Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5839312-75.2024.8.09.0007Polo Ativo: Fig Telecomunicacoes LtdaPolo Passivo: Rodrigo Dos Santos LinsPROJETO DE SENTENÇACuida o presente feito de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por Fig Telecomunicações Ltda, em desfavor de Rodrigo Dos Santos Lins, todos devidamente qualificados nos autos.O art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, dispensa o relatório.As partes apresentaram pedido de homologação de acordo formulado em processo de execução. Este acordo, que foi transacionado pelas partes, encontra-se presente na movimentação de nº 86.Verifico que os documentos pessoais de ambas as partes foram juntados no(s) eventos(s) 1 e 86.No mais, consabido que é facultado as partes transigirem, a qualquer tempo, desde que sejam capazes e o direito seja disponível (artigos 3º, §3º, 6º, 139, inciso V, todos do Código de Processo Civil c/c artigo 2º, caput, da Lei nº 9.099/95).Após analisar detidamente os autos, constatei que não há qualquer óbice ao pedido de homologação do acordo entabulado.Ante o exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO o acordo do evento 22, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará dos valores penhorados nos autos, nos eventos 15 e 55, conforme pactuado no termo de acordo, em favor da parte exequente.Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva. Caso exista tal pedido, o advogado que a requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica.Oportunamente, arquive-se, vez que o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, a pedido da parte interessada.Submeto o presente projeto à apreciação da MM. Juíza. Felipe Elias Marçal MeirelesJuiz Leigo SENTENÇAHomologo o projeto de sentença supra, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Oportunamente, ao arquivo. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) 523