Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5133381-97.2024.8.09.0051 Autor(a): Ideal Auto Pecas Vps Ltda Ré(u): Estado De Goias Vistos etc. Considerando a suspensão do Convênio nº 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Governo do Estado de Goiás, e em atenção à petição apresentada pela parte, esclareço que o pagamento da RPV não se dará por meio do referido convênio. Certifique-se a UPJ se a RPV já foi expedida, e em caso contrário, à CCARPV para a expedição. Cumpre salientar que, expedida a Requisição de Pequeno Valor, inicia-se o prazo legal de 60 (sessenta) dias para o pagamento voluntário, nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei n.º 12.153/2009, in verbis: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, que o § 1º do referido artigo dispõe que o não pagamento da RPV no prazo legal autoriza o magistrado a determinar, de imediato, o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão judicial proferida contra a Fazenda Pública. Assim, após a expedição da RPV, decorrido o prazo legal sem o pagamento, determino o sequestro do valor correspondente à(s) RPV(s) expedida(s) nestes autos. Havendo êxito na constrição, efetue-se a imediata transferência dos valores para a respectiva conta judicial, proceda-se à juntada aos autos, resolva-se a pendência e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o cálculo das retenções eventualmente devidas, bem como informe seus dados bancários, a fim de viabilizar o levantamento por meio de alvará de transferência. Na sequência, intime-se o Estado de Goiás para, querendo, impugnar o cálculo das retenções no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnação, conclusos para análise. Não havendo, expeça-se de imediato o alvará de transferência em favor do credor. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)