Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0341536-26.2006.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): RODOLFO BAPTISTA (CPF/CNPJ n.º 266.852.688-40)Ré(u): WILSON GONCALVES BORGES (CPF/CNPJ n.º 193.896.551-53) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023)Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0341536-26.2006.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): RODOLFO BAPTISTA (CPF/CNPJ n.º 266.852.688-40)Ré(u): WILSON GONCALVES BORGES (CPF/CNPJ n.º 193.896.551-53) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença em que a parte executada alega da nulidade do acordo extrajudicial homologado por sentença. Pugna a parte pela "declaração de nulidade do acordo firmado em 2020 (evento 73) por falta de anuência do executado e pela participação indevida de terceiros alheios aos autos" (evento 288).De início, registro que os advogados Dra. DANILA BORGES DE ARAÚJO e Dr. GUILHERME APARECIDO DA SILVA apresentaram procuração nos eventos 224 e 288. E, que foi determinada desabilitação dos demais causídicos cadastrados em nome dos executados no sistema PROJUDI.Pois bem.O art. 966, §4º, do Código de Processo Civil dispõe que "Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei".Assim, o alegado vício do acordo extrajudicial homologado por sentença nos presentes autos deve ser objeto de ação anulatória, de competência do Juízo que prolatou a sentença homologatória (distribuição por dependência).Nesse sentido, "Restando homologado por sentença transitada em julgado o acordo entabulado pelas partes, somente é crível a sua alteração por meio de ação própria, no caso ação anulatória, consubstanciando em error in procedendo quando o magistrado revoga referida sentença por acolher a impugnação ao cumprimento de sentença por suposta nulidade de assinatura no referido acordo" (TJGO, Agravo de Instrumento 5136691-70.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 22/4/2024, DJe de 22/4/2024).No mesmo sentido: "A sentença simplesmente homologatória de transação apenas formaliza o ato resultante da vontade das partes. A ação rescisória não é a via adequada para desconstituir a sentença homologatória de acordo firmado entre as partes, conforme intelecção do § 4º do artigo 966 do CPC. A sentença meramente homologatória pode ser atacada pela ação anulatória, de competência do Juízo de primeiro grau, situação não evidenciada no caso em testilha. Processo extinto, sem resolução do mérito" (TJGO, Ação Rescisória 5210481-62.2022.8.09.0128, Rel. Desembargadora Stefane Fiuza Cançado Machado, 2ª Seção Cível, julgado em 07/03/2024, DJe de 07/03/2024).Pelo exposto, pela inadequação da via eleita, NÃO CONHEÇO o pedido de evento 288.Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito