Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 0143167-71.2017.8.09.0093 POLO ATIVO: CESAR AUGUSTO PRIORI POLO PASSIVO: ESPÓLIO PAULINO ALVES DOS SANTOS FILHO DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO¹ Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Cesar Augusto Priori em face do Espólio De Paulino Alves Dos Santos Filho, qualificados. No mov. 157, o exequente requereu a penhora no rosto dos autos do processo nº 5376329-12.2022.8.09.0093, em trâmite na Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Jataí. É o relatório. Decido. DEFIRO a medida pleiteada. EXPEÇA-SE competente termo de penhora, com posterior comunicação nos mencionados autos. Após a formalização da penhora, INTIME-SE a parte executada, por seu procurador, acerca da constrição realizada, nos termos do art. 841 do CPC. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR ¹CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.