por danos estéticos no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Pugnou ainda pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.A decisão de evento 07 recebeu a petição inicial e concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora.Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera diante da intransigência entre as partes.A requerida Performance Place apresentou contestação em movimento 20. Alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o médico requerido não possui vínculo empregatício com a empresa, de modo que a clínica apenas cede o seu espaço para o procedimento cirúrgico, não intervindo nos procedimentos adotados pelo profissional. No mérito, sustentou, em síntese, que não possui responsabilidade civil a reparar qualquer dano, uma vez que atuou apenas como locatária do espaço físico para realização do procedimento cirúrgico.Acostou documentos (mov. 30 – arquivo 02 a 07).O requerido Marcos Antônio apresentou contestação em evento 21. Preliminarmente, apresentou impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a inexistência de culpa por parte do profissional, a ausência de nexo de causalidade, a assinatura da paciente a termo de consentimento informado no qual, segundo afirma, existem informações acerca de complicações que poderiam ocorrer durante e após o ato cirúrgica, alertando, ainda, acerca da negativa de promessas de resultados. Alegou, também, que a cirurgia realizada foi reparadora de uma anomalia e por este motivo constitui uma obrigação de meio e não de resultado. No mais, refutou a totalidade das alegações da autora e requereu a total improcedência dos pedidos da inicial.Intimadas as partes acerca das demais provas que pretendiam produzir, foi requerida a realização de perícia médica na área de cirurgia estética.Ao ev. 34, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo que (i) resolveu as questões processuais pendentes; (ii) reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, ressalvando que, mesmo assim, caberia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, considerando os meios de prova que possui disponíveis; (iii) determinou a realização de prova pericial médica, a fim de analisar os laudos, prontuários apresentados e a condição pós operatória da autora.Após sucessivas diligências voltadas à efetivação dos trabalhos periciais, ao ev. 142 foi acostado o laudo médico pericial elaborado pelo perito Luiz Humberto Garcia de Souza, nomeado por este d. Juízo. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo. A Autora apresentou impugnação, requerendo a designação de nova perícia médica ou perícia complementar com profissional diverso. Ambos os requeridos, por outro lado, manifestaram concordância com o laudo pericial e pugnaram por sua homologação, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I - Das questões processuais pendentes Do laudo pericial de ev. 142Como exposto na síntese fática supra, ao ev. 142 foi acostado o laudo pericial elaborado por perito médico, a fim de analisar os laudos, prontuários apresentados e a condição pós operatória da autora.Após minuciosa análise, o referido trabalho concluiu o seguinte: “Diante do que encontra-se documentado e acostado aos presentes Autos, diante do que foi respondido, argumentado e discutido anteriormente é que, sem sombra de dúvidas, podemos afirmar, do ponto de vista estritamente técnico, dentro da mais lídima isenção e equidade, que as operações levadas a efeito na Sra. Maísa Lourdes Pereira de Souza Carvalho, não foram permeadas por qualquer indício de falha técnica pela parte do Requerido, o Dr. Marcos Antônio Teixeira do Amaral. Do mesmo modo, não conseguimos aferir qualquer tipo de deficiência prestacional ou falha, com relação à segunda Requerida – Performance Place Centro de Cirurgia Plástica Ltda”.Na sequência, ponderou-se: “Em outro giro, analisando a questão informacional, o cerne da presente Lide, entendemos que, sopesar se o Réu deveria ter feito prova de que (a) enviou o Termo de Consentimento Informado antes do dia da operação, (b) submeteu as informações a prévia discussão e esclareceu eventuais dúvidas antes de a Autora internar-se (segundo suas palavras), pois (1) o Termo foi datado no dia da operação; (2) não há registro na ficha de consultório de que o Termo teria sido enviado à Paciente ou de que essas informações teriam sido discutidas; (3) não há prova de que o termo tenha sido enviado previamente à Paciente (via email ou whatsapp)... frente... em especial à existência de Termo de Consentimento Informado bem escrito e claro, por ela assinado (entendemos) tratar-se de matéria jurídica a qual não nos cabe fazer juízo de valor. Esse julgamento trata-se de prerrogativa integral do Juízo”.Como exposto anteriormente, apenas a autora apresentou impugnação ao laudo pericial, ao passo que os requeridos pugnaram por sua homologação. A autora sustentou (i) que o laudo apresenta conclusões contraditórias; (ii) falta de informação e consentimento válido para realização da cirurgia; (iii) que a cirurgia estética apresenta obrigação de resultado; (iv) que houve resultado insuficiente na cirurgia e que há comprovação do dano estético e (vi) que houve omissão no acompanhamento do pós operatório. Alegou, ainda, que houve conduta imprópria do perito nomeado por este d. Juízo, já que o referido profissional manteve contato direto com a requerente, inclusive enviando-lhe mensagens e imagens do processo (incluindo imagens sensíveis) durante seu horário de trabalho, o que a deixou constrangida e incomodada. Requereu, assim, a designação de nova perícia médica ou perícia complementar com profissional diverso.Inicialmente, verifica-se que o laudo não apresenta informações contraditórias. As informações sobre a “promessa de resultado” narradas pelo perito são circunstanciais e relacionam-se tão somente à versão apresentada pela autora quando da realização dos trabalhos periciais, quando foi questionada sobre o contexto fático que envolveu a realização da cirurgia. Da mesma forma, o laudo consignou, expressamente, que (i) “a paciente apresentava grau de assimetria entre os glúteos significativamente maior antes do que após os dois procedimentos realizados, pelo menos é o que se consegue observar comparativamente diante das imagens de pré e pós-operatório e do próprio exame pericial por nós levado a efeito” e (ii) “após o procedimento cirúrgico, [...] Houve melhora que pode ser classificada, no mínimo, como “boa”, o que guarda pertinência lógica com a conclusão do laudo de “que as operações levadas a efeito na Sra. Maísa Lourdes Pereira de Souza Carvalho não foram permeadas por qualquer indício de falha técnica pela parte do Requerido, o Dr. Marcos Antônio Teixeira do Amaral, ou, ainda [...] qualquer tipo de deficiência prestacional ou falha, com relação à segunda Requerida – Performance Place Centro de Cirurgia Plástica Ltda.”No mais, verifica-se que embora a conduta do perito de contatar a autora diretamente em seu número pessoal a fim de obter informações complementares para elaboração do laudo tenha sido, de fato, inadequada e reprovável, inclusive passível de advertência, a existência de tal contato foi relatada e justificada pelo perito no laudo ora impugnado e, a priori, não influenciou no resultado dos trabalhos periciais, que contaram com a análise detalhada de todos os elementos pertinentes constantes dos autos. Isso posto, em detida análise do trabalho elaborado pelo perito nomeado por este Juízo, observa-se que o laudo preenche devidamente os requisitos legais previstos pelo art. 473 do Diploma Processual, eis que realizou uma análise minuciosa dos documentos acostados aos autos com as normas técnicas aplicáveis à espécie, além de ter conduzido exame pericial de forma presencial com a autora aos 02.12.2024. Foram indicados de forma precisa os critérios e as ferramentas utilizadas para a análise e, além disso, houve um cotejo entre normas técnicas e elementos fáticos que foi devidamente exposto no laudo, culminando assim no resultado acima salientado.Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial de ev. 142. II.II - DO MÉRITO Ausentes outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito da demanda. Como exposto acima, a parte autora relata que se submeteu a uma lipoaspiração em fevereiro de 2018, mas não obteve o resultado estético prometido pelo médico, mesmo seguindo corretamente o pós-operatório. Em outubro do mesmo ano, relata passou por nova cirurgia de refinamento, porém sem atingir o resultado prometido pelo médico. Por isso, pede indenização por danos materiais (R$ 11.399,00), morais (vinte salários mínimos) e estéticos (R$ 12.000,00), além da concessão da justiça gratuita.Com a petição inicial, foram acostados, dentre outros documentos: (i) cópia dos exames clínicos realizados antes da cirurgia; (ii) notas fiscais sobre os serviços prestados pela empresa; (iii) termos de responsabilidade emitidos pelos requeridos e assinados pela autora; (iv) fotos de antes e depois.A requerida Performance Place sustentou, em síntese, que não possui responsabilidade civil a reparar qualquer dano, uma vez que atuou apenas como locatária do espaço físico para realização do procedimento cirúrgico. O requerido Marcos Antônio, por sua vez, sustentou a inexistência de culpa por parte do profissional, a ausência de nexo de causalidade, a assinatura da paciente a termo de consentimento informado no qual, segundo afirma, existem informações acerca de complicações que poderiam ocorrer durante e após o ato cirúrgica, alertando, ainda, acerca da negativa de promessas de resultados. Alegou, também, que a cirurgia realizada foi reparadora de uma anomalia e por este motivo constitui uma obrigação de meio e não de resultado. No mais, refutou a totalidade das alegações da autora e requereu a total improcedência dos pedidos da inicial.Com as contestações apresentadas pelos réus, foram apresentados, dentre outros documentos, (i) Manual de informações pré-cirúrgicas e termo de consentimento informado sobre lipoaspiração e lipoescultura, assinado pela autora e datado de 08/02/2018; (ii) prontuários e relatórios médicos detalhando o contexto clínico da autora e a evolução pós cirurgia; (iii) Contrato de prestação de serviços médico-hospitalares com relação à cirurgia de refinamento realizada em outubro de 2018. Em termos gerais, a responsabilidade civil subjetiva decorre do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 927 e 186 do Código Civil, que estabelecem como pressupostos necessários: (i) o ato ilícito; (ii) a culpa; (iii) os danos; e (iv) o nexo de causalidade.Não obstante, consoante jurisprudência do STJ, "possuindo a cirurgia estética a natureza de obrigação de resultado cuja responsabilidade do médico é presumida, cabe a este demonstrar existir alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente". (AgRg no REsp n. 1.468.756/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 24/5/2016.)Nesse contexto, é válido ressaltar, ainda, que "nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia." (REsp n. 1.180.815/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 26/8/2010.)Ressalte-se que a prova pericial produzida nos autos, elaborada por perito médico isento e imparcial, nomeado por este juízo, constatou que a autora já apresentava deformidade estética preexistente. Assim, não foram identificados danos decorrentes do procedimento cirúrgico realizado, mas sim uma melhora considerável em relação à condição anterior: “É imperioso esclarecer e afirmar, categoricamente, que a Autora apresentava, isso sim, deformidade no glúteo esquerdo bastante evidente – um “dano”, naturalmente adquirido. No presente caso, não houve, definitivamente, a geração de um dano. O que houve mesmo foi sua mitigação, uma melhora bastante evidente, sem ter havido solução total do dano/deformidade préexistente à época da primeira consulta”.O laudo segue apontando: “Nenhum procedimento cirúrgico, nenhum tratamento, em qualquer área, dentro da Medicina, é capaz de ter, em 100% dos casos, resultados completos. A absorção do enxerto de gordura é ocorrência presente em praticamente todos os casos, em maior ou menor grau. Isso foi consignado no Termo de Consentimento entregue à Autora e por ela assinado (ev. 20, doc. 1; ev. 21, doc. 4, par. 2º e 3º da pág. 3”.No que diz respeito à técnica empregada pelo primeiro réu, o laudo concluiu que não houve nenhuma falha na prestação de serviços: “Entendemos que a conduta técnica do Requerido não foi ilícita – utilizou de técnica consagrada e amplamente utilizada pelos especialistas da área. Ademais, a Requerente apresentava grau de assimetria (lado esquerdo notadamente menor do que o lado direito) e deformação/depressão glútea esquerda que foram visualmente minorados de modo bem visível, quando se faz análise comparativa”.Assim, considerando que incumbia aos réus demonstrar a existência de alguma excludente de responsabilidade civil — como a ausência de imprudência, negligência ou imperícia, ou ainda a inexistência de danos à paciente — entendo que se desincumbiram adequadamente desse ônus, conforme corroborado pelas conclusões do laudo pericial.A partir da análise dos documentos acostados aos autos e, especialmente, da perícia técnica realizada por expert nomeado por este juízo, não se verificou qualquer irregularidade nas condutas adotadas pelos réus. Nesse cenário, diante da ausência de fato ensejador de reparação civil imputável ao médico Marcos Antônio, não há que se falar, tampouco, em responsabilidade objetiva da clínica Performance Place, uma vez que não se demonstrouRessalte-se, por fim, que o fato de o termo de consentimento ter sido assinado apenas no dia da cirurgia, aliado à alegação da autora de que não teria sido devidamente esclarecida quanto aos riscos do procedimento, não se mostra suficiente para evidenciar os fatos constitutivos de seu direito. Isso porque, conforme já ressaltado, o laudo pericial concluiu pela inexistência de danos clínicos, estéticos ou de qualquer outra natureza, o que auxilia à conclusão de que a insatisfação da autora decorre da frustração de uma expectativa pessoal quanto ao resultado idealizado do procedimento, e não de conduta inadequada, omissiva ou culposa por parte dos réus. Em sentido similar, já decidiram o e. TJGO e outros Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. RESULTADO DE CIRURGIA PLÁSTICA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ARTS. 186, 927 E 951 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 14, § 4º, DO CDC. Consoante jurisprudência do STJ, possuindo a cirurgia estética a natureza de obrigação de resultado cuja responsabilidade do médico é presumida, cabe a este demonstrar existir alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente. (AgRg no REsp n. 1.468.756/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 24/5/2016); nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia. (REsp n. 1.180.815/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 26/8/2010). 2. RESULTADO INSATISFATÓRIO NÃO CONSTATADO. CICATRIZES. MAMAS ASSIMÉTRICAS. HÉRNIA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. NÃO EVIDENCIADOS. Não comprovado o resultado visivelmente insatisfatório, bem como ausente constatação de nexo de causalidade, não há que se falar em condenação por dano material, moral e estético. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA”. (TJ-GO 5453342-24.2019.8.09.0051, Relator.: TELMA APARECIDA ALVES MARQUES - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2024, g.n.)“RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. Ação de indenização por danos materiais e morais julgada improcedente. Insurgência da autora. Autora submetida a cirurgia plástica de abdominoplastia, com lipoaspiração, redução de mama e colocação de silicone. Cirurgia de natureza estética. Laudo pericial que concluiu pela inexistência de falha técnica ou má prática médica. Cicatrizes inerentes ao ato cirúrgico e que decorrem de condições pessoais da paciente. Médico qualificado para a realização de cirurgias plásticas. Inexistência de obrigação de indenizar. Improcedência da ação mantida. RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-SP - AC: 10094432220178260564 SP 1009443-22.2017.8.26.0564, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 18/06/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021, g.n.) Diante do exposto, é devida a improcedência dos pedidos iniciais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja inexigibilidade fica suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias.Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista, que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, em conformidade com o art. 1.010, §3º, do CPC.Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, §2º, do CPC.Intime-se.Cumpra-se expedindo o necessário.Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)
22/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 13:21
Confirmada
21/07/2025, 13:21
Expedida/certificada
21/07/2025, 13:15
Improcedência
21/07/2025, 13:13
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE Campinorte - Vara Cível PROCESSO: 5486799-78.2019.8.09.0170 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) - Prov. n.º 48/2021 da CGJGO Certifico e dou fé que promovo seguinte ato(s) abaixo assinalado(s): 1- (x) Intime-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestar acerca do laudo de mov. 142, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parece, de acordo com o art. 477, § 1º, do CPC. CAMPINORTE - Goiás, 30 de maio de 2025. Maria de Jesus Moura Lima Técnico Judiciário
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE Campinorte - Vara Cível PROCESSO: 5486799-78.2019.8.09.0170 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) - Prov. n.º 48/2021 da CGJGO Certifico e dou fé que promovo seguinte ato(s) abaixo assinalado(s): 1- (x) Intime-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestar acerca do laudo de mov. 142, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parece, de acordo com o art. 477, § 1º, do CPC. CAMPINORTE - Goiás, 30 de maio de 2025. Maria de Jesus Moura Lima Técnico Judiciário
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE Campinorte - Vara Cível PROCESSO: 5486799-78.2019.8.09.0170 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) - Prov. n.º 48/2021 da CGJGO Certifico e dou fé que promovo seguinte ato(s) abaixo assinalado(s): 1- (x) Intime-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestar acerca do laudo de mov. 142, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parece, de acordo com o art. 477, § 1º, do CPC. CAMPINORTE - Goiás, 30 de maio de 2025. Maria de Jesus Moura Lima Técnico Judiciário
02/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 16:15
Confirmada
30/05/2025, 13:43
Confirmada
30/05/2025, 13:43
Confirmada
30/05/2025, 13:43
Expedida/certificada
30/05/2025, 13:06
Ato ordinatório
30/05/2025, 13:06
Realizada
30/05/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 10:20
Documento
22/04/2025, 12:50
Expedida/certificada
22/04/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDESPACHOProcesso: 5486799-78.2019.8.09.0170Requerente/exequente: Maiza De Lourdes Pereira De Souza CarvalhoRequerido(a)/executado(a): Marcos Antonio Teixeira Do Amaral Obs.: O presente pronunciamento serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos por Erro Médico e Hospitalar proposta por Maiza de Lourdes Pereira de Souza Carvalho em face de Marcos Antônio Teixeira do Amaral e Performance Place Centro de Cirurgia Plástica, todos qualificados.O perito nomeado informou que a autora compareceu à sua clínica para realização do exame pericial. Na ocasião, ressaltou ser necessário juntar aos autos I) fotografias de pré-operatório e pós operatório da intervenção cirúrgica realizada no dia 08 de fevereiro de 2018; II) fotografias de pré-operatório e pós operatório da intervenção cirúrgica realizada no dia 10 de outubro de 2018 – ev. 120.Segundo o perito, sua solicitação tem como finalidade estabelecer uma quantificação do grau de melhora de deformidade, após a primeira e a segunda intervenções cirúrgicas.Este juízo intimou o requerido MARCOS ANTÔNIO TEIXEIRA DO AMARAL para apresentar a documentação solicitada pelo expert – ev. 122.O requerido MARCOS ANTÔNIO TEIXEIRA DO AMARAL informou não possuir fotografias do pós-operatório, alegando ter a autora abandonado o tratamento por deliberação própria. Na oportunidade, juntou fotografias do pré-operatório referente à intervenção cirúrgica realizada no dia 08 de fevereiro de 2018 – ev. 126.O perito foi intimado a apresentar laudo pericial. Contudo, o profissional reiterou a necessidade da juntada aos autos das fotografias referentes ao pré-operatório de 10 de outubro de 2018 para que possa avaliar o grau de melhora entre e após as duas intervenções cirúrgicas – ev. 130.Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, considerando que o presente feito não tramita sob o segredo de justiça e, considerando o teor das fotografias juntadas no ev. 126, PROMOVA a secretaria a restrição de acesso ao ev. 126, arq. 02, limitando-se o acesso às partes, procuradores e servidores, bloqueando-se o acesso ao documento por terceiros estranhos à lide, a fim de se preservar a intimidade da autora.Ainda, em atenção ao exposto pelo perito no ev. 130, INTIME-SE o requerido MARCOS ANTÔNIO TEIXEIRA DO AMARAL para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos as fotografias do pré-operatório referente à intervenção cirúrgica realizada no dia 10 de outubro de 2018.Sem prejuízo e em atenção ao princípio da cooperação processual, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias informar se eventualmente possui fotografias tiradas no intervalo entre os dois procedimentos cirúrgicos aos quais foi submetida.Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para que apresente laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação dos documentos pelas partes, o que faço em ponderação aos argumentos suscitados pelo aludido profissional e aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC).Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza de Direito Substituta Decreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDESPACHOProcesso: 5486799-78.2019.8.09.0170Requerente/exequente: Maiza De Lourdes Pereira De Souza CarvalhoRequerido(a)/executado(a): Marcos Antonio Teixeira Do Amaral Obs.: O presente pronunciamento serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos por Erro Médico e Hospitalar proposta por Maiza de Lourdes Pereira de Souza Carvalho em face de Marcos Antônio Teixeira do Amaral e Performance Place Centro de Cirurgia Plástica, todos qualificados.O perito nomeado informou que a autora compareceu à sua clínica para realização do exame pericial. Na ocasião, ressaltou ser necessário juntar aos autos I) fotografias de pré-operatório e pós operatório da intervenção cirúrgica realizada no dia 08 de fevereiro de 2018; II) fotografias de pré-operatório e pós operatório da intervenção cirúrgica realizada no dia 10 de outubro de 2018 – ev. 120.Segundo o perito, sua solicitação tem como finalidade estabelecer uma quantificação do grau de melhora de deformidade, após a primeira e a segunda intervenções cirúrgicas.Este juízo intimou o requerido MARCOS ANTÔNIO TEIXEIRA DO AMARAL para apresentar a documentação solicitada pelo expert – ev. 122.O requerido MARCOS ANTÔNIO TEIXEIRA DO AMARAL informou não possuir fotografias do pós-operatório, alegando ter a autora abandonado o tratamento por deliberação própria. Na oportunidade, juntou fotografias do pré-operatório referente à intervenção cirúrgica realizada no dia 08 de fevereiro de 2018 – ev. 126.O perito foi intimado a apresentar laudo pericial. Contudo, o profissional reiterou a necessidade da juntada aos autos das fotografias referentes ao pré-operatório de 10 de outubro de 2018 para que possa avaliar o grau de melhora entre e após as duas intervenções cirúrgicas – ev. 130.Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, considerando que o presente feito não tramita sob o segredo de justiça e, considerando o teor das fotografias juntadas no ev. 126, PROMOVA a secretaria a restrição de acesso ao ev. 126, arq. 02, limitando-se o acesso às partes, procuradores e servidores, bloqueando-se o acesso ao documento por terceiros estranhos à lide, a fim de se preservar a intimidade da autora.Ainda, em atenção ao exposto pelo perito no ev. 130, INTIME-SE o requerido MARCOS ANTÔNIO TEIXEIRA DO AMARAL para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos as fotografias do pré-operatório referente à intervenção cirúrgica realizada no dia 10 de outubro de 2018.Sem prejuízo e em atenção ao princípio da cooperação processual, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias informar se eventualmente possui fotografias tiradas no intervalo entre os dois procedimentos cirúrgicos aos quais foi submetida.Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito para que apresente laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação dos documentos pelas partes, o que faço em ponderação aos argumentos suscitados pelo aludido profissional e aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC).Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza de Direito Substituta Decreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento
27/03/2025, 14:30
Confirmada
27/03/2025, 14:27
Confirmada
27/03/2025, 14:07
Mero expediente
26/03/2025, 18:15
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 14:40
Documento
17/12/2024, 14:40
Ato ordinatório
17/12/2024, 13:38
Confirmada
17/12/2024, 13:36
Expedida/certificada
16/12/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 18:48
Confirmada
04/12/2024, 17:33
Confirmada
04/12/2024, 17:33
Confirmada
04/12/2024, 17:33
Outras Decisões
04/12/2024, 17:22
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 12:56
Documento
02/12/2024, 18:00
Documento
25/11/2024, 17:50
Agendada
21/10/2024, 13:33
Expedição de documento
23/09/2024, 16:29
Expedida/certificada
13/09/2024, 12:49
Expedição de documento
13/09/2024, 12:20
deferimento
13/09/2024, 11:57
Expedição de documento
11/06/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:49
Ofício (entregue ao destinatário)
24/05/2024, 14:41
Documento
23/05/2024, 12:07
Expedição de documento
22/05/2024, 18:52
Confirmada
22/05/2024, 12:21
Outras Decisões
21/05/2024, 22:32
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 12:48
Expedição de documento
26/02/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 10:43
Ato ordinatório
15/02/2024, 17:18
Documento
15/02/2024, 17:11
Documento
16/01/2024, 16:20
Expedida/certificada
16/01/2024, 16:18
Perito
26/12/2023, 10:02
Expedição de documento
21/09/2023, 18:58
Documento
21/09/2023, 18:53
Expedida/certificada
29/08/2023, 17:40
Outras Decisões
29/08/2023, 17:25
Expedição de documento
05/06/2023, 12:31
Decurso de Prazo
01/06/2023, 17:11
Confirmada
10/05/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 11:57
Expedida/certificada
24/03/2023, 16:31
Expedição de documento
24/03/2023, 16:27
Confirmada
17/01/2023, 15:07
Perito
19/12/2022, 14:35
Expedição de documento
30/08/2022, 16:34
Documento
29/08/2022, 17:08
Expedida/certificada
18/07/2022, 14:55
Expedição de documento
18/07/2022, 14:54
Documento
15/07/2022, 14:37
Expedida/certificada
20/05/2022, 17:38
Mero expediente
19/05/2022, 20:06
Expedição de documento
13/05/2022, 18:07
Decurso de Prazo
13/05/2022, 17:49
Perito
05/03/2022, 15:56
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 14:46
Documento
24/01/2022, 14:46
Confirmada
20/01/2022, 17:19
Expedida/certificada
13/12/2021, 14:42
Expedição de documento
13/12/2021, 14:38
Confirmada
06/10/2021, 16:44
Confirmada
06/10/2021, 16:44
Perito
29/09/2021, 14:29
Expedição de documento
16/08/2021, 14:50
Confirmada
17/06/2021, 18:36
Expedida/certificada
07/05/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 12:33
Confirmada
10/04/2021, 19:54
Outras Decisões
10/04/2021, 19:54
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 08:37
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 19:37
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 12:47
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 16:38
Mero expediente
30/10/2020, 11:04
Expedição de documento
26/10/2020, 11:57
Expedição de documento
11/04/2020, 22:53
Petição (Contestação)
06/03/2020, 09:39
Petição (Contestação)
27/02/2020, 10:01
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))