Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado APELAÇÃO CÍVEL Nº 6134394-90.2024.8.09.015611ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE VARJÃOAPELANTE: JOÃO LUIS NUNESADV: SILVANIO AMÉLIO MARQUESAPELADO: BANCO ITAÚ S/ARELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ INDEFERIDA. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO. ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO LUIS NUNES contra sentença inserida na mov. 15, p. 115/116, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Varjão/GO, Dr. Eduardo Tavares dos Reis, figurando como apelado o BANCO ITÁU S/A. Ação (mov. 01, p. 02/09): cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por JOÃO LUIS NUNES em desfavor do BANCO ITÁU S/A, pugnando que seja reconhecida a ausência de contratação do empréstimo (contrato n° 0034845214520231003C) para condenar a instituição financeira a restituição do indébito e ao pagamento de danos morais.Despacho (mov. 06): o magistrado singular intimou a parte autora para apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada.Decisão (mov. 11, p. 110/111): o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido e o autor intimado para recolher as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição.Certidão (mov. 13): apesar de devidamente intimado, o autor não promoveu o recolhimento das custas iniciais e, muito menos, apresentou recurso contra a decisão de mov. 11.Sentença (mov. 15, p. 115/116): o magistrado singular julgou extinto o feito, determinando-se o cancelamento da distribuição, diante da ausência de pagamento das custas iniciais.Apelação (mov. 18, p. 119/125): inconformado o autor interpôs o presente recurso, alegando que a parte autora é hipossuficiente, razão pela qual a sentença deve ser reformada para reconhecer o direito do autor à gratuidade da justiça.Preparo: não foi recolhido.Despacho (mov. 31, p. 142): a parte apelante foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.É o relatório. Decido.Em prol do princípio da celeridade, atualmente erigido ao status de direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana de 1988 (que assegura a razoável duração do processo), impõe-se, desde já, sem mais delongas, o não conhecimento do presente recurso de apelação cível, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.Isso, pois, o presente recurso não preenche o requisito de admissibilidade concernente ao preparo, não merecendo conhecimento. Explico.No presente caso, o recorrente interpôs apelação sem comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal.Por isso, a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção (mov. 31, p. 142).Apesar de devidamente intimado, o recorrente deixou de realizar o pagamento do preparo em dobro.Se limitou a informar que o recurso trata do pedido de gratuidade. Contudo, como já salientado, o pedido de gratuidade já foi indeferido quando da decisão de mov. 11, oportunidade em que o autor permaneceu inerte, tornando preclusa a matéria.Além disso, o recorrente foi alertado quando do despacho de mov. 31 que na apelação não há nenhuma alegação ou prova nova acerca de eventual alteração da situação financeira do autor, o que inviabiliza a análise de novo pedido de gratuidade.Como é sabido, o recolhimento do preparo é requisito necessário à admissibilidade do recurso, de forma que, não sendo realizado, reputa-se deserta a insurgência.Consequentemente, o não conhecimento da apelação interposta é medida que se impõe, com fundamento no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil.A respeito do assunto, José Carlos Barbosa Moreira leciona que o preparo é ato que deve preceder a interposição do recurso. Incumbe ao recorrente comprovar que o fez, juntando o respectivo comprovante à petição de recurso (in Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 476 a 565, v. 5, 16ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 390).Nesse mesmo sentido é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: (…) 1. Nos termo do art. 1.007, § 4º, do CPC o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2. Na hipótese, considerando que o agravante não comprovou o pagamento do preparo com a interposição do recurso antecedente, tendo-lhe sido oportunizado o recolhimento em dobro manteve-se inerte, outro caminho não houve senão a decretação da deserção recursal. 3. A inexistência de fatos novos impossibilita eventual retratação da decisão monocrática combatida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5751894-56.2023.8.09.0162, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) (...) 2. Não restando comprovado, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, o recorrente será intimado para realizar o adimplemento em dobro, sob pena de deserção (art. 1007, § 4º, do CPC). 3. Deixando o agravante de comprovar o recolhimento em dobro, é de se reconhecer a deserção recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDOS. (TJGO, Apelação Cível 5272019-22.2019.8.09.0137, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) Com efeito, o inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o relator não conheça de recurso inadmissível, isto é, aquele que não preenche os pressupostos de admissibilidade, senão veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator:(…)III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Portanto, a presente apelação cível é, desenganadamente, deserta.Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do apelo interposto, por ser manifestamente inadmissível, em razão de sua deserção.Intimem-se.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.Goiânia, data da assinatura eletrônica. LILIANA BITTENCOURTJUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAURELATORA95