Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Ato ordinatório Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha com o valor atualizado do débito. Petrolina de Goiás, 23 de abril de 2026 NAYANE CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO Analista Judiciário
24/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 13:22
Ato ordinatório
23/04/2026, 13:16
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Protocolo 5642914-72.2022.8.09.0122 D E C I S Ã O 1. Dos fatos 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A., contra Jose Marcionilio, ambos qualificados. 2. O processo visa à satisfação de crédito oriundo de contrato bancário. 3. O executado, citado por edital, foi representado por curadora especial nomeada no (Evento 84), a qual apresentou defesa por negativa geral no (Evento 90). 4. Em réplica (Evento 93), a parte exequente impugnou a peça defensiva, sob o argumento de inadequação da via eleita, por se tratar de contestação em processo executivo, e pugnou pelo prosseguimento dos atos expropriatórios. 5. Vieram-me os autos conclusos. 6. Este é o relatório. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos fundamentos 7. A controvérsia cinge-se à admissibilidade da peça de defesa apresentada pela curadora especial no (Evento 90). 8. O Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, que o meio processual adequado para o executado se opor à execução de título extrajudicial é a oposição de embargos à execução, uma ação de conhecimento autônoma e incidental ao processo executivo, conforme dispõe o art. 914 do Código de Processo Civil. A contestação, por sua vez, é a peça de defesa típica do processo de conhecimento (art. 335 do Código de Processo Civil). 9. No caso em tela, a curadora especial, embora tenha a prerrogativa da impugnação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil), apresentou manifestação intitulada "Defesa" com estrutura de contestação, e não de embargos à execução. 10. Tal equívoco configura erro grosseiro, que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não existe dúvida objetiva quanto ao instrumento processual cabível. 11. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO AO INVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O novo Código de Processo Civil, prevê em seu artigo 914 e seguintes, os embargos à execução, como no Diploma Processual Civil anterior, a peça processual adequada para o executado exercer seu direito de defesa. Assim, apresentar contestação, ao invés de embargos à execução, devidamente previstos no ordenamento jurídico, configura erro grosseiro, impassível de aplicação do princípio da fungibilidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 03261438020168090000, Relator.: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 27/03/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 11/05/2016, contra decisao publicada em 02/05/2016. II. Na forma da jurisprudência predominante no STF e no STJ, o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Assim, na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. Nesse sentido: STF, Pet 5.707 AgR-ED/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/03/2016; STJ, AgRg no MS 9.232/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJU de 17/12/2004; STJ, AgRg na SEC 10.885/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/08/2015. III. Também é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que, em processo de execução, declara a inexigibilidade de parte da dívida executada, sem por fim ao processo, possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação, sendo inaplicável, por conseguinte, o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: REsp 457.181/PE, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/03/2006; AgRg no Ag 1.091.109/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2009; REsp 1.123.288/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2009; REsp 1.186.022/RO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2010; REsp 1.138.871/RO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2010; AgRg no Ag 1.159.377/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 10/12/2010; AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10/06/2016. IV. Quanto aos acórdãos proferidos no REsp 641.431/RN (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004), no REsp 898.115/PE (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/05/2007) e nos EREsp 197.857/RJ (Rel. Ministro PAULO MEDINA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 16/12/2002) - acórdãos estes citados, pela parte agravante, tanto nas contrarrazões ao Recurso Especial, quanto no presente Agravo -, não bastasse estar superada a orientação adotada nestes três arestos, não guardam eles a necessária similitude fática e jurídica com o caso dos autos, no qual foi interposta Apelação, e não Agravo de Instrumento, contra a decisão que reconhecera a prescrição de parte da dívida executada e determinara o prosseguimento do feito, quanto à parcela não prescrita. V, com efeito, nos presentes autos de Execução Fiscal, o Juiz de 1º Grau acolheu apenas em parte a Exceção de Pré-Executividade para "reconhecer prescrita a cobrança dos tributos dos exercícios de 1995 e 1996, devendo a execução prosseguir quanto ao imposto devido no ano de 1997". Nesse contexto, tendo havido interposição de Apelação, ao invés do cabível Agravo de Instrumento, restou configurada a hipótese de erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de acordo com os precedentes específicos citados na decisão agravada. VI. Sobre o requerimento para aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, deixa-se de acolhê-lo, pois os precedentes do STJ, citados no Agravo interno, já haviam sido invocados pela parte agravante, nas contrarrazões ao Recurso Especial, sem que fosse feita a devida demonstração, na decisão agravada, tanto da existência de distinção com o caso em julgamento, quanto da superação do entendimento neles adotado. VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada - com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ -, para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1517815 SP 2015/0044739-4, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2016) 12. Dessa forma, a manifestação do (Evento 90) não pode ser conhecida, seja como contestação, por ser incabível na espécie, seja como embargos à execução, pela ocorrência de erro grosseiro. Com isso, e não havendo oposição de embargos no prazo legal, a execução deve prosseguir. 3. Da conclusão 13. Ao teor do exposto, com fulcro nos arts. 914 e 915 do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada, acolho a preliminar suscitada pelo exequente (Evento 93) e não conheço da manifestação apresentada pela curadora especial no (Evento 90), por manifesta inadequação da via eleita (erro grosseiro). 14. Determino o prosseguimento da execução. 15. Determino a serventia que, intimem-se as partes desta decisão. 16. Após o trânsito em julgado, proceda à consulta e bloqueio de ativos financeiros em nome do executado Jose Marcionilio, via sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. 17. Sendo o bloqueio positivo, mesmo que parcial, transfira-se imediatamente o valor para conta judicial vinculada a este processo. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de sua curadora especial, sobre a indisponibilidade, para os fins do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 18. Sendo o bloqueio de valores negativo ou irrisório, proceda-se, de forma sucessiva e automática, às pesquisas de veículos via RENAJUD e de bens imóveis e outros direitos via CNIB. 19. Em caso de localização de bens penhoráveis (veículos ou imóveis), lavre-se o respectivo termo de penhora, proceda-se à averbação da restrição no órgão competente (RENAJUD para veículos; CNIB para imóveis) e intime-se o exequente para se manifestar sobre a avaliação e prosseguimento com os atos de expropriação. Intime-se, igualmente, o executado da penhora, na pessoa de sua curadora especial. 20. Intimem-se. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário 5.445/2025 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3334-6138, e-mail: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Protocolo 5642914-72.2022.8.09.0122 D E C I S Ã O 1. Dos fatos 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A., contra Jose Marcionilio, ambos qualificados. 2. O processo visa à satisfação de crédito oriundo de contrato bancário. 3. O executado, citado por edital, foi representado por curadora especial nomeada no (Evento 84), a qual apresentou defesa por negativa geral no (Evento 90). 4. Em réplica (Evento 93), a parte exequente impugnou a peça defensiva, sob o argumento de inadequação da via eleita, por se tratar de contestação em processo executivo, e pugnou pelo prosseguimento dos atos expropriatórios. 5. Vieram-me os autos conclusos. 6. Este é o relatório. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos fundamentos 7. A controvérsia cinge-se à admissibilidade da peça de defesa apresentada pela curadora especial no (Evento 90). 8. O Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, que o meio processual adequado para o executado se opor à execução de título extrajudicial é a oposição de embargos à execução, uma ação de conhecimento autônoma e incidental ao processo executivo, conforme dispõe o art. 914 do Código de Processo Civil. A contestação, por sua vez, é a peça de defesa típica do processo de conhecimento (art. 335 do Código de Processo Civil). 9. No caso em tela, a curadora especial, embora tenha a prerrogativa da impugnação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil), apresentou manifestação intitulada "Defesa" com estrutura de contestação, e não de embargos à execução. 10. Tal equívoco configura erro grosseiro, que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não existe dúvida objetiva quanto ao instrumento processual cabível. 11. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO AO INVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O novo Código de Processo Civil, prevê em seu artigo 914 e seguintes, os embargos à execução, como no Diploma Processual Civil anterior, a peça processual adequada para o executado exercer seu direito de defesa. Assim, apresentar contestação, ao invés de embargos à execução, devidamente previstos no ordenamento jurídico, configura erro grosseiro, impassível de aplicação do princípio da fungibilidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 03261438020168090000, Relator.: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 27/03/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 11/05/2016, contra decisao publicada em 02/05/2016. II. Na forma da jurisprudência predominante no STF e no STJ, o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Assim, na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. Nesse sentido: STF, Pet 5.707 AgR-ED/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/03/2016; STJ, AgRg no MS 9.232/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJU de 17/12/2004; STJ, AgRg na SEC 10.885/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/08/2015. III. Também é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que, em processo de execução, declara a inexigibilidade de parte da dívida executada, sem por fim ao processo, possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação, sendo inaplicável, por conseguinte, o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: REsp 457.181/PE, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/03/2006; AgRg no Ag 1.091.109/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2009; REsp 1.123.288/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2009; REsp 1.186.022/RO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2010; REsp 1.138.871/RO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2010; AgRg no Ag 1.159.377/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 10/12/2010; AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10/06/2016. IV. Quanto aos acórdãos proferidos no REsp 641.431/RN (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004), no REsp 898.115/PE (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/05/2007) e nos EREsp 197.857/RJ (Rel. Ministro PAULO MEDINA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 16/12/2002) - acórdãos estes citados, pela parte agravante, tanto nas contrarrazões ao Recurso Especial, quanto no presente Agravo -, não bastasse estar superada a orientação adotada nestes três arestos, não guardam eles a necessária similitude fática e jurídica com o caso dos autos, no qual foi interposta Apelação, e não Agravo de Instrumento, contra a decisão que reconhecera a prescrição de parte da dívida executada e determinara o prosseguimento do feito, quanto à parcela não prescrita. V, com efeito, nos presentes autos de Execução Fiscal, o Juiz de 1º Grau acolheu apenas em parte a Exceção de Pré-Executividade para "reconhecer prescrita a cobrança dos tributos dos exercícios de 1995 e 1996, devendo a execução prosseguir quanto ao imposto devido no ano de 1997". Nesse contexto, tendo havido interposição de Apelação, ao invés do cabível Agravo de Instrumento, restou configurada a hipótese de erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de acordo com os precedentes específicos citados na decisão agravada. VI. Sobre o requerimento para aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, deixa-se de acolhê-lo, pois os precedentes do STJ, citados no Agravo interno, já haviam sido invocados pela parte agravante, nas contrarrazões ao Recurso Especial, sem que fosse feita a devida demonstração, na decisão agravada, tanto da existência de distinção com o caso em julgamento, quanto da superação do entendimento neles adotado. VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada - com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ -, para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1517815 SP 2015/0044739-4, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2016) 12. Dessa forma, a manifestação do (Evento 90) não pode ser conhecida, seja como contestação, por ser incabível na espécie, seja como embargos à execução, pela ocorrência de erro grosseiro. Com isso, e não havendo oposição de embargos no prazo legal, a execução deve prosseguir. 3. Da conclusão 13. Ao teor do exposto, com fulcro nos arts. 914 e 915 do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada, acolho a preliminar suscitada pelo exequente (Evento 93) e não conheço da manifestação apresentada pela curadora especial no (Evento 90), por manifesta inadequação da via eleita (erro grosseiro). 14. Determino o prosseguimento da execução. 15. Determino a serventia que, intimem-se as partes desta decisão. 16. Após o trânsito em julgado, proceda à consulta e bloqueio de ativos financeiros em nome do executado Jose Marcionilio, via sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. 17. Sendo o bloqueio positivo, mesmo que parcial, transfira-se imediatamente o valor para conta judicial vinculada a este processo. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de sua curadora especial, sobre a indisponibilidade, para os fins do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 18. Sendo o bloqueio de valores negativo ou irrisório, proceda-se, de forma sucessiva e automática, às pesquisas de veículos via RENAJUD e de bens imóveis e outros direitos via CNIB. 19. Em caso de localização de bens penhoráveis (veículos ou imóveis), lavre-se o respectivo termo de penhora, proceda-se à averbação da restrição no órgão competente (RENAJUD para veículos; CNIB para imóveis) e intime-se o exequente para se manifestar sobre a avaliação e prosseguimento com os atos de expropriação. Intime-se, igualmente, o executado da penhora, na pessoa de sua curadora especial. 20. Intimem-se. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário 5.445/2025 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3334-6138, e-mail: [email protected]
Confirmada
28/01/2026, 15:13
Expedida/certificada
28/01/2026, 14:53
Outras Decisões
28/01/2026, 14:44
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Protocolo 5642914-72.2022.8.09.0122 D E C I S Ã O 1. Dos fatos 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A., contra Jose Marcionilio, ambos qualificados. 2. O processo visa à satisfação de crédito oriundo de contrato bancário. 3. O executado, citado por edital, foi representado por curadora especial nomeada no (Evento 84), a qual apresentou defesa por negativa geral no (Evento 90). 4. Em réplica (Evento 93), a parte exequente impugnou a peça defensiva, sob o argumento de inadequação da via eleita, por se tratar de contestação em processo executivo, e pugnou pelo prosseguimento dos atos expropriatórios. 5. Vieram-me os autos conclusos. 6. Este é o relatório. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos fundamentos 7. A controvérsia cinge-se à admissibilidade da peça de defesa apresentada pela curadora especial no (Evento 90). 8. O Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, que o meio processual adequado para o executado se opor à execução de título extrajudicial é a oposição de embargos à execução, uma ação de conhecimento autônoma e incidental ao processo executivo, conforme dispõe o art. 914 do Código de Processo Civil. A contestação, por sua vez, é a peça de defesa típica do processo de conhecimento (art. 335 do Código de Processo Civil). 9. No caso em tela, a curadora especial, embora tenha a prerrogativa da impugnação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil), apresentou manifestação intitulada "Defesa" com estrutura de contestação, e não de embargos à execução. 10. Tal equívoco configura erro grosseiro, que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não existe dúvida objetiva quanto ao instrumento processual cabível. 11. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO AO INVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O novo Código de Processo Civil, prevê em seu artigo 914 e seguintes, os embargos à execução, como no Diploma Processual Civil anterior, a peça processual adequada para o executado exercer seu direito de defesa. Assim, apresentar contestação, ao invés de embargos à execução, devidamente previstos no ordenamento jurídico, configura erro grosseiro, impassível de aplicação do princípio da fungibilidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 03261438020168090000, Relator.: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 27/03/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 11/05/2016, contra decisao publicada em 02/05/2016. II. Na forma da jurisprudência predominante no STF e no STJ, o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Assim, na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. Nesse sentido: STF, Pet 5.707 AgR-ED/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/03/2016; STJ, AgRg no MS 9.232/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJU de 17/12/2004; STJ, AgRg na SEC 10.885/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/08/2015. III. Também é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que, em processo de execução, declara a inexigibilidade de parte da dívida executada, sem por fim ao processo, possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação, sendo inaplicável, por conseguinte, o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: REsp 457.181/PE, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/03/2006; AgRg no Ag 1.091.109/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2009; REsp 1.123.288/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2009; REsp 1.186.022/RO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2010; REsp 1.138.871/RO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2010; AgRg no Ag 1.159.377/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 10/12/2010; AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10/06/2016. IV. Quanto aos acórdãos proferidos no REsp 641.431/RN (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004), no REsp 898.115/PE (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/05/2007) e nos EREsp 197.857/RJ (Rel. Ministro PAULO MEDINA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 16/12/2002) - acórdãos estes citados, pela parte agravante, tanto nas contrarrazões ao Recurso Especial, quanto no presente Agravo -, não bastasse estar superada a orientação adotada nestes três arestos, não guardam eles a necessária similitude fática e jurídica com o caso dos autos, no qual foi interposta Apelação, e não Agravo de Instrumento, contra a decisão que reconhecera a prescrição de parte da dívida executada e determinara o prosseguimento do feito, quanto à parcela não prescrita. V, com efeito, nos presentes autos de Execução Fiscal, o Juiz de 1º Grau acolheu apenas em parte a Exceção de Pré-Executividade para "reconhecer prescrita a cobrança dos tributos dos exercícios de 1995 e 1996, devendo a execução prosseguir quanto ao imposto devido no ano de 1997". Nesse contexto, tendo havido interposição de Apelação, ao invés do cabível Agravo de Instrumento, restou configurada a hipótese de erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de acordo com os precedentes específicos citados na decisão agravada. VI. Sobre o requerimento para aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, deixa-se de acolhê-lo, pois os precedentes do STJ, citados no Agravo interno, já haviam sido invocados pela parte agravante, nas contrarrazões ao Recurso Especial, sem que fosse feita a devida demonstração, na decisão agravada, tanto da existência de distinção com o caso em julgamento, quanto da superação do entendimento neles adotado. VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada - com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ -, para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1517815 SP 2015/0044739-4, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2016) 12. Dessa forma, a manifestação do (Evento 90) não pode ser conhecida, seja como contestação, por ser incabível na espécie, seja como embargos à execução, pela ocorrência de erro grosseiro. Com isso, e não havendo oposição de embargos no prazo legal, a execução deve prosseguir. 3. Da conclusão 13. Ao teor do exposto, com fulcro nos arts. 914 e 915 do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada, acolho a preliminar suscitada pelo exequente (Evento 93) e não conheço da manifestação apresentada pela curadora especial no (Evento 90), por manifesta inadequação da via eleita (erro grosseiro). 14. Determino o prosseguimento da execução. 15. Determino a serventia que, intimem-se as partes desta decisão. 16. Após o trânsito em julgado, proceda à consulta e bloqueio de ativos financeiros em nome do executado Jose Marcionilio, via sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. 17. Sendo o bloqueio positivo, mesmo que parcial, transfira-se imediatamente o valor para conta judicial vinculada a este processo. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de sua curadora especial, sobre a indisponibilidade, para os fins do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 18. Sendo o bloqueio de valores negativo ou irrisório, proceda-se, de forma sucessiva e automática, às pesquisas de veículos via RENAJUD e de bens imóveis e outros direitos via CNIB. 19. Em caso de localização de bens penhoráveis (veículos ou imóveis), lavre-se o respectivo termo de penhora, proceda-se à averbação da restrição no órgão competente (RENAJUD para veículos; CNIB para imóveis) e intime-se o exequente para se manifestar sobre a avaliação e prosseguimento com os atos de expropriação. Intime-se, igualmente, o executado da penhora, na pessoa de sua curadora especial. 20. Intimem-se. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário 5.445/2025 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3334-6138, e-mail: [email protected]
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Protocolo 5642914-72.2022.8.09.0122 D E C I S Ã O 1. Dos fatos 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A., contra Jose Marcionilio, ambos qualificados. 2. O processo visa à satisfação de crédito oriundo de contrato bancário. 3. O executado, citado por edital, foi representado por curadora especial nomeada no (Evento 84), a qual apresentou defesa por negativa geral no (Evento 90). 4. Em réplica (Evento 93), a parte exequente impugnou a peça defensiva, sob o argumento de inadequação da via eleita, por se tratar de contestação em processo executivo, e pugnou pelo prosseguimento dos atos expropriatórios. 5. Vieram-me os autos conclusos. 6. Este é o relatório. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos fundamentos 7. A controvérsia cinge-se à admissibilidade da peça de defesa apresentada pela curadora especial no (Evento 90). 8. O Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, que o meio processual adequado para o executado se opor à execução de título extrajudicial é a oposição de embargos à execução, uma ação de conhecimento autônoma e incidental ao processo executivo, conforme dispõe o art. 914 do Código de Processo Civil. A contestação, por sua vez, é a peça de defesa típica do processo de conhecimento (art. 335 do Código de Processo Civil). 9. No caso em tela, a curadora especial, embora tenha a prerrogativa da impugnação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil), apresentou manifestação intitulada "Defesa" com estrutura de contestação, e não de embargos à execução. 10. Tal equívoco configura erro grosseiro, que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não existe dúvida objetiva quanto ao instrumento processual cabível. 11. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO AO INVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O novo Código de Processo Civil, prevê em seu artigo 914 e seguintes, os embargos à execução, como no Diploma Processual Civil anterior, a peça processual adequada para o executado exercer seu direito de defesa. Assim, apresentar contestação, ao invés de embargos à execução, devidamente previstos no ordenamento jurídico, configura erro grosseiro, impassível de aplicação do princípio da fungibilidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 03261438020168090000, Relator.: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 27/03/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 11/05/2016, contra decisao publicada em 02/05/2016. II. Na forma da jurisprudência predominante no STF e no STJ, o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Assim, na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. Nesse sentido: STF, Pet 5.707 AgR-ED/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/03/2016; STJ, AgRg no MS 9.232/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJU de 17/12/2004; STJ, AgRg na SEC 10.885/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/08/2015. III. Também é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que, em processo de execução, declara a inexigibilidade de parte da dívida executada, sem por fim ao processo, possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação, sendo inaplicável, por conseguinte, o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: REsp 457.181/PE, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/03/2006; AgRg no Ag 1.091.109/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2009; REsp 1.123.288/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2009; REsp 1.186.022/RO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2010; REsp 1.138.871/RO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2010; AgRg no Ag 1.159.377/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 10/12/2010; AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10/06/2016. IV. Quanto aos acórdãos proferidos no REsp 641.431/RN (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004), no REsp 898.115/PE (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/05/2007) e nos EREsp 197.857/RJ (Rel. Ministro PAULO MEDINA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 16/12/2002) - acórdãos estes citados, pela parte agravante, tanto nas contrarrazões ao Recurso Especial, quanto no presente Agravo -, não bastasse estar superada a orientação adotada nestes três arestos, não guardam eles a necessária similitude fática e jurídica com o caso dos autos, no qual foi interposta Apelação, e não Agravo de Instrumento, contra a decisão que reconhecera a prescrição de parte da dívida executada e determinara o prosseguimento do feito, quanto à parcela não prescrita. V, com efeito, nos presentes autos de Execução Fiscal, o Juiz de 1º Grau acolheu apenas em parte a Exceção de Pré-Executividade para "reconhecer prescrita a cobrança dos tributos dos exercícios de 1995 e 1996, devendo a execução prosseguir quanto ao imposto devido no ano de 1997". Nesse contexto, tendo havido interposição de Apelação, ao invés do cabível Agravo de Instrumento, restou configurada a hipótese de erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de acordo com os precedentes específicos citados na decisão agravada. VI. Sobre o requerimento para aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, deixa-se de acolhê-lo, pois os precedentes do STJ, citados no Agravo interno, já haviam sido invocados pela parte agravante, nas contrarrazões ao Recurso Especial, sem que fosse feita a devida demonstração, na decisão agravada, tanto da existência de distinção com o caso em julgamento, quanto da superação do entendimento neles adotado. VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada - com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ -, para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1517815 SP 2015/0044739-4, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2016) 12. Dessa forma, a manifestação do (Evento 90) não pode ser conhecida, seja como contestação, por ser incabível na espécie, seja como embargos à execução, pela ocorrência de erro grosseiro. Com isso, e não havendo oposição de embargos no prazo legal, a execução deve prosseguir. 3. Da conclusão 13. Ao teor do exposto, com fulcro nos arts. 914 e 915 do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada, acolho a preliminar suscitada pelo exequente (Evento 93) e não conheço da manifestação apresentada pela curadora especial no (Evento 90), por manifesta inadequação da via eleita (erro grosseiro). 14. Determino o prosseguimento da execução. 15. Determino a serventia que, intimem-se as partes desta decisão. 16. Após o trânsito em julgado, proceda à consulta e bloqueio de ativos financeiros em nome do executado Jose Marcionilio, via sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. 17. Sendo o bloqueio positivo, mesmo que parcial, transfira-se imediatamente o valor para conta judicial vinculada a este processo. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de sua curadora especial, sobre a indisponibilidade, para os fins do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 18. Sendo o bloqueio de valores negativo ou irrisório, proceda-se, de forma sucessiva e automática, às pesquisas de veículos via RENAJUD e de bens imóveis e outros direitos via CNIB. 19. Em caso de localização de bens penhoráveis (veículos ou imóveis), lavre-se o respectivo termo de penhora, proceda-se à averbação da restrição no órgão competente (RENAJUD para veículos; CNIB para imóveis) e intime-se o exequente para se manifestar sobre a avaliação e prosseguimento com os atos de expropriação. Intime-se, igualmente, o executado da penhora, na pessoa de sua curadora especial. 20. Intimem-se. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário 5.445/2025 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3334-6138, e-mail: [email protected]
29/01/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 15:13
Expedida/certificada
28/01/2026, 14:53
Outras Decisões
28/01/2026, 14:44
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 14:21
Expedida/certificada
17/11/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 13:57
Expedição de documento
10/11/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível Comarca de Petrolina de Goiás Processo n.º 5642914-72.2022.8.09.0122 Data da distribuição: 19/10/2022 00:00:00 Requerente: Banco Do Brasil S/a Requerido: Jose Marcionilio Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Tendo em vista a inércia da curadora anteriormente nomeada, em substituição, nomeio como curadora especial do requerido, a Dra. Daisy Costa Chaveiro – OAB/GO n.º 31.595, a qual deverá ser intimada deste ato para aceitar o encargo e apresentar defesa no prazo legal, facultando-lhe a manifestação por negativa geral (artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Após, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024 (assinado digitalmente)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível Comarca de Petrolina de Goiás Processo n.º 5642914-72.2022.8.09.0122 Data da distribuição: 19/10/2022 00:00:00 Requerente: Banco Do Brasil S/a Requerido: Jose Marcionilio Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Tendo em vista a inércia da curadora anteriormente nomeada, em substituição, nomeio como curadora especial do requerido, a Dra. Daisy Costa Chaveiro – OAB/GO n.º 31.595, a qual deverá ser intimada deste ato para aceitar o encargo e apresentar defesa no prazo legal, facultando-lhe a manifestação por negativa geral (artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Após, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024 (assinado digitalmente)
10/11/2025, 00:00
Confirmada
08/11/2025, 10:36
Confirmada
08/11/2025, 10:36
Outras Decisões
08/11/2025, 10:22
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 14:06
Expedição de documento
01/08/2025, 14:06
Mandado (entregue ao destinatário)
07/07/2025, 17:35
Expedição de documento
06/06/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara CívelComarca de Petrolina de Goiás Processo n.º 5642914-72.2022.8.09.0122Data da distribuição: 19/10/2022 00:00:00Requerente: Banco Do Brasil S/aRequerido: Jose MarcionilioEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Verifica-se que a parte executada fora citada por edital (eventos 65 e 66) e permaneceu inerte. Em certidão de evento 73 o curador nomeado declina a nomeação. Assim sendo, diante da inércia do requerido Jose Marcionilio, que foi citado por edital (evento 66), nomeio como curadora especial a Dra. SHEYLA DAYANE FLORIANA DA ROCHA MESQUITA (OAB-GO n. 29.384). Intime-se a referida procuradora do teor da presente nomeação, bem como para apresentar defesa. Intime-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara CívelComarca de Petrolina de Goiás Processo n.º 5642914-72.2022.8.09.0122Data da distribuição: 19/10/2022 00:00:00Requerente: Banco Do Brasil S/aRequerido: Jose MarcionilioEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Verifica-se que a parte executada fora citada por edital (eventos 65 e 66) e permaneceu inerte. Em certidão de evento 73 o curador nomeado declina a nomeação. Assim sendo, diante da inércia do requerido Jose Marcionilio, que foi citado por edital (evento 66), nomeio como curadora especial a Dra. SHEYLA DAYANE FLORIANA DA ROCHA MESQUITA (OAB-GO n. 29.384). Intime-se a referida procuradora do teor da presente nomeação, bem como para apresentar defesa. Intime-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 13:34
Confirmada
30/05/2025, 13:34
Expedida/certificada
30/05/2025, 13:03
Mero expediente
30/05/2025, 10:55
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 17:50
Expedição de documento
20/05/2025, 17:50
Expedição de documento
20/05/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara CívelComarca de Petrolina de Goiás Processo n.º 5642914-72.2022.8.09.0122Data da distribuição: 19/10/2022 00:00:00Requerente: Banco Do Brasil S/aRequerido: Jose MarcionilioEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Verifica-se que a parte executada fora citada por edital (eventos 65 e 66) e permaneceu inerte. Assim sendo, diante da inércia do requerido Jose Marcionilio, que foi citado por edital (evento 66), nomeio como curador especial o Dr. AGENOR DE PROENÇA (OAB-GO n. 9.002). Intime-se o referido procurador do teor da presente nomeação, bem como para apresentar defesa. Intime-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)
24/04/2025, 00:00
Confirmada
23/04/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara CívelComarca de Petrolina de Goiás Processo n.º 5642914-72.2022.8.09.0122Data da distribuição: 19/10/2022 00:00:00Requerente: Banco Do Brasil S/aRequerido: Jose MarcionilioEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Verifica-se que a parte executada fora citada por edital (eventos 65 e 66) e permaneceu inerte. Assim sendo, diante da inércia do requerido Jose Marcionilio, que foi citado por edital (evento 66), nomeio como curador especial o Dr. AGENOR DE PROENÇA (OAB-GO n. 9.002). Intime-se o referido procurador do teor da presente nomeação, bem como para apresentar defesa. Intime-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)