Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL N. 5558759-29.2020.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: AIRES E BRITO COMERCIAL DE MÓVEIS LTDA. MERECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Aires e Brito Comercial de Imóveis Ltda. ME, regularmente representada, no mov. 168, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime (mov. 161), proferido em sede de agravo interno nos autos deste duplo grau de jurisdição e apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível, sob relatoria da Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu de segundos embargos de declaração por intempestividade. Os embargos foram opostos contra acórdão que julgou apelação em mandado de segurança. A agravante sustenta a tempestividade dos embargos, alegando que estes se referem a acórdão publicado na mesma data de sua interposição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os segundos embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido foi publicado em 21/08/2023. O prazo para interposição de embargos de declaração, de cinco dias, findou-se em 28/08/2023. 4. Os segundos embargos de declaração foram opostos em 12/12/2023, muito após o término do prazo legal, configurando-se a intempestividade. 5. No caso em exame, a intempestividade dos segundos embargos declaratórios opostos pela recorrente é manifesta, porquanto atacam os fundamentos utilizados no acórdão que apreciou o duplo grau e o apelo (e não contra aquele que apreciou ambos os primeiros embargos declaratórios). IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Não se conhece dos embargos de declaração opostos fora do prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 1.023 do Código Processual Civil. 2. A ausência de fatos novos ou fundamentos capazes de justificar a reforma da decisão monocrática impede o provimento do agravo interno."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §2º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 4ª C.C, Ag.Interno na AC n. 0407323-65.2007.8.09.0051, DJe de 23/01/2023.” Nas razões, alega-se, em suma, contrariedade aos arts. 212 c/c 1.023 e 927, III, V, do CPC. Preparo visto na mov. 168. Sem contrarrazões, conforme certificado na mov. 177. É o que cabia relatar. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Pois bem, considerando que a tese lastreada no art. 927, III, V, do CPC não chegou a ser examinada pelo órgão fracionário, inegável a ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia (cf. STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.928.041/PE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 27/5/2022i). Quanto aos demais artigos apontados como violados pela recorrente a análise de eventual ofensa esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse aferir, circunstancialmente, a tempestividade ou não dos aclaratórios (cf. mutatis mutantis, STJ, 2ª T., REsp 1737884/PE1, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/11/2018; STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 2.442.008/RJ2, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/4/2024; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2613098/SP3, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 8/5/2025). E isso, por certo, impede o trânsito deste recurso especial. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA1º Vice-Presidente9/11“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE MANEIRA EXTEMPORÂNEA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SUBSTITUIÇÃO DAS RAZÕES.REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O Tribunal a quo consignou que: "Na hipótese, o embargante não cumpriu o prazo legal, uma vez que a petição, por ter sido enviada após o término do expediente forense, somente pôde ser recebida no dia 06.12.2016, quando já escoado o prazo recursal. Demais disso, o caso apresenta uma particularidade que, por si só, evidencia a intempestividade do recurso. É que, embora na petição enviada por correio eletrônico conste na epígrafe que se trata de embargos de declaração, o que se observa é mera reprodução da apelação. Nada na referida peça (além do título, conforme já mencionado) indica tratar-se de embargos declaratórios.Na realidade, os embargos de declaração somente foram apresentados no dia 12.12.2016, por ocasião da apresentação dos "originais". Na oportunidade, o embargante alegou que "por grave equívoco da secretaria do escritório" teriam sido anexadas aos embargos as razões do recurso de apelação. Ocorre que com a interposição de recurso se opera a preclusão consumativa, não se admitindo a substituição das razões. Ademais, o que a Lei 9.800/99 permite é tão somente a antecipação do envio da petição por meio eletrônico, desde que se entreguem os originais (da mesma petição e não de outra) no prazo ali estabelecido".2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é intempestivo o recurso interposto no último dia do prazo após o encerramento do expediente forense 3. O Tribunal a quo consignou que, com a interposição do recurso por meio eletrônico, se operou a preclusão e que a peça apresentada posteriormente é diferente do original repassado eletronicamente, não sendo permitida essa substituição das razões recursais pela Lei 9.800/1999.4. Nas razões do Recurso Especial, sustenta-se que: "o recorrente, após protocolar via e-mail a petição, com as razões equivocadas, no prazo legal de 5 (cinco) dias, que lhe concede a Lei 9.800/99, Art. 2°, protocolou a petição original com as razões dos embargos de forma correta, não se aplicando o caso de divergência na petição, apenas a primeira seguiu com folhas a mais de um rascunho que por equivoco foi anexado".5. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.7. Recurso Especial não provido. “2“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em desacordo com o art. 932 do Código de Processo Civil e art. 253 do Regimento Interno do STJ. 2. Aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em Recurso Especial, impossibilitando a requalificação jurídica pretendida pelo agravante sem a incursão na matéria fática, expressamente proibida nesta instância recursal. 3. Incidência da Súmula 284 do STF por analogia, ante a deficiência de fundamentação do Recurso Especial, caracterizada pela falta de impugnação específica e detalhada dos fundamentos da decisão recorrida. 4. Intempestividade do Agravo Interno, configurada pela protocolização do Recurso após o termo final estabelecido, conforme demonstrado pela certidão de trânsito em julgado. Observância dos prazos processuais como condição sine qua non para a admissibilidade dos Recursos, sob pena de preclusão, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC. 5. Recurso de Agravo Interno que não atende aos requisitos de admissibilidade e tempestividade exigidos pela legislação processual, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.442.008/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.).”3“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICADA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período.(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".1.2. No presente agravo interno, a parte apresentou documentos que comprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando tempestivo o reclamo.1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano, do agravo em recurso especial.2. A indicação genérica pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, sem comprovação de como este fora malferido, implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, em relação ao ônus da prova e à inocorrência da preclusão, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.Precedentes.4. "É vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.670/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023). Incidência da Súmula 83 do STJ.5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo. “i. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. VALOR DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM DEMONSTRAR COMO OS DISPOSITIVOS LEGAIS FORAM VIOLADOS. ARGUMANTAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTINAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizada contra a União, acatou em parte a impugnação para fixar os parâmetros quanto à correção monetária e os juros moratórios a serem observados pela contadoria do juízo na apuração do valor devido. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência do STJ, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. III - Fica inviabilizado o confronto interpretativo quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. IV - O recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp 1.365.442/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019 e AgInt no REsp 1.761.261/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 28/2/2019.) V - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VII - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VIII - Agravo interno improvido.ii“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MORA DA VENDEDORA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. INADIMPLEMENTO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão agravada pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos. 2. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu. 3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. No caso, a Corte de origem assentou que inexistiu mora da agravada na entrega das chaves, por causa da novação contratual do prazo de conclusão do empreendimento. Para rever tal entendimento, acolhendo a pretensão de caracterizar o inadimplemento da recorrida, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. Pelas mesmas razões, é inviável averiguar, em recurso especial, a questão da existência de prazos de entrega das chaves mais benéficos ao adquirente. 7. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF e 5, 7, 13 e 211 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento.” RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL N. 5558759-29.2020.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: AIRES E BRITO COMERCIAL DE MÓVEIS LTDA. MERECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Aires e Brito Comercial de Imóveis Ltda. ME, regularmente representada, no mov. 169, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime (mov. 161), proferido em sede de agravo interno nos autos deste duplo grau de jurisdição e apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível, sob relatoria da Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu de segundos embargos de declaração por intempestividade. Os embargos foram opostos contra acórdão que julgou apelação em mandado de segurança. A agravante sustenta a tempestividade dos embargos, alegando que estes se referem a acórdão publicado na mesma data de sua interposição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os segundos embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido foi publicado em 21/08/2023. O prazo para interposição de embargos de declaração, de cinco dias, findou-se em 28/08/2023. 4. Os segundos embargos de declaração foram opostos em 12/12/2023, muito após o término do prazo legal, configurando-se a intempestividade. 5. No caso em exame, a intempestividade dos segundos embargos declaratórios opostos pela recorrente é manifesta, porquanto atacam os fundamentos utilizados no acórdão que apreciou o duplo grau e o apelo (e não contra aquele que apreciou ambos os primeiros embargos declaratórios). IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Não se conhece dos embargos de declaração opostos fora do prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 1.023 do Código Processual Civil. 2. A ausência de fatos novos ou fundamentos capazes de justificar a reforma da decisão monocrática impede o provimento do agravo interno."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §2º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 4ª C.C, Ag.Interno na AC n. 0407323-65.2007.8.09.0051, DJe de 23/01/2023.” Nas razões recursais, a recorrente alega contrariedade ao art. 150, I, da CF. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância suprema. Preparo visto na mov. 169. Sem contrarrazões, conforme certificado na mov. 178. Relatados, decido. Consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral (mov. 169, pp. 2) para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo ao exame dos demais requisitos recursais. Pois bem, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, quanto ao artigo da Carta Magna apontado como violado, da análise acurada do acórdão proferido, nota-se que não foi expendido explicitamente nenhum juízo de valor em relação ao dispositivo legal apontado, evidenciando, portanto, que o propósito recursal atrai o óbice previsto na Súmula 282 do STF (ausência de prequestionamento). Pela alínea “c” do permissivo constitucional, não prequestionada a matéria, resta prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA1º Vice-Presidente9/1