Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5007711-68.2024.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente proposta por LUMENS DISTRIBUIDORA EIRELI em face de FENIX COMERCIO DE UTILIDADES E PRESENTES LTDA ME, partes já devidamente qualificadas.A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados no evento nº 1.Intimada pessoalmente e eletronicamente para imprimir regular andamento ao feito, a exequente quedou-se inerte (eventos nºs 65, 68 e 73).Eis o breve relatório.Fundamento e DECIDO.Compulsando os autos verifico que a parte exequente abandonou a causa, pois embora intimada para imprimir regular andamento ao feito manteve-se inerte.Ocorre que tal desinteresse opera a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir. Neste caso dispõe o artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(…) omissisIII – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;DISPOSITIVO.Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, em virtude do abandono da causa pela exequente.Sem custas processuais finais e honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intimem.Transitada esta em julgado, arquive-se.Senador Canedo-GO, 4 de julho de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito