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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5713683-90.2023.8.09.0051 REQUERENTE (S): Salma Padilha De Oliveira REQUERIDO (S): Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico Trata-se de uma AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por ANA PAULA CRISTINA RODRIGUES em face de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Compulsando detidamente os autos, verifico que o feito se encontra em fase de saneamento consolidado, pendente de atos executivos para a elaboração do plano de repactuação de dívidas, bem como de definições acerca da permanência de alguns requeridos no polo passivo. O relatório detalhado do andamento processual revela a existência de acordos parciais e petições de reconhecimento de inexistência de débito. Diante disso, para o regular impulsionamento do feito, nos termos do Código de Processo Civil (CPC) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alterado pela Lei nº 14.181/2021, É o breve relatório. DECIDO. Considerando a petição de movimentação nº 209, na qual a ré noticiou a quitação integral do débito pela autora, bem como a expressa concordância da Requerente (representada pela Defensoria Pública) em movimentação nº 263, reconheço a ocorrência de transação extrajudicial. Portanto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, exclusivamente em relação à requerida JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Sem custas ou honorários remanescentes quanto a este réu, ante a gratuidade de justiça deferida e a natureza do acordo. A requerida CLARO S.A., em movimentação nº 265, informou a inexistência de débitos em nome da autora, pleiteando sua exclusão da lide. Compulsando a fase de especificação de provas, nota-se que a autora não logrou êxito em demonstrar a subsistência de lide com esta operadora, configurando-se a perda superveniente do interesse de agir. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à CLARO S.A., nos termos do art. 485, inciso VI, do diploma processual. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo para exclusão de ambos os requeridos citados (Jeitto e Claro). Verifico, pela certidão de movimentação nº 217, que este juízo ainda aguarda o depósito dos honorários periciais do Administrador Judicial, Sr. Stenius Lacerda Bastos, fixados em R$ 3.500,00, a serem suportados pelo Estado de Goiás em razão da assistência judiciária gratuita. A mora estatal no depósito de tais valores obsta a celeridade processual e a preservação do mínimo existencial da autora, princípios norteadores da Lei do Superendividamento. Desta forma, REITERE-SE o Ofício nº 5713683-90/2025 à Secretaria de Economia do Estado de Goiás, com cópia da presente decisão, solicitando que o depósito seja efetuado com a urgência que o caso requer (prazo máximo e improrrogável de 15 dias), sob pena de oficiamento à Procuradoria-Geral do Estado e à Controladoria para apuração de responsabilidade administrativa por descumprimento de ordem judicial. Efetuado o depósito, INTIME-SE o Administrador Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê início aos trabalhos e apresente o Plano de Pagamento do Consumidor, contemplando os credores remanescentes (Banco Santander, Caixa Econômica Federal, Unimed Goiânia, etc.), nos exatos termos do art. 104-B do Código Consumerista. Apresentado o plano pelo Administrador Judicial, intimem-se imediatamente as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, Código de Ritos). No mais, mantenho a decisão saneadora de mov. 188 em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito MG
03/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5713683-90.2023.8.09.0051 REQUERENTE (S): Salma Padilha De Oliveira REQUERIDO (S): Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico Trata-se de uma AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por ANA PAULA CRISTINA RODRIGUES em face de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Compulsando detidamente os autos, verifico que o feito se encontra em fase de saneamento consolidado, pendente de atos executivos para a elaboração do plano de repactuação de dívidas, bem como de definições acerca da permanência de alguns requeridos no polo passivo. O relatório detalhado do andamento processual revela a existência de acordos parciais e petições de reconhecimento de inexistência de débito. Diante disso, para o regular impulsionamento do feito, nos termos do Código de Processo Civil (CPC) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alterado pela Lei nº 14.181/2021, É o breve relatório. DECIDO. Considerando a petição de movimentação nº 209, na qual a ré noticiou a quitação integral do débito pela autora, bem como a expressa concordância da Requerente (representada pela Defensoria Pública) em movimentação nº 263, reconheço a ocorrência de transação extrajudicial. Portanto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, exclusivamente em relação à requerida JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Sem custas ou honorários remanescentes quanto a este réu, ante a gratuidade de justiça deferida e a natureza do acordo. A requerida CLARO S.A., em movimentação nº 265, informou a inexistência de débitos em nome da autora, pleiteando sua exclusão da lide. Compulsando a fase de especificação de provas, nota-se que a autora não logrou êxito em demonstrar a subsistência de lide com esta operadora, configurando-se a perda superveniente do interesse de agir. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à CLARO S.A., nos termos do art. 485, inciso VI, do diploma processual. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo para exclusão de ambos os requeridos citados (Jeitto e Claro). Verifico, pela certidão de movimentação nº 217, que este juízo ainda aguarda o depósito dos honorários periciais do Administrador Judicial, Sr. Stenius Lacerda Bastos, fixados em R$ 3.500,00, a serem suportados pelo Estado de Goiás em razão da assistência judiciária gratuita. A mora estatal no depósito de tais valores obsta a celeridade processual e a preservação do mínimo existencial da autora, princípios norteadores da Lei do Superendividamento. Desta forma, REITERE-SE o Ofício nº 5713683-90/2025 à Secretaria de Economia do Estado de Goiás, com cópia da presente decisão, solicitando que o depósito seja efetuado com a urgência que o caso requer (prazo máximo e improrrogável de 15 dias), sob pena de oficiamento à Procuradoria-Geral do Estado e à Controladoria para apuração de responsabilidade administrativa por descumprimento de ordem judicial. Efetuado o depósito, INTIME-SE o Administrador Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê início aos trabalhos e apresente o Plano de Pagamento do Consumidor, contemplando os credores remanescentes (Banco Santander, Caixa Econômica Federal, Unimed Goiânia, etc.), nos exatos termos do art. 104-B do Código Consumerista. Apresentado o plano pelo Administrador Judicial, intimem-se imediatamente as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, Código de Ritos). No mais, mantenho a decisão saneadora de mov. 188 em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito MG
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5713683-90.2023.8.09.0051 REQUERENTE (S): Salma Padilha De Oliveira REQUERIDO (S): Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico Trata-se de uma AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por ANA PAULA CRISTINA RODRIGUES em face de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Compulsando detidamente os autos, verifico que o feito se encontra em fase de saneamento consolidado, pendente de atos executivos para a elaboração do plano de repactuação de dívidas, bem como de definições acerca da permanência de alguns requeridos no polo passivo. O relatório detalhado do andamento processual revela a existência de acordos parciais e petições de reconhecimento de inexistência de débito. Diante disso, para o regular impulsionamento do feito, nos termos do Código de Processo Civil (CPC) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alterado pela Lei nº 14.181/2021, É o breve relatório. DECIDO. Considerando a petição de movimentação nº 209, na qual a ré noticiou a quitação integral do débito pela autora, bem como a expressa concordância da Requerente (representada pela Defensoria Pública) em movimentação nº 263, reconheço a ocorrência de transação extrajudicial. Portanto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, exclusivamente em relação à requerida JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Sem custas ou honorários remanescentes quanto a este réu, ante a gratuidade de justiça deferida e a natureza do acordo. A requerida CLARO S.A., em movimentação nº 265, informou a inexistência de débitos em nome da autora, pleiteando sua exclusão da lide. Compulsando a fase de especificação de provas, nota-se que a autora não logrou êxito em demonstrar a subsistência de lide com esta operadora, configurando-se a perda superveniente do interesse de agir. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à CLARO S.A., nos termos do art. 485, inciso VI, do diploma processual. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo para exclusão de ambos os requeridos citados (Jeitto e Claro). Verifico, pela certidão de movimentação nº 217, que este juízo ainda aguarda o depósito dos honorários periciais do Administrador Judicial, Sr. Stenius Lacerda Bastos, fixados em R$ 3.500,00, a serem suportados pelo Estado de Goiás em razão da assistência judiciária gratuita. A mora estatal no depósito de tais valores obsta a celeridade processual e a preservação do mínimo existencial da autora, princípios norteadores da Lei do Superendividamento. Desta forma, REITERE-SE o Ofício nº 5713683-90/2025 à Secretaria de Economia do Estado de Goiás, com cópia da presente decisão, solicitando que o depósito seja efetuado com a urgência que o caso requer (prazo máximo e improrrogável de 15 dias), sob pena de oficiamento à Procuradoria-Geral do Estado e à Controladoria para apuração de responsabilidade administrativa por descumprimento de ordem judicial. Efetuado o depósito, INTIME-SE o Administrador Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê início aos trabalhos e apresente o Plano de Pagamento do Consumidor, contemplando os credores remanescentes (Banco Santander, Caixa Econômica Federal, Unimed Goiânia, etc.), nos exatos termos do art. 104-B do Código Consumerista. Apresentado o plano pelo Administrador Judicial, intimem-se imediatamente as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, Código de Ritos). No mais, mantenho a decisão saneadora de mov. 188 em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito MG
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5713683-90.2023.8.09.0051 REQUERENTE (S): Salma Padilha De Oliveira REQUERIDO (S): Supermercado Moreira Ltda - Hiper Moreira Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Salma Padilha de Oliveira em face de Supermercado Moreira Ltda - Hiper Moreira e outros, todos devidamente qualificados nos autos, com fundamento nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, cumulada com pedido de tutela de urgência para desbloqueio de conta bancária. A autora afirma encontrar-se em situação de superendividamento em razão do acúmulo de dívidas de consumo durante período de desemprego, alegando ausência de renda fixa e dependência de auxílio familiar. Sustenta que teve conta bancária bloqueada em execução promovida por uma das rés e requer o desbloqueio dos valores, por possuir natureza alimentar. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, a convocação dos credores para audiência conciliatória, a apresentação de plano de pagamento e, subsidiariamente, a revisão de cláusulas contratuais. Após emenda da inicial e juntada de documentos destinados à comprovação da hipossuficiência financeira, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência para desbloqueio da conta bancária e designada audiência de conciliação, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora. As rés foram regularmente citadas e apresentaram contestações, arguindo, em síntese, preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e incompetência da Justiça Estadual, além de sustentarem a regularidade dos contratos, a inexistência de abusividade e a impossibilidade de revisão genérica das obrigações assumidas. Realizada audiência de conciliação, houve composição parcial apenas com uma das credoras, prosseguindo o feito em relação às demais. A autora informou, posteriormente, a celebração de acordos extrajudiciais com outros credores, requereu suas exclusões do polo passivo e apresentou plano de pagamento atualizado em relação às dívidas remanescentes. Após renúncia da patrona originária, a Defensoria Pública do Estado de Goiás habilitou-se nos autos em favor da autora. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a autora e a maioria das rés manifestado desinteresse na produção de outras provas, ressalvado o Banco Santander, que requereu diligências para apuração da situação financeira da autora. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares suscitadas, delimitados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e instaurado o procedimento previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com nomeação de administrador judicial para elaboração do plano de pagamento, fixando-se honorários a serem suportados pelo Estado em razão da gratuidade da justiça deferida. O administrador-judicial aceitou o encargo e aguarda o depósito dos honorários arbitrados para início dos trabalhos. Sobrevieram manifestações de rés requerendo homologação dos acordos celebrados e exclusão do polo passivo. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. O processo encontra-se saneado, conforme decisão proferida no mov. 188, ocasião em que foram analisadas e rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e incompetência da Justiça Comum. Tais questões encontram-se preclusas, não comportando nova apreciação nesta fase processual. Resta analisar o pedido de extinção do feito em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, formulado nos movs. 181 e 238. A requerida Moreira Card reiterou o pedido de extinção do processo em relação a si, sustentando que a controvérsia foi solucionada por meio de acordo celebrado com a autora, devidamente comprovado nos autos (mov. 134) e integralmente cumprido, conforme declaração de quitação apresentada. A autora, no mov. 102, já havia informado a celebração do acordo e requerido a exclusão da referida empresa do polo passivo. Posteriormente, intimada para se manifestar acerca do pedido de extinção formulado pela requerida, permaneceu inerte. A transação constitui causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Uma vez comprovada a composição entre as partes e a quitação da obrigação, resta configurada a perda superveniente do objeto da demanda em relação à requerida. Assim, diante da concordância anteriormente manifestada pela autora e da comprovação da quitação do débito, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Dessa forma, ACOLHO o pedido para reconhecer a perda superveniente do objeto e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Superada a questão acima, o processo deve prosseguir em relação aos demais credores com os quais não houve composição. A decisão saneadora de mov. 188 já instaurou o procedimento previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor para revisão e integração dos contratos, com nomeação de administrador-judicial para elaboração do plano de pagamento. O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 tem por finalidade assegurar a preservação do mínimo existencial e a reabilitação financeira do consumidor superendividado, mediante renegociação global e conciliatória das dívidas de consumo. Nesse contexto, a atuação do administrador-judicial mostra-se essencial para viabilizar a construção de plano de pagamento compatível com a capacidade financeira da consumidora e, simultaneamente, apto a atender, na medida do possível, aos interesses dos credores envolvidos. No caso dos autos, o procedimento segue seu curso regular. O administrador-judicial aguarda o pagamento dos honorários arbitrados, conforme ofício encaminhado à Secretaria de Economia, para dar início à elaboração do plano de pagamento, que posteriormente será submetido à apreciação das partes e deste juízo. Assim, a fase processual atual consiste em aguardar o cumprimento da diligência necessária ao início dos trabalhos do administrador-judicial, sendo prematura, neste momento, qualquer deliberação definitiva acerca das dívidas remanescentes e dos contratos objeto da repactuação. Ante o exposto: a) Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, em razão da transação e quitação da dívida, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, diante da composição entre as partes; b) Mantenho a decisão saneadora de mov. 188 em todos os seus termos. Aguarde-se o depósito dos honorários do administrador judicial pela Secretaria de Economia do Estado de Goiás, para prosseguimento do feito com a apresentação do plano de pagamento do consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação do depósito; c) Apresentado o plano, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. d) Quanto à requerida Jeitto Instituição de Pagamento Ltda., que noticiou nos movimentos 102 e 209 a quitação integral do débito com a parte autora, intime-se a autora, na pessoa de seu patrono da Defensoria Pública do Estado de Goiás, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do alegado pagamento, confirmando ou impugnando a quitação informada, para que este juízo delibere sobre eventual extinção do feito em relação à referida requerida. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito pvaa
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5713683-90.2023.8.09.0051 REQUERENTE (S): Salma Padilha De Oliveira REQUERIDO (S): Supermercado Moreira Ltda - Hiper Moreira Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Salma Padilha de Oliveira em face de Supermercado Moreira Ltda - Hiper Moreira e outros, todos devidamente qualificados nos autos, com fundamento nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, cumulada com pedido de tutela de urgência para desbloqueio de conta bancária. A autora afirma encontrar-se em situação de superendividamento em razão do acúmulo de dívidas de consumo durante período de desemprego, alegando ausência de renda fixa e dependência de auxílio familiar. Sustenta que teve conta bancária bloqueada em execução promovida por uma das rés e requer o desbloqueio dos valores, por possuir natureza alimentar. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, a convocação dos credores para audiência conciliatória, a apresentação de plano de pagamento e, subsidiariamente, a revisão de cláusulas contratuais. Após emenda da inicial e juntada de documentos destinados à comprovação da hipossuficiência financeira, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência para desbloqueio da conta bancária e designada audiência de conciliação, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora. As rés foram regularmente citadas e apresentaram contestações, arguindo, em síntese, preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e incompetência da Justiça Estadual, além de sustentarem a regularidade dos contratos, a inexistência de abusividade e a impossibilidade de revisão genérica das obrigações assumidas. Realizada audiência de conciliação, houve composição parcial apenas com uma das credoras, prosseguindo o feito em relação às demais. A autora informou, posteriormente, a celebração de acordos extrajudiciais com outros credores, requereu suas exclusões do polo passivo e apresentou plano de pagamento atualizado em relação às dívidas remanescentes. Após renúncia da patrona originária, a Defensoria Pública do Estado de Goiás habilitou-se nos autos em favor da autora. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a autora e a maioria das rés manifestado desinteresse na produção de outras provas, ressalvado o Banco Santander, que requereu diligências para apuração da situação financeira da autora. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares suscitadas, delimitados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e instaurado o procedimento previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com nomeação de administrador judicial para elaboração do plano de pagamento, fixando-se honorários a serem suportados pelo Estado em razão da gratuidade da justiça deferida. O administrador-judicial aceitou o encargo e aguarda o depósito dos honorários arbitrados para início dos trabalhos. Sobrevieram manifestações de rés requerendo homologação dos acordos celebrados e exclusão do polo passivo. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. O processo encontra-se saneado, conforme decisão proferida no mov. 188, ocasião em que foram analisadas e rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e incompetência da Justiça Comum. Tais questões encontram-se preclusas, não comportando nova apreciação nesta fase processual. Resta analisar o pedido de extinção do feito em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, formulado nos movs. 181 e 238. A requerida Moreira Card reiterou o pedido de extinção do processo em relação a si, sustentando que a controvérsia foi solucionada por meio de acordo celebrado com a autora, devidamente comprovado nos autos (mov. 134) e integralmente cumprido, conforme declaração de quitação apresentada. A autora, no mov. 102, já havia informado a celebração do acordo e requerido a exclusão da referida empresa do polo passivo. Posteriormente, intimada para se manifestar acerca do pedido de extinção formulado pela requerida, permaneceu inerte. A transação constitui causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Uma vez comprovada a composição entre as partes e a quitação da obrigação, resta configurada a perda superveniente do objeto da demanda em relação à requerida. Assim, diante da concordância anteriormente manifestada pela autora e da comprovação da quitação do débito, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Dessa forma, ACOLHO o pedido para reconhecer a perda superveniente do objeto e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Superada a questão acima, o processo deve prosseguir em relação aos demais credores com os quais não houve composição. A decisão saneadora de mov. 188 já instaurou o procedimento previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor para revisão e integração dos contratos, com nomeação de administrador-judicial para elaboração do plano de pagamento. O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 tem por finalidade assegurar a preservação do mínimo existencial e a reabilitação financeira do consumidor superendividado, mediante renegociação global e conciliatória das dívidas de consumo. Nesse contexto, a atuação do administrador-judicial mostra-se essencial para viabilizar a construção de plano de pagamento compatível com a capacidade financeira da consumidora e, simultaneamente, apto a atender, na medida do possível, aos interesses dos credores envolvidos. No caso dos autos, o procedimento segue seu curso regular. O administrador-judicial aguarda o pagamento dos honorários arbitrados, conforme ofício encaminhado à Secretaria de Economia, para dar início à elaboração do plano de pagamento, que posteriormente será submetido à apreciação das partes e deste juízo. Assim, a fase processual atual consiste em aguardar o cumprimento da diligência necessária ao início dos trabalhos do administrador-judicial, sendo prematura, neste momento, qualquer deliberação definitiva acerca das dívidas remanescentes e dos contratos objeto da repactuação. Ante o exposto: a) Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, em razão da transação e quitação da dívida, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, diante da composição entre as partes; b) Mantenho a decisão saneadora de mov. 188 em todos os seus termos. Aguarde-se o depósito dos honorários do administrador judicial pela Secretaria de Economia do Estado de Goiás, para prosseguimento do feito com a apresentação do plano de pagamento do consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação do depósito; c) Apresentado o plano, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. d) Quanto à requerida Jeitto Instituição de Pagamento Ltda., que noticiou nos movimentos 102 e 209 a quitação integral do débito com a parte autora, intime-se a autora, na pessoa de seu patrono da Defensoria Pública do Estado de Goiás, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do alegado pagamento, confirmando ou impugnando a quitação informada, para que este juízo delibere sobre eventual extinção do feito em relação à referida requerida. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito pvaa
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Sustenta que teve conta bancária bloqueada em execução promovida por uma das rés e requer o desbloqueio dos valores, por possuir natureza alimentar. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, a convocação dos credores para audiência conciliatória, a apresentação de plano de pagamento e, subsidiariamente, a revisão de cláusulas contratuais. Após emenda da inicial e juntada de documentos destinados à comprovação da hipossuficiência financeira, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência para desbloqueio da conta bancária e designada audiência de conciliação, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora. As rés foram regularmente citadas e apresentaram contestações, arguindo, em síntese, preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e incompetência da Justiça Estadual, além de sustentarem a regularidade dos contratos, a inexistência de abusividade e a impossibilidade de revisão genérica das obrigações assumidas. Realizada audiência de conciliação, houve composição parcial apenas com uma das credoras, prosseguindo o feito em relação às demais. A autora informou, posteriormente, a celebração de acordos extrajudiciais com outros credores, requereu suas exclusões do polo passivo e apresentou plano de pagamento atualizado em relação às dívidas remanescentes. Após renúncia da patrona originária, a Defensoria Pública do Estado de Goiás habilitou-se nos autos em favor da autora. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a autora e a maioria das rés manifestado desinteresse na produção de outras provas, ressalvado o Banco Santander, que requereu diligências para apuração da situação financeira da autora. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares suscitadas, delimitados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e instaurado o procedimento previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com nomeação de administrador judicial para elaboração do plano de pagamento, fixando-se honorários a serem suportados pelo Estado em razão da gratuidade da justiça deferida. O administrador-judicial aceitou o encargo e aguarda o depósito dos honorários arbitrados para início dos trabalhos. Sobrevieram manifestações de rés requerendo homologação dos acordos celebrados e exclusão do polo passivo. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. O processo encontra-se saneado, conforme decisão proferida no mov. 188, ocasião em que foram analisadas e rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e incompetência da Justiça Comum. Tais questões encontram-se preclusas, não comportando nova apreciação nesta fase processual. Resta analisar o pedido de extinção do feito em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, formulado nos movs. 181 e 238. A requerida Moreira Card reiterou o pedido de extinção do processo em relação a si, sustentando que a controvérsia foi solucionada por meio de acordo celebrado com a autora, devidamente comprovado nos autos (mov. 134) e integralmente cumprido, conforme declaração de quitação apresentada. A autora, no mov. 102, já havia informado a celebração do acordo e requerido a exclusão da referida empresa do polo passivo. Posteriormente, intimada para se manifestar acerca do pedido de extinção formulado pela requerida, permaneceu inerte. A transação constitui causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Uma vez comprovada a composição entre as partes e a quitação da obrigação, resta configurada a perda superveniente do objeto da demanda em relação à requerida. Assim, diante da concordância anteriormente manifestada pela autora e da comprovação da quitação do débito, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Dessa forma, ACOLHO o pedido para reconhecer a perda superveniente do objeto e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Superada a questão acima, o processo deve prosseguir em relação aos demais credores com os quais não houve composição. A decisão saneadora de mov. 188 já instaurou o procedimento previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor para revisão e integração dos contratos, com nomeação de administrador-judicial para elaboração do plano de pagamento. O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 tem por finalidade assegurar a preservação do mínimo existencial e a reabilitação financeira do consumidor superendividado, mediante renegociação global e conciliatória das dívidas de consumo. Nesse contexto, a atuação do administrador-judicial mostra-se essencial para viabilizar a construção de plano de pagamento compatível com a capacidade financeira da consumidora e, simultaneamente, apto a atender, na medida do possível, aos interesses dos credores envolvidos. No caso dos autos, o procedimento segue seu curso regular. O administrador-judicial aguarda o pagamento dos honorários arbitrados, conforme ofício encaminhado à Secretaria de Economia, para dar início à elaboração do plano de pagamento, que posteriormente será submetido à apreciação das partes e deste juízo. Assim, a fase processual atual consiste em aguardar o cumprimento da diligência necessária ao início dos trabalhos do administrador-judicial, sendo prematura, neste momento, qualquer deliberação definitiva acerca das dívidas remanescentes e dos contratos objeto da repactuação. Ante o exposto: a) Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, em razão da transação e quitação da dívida, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, diante da composição entre as partes; b) Mantenho a decisão saneadora de mov. 188 em todos os seus termos. Aguarde-se o depósito dos honorários do administrador judicial pela Secretaria de Economia do Estado de Goiás, para prosseguimento do feito com a apresentação do plano de pagamento do consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação do depósito; c) Apresentado o plano, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. d) Quanto à requerida Jeitto Instituição de Pagamento Ltda., que noticiou nos movimentos 102 e 209 a quitação integral do débito com a parte autora, intime-se a autora, na pessoa de seu patrono da Defensoria Pública do Estado de Goiás, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do alegado pagamento, confirmando ou impugnando a quitação informada, para que este juízo delibere sobre eventual extinção do feito em relação à referida requerida. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito pvaa
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5713683-90.2023.8.09.0051 REQUERENTE (S): Salma Padilha De Oliveira REQUERIDO (S): Supermercado Moreira Ltda - Hiper Moreira Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Salma Padilha de Oliveira em face de Supermercado Moreira Ltda - Hiper Moreira e outros, todos devidamente qualificados nos autos, com fundamento nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, cumulada com pedido de tutela de urgência para desbloqueio de conta bancária. A autora afirma encontrar-se em situação de superendividamento em razão do acúmulo de dívidas de consumo durante período de desemprego, alegando ausência de renda fixa e dependência de auxílio familiar. Sustenta que teve conta bancária bloqueada em execução promovida por uma das rés e requer o desbloqueio dos valores, por possuir natureza alimentar. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, a convocação dos credores para audiência conciliatória, a apresentação de plano de pagamento e, subsidiariamente, a revisão de cláusulas contratuais. Após emenda da inicial e juntada de documentos destinados à comprovação da hipossuficiência financeira, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência para desbloqueio da conta bancária e designada audiência de conciliação, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora. As rés foram regularmente citadas e apresentaram contestações, arguindo, em síntese, preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e incompetência da Justiça Estadual, além de sustentarem a regularidade dos contratos, a inexistência de abusividade e a impossibilidade de revisão genérica das obrigações assumidas. Realizada audiência de conciliação, houve composição parcial apenas com uma das credoras, prosseguindo o feito em relação às demais. A autora informou, posteriormente, a celebração de acordos extrajudiciais com outros credores, requereu suas exclusões do polo passivo e apresentou plano de pagamento atualizado em relação às dívidas remanescentes. Após renúncia da patrona originária, a Defensoria Pública do Estado de Goiás habilitou-se nos autos em favor da autora. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a autora e a maioria das rés manifestado desinteresse na produção de outras provas, ressalvado o Banco Santander, que requereu diligências para apuração da situação financeira da autora. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares suscitadas, delimitados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e instaurado o procedimento previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com nomeação de administrador judicial para elaboração do plano de pagamento, fixando-se honorários a serem suportados pelo Estado em razão da gratuidade da justiça deferida. O administrador-judicial aceitou o encargo e aguarda o depósito dos honorários arbitrados para início dos trabalhos. Sobrevieram manifestações de rés requerendo homologação dos acordos celebrados e exclusão do polo passivo. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. O processo encontra-se saneado, conforme decisão proferida no mov. 188, ocasião em que foram analisadas e rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e incompetência da Justiça Comum. Tais questões encontram-se preclusas, não comportando nova apreciação nesta fase processual. Resta analisar o pedido de extinção do feito em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, formulado nos movs. 181 e 238. A requerida Moreira Card reiterou o pedido de extinção do processo em relação a si, sustentando que a controvérsia foi solucionada por meio de acordo celebrado com a autora, devidamente comprovado nos autos (mov. 134) e integralmente cumprido, conforme declaração de quitação apresentada. A autora, no mov. 102, já havia informado a celebração do acordo e requerido a exclusão da referida empresa do polo passivo. Posteriormente, intimada para se manifestar acerca do pedido de extinção formulado pela requerida, permaneceu inerte. A transação constitui causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Uma vez comprovada a composição entre as partes e a quitação da obrigação, resta configurada a perda superveniente do objeto da demanda em relação à requerida. Assim, diante da concordância anteriormente manifestada pela autora e da comprovação da quitação do débito, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Dessa forma, ACOLHO o pedido para reconhecer a perda superveniente do objeto e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Superada a questão acima, o processo deve prosseguir em relação aos demais credores com os quais não houve composição. A decisão saneadora de mov. 188 já instaurou o procedimento previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor para revisão e integração dos contratos, com nomeação de administrador-judicial para elaboração do plano de pagamento. O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 tem por finalidade assegurar a preservação do mínimo existencial e a reabilitação financeira do consumidor superendividado, mediante renegociação global e conciliatória das dívidas de consumo. Nesse contexto, a atuação do administrador-judicial mostra-se essencial para viabilizar a construção de plano de pagamento compatível com a capacidade financeira da consumidora e, simultaneamente, apto a atender, na medida do possível, aos interesses dos credores envolvidos. No caso dos autos, o procedimento segue seu curso regular. O administrador-judicial aguarda o pagamento dos honorários arbitrados, conforme ofício encaminhado à Secretaria de Economia, para dar início à elaboração do plano de pagamento, que posteriormente será submetido à apreciação das partes e deste juízo. Assim, a fase processual atual consiste em aguardar o cumprimento da diligência necessária ao início dos trabalhos do administrador-judicial, sendo prematura, neste momento, qualquer deliberação definitiva acerca das dívidas remanescentes e dos contratos objeto da repactuação. Ante o exposto: a) Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, em razão da transação e quitação da dívida, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, diante da composição entre as partes; b) Mantenho a decisão saneadora de mov. 188 em todos os seus termos. Aguarde-se o depósito dos honorários do administrador judicial pela Secretaria de Economia do Estado de Goiás, para prosseguimento do feito com a apresentação do plano de pagamento do consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação do depósito; c) Apresentado o plano, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. d) Quanto à requerida Jeitto Instituição de Pagamento Ltda., que noticiou nos movimentos 102 e 209 a quitação integral do débito com a parte autora, intime-se a autora, na pessoa de seu patrono da Defensoria Pública do Estado de Goiás, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do alegado pagamento, confirmando ou impugnando a quitação informada, para que este juízo delibere sobre eventual extinção do feito em relação à referida requerida. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito pvaa
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5713683-90.2023.8.09.0051 REQUERENTE (S): Salma Padilha De Oliveira REQUERIDO (S): Supermercado Moreira Ltda - Hiper Moreira Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Salma Padilha de Oliveira em face de Supermercado Moreira Ltda - Hiper Moreira e outros, todos devidamente qualificados nos autos, com fundamento nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, cumulada com pedido de tutela de urgência para desbloqueio de conta bancária. A autora afirma encontrar-se em situação de superendividamento em razão do acúmulo de dívidas de consumo durante período de desemprego, alegando ausência de renda fixa e dependência de auxílio familiar. Sustenta que teve conta bancária bloqueada em execução promovida por uma das rés e requer o desbloqueio dos valores, por possuir natureza alimentar. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, a convocação dos credores para audiência conciliatória, a apresentação de plano de pagamento e, subsidiariamente, a revisão de cláusulas contratuais. Após emenda da inicial e juntada de documentos destinados à comprovação da hipossuficiência financeira, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência para desbloqueio da conta bancária e designada audiência de conciliação, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora. As rés foram regularmente citadas e apresentaram contestações, arguindo, em síntese, preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e incompetência da Justiça Estadual, além de sustentarem a regularidade dos contratos, a inexistência de abusividade e a impossibilidade de revisão genérica das obrigações assumidas. Realizada audiência de conciliação, houve composição parcial apenas com uma das credoras, prosseguindo o feito em relação às demais. A autora informou, posteriormente, a celebração de acordos extrajudiciais com outros credores, requereu suas exclusões do polo passivo e apresentou plano de pagamento atualizado em relação às dívidas remanescentes. Após renúncia da patrona originária, a Defensoria Pública do Estado de Goiás habilitou-se nos autos em favor da autora. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a autora e a maioria das rés manifestado desinteresse na produção de outras provas, ressalvado o Banco Santander, que requereu diligências para apuração da situação financeira da autora. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares suscitadas, delimitados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e instaurado o procedimento previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com nomeação de administrador judicial para elaboração do plano de pagamento, fixando-se honorários a serem suportados pelo Estado em razão da gratuidade da justiça deferida. O administrador-judicial aceitou o encargo e aguarda o depósito dos honorários arbitrados para início dos trabalhos. Sobrevieram manifestações de rés requerendo homologação dos acordos celebrados e exclusão do polo passivo. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. O processo encontra-se saneado, conforme decisão proferida no mov. 188, ocasião em que foram analisadas e rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e incompetência da Justiça Comum. Tais questões encontram-se preclusas, não comportando nova apreciação nesta fase processual. Resta analisar o pedido de extinção do feito em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, formulado nos movs. 181 e 238. A requerida Moreira Card reiterou o pedido de extinção do processo em relação a si, sustentando que a controvérsia foi solucionada por meio de acordo celebrado com a autora, devidamente comprovado nos autos (mov. 134) e integralmente cumprido, conforme declaração de quitação apresentada. A autora, no mov. 102, já havia informado a celebração do acordo e requerido a exclusão da referida empresa do polo passivo. Posteriormente, intimada para se manifestar acerca do pedido de extinção formulado pela requerida, permaneceu inerte. A transação constitui causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Uma vez comprovada a composição entre as partes e a quitação da obrigação, resta configurada a perda superveniente do objeto da demanda em relação à requerida. Assim, diante da concordância anteriormente manifestada pela autora e da comprovação da quitação do débito, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Dessa forma, ACOLHO o pedido para reconhecer a perda superveniente do objeto e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Superada a questão acima, o processo deve prosseguir em relação aos demais credores com os quais não houve composição. A decisão saneadora de mov. 188 já instaurou o procedimento previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor para revisão e integração dos contratos, com nomeação de administrador-judicial para elaboração do plano de pagamento. O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 tem por finalidade assegurar a preservação do mínimo existencial e a reabilitação financeira do consumidor superendividado, mediante renegociação global e conciliatória das dívidas de consumo. Nesse contexto, a atuação do administrador-judicial mostra-se essencial para viabilizar a construção de plano de pagamento compatível com a capacidade financeira da consumidora e, simultaneamente, apto a atender, na medida do possível, aos interesses dos credores envolvidos. No caso dos autos, o procedimento segue seu curso regular. O administrador-judicial aguarda o pagamento dos honorários arbitrados, conforme ofício encaminhado à Secretaria de Economia, para dar início à elaboração do plano de pagamento, que posteriormente será submetido à apreciação das partes e deste juízo. Assim, a fase processual atual consiste em aguardar o cumprimento da diligência necessária ao início dos trabalhos do administrador-judicial, sendo prematura, neste momento, qualquer deliberação definitiva acerca das dívidas remanescentes e dos contratos objeto da repactuação. Ante o exposto: a) Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, em razão da transação e quitação da dívida, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, diante da composição entre as partes; b) Mantenho a decisão saneadora de mov. 188 em todos os seus termos. Aguarde-se o depósito dos honorários do administrador judicial pela Secretaria de Economia do Estado de Goiás, para prosseguimento do feito com a apresentação do plano de pagamento do consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação do depósito; c) Apresentado o plano, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. d) Quanto à requerida Jeitto Instituição de Pagamento Ltda., que noticiou nos movimentos 102 e 209 a quitação integral do débito com a parte autora, intime-se a autora, na pessoa de seu patrono da Defensoria Pública do Estado de Goiás, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do alegado pagamento, confirmando ou impugnando a quitação informada, para que este juízo delibere sobre eventual extinção do feito em relação à referida requerida. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito pvaa
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5713683-90.2023.8.09.0051 REQUERENTE (S): Salma Padilha De Oliveira REQUERIDO (S): Supermercado Moreira Ltda - Hiper Moreira Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Salma Padilha de Oliveira em face de Supermercado Moreira Ltda - Hiper Moreira e outros, todos devidamente qualificados nos autos, com fundamento nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, cumulada com pedido de tutela de urgência para desbloqueio de conta bancária. A autora afirma encontrar-se em situação de superendividamento em razão do acúmulo de dívidas de consumo durante período de desemprego, alegando ausência de renda fixa e dependência de auxílio familiar. Sustenta que teve conta bancária bloqueada em execução promovida por uma das rés e requer o desbloqueio dos valores, por possuir natureza alimentar. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, a convocação dos credores para audiência conciliatória, a apresentação de plano de pagamento e, subsidiariamente, a revisão de cláusulas contratuais. Após emenda da inicial e juntada de documentos destinados à comprovação da hipossuficiência financeira, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência para desbloqueio da conta bancária e designada audiência de conciliação, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora. As rés foram regularmente citadas e apresentaram contestações, arguindo, em síntese, preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e incompetência da Justiça Estadual, além de sustentarem a regularidade dos contratos, a inexistência de abusividade e a impossibilidade de revisão genérica das obrigações assumidas. Realizada audiência de conciliação, houve composição parcial apenas com uma das credoras, prosseguindo o feito em relação às demais. A autora informou, posteriormente, a celebração de acordos extrajudiciais com outros credores, requereu suas exclusões do polo passivo e apresentou plano de pagamento atualizado em relação às dívidas remanescentes. Após renúncia da patrona originária, a Defensoria Pública do Estado de Goiás habilitou-se nos autos em favor da autora. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a autora e a maioria das rés manifestado desinteresse na produção de outras provas, ressalvado o Banco Santander, que requereu diligências para apuração da situação financeira da autora. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares suscitadas, delimitados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e instaurado o procedimento previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com nomeação de administrador judicial para elaboração do plano de pagamento, fixando-se honorários a serem suportados pelo Estado em razão da gratuidade da justiça deferida. O administrador-judicial aceitou o encargo e aguarda o depósito dos honorários arbitrados para início dos trabalhos. Sobrevieram manifestações de rés requerendo homologação dos acordos celebrados e exclusão do polo passivo. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. O processo encontra-se saneado, conforme decisão proferida no mov. 188, ocasião em que foram analisadas e rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e incompetência da Justiça Comum. Tais questões encontram-se preclusas, não comportando nova apreciação nesta fase processual. Resta analisar o pedido de extinção do feito em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, formulado nos movs. 181 e 238. A requerida Moreira Card reiterou o pedido de extinção do processo em relação a si, sustentando que a controvérsia foi solucionada por meio de acordo celebrado com a autora, devidamente comprovado nos autos (mov. 134) e integralmente cumprido, conforme declaração de quitação apresentada. A autora, no mov. 102, já havia informado a celebração do acordo e requerido a exclusão da referida empresa do polo passivo. Posteriormente, intimada para se manifestar acerca do pedido de extinção formulado pela requerida, permaneceu inerte. A transação constitui causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Uma vez comprovada a composição entre as partes e a quitação da obrigação, resta configurada a perda superveniente do objeto da demanda em relação à requerida. Assim, diante da concordância anteriormente manifestada pela autora e da comprovação da quitação do débito, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Dessa forma, ACOLHO o pedido para reconhecer a perda superveniente do objeto e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Superada a questão acima, o processo deve prosseguir em relação aos demais credores com os quais não houve composição. A decisão saneadora de mov. 188 já instaurou o procedimento previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor para revisão e integração dos contratos, com nomeação de administrador-judicial para elaboração do plano de pagamento. O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 tem por finalidade assegurar a preservação do mínimo existencial e a reabilitação financeira do consumidor superendividado, mediante renegociação global e conciliatória das dívidas de consumo. Nesse contexto, a atuação do administrador-judicial mostra-se essencial para viabilizar a construção de plano de pagamento compatível com a capacidade financeira da consumidora e, simultaneamente, apto a atender, na medida do possível, aos interesses dos credores envolvidos. No caso dos autos, o procedimento segue seu curso regular. O administrador-judicial aguarda o pagamento dos honorários arbitrados, conforme ofício encaminhado à Secretaria de Economia, para dar início à elaboração do plano de pagamento, que posteriormente será submetido à apreciação das partes e deste juízo. Assim, a fase processual atual consiste em aguardar o cumprimento da diligência necessária ao início dos trabalhos do administrador-judicial, sendo prematura, neste momento, qualquer deliberação definitiva acerca das dívidas remanescentes e dos contratos objeto da repactuação. Ante o exposto: a) Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, em razão da transação e quitação da dívida, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, diante da composição entre as partes; b) Mantenho a decisão saneadora de mov. 188 em todos os seus termos. Aguarde-se o depósito dos honorários do administrador judicial pela Secretaria de Economia do Estado de Goiás, para prosseguimento do feito com a apresentação do plano de pagamento do consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação do depósito; c) Apresentado o plano, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. d) Quanto à requerida Jeitto Instituição de Pagamento Ltda., que noticiou nos movimentos 102 e 209 a quitação integral do débito com a parte autora, intime-se a autora, na pessoa de seu patrono da Defensoria Pública do Estado de Goiás, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do alegado pagamento, confirmando ou impugnando a quitação informada, para que este juízo delibere sobre eventual extinção do feito em relação à referida requerida. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito pvaa
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5713683-90.2023.8.09.0051 REQUERENTE (S): Salma Padilha De Oliveira REQUERIDO (S): Supermercado Moreira Ltda - Hiper Moreira Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Salma Padilha de Oliveira em face de Supermercado Moreira Ltda - Hiper Moreira e outros, todos devidamente qualificados nos autos, com fundamento nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, cumulada com pedido de tutela de urgência para desbloqueio de conta bancária. A autora afirma encontrar-se em situação de superendividamento em razão do acúmulo de dívidas de consumo durante período de desemprego, alegando ausência de renda fixa e dependência de auxílio familiar. Sustenta que teve conta bancária bloqueada em execução promovida por uma das rés e requer o desbloqueio dos valores, por possuir natureza alimentar. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, a convocação dos credores para audiência conciliatória, a apresentação de plano de pagamento e, subsidiariamente, a revisão de cláusulas contratuais. Após emenda da inicial e juntada de documentos destinados à comprovação da hipossuficiência financeira, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência para desbloqueio da conta bancária e designada audiência de conciliação, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora. As rés foram regularmente citadas e apresentaram contestações, arguindo, em síntese, preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e incompetência da Justiça Estadual, além de sustentarem a regularidade dos contratos, a inexistência de abusividade e a impossibilidade de revisão genérica das obrigações assumidas. Realizada audiência de conciliação, houve composição parcial apenas com uma das credoras, prosseguindo o feito em relação às demais. A autora informou, posteriormente, a celebração de acordos extrajudiciais com outros credores, requereu suas exclusões do polo passivo e apresentou plano de pagamento atualizado em relação às dívidas remanescentes. Após renúncia da patrona originária, a Defensoria Pública do Estado de Goiás habilitou-se nos autos em favor da autora. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a autora e a maioria das rés manifestado desinteresse na produção de outras provas, ressalvado o Banco Santander, que requereu diligências para apuração da situação financeira da autora. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares suscitadas, delimitados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e instaurado o procedimento previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com nomeação de administrador judicial para elaboração do plano de pagamento, fixando-se honorários a serem suportados pelo Estado em razão da gratuidade da justiça deferida. O administrador-judicial aceitou o encargo e aguarda o depósito dos honorários arbitrados para início dos trabalhos. Sobrevieram manifestações de rés requerendo homologação dos acordos celebrados e exclusão do polo passivo. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. O processo encontra-se saneado, conforme decisão proferida no mov. 188, ocasião em que foram analisadas e rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e incompetência da Justiça Comum. Tais questões encontram-se preclusas, não comportando nova apreciação nesta fase processual. Resta analisar o pedido de extinção do feito em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, formulado nos movs. 181 e 238. A requerida Moreira Card reiterou o pedido de extinção do processo em relação a si, sustentando que a controvérsia foi solucionada por meio de acordo celebrado com a autora, devidamente comprovado nos autos (mov. 134) e integralmente cumprido, conforme declaração de quitação apresentada. A autora, no mov. 102, já havia informado a celebração do acordo e requerido a exclusão da referida empresa do polo passivo. Posteriormente, intimada para se manifestar acerca do pedido de extinção formulado pela requerida, permaneceu inerte. A transação constitui causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Uma vez comprovada a composição entre as partes e a quitação da obrigação, resta configurada a perda superveniente do objeto da demanda em relação à requerida. Assim, diante da concordância anteriormente manifestada pela autora e da comprovação da quitação do débito, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Dessa forma, ACOLHO o pedido para reconhecer a perda superveniente do objeto e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Superada a questão acima, o processo deve prosseguir em relação aos demais credores com os quais não houve composição. A decisão saneadora de mov. 188 já instaurou o procedimento previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor para revisão e integração dos contratos, com nomeação de administrador-judicial para elaboração do plano de pagamento. O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 tem por finalidade assegurar a preservação do mínimo existencial e a reabilitação financeira do consumidor superendividado, mediante renegociação global e conciliatória das dívidas de consumo. Nesse contexto, a atuação do administrador-judicial mostra-se essencial para viabilizar a construção de plano de pagamento compatível com a capacidade financeira da consumidora e, simultaneamente, apto a atender, na medida do possível, aos interesses dos credores envolvidos. No caso dos autos, o procedimento segue seu curso regular. O administrador-judicial aguarda o pagamento dos honorários arbitrados, conforme ofício encaminhado à Secretaria de Economia, para dar início à elaboração do plano de pagamento, que posteriormente será submetido à apreciação das partes e deste juízo. Assim, a fase processual atual consiste em aguardar o cumprimento da diligência necessária ao início dos trabalhos do administrador-judicial, sendo prematura, neste momento, qualquer deliberação definitiva acerca das dívidas remanescentes e dos contratos objeto da repactuação. Ante o exposto: a) Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, em razão da transação e quitação da dívida, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, diante da composição entre as partes; b) Mantenho a decisão saneadora de mov. 188 em todos os seus termos. Aguarde-se o depósito dos honorários do administrador judicial pela Secretaria de Economia do Estado de Goiás, para prosseguimento do feito com a apresentação do plano de pagamento do consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação do depósito; c) Apresentado o plano, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. d) Quanto à requerida Jeitto Instituição de Pagamento Ltda., que noticiou nos movimentos 102 e 209 a quitação integral do débito com a parte autora, intime-se a autora, na pessoa de seu patrono da Defensoria Pública do Estado de Goiás, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do alegado pagamento, confirmando ou impugnando a quitação informada, para que este juízo delibere sobre eventual extinção do feito em relação à referida requerida. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito pvaa
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5713683-90.2023.8.09.0051 REQUERENTE (S): Salma Padilha De Oliveira REQUERIDO (S): Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico Trata-se de uma AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por ANA PAULA CRISTINA RODRIGUES em face de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Compulsando detidamente os autos, verifico que o feito se encontra em fase de saneamento consolidado, pendente de atos executivos para a elaboração do plano de repactuação de dívidas, bem como de definições acerca da permanência de alguns requeridos no polo passivo. O relatório detalhado do andamento processual revela a existência de acordos parciais e petições de reconhecimento de inexistência de débito. Diante disso, para o regular impulsionamento do feito, nos termos do Código de Processo Civil (CPC) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alterado pela Lei nº 14.181/2021, É o breve relatório. DECIDO. Considerando a petição de movimentação nº 209, na qual a ré noticiou a quitação integral do débito pela autora, bem como a expressa concordância da Requerente (representada pela Defensoria Pública) em movimentação nº 263, reconheço a ocorrência de transação extrajudicial. Portanto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, exclusivamente em relação à requerida JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Sem custas ou honorários remanescentes quanto a este réu, ante a gratuidade de justiça deferida e a natureza do acordo. A requerida CLARO S.A., em movimentação nº 265, informou a inexistência de débitos em nome da autora, pleiteando sua exclusão da lide. Compulsando a fase de especificação de provas, nota-se que a autora não logrou êxito em demonstrar a subsistência de lide com esta operadora, configurando-se a perda superveniente do interesse de agir. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à CLARO S.A., nos termos do art. 485, inciso VI, do diploma processual. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo para exclusão de ambos os requeridos citados (Jeitto e Claro). Verifico, pela certidão de movimentação nº 217, que este juízo ainda aguarda o depósito dos honorários periciais do Administrador Judicial, Sr. Stenius Lacerda Bastos, fixados em R$ 3.500,00, a serem suportados pelo Estado de Goiás em razão da assistência judiciária gratuita. A mora estatal no depósito de tais valores obsta a celeridade processual e a preservação do mínimo existencial da autora, princípios norteadores da Lei do Superendividamento. Desta forma, REITERE-SE o Ofício nº 5713683-90/2025 à Secretaria de Economia do Estado de Goiás, com cópia da presente decisão, solicitando que o depósito seja efetuado com a urgência que o caso requer (prazo máximo e improrrogável de 15 dias), sob pena de oficiamento à Procuradoria-Geral do Estado e à Controladoria para apuração de responsabilidade administrativa por descumprimento de ordem judicial. Efetuado o depósito, INTIME-SE o Administrador Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê início aos trabalhos e apresente o Plano de Pagamento do Consumidor, contemplando os credores remanescentes (Banco Santander, Caixa Econômica Federal, Unimed Goiânia, etc.), nos exatos termos do art. 104-B do Código Consumerista. Apresentado o plano pelo Administrador Judicial, intimem-se imediatamente as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, Código de Ritos). No mais, mantenho a decisão saneadora de mov. 188 em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito MG
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5713683-90.2023.8.09.0051 REQUERENTE (S): Salma Padilha De Oliveira REQUERIDO (S): Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico Trata-se de uma AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por ANA PAULA CRISTINA RODRIGUES em face de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Compulsando detidamente os autos, verifico que o feito se encontra em fase de saneamento consolidado, pendente de atos executivos para a elaboração do plano de repactuação de dívidas, bem como de definições acerca da permanência de alguns requeridos no polo passivo. O relatório detalhado do andamento processual revela a existência de acordos parciais e petições de reconhecimento de inexistência de débito. Diante disso, para o regular impulsionamento do feito, nos termos do Código de Processo Civil (CPC) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alterado pela Lei nº 14.181/2021, É o breve relatório. DECIDO. Considerando a petição de movimentação nº 209, na qual a ré noticiou a quitação integral do débito pela autora, bem como a expressa concordância da Requerente (representada pela Defensoria Pública) em movimentação nº 263, reconheço a ocorrência de transação extrajudicial. Portanto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, exclusivamente em relação à requerida JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Sem custas ou honorários remanescentes quanto a este réu, ante a gratuidade de justiça deferida e a natureza do acordo. A requerida CLARO S.A., em movimentação nº 265, informou a inexistência de débitos em nome da autora, pleiteando sua exclusão da lide. Compulsando a fase de especificação de provas, nota-se que a autora não logrou êxito em demonstrar a subsistência de lide com esta operadora, configurando-se a perda superveniente do interesse de agir. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à CLARO S.A., nos termos do art. 485, inciso VI, do diploma processual. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo para exclusão de ambos os requeridos citados (Jeitto e Claro). Verifico, pela certidão de movimentação nº 217, que este juízo ainda aguarda o depósito dos honorários periciais do Administrador Judicial, Sr. Stenius Lacerda Bastos, fixados em R$ 3.500,00, a serem suportados pelo Estado de Goiás em razão da assistência judiciária gratuita. A mora estatal no depósito de tais valores obsta a celeridade processual e a preservação do mínimo existencial da autora, princípios norteadores da Lei do Superendividamento. Desta forma, REITERE-SE o Ofício nº 5713683-90/2025 à Secretaria de Economia do Estado de Goiás, com cópia da presente decisão, solicitando que o depósito seja efetuado com a urgência que o caso requer (prazo máximo e improrrogável de 15 dias), sob pena de oficiamento à Procuradoria-Geral do Estado e à Controladoria para apuração de responsabilidade administrativa por descumprimento de ordem judicial. Efetuado o depósito, INTIME-SE o Administrador Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê início aos trabalhos e apresente o Plano de Pagamento do Consumidor, contemplando os credores remanescentes (Banco Santander, Caixa Econômica Federal, Unimed Goiânia, etc.), nos exatos termos do art. 104-B do Código Consumerista. Apresentado o plano pelo Administrador Judicial, intimem-se imediatamente as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, Código de Ritos). No mais, mantenho a decisão saneadora de mov. 188 em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito MG
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5713683-90.2023.8.09.0051 REQUERENTE (S): Salma Padilha De Oliveira REQUERIDO (S): Supermercado Moreira Ltda - Hiper Moreira Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Salma Padilha de Oliveira em face de Supermercado Moreira Ltda - Hiper Moreira e outros, todos devidamente qualificados nos autos, com fundamento nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, cumulada com pedido de tutela de urgência para desbloqueio de conta bancária. A autora afirma encontrar-se em situação de superendividamento em razão do acúmulo de dívidas de consumo durante período de desemprego, alegando ausência de renda fixa e dependência de auxílio familiar. Sustenta que teve conta bancária bloqueada em execução promovida por uma das rés e requer o desbloqueio dos valores, por possuir natureza alimentar. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, a convocação dos credores para audiência conciliatória, a apresentação de plano de pagamento e, subsidiariamente, a revisão de cláusulas contratuais. Após emenda da inicial e juntada de documentos destinados à comprovação da hipossuficiência financeira, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência para desbloqueio da conta bancária e designada audiência de conciliação, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora. As rés foram regularmente citadas e apresentaram contestações, arguindo, em síntese, preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e incompetência da Justiça Estadual, além de sustentarem a regularidade dos contratos, a inexistência de abusividade e a impossibilidade de revisão genérica das obrigações assumidas. Realizada audiência de conciliação, houve composição parcial apenas com uma das credoras, prosseguindo o feito em relação às demais. A autora informou, posteriormente, a celebração de acordos extrajudiciais com outros credores, requereu suas exclusões do polo passivo e apresentou plano de pagamento atualizado em relação às dívidas remanescentes. Após renúncia da patrona originária, a Defensoria Pública do Estado de Goiás habilitou-se nos autos em favor da autora. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a autora e a maioria das rés manifestado desinteresse na produção de outras provas, ressalvado o Banco Santander, que requereu diligências para apuração da situação financeira da autora. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares suscitadas, delimitados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e instaurado o procedimento previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com nomeação de administrador judicial para elaboração do plano de pagamento, fixando-se honorários a serem suportados pelo Estado em razão da gratuidade da justiça deferida. O administrador-judicial aceitou o encargo e aguarda o depósito dos honorários arbitrados para início dos trabalhos. Sobrevieram manifestações de rés requerendo homologação dos acordos celebrados e exclusão do polo passivo. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. O processo encontra-se saneado, conforme decisão proferida no mov. 188, ocasião em que foram analisadas e rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e incompetência da Justiça Comum. Tais questões encontram-se preclusas, não comportando nova apreciação nesta fase processual. Resta analisar o pedido de extinção do feito em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, formulado nos movs. 181 e 238. A requerida Moreira Card reiterou o pedido de extinção do processo em relação a si, sustentando que a controvérsia foi solucionada por meio de acordo celebrado com a autora, devidamente comprovado nos autos (mov. 134) e integralmente cumprido, conforme declaração de quitação apresentada. A autora, no mov. 102, já havia informado a celebração do acordo e requerido a exclusão da referida empresa do polo passivo. Posteriormente, intimada para se manifestar acerca do pedido de extinção formulado pela requerida, permaneceu inerte. A transação constitui causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Uma vez comprovada a composição entre as partes e a quitação da obrigação, resta configurada a perda superveniente do objeto da demanda em relação à requerida. Assim, diante da concordância anteriormente manifestada pela autora e da comprovação da quitação do débito, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Dessa forma, ACOLHO o pedido para reconhecer a perda superveniente do objeto e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Superada a questão acima, o processo deve prosseguir em relação aos demais credores com os quais não houve composição. A decisão saneadora de mov. 188 já instaurou o procedimento previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor para revisão e integração dos contratos, com nomeação de administrador-judicial para elaboração do plano de pagamento. O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 tem por finalidade assegurar a preservação do mínimo existencial e a reabilitação financeira do consumidor superendividado, mediante renegociação global e conciliatória das dívidas de consumo. Nesse contexto, a atuação do administrador-judicial mostra-se essencial para viabilizar a construção de plano de pagamento compatível com a capacidade financeira da consumidora e, simultaneamente, apto a atender, na medida do possível, aos interesses dos credores envolvidos. No caso dos autos, o procedimento segue seu curso regular. O administrador-judicial aguarda o pagamento dos honorários arbitrados, conforme ofício encaminhado à Secretaria de Economia, para dar início à elaboração do plano de pagamento, que posteriormente será submetido à apreciação das partes e deste juízo. Assim, a fase processual atual consiste em aguardar o cumprimento da diligência necessária ao início dos trabalhos do administrador-judicial, sendo prematura, neste momento, qualquer deliberação definitiva acerca das dívidas remanescentes e dos contratos objeto da repactuação. Ante o exposto: a) Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, em razão da transação e quitação da dívida, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, diante da composição entre as partes; b) Mantenho a decisão saneadora de mov. 188 em todos os seus termos. Aguarde-se o depósito dos honorários do administrador judicial pela Secretaria de Economia do Estado de Goiás, para prosseguimento do feito com a apresentação do plano de pagamento do consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação do depósito; c) Apresentado o plano, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. d) Quanto à requerida Jeitto Instituição de Pagamento Ltda., que noticiou nos movimentos 102 e 209 a quitação integral do débito com a parte autora, intime-se a autora, na pessoa de seu patrono da Defensoria Pública do Estado de Goiás, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do alegado pagamento, confirmando ou impugnando a quitação informada, para que este juízo delibere sobre eventual extinção do feito em relação à referida requerida. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito pvaa
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5713683-90.2023.8.09.0051 REQUERENTE (S): Salma Padilha De Oliveira REQUERIDO (S): Supermercado Moreira Ltda - Hiper Moreira Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Salma Padilha de Oliveira em face de Supermercado Moreira Ltda - Hiper Moreira e outros, todos devidamente qualificados nos autos, com fundamento nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, cumulada com pedido de tutela de urgência para desbloqueio de conta bancária. A autora afirma encontrar-se em situação de superendividamento em razão do acúmulo de dívidas de consumo durante período de desemprego, alegando ausência de renda fixa e dependência de auxílio familiar. Sustenta que teve conta bancária bloqueada em execução promovida por uma das rés e requer o desbloqueio dos valores, por possuir natureza alimentar. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, a convocação dos credores para audiência conciliatória, a apresentação de plano de pagamento e, subsidiariamente, a revisão de cláusulas contratuais. Após emenda da inicial e juntada de documentos destinados à comprovação da hipossuficiência financeira, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência para desbloqueio da conta bancária e designada audiência de conciliação, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora. As rés foram regularmente citadas e apresentaram contestações, arguindo, em síntese, preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e incompetência da Justiça Estadual, além de sustentarem a regularidade dos contratos, a inexistência de abusividade e a impossibilidade de revisão genérica das obrigações assumidas. Realizada audiência de conciliação, houve composição parcial apenas com uma das credoras, prosseguindo o feito em relação às demais. A autora informou, posteriormente, a celebração de acordos extrajudiciais com outros credores, requereu suas exclusões do polo passivo e apresentou plano de pagamento atualizado em relação às dívidas remanescentes. Após renúncia da patrona originária, a Defensoria Pública do Estado de Goiás habilitou-se nos autos em favor da autora. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a autora e a maioria das rés manifestado desinteresse na produção de outras provas, ressalvado o Banco Santander, que requereu diligências para apuração da situação financeira da autora. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares suscitadas, delimitados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e instaurado o procedimento previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com nomeação de administrador judicial para elaboração do plano de pagamento, fixando-se honorários a serem suportados pelo Estado em razão da gratuidade da justiça deferida. O administrador-judicial aceitou o encargo e aguarda o depósito dos honorários arbitrados para início dos trabalhos. Sobrevieram manifestações de rés requerendo homologação dos acordos celebrados e exclusão do polo passivo. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. O processo encontra-se saneado, conforme decisão proferida no mov. 188, ocasião em que foram analisadas e rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e incompetência da Justiça Comum. Tais questões encontram-se preclusas, não comportando nova apreciação nesta fase processual. Resta analisar o pedido de extinção do feito em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, formulado nos movs. 181 e 238. A requerida Moreira Card reiterou o pedido de extinção do processo em relação a si, sustentando que a controvérsia foi solucionada por meio de acordo celebrado com a autora, devidamente comprovado nos autos (mov. 134) e integralmente cumprido, conforme declaração de quitação apresentada. A autora, no mov. 102, já havia informado a celebração do acordo e requerido a exclusão da referida empresa do polo passivo. Posteriormente, intimada para se manifestar acerca do pedido de extinção formulado pela requerida, permaneceu inerte. A transação constitui causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Uma vez comprovada a composição entre as partes e a quitação da obrigação, resta configurada a perda superveniente do objeto da demanda em relação à requerida. Assim, diante da concordância anteriormente manifestada pela autora e da comprovação da quitação do débito, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Dessa forma, ACOLHO o pedido para reconhecer a perda superveniente do objeto e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Superada a questão acima, o processo deve prosseguir em relação aos demais credores com os quais não houve composição. A decisão saneadora de mov. 188 já instaurou o procedimento previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor para revisão e integração dos contratos, com nomeação de administrador-judicial para elaboração do plano de pagamento. O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 tem por finalidade assegurar a preservação do mínimo existencial e a reabilitação financeira do consumidor superendividado, mediante renegociação global e conciliatória das dívidas de consumo. Nesse contexto, a atuação do administrador-judicial mostra-se essencial para viabilizar a construção de plano de pagamento compatível com a capacidade financeira da consumidora e, simultaneamente, apto a atender, na medida do possível, aos interesses dos credores envolvidos. No caso dos autos, o procedimento segue seu curso regular. O administrador-judicial aguarda o pagamento dos honorários arbitrados, conforme ofício encaminhado à Secretaria de Economia, para dar início à elaboração do plano de pagamento, que posteriormente será submetido à apreciação das partes e deste juízo. Assim, a fase processual atual consiste em aguardar o cumprimento da diligência necessária ao início dos trabalhos do administrador-judicial, sendo prematura, neste momento, qualquer deliberação definitiva acerca das dívidas remanescentes e dos contratos objeto da repactuação. Ante o exposto: a) Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, em razão da transação e quitação da dívida, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, diante da composição entre as partes; b) Mantenho a decisão saneadora de mov. 188 em todos os seus termos. Aguarde-se o depósito dos honorários do administrador judicial pela Secretaria de Economia do Estado de Goiás, para prosseguimento do feito com a apresentação do plano de pagamento do consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação do depósito; c) Apresentado o plano, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. d) Quanto à requerida Jeitto Instituição de Pagamento Ltda., que noticiou nos movimentos 102 e 209 a quitação integral do débito com a parte autora, intime-se a autora, na pessoa de seu patrono da Defensoria Pública do Estado de Goiás, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do alegado pagamento, confirmando ou impugnando a quitação informada, para que este juízo delibere sobre eventual extinção do feito em relação à referida requerida. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito pvaa
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5713683-90.2023.8.09.0051 REQUERENTE (S): Salma Padilha De Oliveira REQUERIDO (S): Supermercado Moreira Ltda - Hiper Moreira Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Salma Padilha de Oliveira em face de Supermercado Moreira Ltda - Hiper Moreira e outros, todos devidamente qualificados nos autos, com fundamento nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, cumulada com pedido de tutela de urgência para desbloqueio de conta bancária. A autora afirma encontrar-se em situação de superendividamento em razão do acúmulo de dívidas de consumo durante período de desemprego, alegando ausência de renda fixa e dependência de auxílio familiar. Sustenta que teve conta bancária bloqueada em execução promovida por uma das rés e requer o desbloqueio dos valores, por possuir natureza alimentar. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, a convocação dos credores para audiência conciliatória, a apresentação de plano de pagamento e, subsidiariamente, a revisão de cláusulas contratuais. Após emenda da inicial e juntada de documentos destinados à comprovação da hipossuficiência financeira, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência para desbloqueio da conta bancária e designada audiência de conciliação, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora. As rés foram regularmente citadas e apresentaram contestações, arguindo, em síntese, preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e incompetência da Justiça Estadual, além de sustentarem a regularidade dos contratos, a inexistência de abusividade e a impossibilidade de revisão genérica das obrigações assumidas. Realizada audiência de conciliação, houve composição parcial apenas com uma das credoras, prosseguindo o feito em relação às demais. A autora informou, posteriormente, a celebração de acordos extrajudiciais com outros credores, requereu suas exclusões do polo passivo e apresentou plano de pagamento atualizado em relação às dívidas remanescentes. Após renúncia da patrona originária, a Defensoria Pública do Estado de Goiás habilitou-se nos autos em favor da autora. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a autora e a maioria das rés manifestado desinteresse na produção de outras provas, ressalvado o Banco Santander, que requereu diligências para apuração da situação financeira da autora. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares suscitadas, delimitados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e instaurado o procedimento previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com nomeação de administrador judicial para elaboração do plano de pagamento, fixando-se honorários a serem suportados pelo Estado em razão da gratuidade da justiça deferida. O administrador-judicial aceitou o encargo e aguarda o depósito dos honorários arbitrados para início dos trabalhos. Sobrevieram manifestações de rés requerendo homologação dos acordos celebrados e exclusão do polo passivo. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. O processo encontra-se saneado, conforme decisão proferida no mov. 188, ocasião em que foram analisadas e rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e incompetência da Justiça Comum. Tais questões encontram-se preclusas, não comportando nova apreciação nesta fase processual. Resta analisar o pedido de extinção do feito em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, formulado nos movs. 181 e 238. A requerida Moreira Card reiterou o pedido de extinção do processo em relação a si, sustentando que a controvérsia foi solucionada por meio de acordo celebrado com a autora, devidamente comprovado nos autos (mov. 134) e integralmente cumprido, conforme declaração de quitação apresentada. A autora, no mov. 102, já havia informado a celebração do acordo e requerido a exclusão da referida empresa do polo passivo. Posteriormente, intimada para se manifestar acerca do pedido de extinção formulado pela requerida, permaneceu inerte. A transação constitui causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Uma vez comprovada a composição entre as partes e a quitação da obrigação, resta configurada a perda superveniente do objeto da demanda em relação à requerida. Assim, diante da concordância anteriormente manifestada pela autora e da comprovação da quitação do débito, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Dessa forma, ACOLHO o pedido para reconhecer a perda superveniente do objeto e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Superada a questão acima, o processo deve prosseguir em relação aos demais credores com os quais não houve composição. A decisão saneadora de mov. 188 já instaurou o procedimento previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor para revisão e integração dos contratos, com nomeação de administrador-judicial para elaboração do plano de pagamento. O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 tem por finalidade assegurar a preservação do mínimo existencial e a reabilitação financeira do consumidor superendividado, mediante renegociação global e conciliatória das dívidas de consumo. Nesse contexto, a atuação do administrador-judicial mostra-se essencial para viabilizar a construção de plano de pagamento compatível com a capacidade financeira da consumidora e, simultaneamente, apto a atender, na medida do possível, aos interesses dos credores envolvidos. No caso dos autos, o procedimento segue seu curso regular. O administrador-judicial aguarda o pagamento dos honorários arbitrados, conforme ofício encaminhado à Secretaria de Economia, para dar início à elaboração do plano de pagamento, que posteriormente será submetido à apreciação das partes e deste juízo. Assim, a fase processual atual consiste em aguardar o cumprimento da diligência necessária ao início dos trabalhos do administrador-judicial, sendo prematura, neste momento, qualquer deliberação definitiva acerca das dívidas remanescentes e dos contratos objeto da repactuação. Ante o exposto: a) Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, em razão da transação e quitação da dívida, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, diante da composição entre as partes; b) Mantenho a decisão saneadora de mov. 188 em todos os seus termos. Aguarde-se o depósito dos honorários do administrador judicial pela Secretaria de Economia do Estado de Goiás, para prosseguimento do feito com a apresentação do plano de pagamento do consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação do depósito; c) Apresentado o plano, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. d) Quanto à requerida Jeitto Instituição de Pagamento Ltda., que noticiou nos movimentos 102 e 209 a quitação integral do débito com a parte autora, intime-se a autora, na pessoa de seu patrono da Defensoria Pública do Estado de Goiás, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do alegado pagamento, confirmando ou impugnando a quitação informada, para que este juízo delibere sobre eventual extinção do feito em relação à referida requerida. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito pvaa
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Sustenta que teve conta bancária bloqueada em execução promovida por uma das rés e requer o desbloqueio dos valores, por possuir natureza alimentar. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, a convocação dos credores para audiência conciliatória, a apresentação de plano de pagamento e, subsidiariamente, a revisão de cláusulas contratuais. Após emenda da inicial e juntada de documentos destinados à comprovação da hipossuficiência financeira, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência para desbloqueio da conta bancária e designada audiência de conciliação, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora. As rés foram regularmente citadas e apresentaram contestações, arguindo, em síntese, preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e incompetência da Justiça Estadual, além de sustentarem a regularidade dos contratos, a inexistência de abusividade e a impossibilidade de revisão genérica das obrigações assumidas. Realizada audiência de conciliação, houve composição parcial apenas com uma das credoras, prosseguindo o feito em relação às demais. A autora informou, posteriormente, a celebração de acordos extrajudiciais com outros credores, requereu suas exclusões do polo passivo e apresentou plano de pagamento atualizado em relação às dívidas remanescentes. Após renúncia da patrona originária, a Defensoria Pública do Estado de Goiás habilitou-se nos autos em favor da autora. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a autora e a maioria das rés manifestado desinteresse na produção de outras provas, ressalvado o Banco Santander, que requereu diligências para apuração da situação financeira da autora. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares suscitadas, delimitados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e instaurado o procedimento previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com nomeação de administrador judicial para elaboração do plano de pagamento, fixando-se honorários a serem suportados pelo Estado em razão da gratuidade da justiça deferida. O administrador-judicial aceitou o encargo e aguarda o depósito dos honorários arbitrados para início dos trabalhos. Sobrevieram manifestações de rés requerendo homologação dos acordos celebrados e exclusão do polo passivo. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. O processo encontra-se saneado, conforme decisão proferida no mov. 188, ocasião em que foram analisadas e rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e incompetência da Justiça Comum. Tais questões encontram-se preclusas, não comportando nova apreciação nesta fase processual. Resta analisar o pedido de extinção do feito em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, formulado nos movs. 181 e 238. A requerida Moreira Card reiterou o pedido de extinção do processo em relação a si, sustentando que a controvérsia foi solucionada por meio de acordo celebrado com a autora, devidamente comprovado nos autos (mov. 134) e integralmente cumprido, conforme declaração de quitação apresentada. A autora, no mov. 102, já havia informado a celebração do acordo e requerido a exclusão da referida empresa do polo passivo. Posteriormente, intimada para se manifestar acerca do pedido de extinção formulado pela requerida, permaneceu inerte. A transação constitui causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Uma vez comprovada a composição entre as partes e a quitação da obrigação, resta configurada a perda superveniente do objeto da demanda em relação à requerida. Assim, diante da concordância anteriormente manifestada pela autora e da comprovação da quitação do débito, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Dessa forma, ACOLHO o pedido para reconhecer a perda superveniente do objeto e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Superada a questão acima, o processo deve prosseguir em relação aos demais credores com os quais não houve composição. A decisão saneadora de mov. 188 já instaurou o procedimento previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor para revisão e integração dos contratos, com nomeação de administrador-judicial para elaboração do plano de pagamento. O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 tem por finalidade assegurar a preservação do mínimo existencial e a reabilitação financeira do consumidor superendividado, mediante renegociação global e conciliatória das dívidas de consumo. Nesse contexto, a atuação do administrador-judicial mostra-se essencial para viabilizar a construção de plano de pagamento compatível com a capacidade financeira da consumidora e, simultaneamente, apto a atender, na medida do possível, aos interesses dos credores envolvidos. No caso dos autos, o procedimento segue seu curso regular. O administrador-judicial aguarda o pagamento dos honorários arbitrados, conforme ofício encaminhado à Secretaria de Economia, para dar início à elaboração do plano de pagamento, que posteriormente será submetido à apreciação das partes e deste juízo. Assim, a fase processual atual consiste em aguardar o cumprimento da diligência necessária ao início dos trabalhos do administrador-judicial, sendo prematura, neste momento, qualquer deliberação definitiva acerca das dívidas remanescentes e dos contratos objeto da repactuação. Ante o exposto: a) Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, em razão da transação e quitação da dívida, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, diante da composição entre as partes; b) Mantenho a decisão saneadora de mov. 188 em todos os seus termos. Aguarde-se o depósito dos honorários do administrador judicial pela Secretaria de Economia do Estado de Goiás, para prosseguimento do feito com a apresentação do plano de pagamento do consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação do depósito; c) Apresentado o plano, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. d) Quanto à requerida Jeitto Instituição de Pagamento Ltda., que noticiou nos movimentos 102 e 209 a quitação integral do débito com a parte autora, intime-se a autora, na pessoa de seu patrono da Defensoria Pública do Estado de Goiás, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do alegado pagamento, confirmando ou impugnando a quitação informada, para que este juízo delibere sobre eventual extinção do feito em relação à referida requerida. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito pvaa
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5713683-90.2023.8.09.0051 REQUERENTE (S): Salma Padilha De Oliveira REQUERIDO (S): Supermercado Moreira Ltda - Hiper Moreira Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Salma Padilha de Oliveira em face de Supermercado Moreira Ltda - Hiper Moreira e outros, todos devidamente qualificados nos autos, com fundamento nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, cumulada com pedido de tutela de urgência para desbloqueio de conta bancária. A autora afirma encontrar-se em situação de superendividamento em razão do acúmulo de dívidas de consumo durante período de desemprego, alegando ausência de renda fixa e dependência de auxílio familiar. Sustenta que teve conta bancária bloqueada em execução promovida por uma das rés e requer o desbloqueio dos valores, por possuir natureza alimentar. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, a convocação dos credores para audiência conciliatória, a apresentação de plano de pagamento e, subsidiariamente, a revisão de cláusulas contratuais. Após emenda da inicial e juntada de documentos destinados à comprovação da hipossuficiência financeira, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência para desbloqueio da conta bancária e designada audiência de conciliação, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora. As rés foram regularmente citadas e apresentaram contestações, arguindo, em síntese, preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e incompetência da Justiça Estadual, além de sustentarem a regularidade dos contratos, a inexistência de abusividade e a impossibilidade de revisão genérica das obrigações assumidas. Realizada audiência de conciliação, houve composição parcial apenas com uma das credoras, prosseguindo o feito em relação às demais. A autora informou, posteriormente, a celebração de acordos extrajudiciais com outros credores, requereu suas exclusões do polo passivo e apresentou plano de pagamento atualizado em relação às dívidas remanescentes. Após renúncia da patrona originária, a Defensoria Pública do Estado de Goiás habilitou-se nos autos em favor da autora. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a autora e a maioria das rés manifestado desinteresse na produção de outras provas, ressalvado o Banco Santander, que requereu diligências para apuração da situação financeira da autora. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares suscitadas, delimitados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e instaurado o procedimento previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com nomeação de administrador judicial para elaboração do plano de pagamento, fixando-se honorários a serem suportados pelo Estado em razão da gratuidade da justiça deferida. O administrador-judicial aceitou o encargo e aguarda o depósito dos honorários arbitrados para início dos trabalhos. Sobrevieram manifestações de rés requerendo homologação dos acordos celebrados e exclusão do polo passivo. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. O processo encontra-se saneado, conforme decisão proferida no mov. 188, ocasião em que foram analisadas e rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e incompetência da Justiça Comum. Tais questões encontram-se preclusas, não comportando nova apreciação nesta fase processual. Resta analisar o pedido de extinção do feito em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, formulado nos movs. 181 e 238. A requerida Moreira Card reiterou o pedido de extinção do processo em relação a si, sustentando que a controvérsia foi solucionada por meio de acordo celebrado com a autora, devidamente comprovado nos autos (mov. 134) e integralmente cumprido, conforme declaração de quitação apresentada. A autora, no mov. 102, já havia informado a celebração do acordo e requerido a exclusão da referida empresa do polo passivo. Posteriormente, intimada para se manifestar acerca do pedido de extinção formulado pela requerida, permaneceu inerte. A transação constitui causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Uma vez comprovada a composição entre as partes e a quitação da obrigação, resta configurada a perda superveniente do objeto da demanda em relação à requerida. Assim, diante da concordância anteriormente manifestada pela autora e da comprovação da quitação do débito, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Dessa forma, ACOLHO o pedido para reconhecer a perda superveniente do objeto e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Superada a questão acima, o processo deve prosseguir em relação aos demais credores com os quais não houve composição. A decisão saneadora de mov. 188 já instaurou o procedimento previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor para revisão e integração dos contratos, com nomeação de administrador-judicial para elaboração do plano de pagamento. O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 tem por finalidade assegurar a preservação do mínimo existencial e a reabilitação financeira do consumidor superendividado, mediante renegociação global e conciliatória das dívidas de consumo. Nesse contexto, a atuação do administrador-judicial mostra-se essencial para viabilizar a construção de plano de pagamento compatível com a capacidade financeira da consumidora e, simultaneamente, apto a atender, na medida do possível, aos interesses dos credores envolvidos. No caso dos autos, o procedimento segue seu curso regular. O administrador-judicial aguarda o pagamento dos honorários arbitrados, conforme ofício encaminhado à Secretaria de Economia, para dar início à elaboração do plano de pagamento, que posteriormente será submetido à apreciação das partes e deste juízo. Assim, a fase processual atual consiste em aguardar o cumprimento da diligência necessária ao início dos trabalhos do administrador-judicial, sendo prematura, neste momento, qualquer deliberação definitiva acerca das dívidas remanescentes e dos contratos objeto da repactuação. Ante o exposto: a) Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, em razão da transação e quitação da dívida, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, diante da composição entre as partes; b) Mantenho a decisão saneadora de mov. 188 em todos os seus termos. Aguarde-se o depósito dos honorários do administrador judicial pela Secretaria de Economia do Estado de Goiás, para prosseguimento do feito com a apresentação do plano de pagamento do consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação do depósito; c) Apresentado o plano, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. d) Quanto à requerida Jeitto Instituição de Pagamento Ltda., que noticiou nos movimentos 102 e 209 a quitação integral do débito com a parte autora, intime-se a autora, na pessoa de seu patrono da Defensoria Pública do Estado de Goiás, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do alegado pagamento, confirmando ou impugnando a quitação informada, para que este juízo delibere sobre eventual extinção do feito em relação à referida requerida. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito pvaa
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5713683-90.2023.8.09.0051 REQUERENTE (S): Salma Padilha De Oliveira REQUERIDO (S): Supermercado Moreira Ltda - Hiper Moreira Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Salma Padilha de Oliveira em face de Supermercado Moreira Ltda - Hiper Moreira e outros, todos devidamente qualificados nos autos, com fundamento nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, cumulada com pedido de tutela de urgência para desbloqueio de conta bancária. A autora afirma encontrar-se em situação de superendividamento em razão do acúmulo de dívidas de consumo durante período de desemprego, alegando ausência de renda fixa e dependência de auxílio familiar. Sustenta que teve conta bancária bloqueada em execução promovida por uma das rés e requer o desbloqueio dos valores, por possuir natureza alimentar. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, a convocação dos credores para audiência conciliatória, a apresentação de plano de pagamento e, subsidiariamente, a revisão de cláusulas contratuais. Após emenda da inicial e juntada de documentos destinados à comprovação da hipossuficiência financeira, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência para desbloqueio da conta bancária e designada audiência de conciliação, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora. As rés foram regularmente citadas e apresentaram contestações, arguindo, em síntese, preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e incompetência da Justiça Estadual, além de sustentarem a regularidade dos contratos, a inexistência de abusividade e a impossibilidade de revisão genérica das obrigações assumidas. Realizada audiência de conciliação, houve composição parcial apenas com uma das credoras, prosseguindo o feito em relação às demais. A autora informou, posteriormente, a celebração de acordos extrajudiciais com outros credores, requereu suas exclusões do polo passivo e apresentou plano de pagamento atualizado em relação às dívidas remanescentes. Após renúncia da patrona originária, a Defensoria Pública do Estado de Goiás habilitou-se nos autos em favor da autora. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a autora e a maioria das rés manifestado desinteresse na produção de outras provas, ressalvado o Banco Santander, que requereu diligências para apuração da situação financeira da autora. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares suscitadas, delimitados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e instaurado o procedimento previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com nomeação de administrador judicial para elaboração do plano de pagamento, fixando-se honorários a serem suportados pelo Estado em razão da gratuidade da justiça deferida. O administrador-judicial aceitou o encargo e aguarda o depósito dos honorários arbitrados para início dos trabalhos. Sobrevieram manifestações de rés requerendo homologação dos acordos celebrados e exclusão do polo passivo. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. O processo encontra-se saneado, conforme decisão proferida no mov. 188, ocasião em que foram analisadas e rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e incompetência da Justiça Comum. Tais questões encontram-se preclusas, não comportando nova apreciação nesta fase processual. Resta analisar o pedido de extinção do feito em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, formulado nos movs. 181 e 238. A requerida Moreira Card reiterou o pedido de extinção do processo em relação a si, sustentando que a controvérsia foi solucionada por meio de acordo celebrado com a autora, devidamente comprovado nos autos (mov. 134) e integralmente cumprido, conforme declaração de quitação apresentada. A autora, no mov. 102, já havia informado a celebração do acordo e requerido a exclusão da referida empresa do polo passivo. Posteriormente, intimada para se manifestar acerca do pedido de extinção formulado pela requerida, permaneceu inerte. A transação constitui causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Uma vez comprovada a composição entre as partes e a quitação da obrigação, resta configurada a perda superveniente do objeto da demanda em relação à requerida. Assim, diante da concordância anteriormente manifestada pela autora e da comprovação da quitação do débito, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Dessa forma, ACOLHO o pedido para reconhecer a perda superveniente do objeto e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Superada a questão acima, o processo deve prosseguir em relação aos demais credores com os quais não houve composição. A decisão saneadora de mov. 188 já instaurou o procedimento previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor para revisão e integração dos contratos, com nomeação de administrador-judicial para elaboração do plano de pagamento. O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 tem por finalidade assegurar a preservação do mínimo existencial e a reabilitação financeira do consumidor superendividado, mediante renegociação global e conciliatória das dívidas de consumo. Nesse contexto, a atuação do administrador-judicial mostra-se essencial para viabilizar a construção de plano de pagamento compatível com a capacidade financeira da consumidora e, simultaneamente, apto a atender, na medida do possível, aos interesses dos credores envolvidos. No caso dos autos, o procedimento segue seu curso regular. O administrador-judicial aguarda o pagamento dos honorários arbitrados, conforme ofício encaminhado à Secretaria de Economia, para dar início à elaboração do plano de pagamento, que posteriormente será submetido à apreciação das partes e deste juízo. Assim, a fase processual atual consiste em aguardar o cumprimento da diligência necessária ao início dos trabalhos do administrador-judicial, sendo prematura, neste momento, qualquer deliberação definitiva acerca das dívidas remanescentes e dos contratos objeto da repactuação. Ante o exposto: a) Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, em razão da transação e quitação da dívida, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, diante da composição entre as partes; b) Mantenho a decisão saneadora de mov. 188 em todos os seus termos. Aguarde-se o depósito dos honorários do administrador judicial pela Secretaria de Economia do Estado de Goiás, para prosseguimento do feito com a apresentação do plano de pagamento do consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação do depósito; c) Apresentado o plano, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. d) Quanto à requerida Jeitto Instituição de Pagamento Ltda., que noticiou nos movimentos 102 e 209 a quitação integral do débito com a parte autora, intime-se a autora, na pessoa de seu patrono da Defensoria Pública do Estado de Goiás, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do alegado pagamento, confirmando ou impugnando a quitação informada, para que este juízo delibere sobre eventual extinção do feito em relação à referida requerida. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito pvaa
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5713683-90.2023.8.09.0051 REQUERENTE (S): Salma Padilha De Oliveira REQUERIDO (S): Supermercado Moreira Ltda - Hiper Moreira Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Salma Padilha de Oliveira em face de Supermercado Moreira Ltda - Hiper Moreira e outros, todos devidamente qualificados nos autos, com fundamento nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, cumulada com pedido de tutela de urgência para desbloqueio de conta bancária. A autora afirma encontrar-se em situação de superendividamento em razão do acúmulo de dívidas de consumo durante período de desemprego, alegando ausência de renda fixa e dependência de auxílio familiar. Sustenta que teve conta bancária bloqueada em execução promovida por uma das rés e requer o desbloqueio dos valores, por possuir natureza alimentar. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, a convocação dos credores para audiência conciliatória, a apresentação de plano de pagamento e, subsidiariamente, a revisão de cláusulas contratuais. Após emenda da inicial e juntada de documentos destinados à comprovação da hipossuficiência financeira, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência para desbloqueio da conta bancária e designada audiência de conciliação, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora. As rés foram regularmente citadas e apresentaram contestações, arguindo, em síntese, preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e incompetência da Justiça Estadual, além de sustentarem a regularidade dos contratos, a inexistência de abusividade e a impossibilidade de revisão genérica das obrigações assumidas. Realizada audiência de conciliação, houve composição parcial apenas com uma das credoras, prosseguindo o feito em relação às demais. A autora informou, posteriormente, a celebração de acordos extrajudiciais com outros credores, requereu suas exclusões do polo passivo e apresentou plano de pagamento atualizado em relação às dívidas remanescentes. Após renúncia da patrona originária, a Defensoria Pública do Estado de Goiás habilitou-se nos autos em favor da autora. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a autora e a maioria das rés manifestado desinteresse na produção de outras provas, ressalvado o Banco Santander, que requereu diligências para apuração da situação financeira da autora. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares suscitadas, delimitados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e instaurado o procedimento previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com nomeação de administrador judicial para elaboração do plano de pagamento, fixando-se honorários a serem suportados pelo Estado em razão da gratuidade da justiça deferida. O administrador-judicial aceitou o encargo e aguarda o depósito dos honorários arbitrados para início dos trabalhos. Sobrevieram manifestações de rés requerendo homologação dos acordos celebrados e exclusão do polo passivo. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. O processo encontra-se saneado, conforme decisão proferida no mov. 188, ocasião em que foram analisadas e rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e incompetência da Justiça Comum. Tais questões encontram-se preclusas, não comportando nova apreciação nesta fase processual. Resta analisar o pedido de extinção do feito em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, formulado nos movs. 181 e 238. A requerida Moreira Card reiterou o pedido de extinção do processo em relação a si, sustentando que a controvérsia foi solucionada por meio de acordo celebrado com a autora, devidamente comprovado nos autos (mov. 134) e integralmente cumprido, conforme declaração de quitação apresentada. A autora, no mov. 102, já havia informado a celebração do acordo e requerido a exclusão da referida empresa do polo passivo. Posteriormente, intimada para se manifestar acerca do pedido de extinção formulado pela requerida, permaneceu inerte. A transação constitui causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Uma vez comprovada a composição entre as partes e a quitação da obrigação, resta configurada a perda superveniente do objeto da demanda em relação à requerida. Assim, diante da concordância anteriormente manifestada pela autora e da comprovação da quitação do débito, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Dessa forma, ACOLHO o pedido para reconhecer a perda superveniente do objeto e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Superada a questão acima, o processo deve prosseguir em relação aos demais credores com os quais não houve composição. A decisão saneadora de mov. 188 já instaurou o procedimento previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor para revisão e integração dos contratos, com nomeação de administrador-judicial para elaboração do plano de pagamento. O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 tem por finalidade assegurar a preservação do mínimo existencial e a reabilitação financeira do consumidor superendividado, mediante renegociação global e conciliatória das dívidas de consumo. Nesse contexto, a atuação do administrador-judicial mostra-se essencial para viabilizar a construção de plano de pagamento compatível com a capacidade financeira da consumidora e, simultaneamente, apto a atender, na medida do possível, aos interesses dos credores envolvidos. No caso dos autos, o procedimento segue seu curso regular. O administrador-judicial aguarda o pagamento dos honorários arbitrados, conforme ofício encaminhado à Secretaria de Economia, para dar início à elaboração do plano de pagamento, que posteriormente será submetido à apreciação das partes e deste juízo. Assim, a fase processual atual consiste em aguardar o cumprimento da diligência necessária ao início dos trabalhos do administrador-judicial, sendo prematura, neste momento, qualquer deliberação definitiva acerca das dívidas remanescentes e dos contratos objeto da repactuação. Ante o exposto: a) Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, em razão da transação e quitação da dívida, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, diante da composição entre as partes; b) Mantenho a decisão saneadora de mov. 188 em todos os seus termos. Aguarde-se o depósito dos honorários do administrador judicial pela Secretaria de Economia do Estado de Goiás, para prosseguimento do feito com a apresentação do plano de pagamento do consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação do depósito; c) Apresentado o plano, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. d) Quanto à requerida Jeitto Instituição de Pagamento Ltda., que noticiou nos movimentos 102 e 209 a quitação integral do débito com a parte autora, intime-se a autora, na pessoa de seu patrono da Defensoria Pública do Estado de Goiás, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do alegado pagamento, confirmando ou impugnando a quitação informada, para que este juízo delibere sobre eventual extinção do feito em relação à referida requerida. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito pvaa
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Sustenta que teve conta bancária bloqueada em execução promovida por uma das rés e requer o desbloqueio dos valores, por possuir natureza alimentar. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, a convocação dos credores para audiência conciliatória, a apresentação de plano de pagamento e, subsidiariamente, a revisão de cláusulas contratuais. Após emenda da inicial e juntada de documentos destinados à comprovação da hipossuficiência financeira, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência para desbloqueio da conta bancária e designada audiência de conciliação, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora. As rés foram regularmente citadas e apresentaram contestações, arguindo, em síntese, preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e incompetência da Justiça Estadual, além de sustentarem a regularidade dos contratos, a inexistência de abusividade e a impossibilidade de revisão genérica das obrigações assumidas. Realizada audiência de conciliação, houve composição parcial apenas com uma das credoras, prosseguindo o feito em relação às demais. A autora informou, posteriormente, a celebração de acordos extrajudiciais com outros credores, requereu suas exclusões do polo passivo e apresentou plano de pagamento atualizado em relação às dívidas remanescentes. Após renúncia da patrona originária, a Defensoria Pública do Estado de Goiás habilitou-se nos autos em favor da autora. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a autora e a maioria das rés manifestado desinteresse na produção de outras provas, ressalvado o Banco Santander, que requereu diligências para apuração da situação financeira da autora. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares suscitadas, delimitados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e instaurado o procedimento previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com nomeação de administrador judicial para elaboração do plano de pagamento, fixando-se honorários a serem suportados pelo Estado em razão da gratuidade da justiça deferida. O administrador-judicial aceitou o encargo e aguarda o depósito dos honorários arbitrados para início dos trabalhos. Sobrevieram manifestações de rés requerendo homologação dos acordos celebrados e exclusão do polo passivo. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. O processo encontra-se saneado, conforme decisão proferida no mov. 188, ocasião em que foram analisadas e rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e incompetência da Justiça Comum. Tais questões encontram-se preclusas, não comportando nova apreciação nesta fase processual. Resta analisar o pedido de extinção do feito em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, formulado nos movs. 181 e 238. A requerida Moreira Card reiterou o pedido de extinção do processo em relação a si, sustentando que a controvérsia foi solucionada por meio de acordo celebrado com a autora, devidamente comprovado nos autos (mov. 134) e integralmente cumprido, conforme declaração de quitação apresentada. A autora, no mov. 102, já havia informado a celebração do acordo e requerido a exclusão da referida empresa do polo passivo. Posteriormente, intimada para se manifestar acerca do pedido de extinção formulado pela requerida, permaneceu inerte. A transação constitui causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Uma vez comprovada a composição entre as partes e a quitação da obrigação, resta configurada a perda superveniente do objeto da demanda em relação à requerida. Assim, diante da concordância anteriormente manifestada pela autora e da comprovação da quitação do débito, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Dessa forma, ACOLHO o pedido para reconhecer a perda superveniente do objeto e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Superada a questão acima, o processo deve prosseguir em relação aos demais credores com os quais não houve composição. A decisão saneadora de mov. 188 já instaurou o procedimento previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor para revisão e integração dos contratos, com nomeação de administrador-judicial para elaboração do plano de pagamento. O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 tem por finalidade assegurar a preservação do mínimo existencial e a reabilitação financeira do consumidor superendividado, mediante renegociação global e conciliatória das dívidas de consumo. Nesse contexto, a atuação do administrador-judicial mostra-se essencial para viabilizar a construção de plano de pagamento compatível com a capacidade financeira da consumidora e, simultaneamente, apto a atender, na medida do possível, aos interesses dos credores envolvidos. No caso dos autos, o procedimento segue seu curso regular. O administrador-judicial aguarda o pagamento dos honorários arbitrados, conforme ofício encaminhado à Secretaria de Economia, para dar início à elaboração do plano de pagamento, que posteriormente será submetido à apreciação das partes e deste juízo. Assim, a fase processual atual consiste em aguardar o cumprimento da diligência necessária ao início dos trabalhos do administrador-judicial, sendo prematura, neste momento, qualquer deliberação definitiva acerca das dívidas remanescentes e dos contratos objeto da repactuação. Ante o exposto: a) Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, em razão da transação e quitação da dívida, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, diante da composição entre as partes; b) Mantenho a decisão saneadora de mov. 188 em todos os seus termos. Aguarde-se o depósito dos honorários do administrador judicial pela Secretaria de Economia do Estado de Goiás, para prosseguimento do feito com a apresentação do plano de pagamento do consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação do depósito; c) Apresentado o plano, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. d) Quanto à requerida Jeitto Instituição de Pagamento Ltda., que noticiou nos movimentos 102 e 209 a quitação integral do débito com a parte autora, intime-se a autora, na pessoa de seu patrono da Defensoria Pública do Estado de Goiás, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do alegado pagamento, confirmando ou impugnando a quitação informada, para que este juízo delibere sobre eventual extinção do feito em relação à referida requerida. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito pvaa
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5713683-90.2023.8.09.0051 REQUERENTE (S): Salma Padilha De Oliveira REQUERIDO (S): Supermercado Moreira Ltda - Hiper Moreira Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Salma Padilha de Oliveira em face de Supermercado Moreira Ltda - Hiper Moreira e outros, todos devidamente qualificados nos autos, com fundamento nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, cumulada com pedido de tutela de urgência para desbloqueio de conta bancária. A autora afirma encontrar-se em situação de superendividamento em razão do acúmulo de dívidas de consumo durante período de desemprego, alegando ausência de renda fixa e dependência de auxílio familiar. Sustenta que teve conta bancária bloqueada em execução promovida por uma das rés e requer o desbloqueio dos valores, por possuir natureza alimentar. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, a convocação dos credores para audiência conciliatória, a apresentação de plano de pagamento e, subsidiariamente, a revisão de cláusulas contratuais. Após emenda da inicial e juntada de documentos destinados à comprovação da hipossuficiência financeira, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência para desbloqueio da conta bancária e designada audiência de conciliação, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora. As rés foram regularmente citadas e apresentaram contestações, arguindo, em síntese, preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e incompetência da Justiça Estadual, além de sustentarem a regularidade dos contratos, a inexistência de abusividade e a impossibilidade de revisão genérica das obrigações assumidas. Realizada audiência de conciliação, houve composição parcial apenas com uma das credoras, prosseguindo o feito em relação às demais. A autora informou, posteriormente, a celebração de acordos extrajudiciais com outros credores, requereu suas exclusões do polo passivo e apresentou plano de pagamento atualizado em relação às dívidas remanescentes. Após renúncia da patrona originária, a Defensoria Pública do Estado de Goiás habilitou-se nos autos em favor da autora. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a autora e a maioria das rés manifestado desinteresse na produção de outras provas, ressalvado o Banco Santander, que requereu diligências para apuração da situação financeira da autora. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares suscitadas, delimitados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e instaurado o procedimento previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com nomeação de administrador judicial para elaboração do plano de pagamento, fixando-se honorários a serem suportados pelo Estado em razão da gratuidade da justiça deferida. O administrador-judicial aceitou o encargo e aguarda o depósito dos honorários arbitrados para início dos trabalhos. Sobrevieram manifestações de rés requerendo homologação dos acordos celebrados e exclusão do polo passivo. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. O processo encontra-se saneado, conforme decisão proferida no mov. 188, ocasião em que foram analisadas e rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e incompetência da Justiça Comum. Tais questões encontram-se preclusas, não comportando nova apreciação nesta fase processual. Resta analisar o pedido de extinção do feito em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, formulado nos movs. 181 e 238. A requerida Moreira Card reiterou o pedido de extinção do processo em relação a si, sustentando que a controvérsia foi solucionada por meio de acordo celebrado com a autora, devidamente comprovado nos autos (mov. 134) e integralmente cumprido, conforme declaração de quitação apresentada. A autora, no mov. 102, já havia informado a celebração do acordo e requerido a exclusão da referida empresa do polo passivo. Posteriormente, intimada para se manifestar acerca do pedido de extinção formulado pela requerida, permaneceu inerte. A transação constitui causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Uma vez comprovada a composição entre as partes e a quitação da obrigação, resta configurada a perda superveniente do objeto da demanda em relação à requerida. Assim, diante da concordância anteriormente manifestada pela autora e da comprovação da quitação do débito, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Dessa forma, ACOLHO o pedido para reconhecer a perda superveniente do objeto e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Superada a questão acima, o processo deve prosseguir em relação aos demais credores com os quais não houve composição. A decisão saneadora de mov. 188 já instaurou o procedimento previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor para revisão e integração dos contratos, com nomeação de administrador-judicial para elaboração do plano de pagamento. O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 tem por finalidade assegurar a preservação do mínimo existencial e a reabilitação financeira do consumidor superendividado, mediante renegociação global e conciliatória das dívidas de consumo. Nesse contexto, a atuação do administrador-judicial mostra-se essencial para viabilizar a construção de plano de pagamento compatível com a capacidade financeira da consumidora e, simultaneamente, apto a atender, na medida do possível, aos interesses dos credores envolvidos. No caso dos autos, o procedimento segue seu curso regular. O administrador-judicial aguarda o pagamento dos honorários arbitrados, conforme ofício encaminhado à Secretaria de Economia, para dar início à elaboração do plano de pagamento, que posteriormente será submetido à apreciação das partes e deste juízo. Assim, a fase processual atual consiste em aguardar o cumprimento da diligência necessária ao início dos trabalhos do administrador-judicial, sendo prematura, neste momento, qualquer deliberação definitiva acerca das dívidas remanescentes e dos contratos objeto da repactuação. Ante o exposto: a) Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em relação à requerida Moreira Administradora de Cartões de Crédito e de Convênios Ltda. – Moreira Card, em razão da transação e quitação da dívida, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, diante da composição entre as partes; b) Mantenho a decisão saneadora de mov. 188 em todos os seus termos. Aguarde-se o depósito dos honorários do administrador judicial pela Secretaria de Economia do Estado de Goiás, para prosseguimento do feito com a apresentação do plano de pagamento do consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação do depósito; c) Apresentado o plano, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. d) Quanto à requerida Jeitto Instituição de Pagamento Ltda., que noticiou nos movimentos 102 e 209 a quitação integral do débito com a parte autora, intime-se a autora, na pessoa de seu patrono da Defensoria Pública do Estado de Goiás, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do alegado pagamento, confirmando ou impugnando a quitação informada, para que este juízo delibere sobre eventual extinção do feito em relação à referida requerida. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito pvaa
11/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 13:25
Confirmada
28/02/2026, 14:33
Expedida/certificada
26/02/2026, 13:41
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
Confirmada
19/02/2026, 13:26
Confirmada
19/02/2026, 09:00
Confirmada
19/02/2026, 09:00
Confirmada
19/02/2026, 09:00
Confirmada
19/02/2026, 09:00
Expedida/certificada
19/02/2026, 08:50
Expedida/certificada
19/02/2026, 08:50
Expedição de documento
19/02/2026, 08:49
Documento
26/01/2026, 14:07
Documento
16/12/2025, 17:19
Expedição de documento
16/12/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 13:43
Confirmada
25/11/2025, 13:24
Expedida/certificada
25/11/2025, 10:40
Expedida/certificada
14/11/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) PROCESSO Nº: 5713683-90.2023.8.09.0051 REQUERENTE (S): Salma Padilha De Oliveira REQUERIDO (S): Supermercado Moreira Ltda - Hiper Moreira Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) interposta por ANA PAULA CRISTINA RODRIGUES em face de SUPERMERCADO MOREIRA LTDA - HIPER MOREIRA, UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CLARO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COELHO E ARAUJO LTDA - CROOL CENTRO ODONTOLOGICO, com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com pedido liminar de desbloqueio de conta judicial. A autora afirma ser consumidora de boa-fé, atualmente autônoma e em processo de reorganização profissional, sem renda fixa e dependente de auxílio familiar. Alega ter acumulado dívidas de consumo durante longo período de desemprego, situação que a levou à impossibilidade de honrar os compromissos assumidos sem comprometer o mínimo existencial, caracterizando o superendividamento nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que teve sua conta bancária bloqueada por execução movida por uma das rés, a Coelho e Araújo Ltda, e requer liminar para o imediato desbloqueio da conta, por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 833, IV, do Código Procedimental). Em sua fundamentação, a autora destaca que os contratos firmados com os réus violaram os deveres de informação e de concessão responsável do crédito (arts. 52 e 54-D do Código Consumerista), e que a Lei nº 14.181/2021 — Lei do Superendividamento — busca assegurar ao consumidor o direito à reabilitação financeira e preservação de sua dignidade. Junta comprovantes de renda e declaração de hipossuficiência, pleiteando a gratuidade da justiça (art. 98, Código de Processo Civil). Requer, ainda, a instauração do processo de repactuação de dívidas, com convocação dos credores para audiência de conciliação, elaboração de plano de pagamento e, subsidiariamente, declaração de nulidade de cláusulas abusivas e revisão contratual. As empresas demandadas foram regularmente citadas e apresentaram contestações. Em síntese, as rés suscitaram preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não teria comprovado o efetivo estado de superendividamento nem demonstrado prévia tentativa de negociação extrajudicial. No mérito, defenderam a legalidade dos contratos celebrados, a inexistência de abusividade e a impossibilidade de revisão genérica de obrigações, sustentando que os contratos decorreram de livre manifestação de vontade, sendo o superendividamento consequência de má administração financeira pessoal, não de conduta abusiva das instituições financeiras. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, tendo sido designado prazo para apresentação de réplica, na qual a autora impugnou as preliminares, reafirmando a pertinência do pedido de repactuação com base na boa-fé e vulnerabilidade do consumidor, bem como reiterou o pedido de desbloqueio da conta. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS As partes rés suscitaram diversas preliminares, que passo a apreciar: Inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa A petição inicial descreve de forma clara a situação de superendividamento da autora, fundamenta-se na Lei nº 14.181/2021 e indica pedidos certos e determinados, razão pela qual não se cogita de inépcia (Código de Processo Civil, art. 330, §1º). Quanto à alegada ausência de interesse de agir, o acesso à jurisdição é garantido pela CF/88, art. 5º, XXXV, bastando a demonstração de dificuldade financeira e tentativa frustrada de repactuação extrajudicial, como consta nos autos. A exigência de alteração econômica superveniente não encontra respaldo legal. O valor da causa foi atribuído em observância ao art. 292, VI, do Código de Processo Civil, refletindo o montante total das obrigações em discussão, de modo que não há vício. Preliminares rejeitadas. Incompetência da Justiça Comum Embora a Caixa Econômica Federal figure no polo passivo, a jurisprudência consolidada fixou que as ações de superendividamento possuem natureza assemelhada à insolvência civil, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual quando há pluralidade de credores, ainda que ente federal figure no polo passivo. Preliminar rejeitada. Ausência de provas mínimas do superendividamento e carência de ação por falta de interesse de agir A exigência de prova robusta do superendividamento confunde-se com o mérito da demanda, que será analisado após instrução probatória. Ademais, a autora demonstrou comprometimento de sua renda com os contratos juntados, além de ter buscado administrativamente os réus. Há, portanto, interesse de agir. Preliminares rejeitadas. Ausência de pretensão resistida e impugnação à gratuidade de justiça A resistência à pretensão está configurada com a citação e a contestação dos réus. Ademais, a jurisprudência entende que a necessidade de intervenção judicial para repactuação de dívidas caracteriza interesse processual. Quanto à justiça gratuita, a autora comprovou renda líquida reduzida frente a despesas básicas (CPC, art. 98; CF, art. 5º, LXXIV), sendo suficiente para a concessão. Preliminares rejeitadas. Questões prejudiciais de mérito Não se vislumbra prejudicial de mérito autônoma apta a extinguir o feito. As alegações das rés dizem respeito ao próprio mérito e serão analisadas oportunamente. Organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil) Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades. Assim, passo à delimitação das questões controvertidas. Pontos controvertidos de fato: (a) Se a autora se enquadra na condição de consumidora superendividada, conforme os critérios do art. 54-A do CDC e art. 104-A; (b) Se os contratos firmados com as rés foram celebrados em observância aos deveres de informação e concessão responsável do crédito (arts. 52 e 54-D do Código de Defesa do Consumidor); (c) Se há cláusulas abusivas ou encargos excessivos que comprometam o mínimo existencial da autora; (d) A extensão do plano de pagamento viável, com base na capacidade de quitação e na preservação da dignidade da parte autora. Ônus da prova (art. 373 do Código de Processo Civil) – Compete à autora comprovar o estado de superendividamento, sua boa-fé e a origem alimentar dos valores bloqueados (art. 373, I, Código de Processo Civil); Compete às rés demonstrar a regularidade dos contratos, a observância do dever de informação e a inexistência de práticas abusivas (art. 373, II, do aludido Código). Defino como distribuição do ônus da prova: Em consonância com o disposto no art. 373 do Código de Rtios, incumbe à autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, ou seja, de comprovar a sua situação de superendividamento, bem como de que se encontra impossibilitada de arcar com suas obrigações financeiras sem comprometer o seu mínimo existencial. Incumbe aos réus o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente no que se refere à legalidade e regularidade das cobranças, contratos e encargos. DAS PROVAS O presente caso comporta instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. Assim, com fulcro no art. 104-B, INSTAURO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. Nos termos do art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Isto posto, NOMEIO o administrador Sr. STENIUS LACERDA BASTOS, na pessoa jurídica STENIUS LACERDA BASTOS – EIRELI- ME, CNPJ: 19.688.356/0001-98, com endereço profissional em Edifício Empire Center - Rua 6, 370, Sala 506, Setor Oeste, telefones (62) 39545554 / (62) 99147 3559, e-mail [email protected]., o qual deverá ter ciência da nomeação e vista dos autos para do currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deve-se observar a Resolução nº 232/2016 do CNJ e os Decretos Judiciários nº 1.068/21 e 2.000/2023 do TJGO, que dispõem sobre o pagamento de honorários de peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. Assim, tendo em vista que se trata de atividade equivalente à realizada em uma perícia contábil de alta complexidade, tendo em vista que deve ser apurado a distribuição da margem consignável entre os credores, respeitando os juros pactuados e o valor principal devido, entendo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) é suficiente e compatível com o grau de zelo e tempo exigidos para a prestação do serviço, razão pela qual FIXO o referido montante para fins de remuneração do perito. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Secretário da Economia do Estado de Goiás para que, no prazo de 30 dias, proceda ao depósito do valor, em conta judicial vinculada aos presentes, para pagamento dos honorários periciais. Intime-se o administrador judicial nomeado para dar cumprimento ao determinado no art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC, no prazo de 05 dias, para informar se aceita a nomeação, juntando aos autos documento detalhando os serviços que serão realizados; o currículo com a comprovação da qualificação profissional e especialização, os contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Advirto ao Sr. Perito que, em caso de aceitação, deverá também informar o número de seu CPF, para regular cadastro nos autos. (Informativo nº 79/2024 - UAUS - DJ) Realizado o depósito, com as devidas certificações, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o administrador judicial nomeado para, no prazo máximo de 30 dias, apresentar o plano de pagamento do consumidor. Sem prejuízo, desde já faculto a liberação dos valores dos honorários na proporção de 50% quando do início dos trabalhos técnicos, e 50% após as respostas do administrador judicial aos eventuais questionamentos em relação ao plano de pagamento apresentado por si, ficando a Secretaria autorizada a expedir os competentes alvarás na forma deliberada, em favor do administrador judicial, intimando-o para levantamento, independentemente de nova conclusão. Apresentado o plano de pagamento, portanto, intimem-se as partes, por seus procuradores, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 dias (art. 477 do CPC). Requeridos esclarecimentos por qualquer das partes, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o administrador judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (477, § 2º, do CPC), ouvindo as partes, por seus procuradores, em seguida, no prazo de comum de 15 dias. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2024 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Declaro o feito saneado e organizado. INTIMEM-SE as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, CPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) PROCESSO Nº: 5713683-90.2023.8.09.0051 REQUERENTE (S): Salma Padilha De Oliveira REQUERIDO (S): Supermercado Moreira Ltda - Hiper Moreira Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) interposta por ANA PAULA CRISTINA RODRIGUES em face de SUPERMERCADO MOREIRA LTDA - HIPER MOREIRA, UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CLARO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COELHO E ARAUJO LTDA - CROOL CENTRO ODONTOLOGICO, com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com pedido liminar de desbloqueio de conta judicial. A autora afirma ser consumidora de boa-fé, atualmente autônoma e em processo de reorganização profissional, sem renda fixa e dependente de auxílio familiar. Alega ter acumulado dívidas de consumo durante longo período de desemprego, situação que a levou à impossibilidade de honrar os compromissos assumidos sem comprometer o mínimo existencial, caracterizando o superendividamento nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que teve sua conta bancária bloqueada por execução movida por uma das rés, a Coelho e Araújo Ltda, e requer liminar para o imediato desbloqueio da conta, por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 833, IV, do Código Procedimental). Em sua fundamentação, a autora destaca que os contratos firmados com os réus violaram os deveres de informação e de concessão responsável do crédito (arts. 52 e 54-D do Código Consumerista), e que a Lei nº 14.181/2021 — Lei do Superendividamento — busca assegurar ao consumidor o direito à reabilitação financeira e preservação de sua dignidade. Junta comprovantes de renda e declaração de hipossuficiência, pleiteando a gratuidade da justiça (art. 98, Código de Processo Civil). Requer, ainda, a instauração do processo de repactuação de dívidas, com convocação dos credores para audiência de conciliação, elaboração de plano de pagamento e, subsidiariamente, declaração de nulidade de cláusulas abusivas e revisão contratual. As empresas demandadas foram regularmente citadas e apresentaram contestações. Em síntese, as rés suscitaram preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não teria comprovado o efetivo estado de superendividamento nem demonstrado prévia tentativa de negociação extrajudicial. No mérito, defenderam a legalidade dos contratos celebrados, a inexistência de abusividade e a impossibilidade de revisão genérica de obrigações, sustentando que os contratos decorreram de livre manifestação de vontade, sendo o superendividamento consequência de má administração financeira pessoal, não de conduta abusiva das instituições financeiras. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, tendo sido designado prazo para apresentação de réplica, na qual a autora impugnou as preliminares, reafirmando a pertinência do pedido de repactuação com base na boa-fé e vulnerabilidade do consumidor, bem como reiterou o pedido de desbloqueio da conta. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS As partes rés suscitaram diversas preliminares, que passo a apreciar: Inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa A petição inicial descreve de forma clara a situação de superendividamento da autora, fundamenta-se na Lei nº 14.181/2021 e indica pedidos certos e determinados, razão pela qual não se cogita de inépcia (Código de Processo Civil, art. 330, §1º). Quanto à alegada ausência de interesse de agir, o acesso à jurisdição é garantido pela CF/88, art. 5º, XXXV, bastando a demonstração de dificuldade financeira e tentativa frustrada de repactuação extrajudicial, como consta nos autos. A exigência de alteração econômica superveniente não encontra respaldo legal. O valor da causa foi atribuído em observância ao art. 292, VI, do Código de Processo Civil, refletindo o montante total das obrigações em discussão, de modo que não há vício. Preliminares rejeitadas. Incompetência da Justiça Comum Embora a Caixa Econômica Federal figure no polo passivo, a jurisprudência consolidada fixou que as ações de superendividamento possuem natureza assemelhada à insolvência civil, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual quando há pluralidade de credores, ainda que ente federal figure no polo passivo. Preliminar rejeitada. Ausência de provas mínimas do superendividamento e carência de ação por falta de interesse de agir A exigência de prova robusta do superendividamento confunde-se com o mérito da demanda, que será analisado após instrução probatória. Ademais, a autora demonstrou comprometimento de sua renda com os contratos juntados, além de ter buscado administrativamente os réus. Há, portanto, interesse de agir. Preliminares rejeitadas. Ausência de pretensão resistida e impugnação à gratuidade de justiça A resistência à pretensão está configurada com a citação e a contestação dos réus. Ademais, a jurisprudência entende que a necessidade de intervenção judicial para repactuação de dívidas caracteriza interesse processual. Quanto à justiça gratuita, a autora comprovou renda líquida reduzida frente a despesas básicas (CPC, art. 98; CF, art. 5º, LXXIV), sendo suficiente para a concessão. Preliminares rejeitadas. Questões prejudiciais de mérito Não se vislumbra prejudicial de mérito autônoma apta a extinguir o feito. As alegações das rés dizem respeito ao próprio mérito e serão analisadas oportunamente. Organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil) Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades. Assim, passo à delimitação das questões controvertidas. Pontos controvertidos de fato: (a) Se a autora se enquadra na condição de consumidora superendividada, conforme os critérios do art. 54-A do CDC e art. 104-A; (b) Se os contratos firmados com as rés foram celebrados em observância aos deveres de informação e concessão responsável do crédito (arts. 52 e 54-D do Código de Defesa do Consumidor); (c) Se há cláusulas abusivas ou encargos excessivos que comprometam o mínimo existencial da autora; (d) A extensão do plano de pagamento viável, com base na capacidade de quitação e na preservação da dignidade da parte autora. Ônus da prova (art. 373 do Código de Processo Civil) – Compete à autora comprovar o estado de superendividamento, sua boa-fé e a origem alimentar dos valores bloqueados (art. 373, I, Código de Processo Civil); Compete às rés demonstrar a regularidade dos contratos, a observância do dever de informação e a inexistência de práticas abusivas (art. 373, II, do aludido Código). Defino como distribuição do ônus da prova: Em consonância com o disposto no art. 373 do Código de Rtios, incumbe à autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, ou seja, de comprovar a sua situação de superendividamento, bem como de que se encontra impossibilitada de arcar com suas obrigações financeiras sem comprometer o seu mínimo existencial. Incumbe aos réus o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente no que se refere à legalidade e regularidade das cobranças, contratos e encargos. DAS PROVAS O presente caso comporta instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. Assim, com fulcro no art. 104-B, INSTAURO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. Nos termos do art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Isto posto, NOMEIO o administrador Sr. STENIUS LACERDA BASTOS, na pessoa jurídica STENIUS LACERDA BASTOS – EIRELI- ME, CNPJ: 19.688.356/0001-98, com endereço profissional em Edifício Empire Center - Rua 6, 370, Sala 506, Setor Oeste, telefones (62) 39545554 / (62) 99147 3559, e-mail [email protected]., o qual deverá ter ciência da nomeação e vista dos autos para do currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deve-se observar a Resolução nº 232/2016 do CNJ e os Decretos Judiciários nº 1.068/21 e 2.000/2023 do TJGO, que dispõem sobre o pagamento de honorários de peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. Assim, tendo em vista que se trata de atividade equivalente à realizada em uma perícia contábil de alta complexidade, tendo em vista que deve ser apurado a distribuição da margem consignável entre os credores, respeitando os juros pactuados e o valor principal devido, entendo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) é suficiente e compatível com o grau de zelo e tempo exigidos para a prestação do serviço, razão pela qual FIXO o referido montante para fins de remuneração do perito. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Secretário da Economia do Estado de Goiás para que, no prazo de 30 dias, proceda ao depósito do valor, em conta judicial vinculada aos presentes, para pagamento dos honorários periciais. Intime-se o administrador judicial nomeado para dar cumprimento ao determinado no art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC, no prazo de 05 dias, para informar se aceita a nomeação, juntando aos autos documento detalhando os serviços que serão realizados; o currículo com a comprovação da qualificação profissional e especialização, os contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Advirto ao Sr. Perito que, em caso de aceitação, deverá também informar o número de seu CPF, para regular cadastro nos autos. (Informativo nº 79/2024 - UAUS - DJ) Realizado o depósito, com as devidas certificações, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o administrador judicial nomeado para, no prazo máximo de 30 dias, apresentar o plano de pagamento do consumidor. Sem prejuízo, desde já faculto a liberação dos valores dos honorários na proporção de 50% quando do início dos trabalhos técnicos, e 50% após as respostas do administrador judicial aos eventuais questionamentos em relação ao plano de pagamento apresentado por si, ficando a Secretaria autorizada a expedir os competentes alvarás na forma deliberada, em favor do administrador judicial, intimando-o para levantamento, independentemente de nova conclusão. Apresentado o plano de pagamento, portanto, intimem-se as partes, por seus procuradores, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 dias (art. 477 do CPC). Requeridos esclarecimentos por qualquer das partes, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o administrador judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (477, § 2º, do CPC), ouvindo as partes, por seus procuradores, em seguida, no prazo de comum de 15 dias. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2024 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Declaro o feito saneado e organizado. INTIMEM-SE as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, CPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) PROCESSO Nº: 5713683-90.2023.8.09.0051 REQUERENTE (S): Salma Padilha De Oliveira REQUERIDO (S): Supermercado Moreira Ltda - Hiper Moreira Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) interposta por ANA PAULA CRISTINA RODRIGUES em face de SUPERMERCADO MOREIRA LTDA - HIPER MOREIRA, UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CLARO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COELHO E ARAUJO LTDA - CROOL CENTRO ODONTOLOGICO, com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com pedido liminar de desbloqueio de conta judicial. A autora afirma ser consumidora de boa-fé, atualmente autônoma e em processo de reorganização profissional, sem renda fixa e dependente de auxílio familiar. Alega ter acumulado dívidas de consumo durante longo período de desemprego, situação que a levou à impossibilidade de honrar os compromissos assumidos sem comprometer o mínimo existencial, caracterizando o superendividamento nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que teve sua conta bancária bloqueada por execução movida por uma das rés, a Coelho e Araújo Ltda, e requer liminar para o imediato desbloqueio da conta, por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 833, IV, do Código Procedimental). Em sua fundamentação, a autora destaca que os contratos firmados com os réus violaram os deveres de informação e de concessão responsável do crédito (arts. 52 e 54-D do Código Consumerista), e que a Lei nº 14.181/2021 — Lei do Superendividamento — busca assegurar ao consumidor o direito à reabilitação financeira e preservação de sua dignidade. Junta comprovantes de renda e declaração de hipossuficiência, pleiteando a gratuidade da justiça (art. 98, Código de Processo Civil). Requer, ainda, a instauração do processo de repactuação de dívidas, com convocação dos credores para audiência de conciliação, elaboração de plano de pagamento e, subsidiariamente, declaração de nulidade de cláusulas abusivas e revisão contratual. As empresas demandadas foram regularmente citadas e apresentaram contestações. Em síntese, as rés suscitaram preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não teria comprovado o efetivo estado de superendividamento nem demonstrado prévia tentativa de negociação extrajudicial. No mérito, defenderam a legalidade dos contratos celebrados, a inexistência de abusividade e a impossibilidade de revisão genérica de obrigações, sustentando que os contratos decorreram de livre manifestação de vontade, sendo o superendividamento consequência de má administração financeira pessoal, não de conduta abusiva das instituições financeiras. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, tendo sido designado prazo para apresentação de réplica, na qual a autora impugnou as preliminares, reafirmando a pertinência do pedido de repactuação com base na boa-fé e vulnerabilidade do consumidor, bem como reiterou o pedido de desbloqueio da conta. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS As partes rés suscitaram diversas preliminares, que passo a apreciar: Inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa A petição inicial descreve de forma clara a situação de superendividamento da autora, fundamenta-se na Lei nº 14.181/2021 e indica pedidos certos e determinados, razão pela qual não se cogita de inépcia (Código de Processo Civil, art. 330, §1º). Quanto à alegada ausência de interesse de agir, o acesso à jurisdição é garantido pela CF/88, art. 5º, XXXV, bastando a demonstração de dificuldade financeira e tentativa frustrada de repactuação extrajudicial, como consta nos autos. A exigência de alteração econômica superveniente não encontra respaldo legal. O valor da causa foi atribuído em observância ao art. 292, VI, do Código de Processo Civil, refletindo o montante total das obrigações em discussão, de modo que não há vício. Preliminares rejeitadas. Incompetência da Justiça Comum Embora a Caixa Econômica Federal figure no polo passivo, a jurisprudência consolidada fixou que as ações de superendividamento possuem natureza assemelhada à insolvência civil, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual quando há pluralidade de credores, ainda que ente federal figure no polo passivo. Preliminar rejeitada. Ausência de provas mínimas do superendividamento e carência de ação por falta de interesse de agir A exigência de prova robusta do superendividamento confunde-se com o mérito da demanda, que será analisado após instrução probatória. Ademais, a autora demonstrou comprometimento de sua renda com os contratos juntados, além de ter buscado administrativamente os réus. Há, portanto, interesse de agir. Preliminares rejeitadas. Ausência de pretensão resistida e impugnação à gratuidade de justiça A resistência à pretensão está configurada com a citação e a contestação dos réus. Ademais, a jurisprudência entende que a necessidade de intervenção judicial para repactuação de dívidas caracteriza interesse processual. Quanto à justiça gratuita, a autora comprovou renda líquida reduzida frente a despesas básicas (CPC, art. 98; CF, art. 5º, LXXIV), sendo suficiente para a concessão. Preliminares rejeitadas. Questões prejudiciais de mérito Não se vislumbra prejudicial de mérito autônoma apta a extinguir o feito. As alegações das rés dizem respeito ao próprio mérito e serão analisadas oportunamente. Organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil) Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades. Assim, passo à delimitação das questões controvertidas. Pontos controvertidos de fato: (a) Se a autora se enquadra na condição de consumidora superendividada, conforme os critérios do art. 54-A do CDC e art. 104-A; (b) Se os contratos firmados com as rés foram celebrados em observância aos deveres de informação e concessão responsável do crédito (arts. 52 e 54-D do Código de Defesa do Consumidor); (c) Se há cláusulas abusivas ou encargos excessivos que comprometam o mínimo existencial da autora; (d) A extensão do plano de pagamento viável, com base na capacidade de quitação e na preservação da dignidade da parte autora. Ônus da prova (art. 373 do Código de Processo Civil) – Compete à autora comprovar o estado de superendividamento, sua boa-fé e a origem alimentar dos valores bloqueados (art. 373, I, Código de Processo Civil); Compete às rés demonstrar a regularidade dos contratos, a observância do dever de informação e a inexistência de práticas abusivas (art. 373, II, do aludido Código). Defino como distribuição do ônus da prova: Em consonância com o disposto no art. 373 do Código de Rtios, incumbe à autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, ou seja, de comprovar a sua situação de superendividamento, bem como de que se encontra impossibilitada de arcar com suas obrigações financeiras sem comprometer o seu mínimo existencial. Incumbe aos réus o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente no que se refere à legalidade e regularidade das cobranças, contratos e encargos. DAS PROVAS O presente caso comporta instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. Assim, com fulcro no art. 104-B, INSTAURO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. Nos termos do art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Isto posto, NOMEIO o administrador Sr. STENIUS LACERDA BASTOS, na pessoa jurídica STENIUS LACERDA BASTOS – EIRELI- ME, CNPJ: 19.688.356/0001-98, com endereço profissional em Edifício Empire Center - Rua 6, 370, Sala 506, Setor Oeste, telefones (62) 39545554 / (62) 99147 3559, e-mail [email protected]., o qual deverá ter ciência da nomeação e vista dos autos para do currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deve-se observar a Resolução nº 232/2016 do CNJ e os Decretos Judiciários nº 1.068/21 e 2.000/2023 do TJGO, que dispõem sobre o pagamento de honorários de peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. Assim, tendo em vista que se trata de atividade equivalente à realizada em uma perícia contábil de alta complexidade, tendo em vista que deve ser apurado a distribuição da margem consignável entre os credores, respeitando os juros pactuados e o valor principal devido, entendo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) é suficiente e compatível com o grau de zelo e tempo exigidos para a prestação do serviço, razão pela qual FIXO o referido montante para fins de remuneração do perito. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Secretário da Economia do Estado de Goiás para que, no prazo de 30 dias, proceda ao depósito do valor, em conta judicial vinculada aos presentes, para pagamento dos honorários periciais. Intime-se o administrador judicial nomeado para dar cumprimento ao determinado no art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC, no prazo de 05 dias, para informar se aceita a nomeação, juntando aos autos documento detalhando os serviços que serão realizados; o currículo com a comprovação da qualificação profissional e especialização, os contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Advirto ao Sr. Perito que, em caso de aceitação, deverá também informar o número de seu CPF, para regular cadastro nos autos. (Informativo nº 79/2024 - UAUS - DJ) Realizado o depósito, com as devidas certificações, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o administrador judicial nomeado para, no prazo máximo de 30 dias, apresentar o plano de pagamento do consumidor. Sem prejuízo, desde já faculto a liberação dos valores dos honorários na proporção de 50% quando do início dos trabalhos técnicos, e 50% após as respostas do administrador judicial aos eventuais questionamentos em relação ao plano de pagamento apresentado por si, ficando a Secretaria autorizada a expedir os competentes alvarás na forma deliberada, em favor do administrador judicial, intimando-o para levantamento, independentemente de nova conclusão. Apresentado o plano de pagamento, portanto, intimem-se as partes, por seus procuradores, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 dias (art. 477 do CPC). Requeridos esclarecimentos por qualquer das partes, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o administrador judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (477, § 2º, do CPC), ouvindo as partes, por seus procuradores, em seguida, no prazo de comum de 15 dias. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2024 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Declaro o feito saneado e organizado. INTIMEM-SE as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, CPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) PROCESSO Nº: 5713683-90.2023.8.09.0051 REQUERENTE (S): Salma Padilha De Oliveira REQUERIDO (S): Supermercado Moreira Ltda - Hiper Moreira Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) interposta por ANA PAULA CRISTINA RODRIGUES em face de SUPERMERCADO MOREIRA LTDA - HIPER MOREIRA, UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CLARO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COELHO E ARAUJO LTDA - CROOL CENTRO ODONTOLOGICO, com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com pedido liminar de desbloqueio de conta judicial. A autora afirma ser consumidora de boa-fé, atualmente autônoma e em processo de reorganização profissional, sem renda fixa e dependente de auxílio familiar. Alega ter acumulado dívidas de consumo durante longo período de desemprego, situação que a levou à impossibilidade de honrar os compromissos assumidos sem comprometer o mínimo existencial, caracterizando o superendividamento nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que teve sua conta bancária bloqueada por execução movida por uma das rés, a Coelho e Araújo Ltda, e requer liminar para o imediato desbloqueio da conta, por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 833, IV, do Código Procedimental). Em sua fundamentação, a autora destaca que os contratos firmados com os réus violaram os deveres de informação e de concessão responsável do crédito (arts. 52 e 54-D do Código Consumerista), e que a Lei nº 14.181/2021 — Lei do Superendividamento — busca assegurar ao consumidor o direito à reabilitação financeira e preservação de sua dignidade. Junta comprovantes de renda e declaração de hipossuficiência, pleiteando a gratuidade da justiça (art. 98, Código de Processo Civil). Requer, ainda, a instauração do processo de repactuação de dívidas, com convocação dos credores para audiência de conciliação, elaboração de plano de pagamento e, subsidiariamente, declaração de nulidade de cláusulas abusivas e revisão contratual. As empresas demandadas foram regularmente citadas e apresentaram contestações. Em síntese, as rés suscitaram preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não teria comprovado o efetivo estado de superendividamento nem demonstrado prévia tentativa de negociação extrajudicial. No mérito, defenderam a legalidade dos contratos celebrados, a inexistência de abusividade e a impossibilidade de revisão genérica de obrigações, sustentando que os contratos decorreram de livre manifestação de vontade, sendo o superendividamento consequência de má administração financeira pessoal, não de conduta abusiva das instituições financeiras. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, tendo sido designado prazo para apresentação de réplica, na qual a autora impugnou as preliminares, reafirmando a pertinência do pedido de repactuação com base na boa-fé e vulnerabilidade do consumidor, bem como reiterou o pedido de desbloqueio da conta. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS As partes rés suscitaram diversas preliminares, que passo a apreciar: Inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa A petição inicial descreve de forma clara a situação de superendividamento da autora, fundamenta-se na Lei nº 14.181/2021 e indica pedidos certos e determinados, razão pela qual não se cogita de inépcia (Código de Processo Civil, art. 330, §1º). Quanto à alegada ausência de interesse de agir, o acesso à jurisdição é garantido pela CF/88, art. 5º, XXXV, bastando a demonstração de dificuldade financeira e tentativa frustrada de repactuação extrajudicial, como consta nos autos. A exigência de alteração econômica superveniente não encontra respaldo legal. O valor da causa foi atribuído em observância ao art. 292, VI, do Código de Processo Civil, refletindo o montante total das obrigações em discussão, de modo que não há vício. Preliminares rejeitadas. Incompetência da Justiça Comum Embora a Caixa Econômica Federal figure no polo passivo, a jurisprudência consolidada fixou que as ações de superendividamento possuem natureza assemelhada à insolvência civil, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual quando há pluralidade de credores, ainda que ente federal figure no polo passivo. Preliminar rejeitada. Ausência de provas mínimas do superendividamento e carência de ação por falta de interesse de agir A exigência de prova robusta do superendividamento confunde-se com o mérito da demanda, que será analisado após instrução probatória. Ademais, a autora demonstrou comprometimento de sua renda com os contratos juntados, além de ter buscado administrativamente os réus. Há, portanto, interesse de agir. Preliminares rejeitadas. Ausência de pretensão resistida e impugnação à gratuidade de justiça A resistência à pretensão está configurada com a citação e a contestação dos réus. Ademais, a jurisprudência entende que a necessidade de intervenção judicial para repactuação de dívidas caracteriza interesse processual. Quanto à justiça gratuita, a autora comprovou renda líquida reduzida frente a despesas básicas (CPC, art. 98; CF, art. 5º, LXXIV), sendo suficiente para a concessão. Preliminares rejeitadas. Questões prejudiciais de mérito Não se vislumbra prejudicial de mérito autônoma apta a extinguir o feito. As alegações das rés dizem respeito ao próprio mérito e serão analisadas oportunamente. Organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil) Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades. Assim, passo à delimitação das questões controvertidas. Pontos controvertidos de fato: (a) Se a autora se enquadra na condição de consumidora superendividada, conforme os critérios do art. 54-A do CDC e art. 104-A; (b) Se os contratos firmados com as rés foram celebrados em observância aos deveres de informação e concessão responsável do crédito (arts. 52 e 54-D do Código de Defesa do Consumidor); (c) Se há cláusulas abusivas ou encargos excessivos que comprometam o mínimo existencial da autora; (d) A extensão do plano de pagamento viável, com base na capacidade de quitação e na preservação da dignidade da parte autora. Ônus da prova (art. 373 do Código de Processo Civil) – Compete à autora comprovar o estado de superendividamento, sua boa-fé e a origem alimentar dos valores bloqueados (art. 373, I, Código de Processo Civil); Compete às rés demonstrar a regularidade dos contratos, a observância do dever de informação e a inexistência de práticas abusivas (art. 373, II, do aludido Código). Defino como distribuição do ônus da prova: Em consonância com o disposto no art. 373 do Código de Rtios, incumbe à autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, ou seja, de comprovar a sua situação de superendividamento, bem como de que se encontra impossibilitada de arcar com suas obrigações financeiras sem comprometer o seu mínimo existencial. Incumbe aos réus o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente no que se refere à legalidade e regularidade das cobranças, contratos e encargos. DAS PROVAS O presente caso comporta instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. Assim, com fulcro no art. 104-B, INSTAURO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. Nos termos do art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Isto posto, NOMEIO o administrador Sr. STENIUS LACERDA BASTOS, na pessoa jurídica STENIUS LACERDA BASTOS – EIRELI- ME, CNPJ: 19.688.356/0001-98, com endereço profissional em Edifício Empire Center - Rua 6, 370, Sala 506, Setor Oeste, telefones (62) 39545554 / (62) 99147 3559, e-mail [email protected]., o qual deverá ter ciência da nomeação e vista dos autos para do currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deve-se observar a Resolução nº 232/2016 do CNJ e os Decretos Judiciários nº 1.068/21 e 2.000/2023 do TJGO, que dispõem sobre o pagamento de honorários de peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. Assim, tendo em vista que se trata de atividade equivalente à realizada em uma perícia contábil de alta complexidade, tendo em vista que deve ser apurado a distribuição da margem consignável entre os credores, respeitando os juros pactuados e o valor principal devido, entendo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) é suficiente e compatível com o grau de zelo e tempo exigidos para a prestação do serviço, razão pela qual FIXO o referido montante para fins de remuneração do perito. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Secretário da Economia do Estado de Goiás para que, no prazo de 30 dias, proceda ao depósito do valor, em conta judicial vinculada aos presentes, para pagamento dos honorários periciais. Intime-se o administrador judicial nomeado para dar cumprimento ao determinado no art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC, no prazo de 05 dias, para informar se aceita a nomeação, juntando aos autos documento detalhando os serviços que serão realizados; o currículo com a comprovação da qualificação profissional e especialização, os contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Advirto ao Sr. Perito que, em caso de aceitação, deverá também informar o número de seu CPF, para regular cadastro nos autos. (Informativo nº 79/2024 - UAUS - DJ) Realizado o depósito, com as devidas certificações, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o administrador judicial nomeado para, no prazo máximo de 30 dias, apresentar o plano de pagamento do consumidor. Sem prejuízo, desde já faculto a liberação dos valores dos honorários na proporção de 50% quando do início dos trabalhos técnicos, e 50% após as respostas do administrador judicial aos eventuais questionamentos em relação ao plano de pagamento apresentado por si, ficando a Secretaria autorizada a expedir os competentes alvarás na forma deliberada, em favor do administrador judicial, intimando-o para levantamento, independentemente de nova conclusão. Apresentado o plano de pagamento, portanto, intimem-se as partes, por seus procuradores, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 dias (art. 477 do CPC). Requeridos esclarecimentos por qualquer das partes, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o administrador judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (477, § 2º, do CPC), ouvindo as partes, por seus procuradores, em seguida, no prazo de comum de 15 dias. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2024 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Declaro o feito saneado e organizado. INTIMEM-SE as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, CPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) PROCESSO Nº: 5713683-90.2023.8.09.0051 REQUERENTE (S): Salma Padilha De Oliveira REQUERIDO (S): Supermercado Moreira Ltda - Hiper Moreira Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) interposta por ANA PAULA CRISTINA RODRIGUES em face de SUPERMERCADO MOREIRA LTDA - HIPER MOREIRA, UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CLARO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COELHO E ARAUJO LTDA - CROOL CENTRO ODONTOLOGICO, com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com pedido liminar de desbloqueio de conta judicial. A autora afirma ser consumidora de boa-fé, atualmente autônoma e em processo de reorganização profissional, sem renda fixa e dependente de auxílio familiar. Alega ter acumulado dívidas de consumo durante longo período de desemprego, situação que a levou à impossibilidade de honrar os compromissos assumidos sem comprometer o mínimo existencial, caracterizando o superendividamento nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que teve sua conta bancária bloqueada por execução movida por uma das rés, a Coelho e Araújo Ltda, e requer liminar para o imediato desbloqueio da conta, por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 833, IV, do Código Procedimental). Em sua fundamentação, a autora destaca que os contratos firmados com os réus violaram os deveres de informação e de concessão responsável do crédito (arts. 52 e 54-D do Código Consumerista), e que a Lei nº 14.181/2021 — Lei do Superendividamento — busca assegurar ao consumidor o direito à reabilitação financeira e preservação de sua dignidade. Junta comprovantes de renda e declaração de hipossuficiência, pleiteando a gratuidade da justiça (art. 98, Código de Processo Civil). Requer, ainda, a instauração do processo de repactuação de dívidas, com convocação dos credores para audiência de conciliação, elaboração de plano de pagamento e, subsidiariamente, declaração de nulidade de cláusulas abusivas e revisão contratual. As empresas demandadas foram regularmente citadas e apresentaram contestações. Em síntese, as rés suscitaram preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não teria comprovado o efetivo estado de superendividamento nem demonstrado prévia tentativa de negociação extrajudicial. No mérito, defenderam a legalidade dos contratos celebrados, a inexistência de abusividade e a impossibilidade de revisão genérica de obrigações, sustentando que os contratos decorreram de livre manifestação de vontade, sendo o superendividamento consequência de má administração financeira pessoal, não de conduta abusiva das instituições financeiras. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, tendo sido designado prazo para apresentação de réplica, na qual a autora impugnou as preliminares, reafirmando a pertinência do pedido de repactuação com base na boa-fé e vulnerabilidade do consumidor, bem como reiterou o pedido de desbloqueio da conta. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS As partes rés suscitaram diversas preliminares, que passo a apreciar: Inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa A petição inicial descreve de forma clara a situação de superendividamento da autora, fundamenta-se na Lei nº 14.181/2021 e indica pedidos certos e determinados, razão pela qual não se cogita de inépcia (Código de Processo Civil, art. 330, §1º). Quanto à alegada ausência de interesse de agir, o acesso à jurisdição é garantido pela CF/88, art. 5º, XXXV, bastando a demonstração de dificuldade financeira e tentativa frustrada de repactuação extrajudicial, como consta nos autos. A exigência de alteração econômica superveniente não encontra respaldo legal. O valor da causa foi atribuído em observância ao art. 292, VI, do Código de Processo Civil, refletindo o montante total das obrigações em discussão, de modo que não há vício. Preliminares rejeitadas. Incompetência da Justiça Comum Embora a Caixa Econômica Federal figure no polo passivo, a jurisprudência consolidada fixou que as ações de superendividamento possuem natureza assemelhada à insolvência civil, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual quando há pluralidade de credores, ainda que ente federal figure no polo passivo. Preliminar rejeitada. Ausência de provas mínimas do superendividamento e carência de ação por falta de interesse de agir A exigência de prova robusta do superendividamento confunde-se com o mérito da demanda, que será analisado após instrução probatória. Ademais, a autora demonstrou comprometimento de sua renda com os contratos juntados, além de ter buscado administrativamente os réus. Há, portanto, interesse de agir. Preliminares rejeitadas. Ausência de pretensão resistida e impugnação à gratuidade de justiça A resistência à pretensão está configurada com a citação e a contestação dos réus. Ademais, a jurisprudência entende que a necessidade de intervenção judicial para repactuação de dívidas caracteriza interesse processual. Quanto à justiça gratuita, a autora comprovou renda líquida reduzida frente a despesas básicas (CPC, art. 98; CF, art. 5º, LXXIV), sendo suficiente para a concessão. Preliminares rejeitadas. Questões prejudiciais de mérito Não se vislumbra prejudicial de mérito autônoma apta a extinguir o feito. As alegações das rés dizem respeito ao próprio mérito e serão analisadas oportunamente. Organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil) Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades. Assim, passo à delimitação das questões controvertidas. Pontos controvertidos de fato: (a) Se a autora se enquadra na condição de consumidora superendividada, conforme os critérios do art. 54-A do CDC e art. 104-A; (b) Se os contratos firmados com as rés foram celebrados em observância aos deveres de informação e concessão responsável do crédito (arts. 52 e 54-D do Código de Defesa do Consumidor); (c) Se há cláusulas abusivas ou encargos excessivos que comprometam o mínimo existencial da autora; (d) A extensão do plano de pagamento viável, com base na capacidade de quitação e na preservação da dignidade da parte autora. Ônus da prova (art. 373 do Código de Processo Civil) – Compete à autora comprovar o estado de superendividamento, sua boa-fé e a origem alimentar dos valores bloqueados (art. 373, I, Código de Processo Civil); Compete às rés demonstrar a regularidade dos contratos, a observância do dever de informação e a inexistência de práticas abusivas (art. 373, II, do aludido Código). Defino como distribuição do ônus da prova: Em consonância com o disposto no art. 373 do Código de Rtios, incumbe à autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, ou seja, de comprovar a sua situação de superendividamento, bem como de que se encontra impossibilitada de arcar com suas obrigações financeiras sem comprometer o seu mínimo existencial. Incumbe aos réus o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente no que se refere à legalidade e regularidade das cobranças, contratos e encargos. DAS PROVAS O presente caso comporta instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. Assim, com fulcro no art. 104-B, INSTAURO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. Nos termos do art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Isto posto, NOMEIO o administrador Sr. STENIUS LACERDA BASTOS, na pessoa jurídica STENIUS LACERDA BASTOS – EIRELI- ME, CNPJ: 19.688.356/0001-98, com endereço profissional em Edifício Empire Center - Rua 6, 370, Sala 506, Setor Oeste, telefones (62) 39545554 / (62) 99147 3559, e-mail [email protected]., o qual deverá ter ciência da nomeação e vista dos autos para do currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deve-se observar a Resolução nº 232/2016 do CNJ e os Decretos Judiciários nº 1.068/21 e 2.000/2023 do TJGO, que dispõem sobre o pagamento de honorários de peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. Assim, tendo em vista que se trata de atividade equivalente à realizada em uma perícia contábil de alta complexidade, tendo em vista que deve ser apurado a distribuição da margem consignável entre os credores, respeitando os juros pactuados e o valor principal devido, entendo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) é suficiente e compatível com o grau de zelo e tempo exigidos para a prestação do serviço, razão pela qual FIXO o referido montante para fins de remuneração do perito. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Secretário da Economia do Estado de Goiás para que, no prazo de 30 dias, proceda ao depósito do valor, em conta judicial vinculada aos presentes, para pagamento dos honorários periciais. Intime-se o administrador judicial nomeado para dar cumprimento ao determinado no art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC, no prazo de 05 dias, para informar se aceita a nomeação, juntando aos autos documento detalhando os serviços que serão realizados; o currículo com a comprovação da qualificação profissional e especialização, os contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Advirto ao Sr. Perito que, em caso de aceitação, deverá também informar o número de seu CPF, para regular cadastro nos autos. (Informativo nº 79/2024 - UAUS - DJ) Realizado o depósito, com as devidas certificações, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o administrador judicial nomeado para, no prazo máximo de 30 dias, apresentar o plano de pagamento do consumidor. Sem prejuízo, desde já faculto a liberação dos valores dos honorários na proporção de 50% quando do início dos trabalhos técnicos, e 50% após as respostas do administrador judicial aos eventuais questionamentos em relação ao plano de pagamento apresentado por si, ficando a Secretaria autorizada a expedir os competentes alvarás na forma deliberada, em favor do administrador judicial, intimando-o para levantamento, independentemente de nova conclusão. Apresentado o plano de pagamento, portanto, intimem-se as partes, por seus procuradores, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 dias (art. 477 do CPC). Requeridos esclarecimentos por qualquer das partes, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o administrador judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (477, § 2º, do CPC), ouvindo as partes, por seus procuradores, em seguida, no prazo de comum de 15 dias. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2024 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Declaro o feito saneado e organizado. INTIMEM-SE as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, CPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) PROCESSO Nº: 5713683-90.2023.8.09.0051 REQUERENTE (S): Salma Padilha De Oliveira REQUERIDO (S): Supermercado Moreira Ltda - Hiper Moreira Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) interposta por ANA PAULA CRISTINA RODRIGUES em face de SUPERMERCADO MOREIRA LTDA - HIPER MOREIRA, UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CLARO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COELHO E ARAUJO LTDA - CROOL CENTRO ODONTOLOGICO, com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com pedido liminar de desbloqueio de conta judicial. A autora afirma ser consumidora de boa-fé, atualmente autônoma e em processo de reorganização profissional, sem renda fixa e dependente de auxílio familiar. Alega ter acumulado dívidas de consumo durante longo período de desemprego, situação que a levou à impossibilidade de honrar os compromissos assumidos sem comprometer o mínimo existencial, caracterizando o superendividamento nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que teve sua conta bancária bloqueada por execução movida por uma das rés, a Coelho e Araújo Ltda, e requer liminar para o imediato desbloqueio da conta, por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 833, IV, do Código Procedimental). Em sua fundamentação, a autora destaca que os contratos firmados com os réus violaram os deveres de informação e de concessão responsável do crédito (arts. 52 e 54-D do Código Consumerista), e que a Lei nº 14.181/2021 — Lei do Superendividamento — busca assegurar ao consumidor o direito à reabilitação financeira e preservação de sua dignidade. Junta comprovantes de renda e declaração de hipossuficiência, pleiteando a gratuidade da justiça (art. 98, Código de Processo Civil). Requer, ainda, a instauração do processo de repactuação de dívidas, com convocação dos credores para audiência de conciliação, elaboração de plano de pagamento e, subsidiariamente, declaração de nulidade de cláusulas abusivas e revisão contratual. As empresas demandadas foram regularmente citadas e apresentaram contestações. Em síntese, as rés suscitaram preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não teria comprovado o efetivo estado de superendividamento nem demonstrado prévia tentativa de negociação extrajudicial. No mérito, defenderam a legalidade dos contratos celebrados, a inexistência de abusividade e a impossibilidade de revisão genérica de obrigações, sustentando que os contratos decorreram de livre manifestação de vontade, sendo o superendividamento consequência de má administração financeira pessoal, não de conduta abusiva das instituições financeiras. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, tendo sido designado prazo para apresentação de réplica, na qual a autora impugnou as preliminares, reafirmando a pertinência do pedido de repactuação com base na boa-fé e vulnerabilidade do consumidor, bem como reiterou o pedido de desbloqueio da conta. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS As partes rés suscitaram diversas preliminares, que passo a apreciar: Inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa A petição inicial descreve de forma clara a situação de superendividamento da autora, fundamenta-se na Lei nº 14.181/2021 e indica pedidos certos e determinados, razão pela qual não se cogita de inépcia (Código de Processo Civil, art. 330, §1º). Quanto à alegada ausência de interesse de agir, o acesso à jurisdição é garantido pela CF/88, art. 5º, XXXV, bastando a demonstração de dificuldade financeira e tentativa frustrada de repactuação extrajudicial, como consta nos autos. A exigência de alteração econômica superveniente não encontra respaldo legal. O valor da causa foi atribuído em observância ao art. 292, VI, do Código de Processo Civil, refletindo o montante total das obrigações em discussão, de modo que não há vício. Preliminares rejeitadas. Incompetência da Justiça Comum Embora a Caixa Econômica Federal figure no polo passivo, a jurisprudência consolidada fixou que as ações de superendividamento possuem natureza assemelhada à insolvência civil, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual quando há pluralidade de credores, ainda que ente federal figure no polo passivo. Preliminar rejeitada. Ausência de provas mínimas do superendividamento e carência de ação por falta de interesse de agir A exigência de prova robusta do superendividamento confunde-se com o mérito da demanda, que será analisado após instrução probatória. Ademais, a autora demonstrou comprometimento de sua renda com os contratos juntados, além de ter buscado administrativamente os réus. Há, portanto, interesse de agir. Preliminares rejeitadas. Ausência de pretensão resistida e impugnação à gratuidade de justiça A resistência à pretensão está configurada com a citação e a contestação dos réus. Ademais, a jurisprudência entende que a necessidade de intervenção judicial para repactuação de dívidas caracteriza interesse processual. Quanto à justiça gratuita, a autora comprovou renda líquida reduzida frente a despesas básicas (CPC, art. 98; CF, art. 5º, LXXIV), sendo suficiente para a concessão. Preliminares rejeitadas. Questões prejudiciais de mérito Não se vislumbra prejudicial de mérito autônoma apta a extinguir o feito. As alegações das rés dizem respeito ao próprio mérito e serão analisadas oportunamente. Organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil) Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades. Assim, passo à delimitação das questões controvertidas. Pontos controvertidos de fato: (a) Se a autora se enquadra na condição de consumidora superendividada, conforme os critérios do art. 54-A do CDC e art. 104-A; (b) Se os contratos firmados com as rés foram celebrados em observância aos deveres de informação e concessão responsável do crédito (arts. 52 e 54-D do Código de Defesa do Consumidor); (c) Se há cláusulas abusivas ou encargos excessivos que comprometam o mínimo existencial da autora; (d) A extensão do plano de pagamento viável, com base na capacidade de quitação e na preservação da dignidade da parte autora. Ônus da prova (art. 373 do Código de Processo Civil) – Compete à autora comprovar o estado de superendividamento, sua boa-fé e a origem alimentar dos valores bloqueados (art. 373, I, Código de Processo Civil); Compete às rés demonstrar a regularidade dos contratos, a observância do dever de informação e a inexistência de práticas abusivas (art. 373, II, do aludido Código). Defino como distribuição do ônus da prova: Em consonância com o disposto no art. 373 do Código de Rtios, incumbe à autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, ou seja, de comprovar a sua situação de superendividamento, bem como de que se encontra impossibilitada de arcar com suas obrigações financeiras sem comprometer o seu mínimo existencial. Incumbe aos réus o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente no que se refere à legalidade e regularidade das cobranças, contratos e encargos. DAS PROVAS O presente caso comporta instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. Assim, com fulcro no art. 104-B, INSTAURO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. Nos termos do art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Isto posto, NOMEIO o administrador Sr. STENIUS LACERDA BASTOS, na pessoa jurídica STENIUS LACERDA BASTOS – EIRELI- ME, CNPJ: 19.688.356/0001-98, com endereço profissional em Edifício Empire Center - Rua 6, 370, Sala 506, Setor Oeste, telefones (62) 39545554 / (62) 99147 3559, e-mail [email protected]., o qual deverá ter ciência da nomeação e vista dos autos para do currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deve-se observar a Resolução nº 232/2016 do CNJ e os Decretos Judiciários nº 1.068/21 e 2.000/2023 do TJGO, que dispõem sobre o pagamento de honorários de peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. Assim, tendo em vista que se trata de atividade equivalente à realizada em uma perícia contábil de alta complexidade, tendo em vista que deve ser apurado a distribuição da margem consignável entre os credores, respeitando os juros pactuados e o valor principal devido, entendo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) é suficiente e compatível com o grau de zelo e tempo exigidos para a prestação do serviço, razão pela qual FIXO o referido montante para fins de remuneração do perito. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Secretário da Economia do Estado de Goiás para que, no prazo de 30 dias, proceda ao depósito do valor, em conta judicial vinculada aos presentes, para pagamento dos honorários periciais. Intime-se o administrador judicial nomeado para dar cumprimento ao determinado no art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC, no prazo de 05 dias, para informar se aceita a nomeação, juntando aos autos documento detalhando os serviços que serão realizados; o currículo com a comprovação da qualificação profissional e especialização, os contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Advirto ao Sr. Perito que, em caso de aceitação, deverá também informar o número de seu CPF, para regular cadastro nos autos. (Informativo nº 79/2024 - UAUS - DJ) Realizado o depósito, com as devidas certificações, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o administrador judicial nomeado para, no prazo máximo de 30 dias, apresentar o plano de pagamento do consumidor. Sem prejuízo, desde já faculto a liberação dos valores dos honorários na proporção de 50% quando do início dos trabalhos técnicos, e 50% após as respostas do administrador judicial aos eventuais questionamentos em relação ao plano de pagamento apresentado por si, ficando a Secretaria autorizada a expedir os competentes alvarás na forma deliberada, em favor do administrador judicial, intimando-o para levantamento, independentemente de nova conclusão. Apresentado o plano de pagamento, portanto, intimem-se as partes, por seus procuradores, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 dias (art. 477 do CPC). Requeridos esclarecimentos por qualquer das partes, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o administrador judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (477, § 2º, do CPC), ouvindo as partes, por seus procuradores, em seguida, no prazo de comum de 15 dias. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2024 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Declaro o feito saneado e organizado. INTIMEM-SE as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, CPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
05/11/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) PROCESSO Nº: 5713683-90.2023.8.09.0051 REQUERENTE (S): Salma Padilha De Oliveira REQUERIDO (S): Supermercado Moreira Ltda - Hiper Moreira Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) interposta por ANA PAULA CRISTINA RODRIGUES em face de SUPERMERCADO MOREIRA LTDA - HIPER MOREIRA, UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CLARO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COELHO E ARAUJO LTDA - CROOL CENTRO ODONTOLOGICO, com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com pedido liminar de desbloqueio de conta judicial. A autora afirma ser consumidora de boa-fé, atualmente autônoma e em processo de reorganização profissional, sem renda fixa e dependente de auxílio familiar. Alega ter acumulado dívidas de consumo durante longo período de desemprego, situação que a levou à impossibilidade de honrar os compromissos assumidos sem comprometer o mínimo existencial, caracterizando o superendividamento nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que teve sua conta bancária bloqueada por execução movida por uma das rés, a Coelho e Araújo Ltda, e requer liminar para o imediato desbloqueio da conta, por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 833, IV, do Código Procedimental). Em sua fundamentação, a autora destaca que os contratos firmados com os réus violaram os deveres de informação e de concessão responsável do crédito (arts. 52 e 54-D do Código Consumerista), e que a Lei nº 14.181/2021 — Lei do Superendividamento — busca assegurar ao consumidor o direito à reabilitação financeira e preservação de sua dignidade. Junta comprovantes de renda e declaração de hipossuficiência, pleiteando a gratuidade da justiça (art. 98, Código de Processo Civil). Requer, ainda, a instauração do processo de repactuação de dívidas, com convocação dos credores para audiência de conciliação, elaboração de plano de pagamento e, subsidiariamente, declaração de nulidade de cláusulas abusivas e revisão contratual. As empresas demandadas foram regularmente citadas e apresentaram contestações. Em síntese, as rés suscitaram preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não teria comprovado o efetivo estado de superendividamento nem demonstrado prévia tentativa de negociação extrajudicial. No mérito, defenderam a legalidade dos contratos celebrados, a inexistência de abusividade e a impossibilidade de revisão genérica de obrigações, sustentando que os contratos decorreram de livre manifestação de vontade, sendo o superendividamento consequência de má administração financeira pessoal, não de conduta abusiva das instituições financeiras. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, tendo sido designado prazo para apresentação de réplica, na qual a autora impugnou as preliminares, reafirmando a pertinência do pedido de repactuação com base na boa-fé e vulnerabilidade do consumidor, bem como reiterou o pedido de desbloqueio da conta. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS As partes rés suscitaram diversas preliminares, que passo a apreciar: Inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa A petição inicial descreve de forma clara a situação de superendividamento da autora, fundamenta-se na Lei nº 14.181/2021 e indica pedidos certos e determinados, razão pela qual não se cogita de inépcia (Código de Processo Civil, art. 330, §1º). Quanto à alegada ausência de interesse de agir, o acesso à jurisdição é garantido pela CF/88, art. 5º, XXXV, bastando a demonstração de dificuldade financeira e tentativa frustrada de repactuação extrajudicial, como consta nos autos. A exigência de alteração econômica superveniente não encontra respaldo legal. O valor da causa foi atribuído em observância ao art. 292, VI, do Código de Processo Civil, refletindo o montante total das obrigações em discussão, de modo que não há vício. Preliminares rejeitadas. Incompetência da Justiça Comum Embora a Caixa Econômica Federal figure no polo passivo, a jurisprudência consolidada fixou que as ações de superendividamento possuem natureza assemelhada à insolvência civil, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual quando há pluralidade de credores, ainda que ente federal figure no polo passivo. Preliminar rejeitada. Ausência de provas mínimas do superendividamento e carência de ação por falta de interesse de agir A exigência de prova robusta do superendividamento confunde-se com o mérito da demanda, que será analisado após instrução probatória. Ademais, a autora demonstrou comprometimento de sua renda com os contratos juntados, além de ter buscado administrativamente os réus. Há, portanto, interesse de agir. Preliminares rejeitadas. Ausência de pretensão resistida e impugnação à gratuidade de justiça A resistência à pretensão está configurada com a citação e a contestação dos réus. Ademais, a jurisprudência entende que a necessidade de intervenção judicial para repactuação de dívidas caracteriza interesse processual. Quanto à justiça gratuita, a autora comprovou renda líquida reduzida frente a despesas básicas (CPC, art. 98; CF, art. 5º, LXXIV), sendo suficiente para a concessão. Preliminares rejeitadas. Questões prejudiciais de mérito Não se vislumbra prejudicial de mérito autônoma apta a extinguir o feito. As alegações das rés dizem respeito ao próprio mérito e serão analisadas oportunamente. Organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil) Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades. Assim, passo à delimitação das questões controvertidas. Pontos controvertidos de fato: (a) Se a autora se enquadra na condição de consumidora superendividada, conforme os critérios do art. 54-A do CDC e art. 104-A; (b) Se os contratos firmados com as rés foram celebrados em observância aos deveres de informação e concessão responsável do crédito (arts. 52 e 54-D do Código de Defesa do Consumidor); (c) Se há cláusulas abusivas ou encargos excessivos que comprometam o mínimo existencial da autora; (d) A extensão do plano de pagamento viável, com base na capacidade de quitação e na preservação da dignidade da parte autora. Ônus da prova (art. 373 do Código de Processo Civil) – Compete à autora comprovar o estado de superendividamento, sua boa-fé e a origem alimentar dos valores bloqueados (art. 373, I, Código de Processo Civil); Compete às rés demonstrar a regularidade dos contratos, a observância do dever de informação e a inexistência de práticas abusivas (art. 373, II, do aludido Código). Defino como distribuição do ônus da prova: Em consonância com o disposto no art. 373 do Código de Rtios, incumbe à autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, ou seja, de comprovar a sua situação de superendividamento, bem como de que se encontra impossibilitada de arcar com suas obrigações financeiras sem comprometer o seu mínimo existencial. Incumbe aos réus o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente no que se refere à legalidade e regularidade das cobranças, contratos e encargos. DAS PROVAS O presente caso comporta instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. Assim, com fulcro no art. 104-B, INSTAURO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. Nos termos do art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Isto posto, NOMEIO o administrador Sr. STENIUS LACERDA BASTOS, na pessoa jurídica STENIUS LACERDA BASTOS – EIRELI- ME, CNPJ: 19.688.356/0001-98, com endereço profissional em Edifício Empire Center - Rua 6, 370, Sala 506, Setor Oeste, telefones (62) 39545554 / (62) 99147 3559, e-mail [email protected]., o qual deverá ter ciência da nomeação e vista dos autos para do currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deve-se observar a Resolução nº 232/2016 do CNJ e os Decretos Judiciários nº 1.068/21 e 2.000/2023 do TJGO, que dispõem sobre o pagamento de honorários de peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. Assim, tendo em vista que se trata de atividade equivalente à realizada em uma perícia contábil de alta complexidade, tendo em vista que deve ser apurado a distribuição da margem consignável entre os credores, respeitando os juros pactuados e o valor principal devido, entendo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) é suficiente e compatível com o grau de zelo e tempo exigidos para a prestação do serviço, razão pela qual FIXO o referido montante para fins de remuneração do perito. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Secretário da Economia do Estado de Goiás para que, no prazo de 30 dias, proceda ao depósito do valor, em conta judicial vinculada aos presentes, para pagamento dos honorários periciais. Intime-se o administrador judicial nomeado para dar cumprimento ao determinado no art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC, no prazo de 05 dias, para informar se aceita a nomeação, juntando aos autos documento detalhando os serviços que serão realizados; o currículo com a comprovação da qualificação profissional e especialização, os contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Advirto ao Sr. Perito que, em caso de aceitação, deverá também informar o número de seu CPF, para regular cadastro nos autos. (Informativo nº 79/2024 - UAUS - DJ) Realizado o depósito, com as devidas certificações, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o administrador judicial nomeado para, no prazo máximo de 30 dias, apresentar o plano de pagamento do consumidor. Sem prejuízo, desde já faculto a liberação dos valores dos honorários na proporção de 50% quando do início dos trabalhos técnicos, e 50% após as respostas do administrador judicial aos eventuais questionamentos em relação ao plano de pagamento apresentado por si, ficando a Secretaria autorizada a expedir os competentes alvarás na forma deliberada, em favor do administrador judicial, intimando-o para levantamento, independentemente de nova conclusão. Apresentado o plano de pagamento, portanto, intimem-se as partes, por seus procuradores, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 dias (art. 477 do CPC). Requeridos esclarecimentos por qualquer das partes, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o administrador judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (477, § 2º, do CPC), ouvindo as partes, por seus procuradores, em seguida, no prazo de comum de 15 dias. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2024 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Declaro o feito saneado e organizado. INTIMEM-SE as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, CPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) PROCESSO Nº: 5713683-90.2023.8.09.0051 REQUERENTE (S): Salma Padilha De Oliveira REQUERIDO (S): Supermercado Moreira Ltda - Hiper Moreira Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) interposta por ANA PAULA CRISTINA RODRIGUES em face de SUPERMERCADO MOREIRA LTDA - HIPER MOREIRA, UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CLARO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COELHO E ARAUJO LTDA - CROOL CENTRO ODONTOLOGICO, com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com pedido liminar de desbloqueio de conta judicial. A autora afirma ser consumidora de boa-fé, atualmente autônoma e em processo de reorganização profissional, sem renda fixa e dependente de auxílio familiar. Alega ter acumulado dívidas de consumo durante longo período de desemprego, situação que a levou à impossibilidade de honrar os compromissos assumidos sem comprometer o mínimo existencial, caracterizando o superendividamento nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que teve sua conta bancária bloqueada por execução movida por uma das rés, a Coelho e Araújo Ltda, e requer liminar para o imediato desbloqueio da conta, por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 833, IV, do Código Procedimental). Em sua fundamentação, a autora destaca que os contratos firmados com os réus violaram os deveres de informação e de concessão responsável do crédito (arts. 52 e 54-D do Código Consumerista), e que a Lei nº 14.181/2021 — Lei do Superendividamento — busca assegurar ao consumidor o direito à reabilitação financeira e preservação de sua dignidade. Junta comprovantes de renda e declaração de hipossuficiência, pleiteando a gratuidade da justiça (art. 98, Código de Processo Civil). Requer, ainda, a instauração do processo de repactuação de dívidas, com convocação dos credores para audiência de conciliação, elaboração de plano de pagamento e, subsidiariamente, declaração de nulidade de cláusulas abusivas e revisão contratual. As empresas demandadas foram regularmente citadas e apresentaram contestações. Em síntese, as rés suscitaram preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não teria comprovado o efetivo estado de superendividamento nem demonstrado prévia tentativa de negociação extrajudicial. No mérito, defenderam a legalidade dos contratos celebrados, a inexistência de abusividade e a impossibilidade de revisão genérica de obrigações, sustentando que os contratos decorreram de livre manifestação de vontade, sendo o superendividamento consequência de má administração financeira pessoal, não de conduta abusiva das instituições financeiras. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, tendo sido designado prazo para apresentação de réplica, na qual a autora impugnou as preliminares, reafirmando a pertinência do pedido de repactuação com base na boa-fé e vulnerabilidade do consumidor, bem como reiterou o pedido de desbloqueio da conta. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS As partes rés suscitaram diversas preliminares, que passo a apreciar: Inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa A petição inicial descreve de forma clara a situação de superendividamento da autora, fundamenta-se na Lei nº 14.181/2021 e indica pedidos certos e determinados, razão pela qual não se cogita de inépcia (Código de Processo Civil, art. 330, §1º). Quanto à alegada ausência de interesse de agir, o acesso à jurisdição é garantido pela CF/88, art. 5º, XXXV, bastando a demonstração de dificuldade financeira e tentativa frustrada de repactuação extrajudicial, como consta nos autos. A exigência de alteração econômica superveniente não encontra respaldo legal. O valor da causa foi atribuído em observância ao art. 292, VI, do Código de Processo Civil, refletindo o montante total das obrigações em discussão, de modo que não há vício. Preliminares rejeitadas. Incompetência da Justiça Comum Embora a Caixa Econômica Federal figure no polo passivo, a jurisprudência consolidada fixou que as ações de superendividamento possuem natureza assemelhada à insolvência civil, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual quando há pluralidade de credores, ainda que ente federal figure no polo passivo. Preliminar rejeitada. Ausência de provas mínimas do superendividamento e carência de ação por falta de interesse de agir A exigência de prova robusta do superendividamento confunde-se com o mérito da demanda, que será analisado após instrução probatória. Ademais, a autora demonstrou comprometimento de sua renda com os contratos juntados, além de ter buscado administrativamente os réus. Há, portanto, interesse de agir. Preliminares rejeitadas. Ausência de pretensão resistida e impugnação à gratuidade de justiça A resistência à pretensão está configurada com a citação e a contestação dos réus. Ademais, a jurisprudência entende que a necessidade de intervenção judicial para repactuação de dívidas caracteriza interesse processual. Quanto à justiça gratuita, a autora comprovou renda líquida reduzida frente a despesas básicas (CPC, art. 98; CF, art. 5º, LXXIV), sendo suficiente para a concessão. Preliminares rejeitadas. Questões prejudiciais de mérito Não se vislumbra prejudicial de mérito autônoma apta a extinguir o feito. As alegações das rés dizem respeito ao próprio mérito e serão analisadas oportunamente. Organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil) Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades. Assim, passo à delimitação das questões controvertidas. Pontos controvertidos de fato: (a) Se a autora se enquadra na condição de consumidora superendividada, conforme os critérios do art. 54-A do CDC e art. 104-A; (b) Se os contratos firmados com as rés foram celebrados em observância aos deveres de informação e concessão responsável do crédito (arts. 52 e 54-D do Código de Defesa do Consumidor); (c) Se há cláusulas abusivas ou encargos excessivos que comprometam o mínimo existencial da autora; (d) A extensão do plano de pagamento viável, com base na capacidade de quitação e na preservação da dignidade da parte autora. Ônus da prova (art. 373 do Código de Processo Civil) – Compete à autora comprovar o estado de superendividamento, sua boa-fé e a origem alimentar dos valores bloqueados (art. 373, I, Código de Processo Civil); Compete às rés demonstrar a regularidade dos contratos, a observância do dever de informação e a inexistência de práticas abusivas (art. 373, II, do aludido Código). Defino como distribuição do ônus da prova: Em consonância com o disposto no art. 373 do Código de Rtios, incumbe à autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, ou seja, de comprovar a sua situação de superendividamento, bem como de que se encontra impossibilitada de arcar com suas obrigações financeiras sem comprometer o seu mínimo existencial. Incumbe aos réus o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente no que se refere à legalidade e regularidade das cobranças, contratos e encargos. DAS PROVAS O presente caso comporta instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. Assim, com fulcro no art. 104-B, INSTAURO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. Nos termos do art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Isto posto, NOMEIO o administrador Sr. STENIUS LACERDA BASTOS, na pessoa jurídica STENIUS LACERDA BASTOS – EIRELI- ME, CNPJ: 19.688.356/0001-98, com endereço profissional em Edifício Empire Center - Rua 6, 370, Sala 506, Setor Oeste, telefones (62) 39545554 / (62) 99147 3559, e-mail [email protected]., o qual deverá ter ciência da nomeação e vista dos autos para do currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deve-se observar a Resolução nº 232/2016 do CNJ e os Decretos Judiciários nº 1.068/21 e 2.000/2023 do TJGO, que dispõem sobre o pagamento de honorários de peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. Assim, tendo em vista que se trata de atividade equivalente à realizada em uma perícia contábil de alta complexidade, tendo em vista que deve ser apurado a distribuição da margem consignável entre os credores, respeitando os juros pactuados e o valor principal devido, entendo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) é suficiente e compatível com o grau de zelo e tempo exigidos para a prestação do serviço, razão pela qual FIXO o referido montante para fins de remuneração do perito. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Secretário da Economia do Estado de Goiás para que, no prazo de 30 dias, proceda ao depósito do valor, em conta judicial vinculada aos presentes, para pagamento dos honorários periciais. Intime-se o administrador judicial nomeado para dar cumprimento ao determinado no art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC, no prazo de 05 dias, para informar se aceita a nomeação, juntando aos autos documento detalhando os serviços que serão realizados; o currículo com a comprovação da qualificação profissional e especialização, os contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Advirto ao Sr. Perito que, em caso de aceitação, deverá também informar o número de seu CPF, para regular cadastro nos autos. (Informativo nº 79/2024 - UAUS - DJ) Realizado o depósito, com as devidas certificações, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o administrador judicial nomeado para, no prazo máximo de 30 dias, apresentar o plano de pagamento do consumidor. Sem prejuízo, desde já faculto a liberação dos valores dos honorários na proporção de 50% quando do início dos trabalhos técnicos, e 50% após as respostas do administrador judicial aos eventuais questionamentos em relação ao plano de pagamento apresentado por si, ficando a Secretaria autorizada a expedir os competentes alvarás na forma deliberada, em favor do administrador judicial, intimando-o para levantamento, independentemente de nova conclusão. Apresentado o plano de pagamento, portanto, intimem-se as partes, por seus procuradores, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 dias (art. 477 do CPC). Requeridos esclarecimentos por qualquer das partes, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o administrador judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (477, § 2º, do CPC), ouvindo as partes, por seus procuradores, em seguida, no prazo de comum de 15 dias. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2024 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Declaro o feito saneado e organizado. INTIMEM-SE as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, CPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) PROCESSO Nº: 5713683-90.2023.8.09.0051 REQUERENTE (S): Salma Padilha De Oliveira REQUERIDO (S): Supermercado Moreira Ltda - Hiper Moreira Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) interposta por ANA PAULA CRISTINA RODRIGUES em face de SUPERMERCADO MOREIRA LTDA - HIPER MOREIRA, UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CLARO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COELHO E ARAUJO LTDA - CROOL CENTRO ODONTOLOGICO, com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com pedido liminar de desbloqueio de conta judicial. A autora afirma ser consumidora de boa-fé, atualmente autônoma e em processo de reorganização profissional, sem renda fixa e dependente de auxílio familiar. Alega ter acumulado dívidas de consumo durante longo período de desemprego, situação que a levou à impossibilidade de honrar os compromissos assumidos sem comprometer o mínimo existencial, caracterizando o superendividamento nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que teve sua conta bancária bloqueada por execução movida por uma das rés, a Coelho e Araújo Ltda, e requer liminar para o imediato desbloqueio da conta, por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 833, IV, do Código Procedimental). Em sua fundamentação, a autora destaca que os contratos firmados com os réus violaram os deveres de informação e de concessão responsável do crédito (arts. 52 e 54-D do Código Consumerista), e que a Lei nº 14.181/2021 — Lei do Superendividamento — busca assegurar ao consumidor o direito à reabilitação financeira e preservação de sua dignidade. Junta comprovantes de renda e declaração de hipossuficiência, pleiteando a gratuidade da justiça (art. 98, Código de Processo Civil). Requer, ainda, a instauração do processo de repactuação de dívidas, com convocação dos credores para audiência de conciliação, elaboração de plano de pagamento e, subsidiariamente, declaração de nulidade de cláusulas abusivas e revisão contratual. As empresas demandadas foram regularmente citadas e apresentaram contestações. Em síntese, as rés suscitaram preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não teria comprovado o efetivo estado de superendividamento nem demonstrado prévia tentativa de negociação extrajudicial. No mérito, defenderam a legalidade dos contratos celebrados, a inexistência de abusividade e a impossibilidade de revisão genérica de obrigações, sustentando que os contratos decorreram de livre manifestação de vontade, sendo o superendividamento consequência de má administração financeira pessoal, não de conduta abusiva das instituições financeiras. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, tendo sido designado prazo para apresentação de réplica, na qual a autora impugnou as preliminares, reafirmando a pertinência do pedido de repactuação com base na boa-fé e vulnerabilidade do consumidor, bem como reiterou o pedido de desbloqueio da conta. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS As partes rés suscitaram diversas preliminares, que passo a apreciar: Inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa A petição inicial descreve de forma clara a situação de superendividamento da autora, fundamenta-se na Lei nº 14.181/2021 e indica pedidos certos e determinados, razão pela qual não se cogita de inépcia (Código de Processo Civil, art. 330, §1º). Quanto à alegada ausência de interesse de agir, o acesso à jurisdição é garantido pela CF/88, art. 5º, XXXV, bastando a demonstração de dificuldade financeira e tentativa frustrada de repactuação extrajudicial, como consta nos autos. A exigência de alteração econômica superveniente não encontra respaldo legal. O valor da causa foi atribuído em observância ao art. 292, VI, do Código de Processo Civil, refletindo o montante total das obrigações em discussão, de modo que não há vício. Preliminares rejeitadas. Incompetência da Justiça Comum Embora a Caixa Econômica Federal figure no polo passivo, a jurisprudência consolidada fixou que as ações de superendividamento possuem natureza assemelhada à insolvência civil, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual quando há pluralidade de credores, ainda que ente federal figure no polo passivo. Preliminar rejeitada. Ausência de provas mínimas do superendividamento e carência de ação por falta de interesse de agir A exigência de prova robusta do superendividamento confunde-se com o mérito da demanda, que será analisado após instrução probatória. Ademais, a autora demonstrou comprometimento de sua renda com os contratos juntados, além de ter buscado administrativamente os réus. Há, portanto, interesse de agir. Preliminares rejeitadas. Ausência de pretensão resistida e impugnação à gratuidade de justiça A resistência à pretensão está configurada com a citação e a contestação dos réus. Ademais, a jurisprudência entende que a necessidade de intervenção judicial para repactuação de dívidas caracteriza interesse processual. Quanto à justiça gratuita, a autora comprovou renda líquida reduzida frente a despesas básicas (CPC, art. 98; CF, art. 5º, LXXIV), sendo suficiente para a concessão. Preliminares rejeitadas. Questões prejudiciais de mérito Não se vislumbra prejudicial de mérito autônoma apta a extinguir o feito. As alegações das rés dizem respeito ao próprio mérito e serão analisadas oportunamente. Organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil) Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades. Assim, passo à delimitação das questões controvertidas. Pontos controvertidos de fato: (a) Se a autora se enquadra na condição de consumidora superendividada, conforme os critérios do art. 54-A do CDC e art. 104-A; (b) Se os contratos firmados com as rés foram celebrados em observância aos deveres de informação e concessão responsável do crédito (arts. 52 e 54-D do Código de Defesa do Consumidor); (c) Se há cláusulas abusivas ou encargos excessivos que comprometam o mínimo existencial da autora; (d) A extensão do plano de pagamento viável, com base na capacidade de quitação e na preservação da dignidade da parte autora. Ônus da prova (art. 373 do Código de Processo Civil) – Compete à autora comprovar o estado de superendividamento, sua boa-fé e a origem alimentar dos valores bloqueados (art. 373, I, Código de Processo Civil); Compete às rés demonstrar a regularidade dos contratos, a observância do dever de informação e a inexistência de práticas abusivas (art. 373, II, do aludido Código). Defino como distribuição do ônus da prova: Em consonância com o disposto no art. 373 do Código de Rtios, incumbe à autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, ou seja, de comprovar a sua situação de superendividamento, bem como de que se encontra impossibilitada de arcar com suas obrigações financeiras sem comprometer o seu mínimo existencial. Incumbe aos réus o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente no que se refere à legalidade e regularidade das cobranças, contratos e encargos. DAS PROVAS O presente caso comporta instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. Assim, com fulcro no art. 104-B, INSTAURO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. Nos termos do art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Isto posto, NOMEIO o administrador Sr. STENIUS LACERDA BASTOS, na pessoa jurídica STENIUS LACERDA BASTOS – EIRELI- ME, CNPJ: 19.688.356/0001-98, com endereço profissional em Edifício Empire Center - Rua 6, 370, Sala 506, Setor Oeste, telefones (62) 39545554 / (62) 99147 3559, e-mail [email protected]., o qual deverá ter ciência da nomeação e vista dos autos para do currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deve-se observar a Resolução nº 232/2016 do CNJ e os Decretos Judiciários nº 1.068/21 e 2.000/2023 do TJGO, que dispõem sobre o pagamento de honorários de peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. Assim, tendo em vista que se trata de atividade equivalente à realizada em uma perícia contábil de alta complexidade, tendo em vista que deve ser apurado a distribuição da margem consignável entre os credores, respeitando os juros pactuados e o valor principal devido, entendo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) é suficiente e compatível com o grau de zelo e tempo exigidos para a prestação do serviço, razão pela qual FIXO o referido montante para fins de remuneração do perito. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Secretário da Economia do Estado de Goiás para que, no prazo de 30 dias, proceda ao depósito do valor, em conta judicial vinculada aos presentes, para pagamento dos honorários periciais. Intime-se o administrador judicial nomeado para dar cumprimento ao determinado no art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC, no prazo de 05 dias, para informar se aceita a nomeação, juntando aos autos documento detalhando os serviços que serão realizados; o currículo com a comprovação da qualificação profissional e especialização, os contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Advirto ao Sr. Perito que, em caso de aceitação, deverá também informar o número de seu CPF, para regular cadastro nos autos. (Informativo nº 79/2024 - UAUS - DJ) Realizado o depósito, com as devidas certificações, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o administrador judicial nomeado para, no prazo máximo de 30 dias, apresentar o plano de pagamento do consumidor. Sem prejuízo, desde já faculto a liberação dos valores dos honorários na proporção de 50% quando do início dos trabalhos técnicos, e 50% após as respostas do administrador judicial aos eventuais questionamentos em relação ao plano de pagamento apresentado por si, ficando a Secretaria autorizada a expedir os competentes alvarás na forma deliberada, em favor do administrador judicial, intimando-o para levantamento, independentemente de nova conclusão. Apresentado o plano de pagamento, portanto, intimem-se as partes, por seus procuradores, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 dias (art. 477 do CPC). Requeridos esclarecimentos por qualquer das partes, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o administrador judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (477, § 2º, do CPC), ouvindo as partes, por seus procuradores, em seguida, no prazo de comum de 15 dias. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2024 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Declaro o feito saneado e organizado. INTIMEM-SE as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, CPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
05/11/2025, 00:00
Confirmada
04/11/2025, 17:30
Confirmada
04/11/2025, 17:30
Confirmada
04/11/2025, 17:30
Confirmada
04/11/2025, 17:30
Confirmada
04/11/2025, 17:26
Expedida/certificada
04/11/2025, 17:23
Decisão de Saneamento e Organização
04/11/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 18:37
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 14:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/08/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 19:34
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 09:12
Confirmada
01/08/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás. 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO. Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected]. Processo nº: 5713683-90.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor(a): Salma Padilha De Oliveira Requerido(a): Supermercado Moreira Ltda - Hiper Moreira ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 30 de julho de 2025. Larissa Carvalho de Oliveira Analista Judiciário
31/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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31/07/2025, 00:00
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31/07/2025, 00:00
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31/07/2025, 00:00
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31/07/2025, 00:00
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31/07/2025, 00:00
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31/07/2025, 00:00
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31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 17:41
Confirmada
30/07/2025, 17:41
Ato ordinatório
30/07/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:10
Confirmada
04/06/2025, 17:10
Expedida/certificada
04/06/2025, 16:41
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Não foi possível converter o PDF ou não tem texto PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - Oficiais de Justiça Processo: 5713683-90.2023.8.09.0051 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Polo Ativo / Promovente / Requerente / Querelante: Salma Padilha De Oliveira Polo Passivo / Promovido(a) / Requerido(a) / Querelado(a): Supermercado Moreira Ltda - Hiper Moreira Mandado: 5009991 Data da diligência: 26 de maio de 2025 Hora da diligência: 11:15 h CERTIDÃO Certifico e dou fé que na data e hora supramencionadas me dirigi até o endereço constante no mandado e PROCEDI À CITAÇÃO de -- Supermercado Moreira Ltda - Hiper Moreira --, na pessoa de sua procuradora, que disse ter poderes para receber a citação, Sra. Helda Costa Pires Cortes, que após ouvir a leitura do mandado exarou sua nota de ciente e aceitou a cópia do mandado com o código de acesso que lhe ofereci. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Julliana Ferreira Resende Oficiala de Justiça Avaliadora
02/06/2025, 00:00
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02/06/2025, 00:00
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02/06/2025, 00:00
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02/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Não foi possível converter o PDF ou não tem texto PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - Oficiais de Justiça Processo: 5713683-90.2023.8.09.0051 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Polo Ativo / Promovente / Requerente / Querelante: Salma Padilha De Oliveira Polo Passivo / Promovido(a) / Requerido(a) / Querelado(a): Supermercado Moreira Ltda - Hiper Moreira Mandado: 5009991 Data da diligência: 26 de maio de 2025 Hora da diligência: 11:15 h CERTIDÃO Certifico e dou fé que na data e hora supramencionadas me dirigi até o endereço constante no mandado e PROCEDI À CITAÇÃO de -- Supermercado Moreira Ltda - Hiper Moreira --, na pessoa de sua procuradora, que disse ter poderes para receber a citação, Sra. Helda Costa Pires Cortes, que após ouvir a leitura do mandado exarou sua nota de ciente e aceitou a cópia do mandado com o código de acesso que lhe ofereci. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Julliana Ferreira Resende Oficiala de Justiça Avaliadora
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Não foi possível converter o PDF ou não tem texto PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - Oficiais de Justiça Processo: 5713683-90.2023.8.09.0051 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Polo Ativo / Promovente / Requerente / Querelante: Salma Padilha De Oliveira Polo Passivo / Promovido(a) / Requerido(a) / Querelado(a): Supermercado Moreira Ltda - Hiper Moreira Mandado: 5009991 Data da diligência: 26 de maio de 2025 Hora da diligência: 11:15 h CERTIDÃO Certifico e dou fé que na data e hora supramencionadas me dirigi até o endereço constante no mandado e PROCEDI À CITAÇÃO de -- Supermercado Moreira Ltda - Hiper Moreira --, na pessoa de sua procuradora, que disse ter poderes para receber a citação, Sra. Helda Costa Pires Cortes, que após ouvir a leitura do mandado exarou sua nota de ciente e aceitou a cópia do mandado com o código de acesso que lhe ofereci. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Julliana Ferreira Resende Oficiala de Justiça Avaliadora
02/06/2025, 00:00
Confirmada
01/06/2025, 08:38
Confirmada
30/05/2025, 13:43
Confirmada
30/05/2025, 13:42
Confirmada
30/05/2025, 13:42
Confirmada
30/05/2025, 13:42
Expedida/certificada
30/05/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:42
Mandado (entregue ao destinatário)
26/05/2025, 18:41
Expedição de documento
22/05/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 22:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
Confirmada
08/05/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:56
Ato ordinatório
08/05/2025, 17:30
Confirmada
08/05/2025, 15:21
Mandado (entregue ao destinatário)
02/05/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:30
Expedição de documento
14/04/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:49
Documento
28/01/2025, 13:32
Expedida/certificada
28/11/2024, 23:28
Confirmada
22/11/2024, 13:41
Petição (Contestação)
13/11/2024, 19:13
Mero expediente
07/11/2024, 14:34
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 06:46
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 05:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2024, 03:00
Por decisão judicial
01/10/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 18:58
Ato ordinatório
17/09/2024, 11:24
Confirmada
12/07/2024, 14:56
Outras Decisões
12/07/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 07:50
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 13:28
Outras Decisões
02/07/2024, 22:23
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:58
Confirmada
09/04/2024, 14:21
Documento
09/04/2024, 14:12
Confirmada
09/04/2024, 13:59
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 13:58
Documento
09/04/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 20:22
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 22:23
Confirmada
01/04/2024, 16:48
Petição (Contestação)
27/03/2024, 19:43
Petição (Contestação)
27/03/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 20:08
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 19:59
Confirmada
08/03/2024, 15:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/03/2024, 16:36
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
07/03/2024, 16:36
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
07/03/2024, 16:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/03/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 17:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/03/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 13:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)