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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de NIQUELÂNDIA PRACA DO NIQUEL, S/N, 150,, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-, 76420000,3354-2107 Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas HORARIO DE ATENDIMENTO: CERTIDÃO Ficam as partes, intimadas, para manifestarem sobre o retorno dos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Datado e assinado digitalmente. Raysa Ferreira Soares Analista Judiciário
02/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de NIQUELÂNDIA PRACA DO NIQUEL, S/N, 150,, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-, 76420000,3354-2107 Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas HORARIO DE ATENDIMENTO: CERTIDÃO Ficam as partes, intimadas, para manifestarem sobre o retorno dos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Datado e assinado digitalmente. Raysa Ferreira Soares Analista Judiciário
02/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de NIQUELÂNDIA PRACA DO NIQUEL, S/N, 150,, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-, 76420000,3354-2107 Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas HORARIO DE ATENDIMENTO: CERTIDÃO Ficam as partes, intimadas, para manifestarem sobre o retorno dos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Datado e assinado digitalmente. Raysa Ferreira Soares Analista Judiciário
02/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de NIQUELÂNDIA PRACA DO NIQUEL, S/N, 150,, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-, 76420000,3354-2107 Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas HORARIO DE ATENDIMENTO: CERTIDÃO Ficam as partes, intimadas, para manifestarem sobre o retorno dos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Datado e assinado digitalmente. Raysa Ferreira Soares Analista Judiciário
02/06/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
30/05/2025, 13:16
Confirmada
16/05/2025, 03:05
Publicação
08/05/2025, 08:01
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5192889-26.2017.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA APELANTE: FÁBIO DA SILVA PIMENTEL 1° APELADO: AMÉRICO LÚCIO NETO 2º APELADO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA 3° APELADO: MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE MÉDICO, HOSPITAL PRIVADO E ENTIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais, morais e pensionamento, proposta em razão de suposto erro médico e omissão na prestação de serviços de saúde públicos e privados, que teriam culminado no falecimento do pai do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil dos réus pelo agravamento do estado clínico e posterior falecimento do paciente, em razão de supostas falhas na prestação dos serviços médicos e hospitalares, tanto públicos quanto privados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente prova de falha na conduta médica e de nexo de causalidade entre o procedimento realizado pelo profissional liberal e o óbito do paciente, não se configura responsabilidade civil subjetiva. 4. Inviável a responsabilização objetiva da instituição hospitalar privada, diante da inexistência de vínculo jurídico com o profissional e da ausência de prova de falha estrutural ou de prestação inadequada do serviço. 5. Não restou demonstrada omissão relevante da rede pública de saúde, tampouco vínculo entre sua atuação e o desfecho clínico do paciente, sendo insuficiente, para esse fim, a mera incompletude de registros médicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A ausência de nexo causal entre a conduta médica e o agravamento do quadro clínico afasta a responsabilização por erro médico. 2. A instituição hospitalar que apenas cede instalações para profissional autônomo não responde objetivamente por sua atuação, salvo prova de falha própria na prestação do serviço. 3. Não comprovada omissão municipal relevante e causal para o resultado danoso, não se impõe responsabilização do ente público por falha na prestação de serviço hospitalar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2075178/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 28.08.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5135331-78.2020.8.09.0085, Rel. Dr. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 18.04.2023; TJGO, Apelação Cível nº 0440483-63.2015.8.09.0128, Rel. Dr. Paulo César A. das Neves, 7ª Câmara Cível, j. 13.02.2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5192889-26.2017.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA APELANTE: FÁBIO DA SILVA PIMENTEL 1° APELADO: AMÉRICO LÚCIO NETO 2º APELADO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA 3° APELADO: MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível, interposta por FÁBIO DA SILVA PIMENTEL, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Niquelândia, Dra. Carolina Gontijo Alves Bitarães, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra o médico AMÉRICO LÚCIO NETO, o MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA e o HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, ora apelados. Inicialmente, passa-se à análise da preliminar suscitada pelo Município de Niquelândia, em suas contrarrazões, no sentido de que o recurso de apelação não teria impugnado, de forma específica, os fundamentos adotados na sentença, configurando, assim, violação ao princípio da dialeticidade recursal. Constata-se, no entanto, que a parte recorrente impugnou de modo direto e suficiente os fundamentos adotados na sentença, tecendo considerações críticas quanto à valoração das provas, à interpretação das condutas imputadas aos réus e ao nexo de causalidade, além de apresentar argumentos voltados à responsabilidade objetiva do hospital com fundamento na legislação consumerista. Portanto, evidenciado o pertinente enfrentamento dos fundamentos da sentença combatida, afasta-se a preliminar. Superada a questão e verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Em síntese, o cerne da presente insurgência recursal reside na alegada falha na prestação dos serviços de saúde, que teria concorrido para o agravamento do estado clínico de Nelson Pereira dos Santos, pai do autor, culminando em seu falecimento. A controvérsia recursal envolve três esferas autônomas de responsabilidade civil, cada qual submetida a regime jurídico próprio: (i) a responsabilidade subjetiva atribuída ao profissional liberal, o médico Américo Lúcio Neto; (ii) a responsabilidade objetiva da instituição privada, Hospital Santa Marta LTDA; e (iii) a eventual responsabilidade do ente público, Município de Niquelândia, em razão da atuação do hospital municipal. Diante dessa diversidade normativa e fática, a análise será estruturada de forma segmentada, iniciando-se pelo exame conjunto da conduta do médico e da instituição privada, para, em tópico próprio, apreciar-se a responsabilidade imputada ao Município de Niquelândia, à luz do regime jurídico especial aplicável à Administração Pública. No que se refere ao médico Américo Lúcio Neto e à atuação do Hospital Santa Marta LTDA, a questão central reside na verificação do nexo de causalidade entre a conduta médica praticada — especificamente a recolocação da sonda gástrica — e o agravamento do quadro clínico que culminou no óbito de Nelson Pereira dos Santos. A perícia judicial, realizada por expert imparcial (evento 129), concluiu de forma categórica que não há elementos clínico-documentais capazes de demonstrar que o procedimento de recolocação da sonda fora realizado com imprudência, imperícia ou negligência. Tampouco foi possível estabelecer qualquer vínculo direto ou indireto entre esse ato médico e a evolução desfavorável do quadro do paciente, ou seu falecimento. A despeito das alegações da parte autora e da gravidade do desfecho, os exames realizados — ecografia pélvica, radiografia de tórax e hemograma — não evidenciaram sinais compatíveis com perfuração gástrica, extravasamento de conteúdo alimentar, sepse ou outras complicações técnicas diretamente relacionadas ao ato médico. Ao contrário, a hipótese diagnosticada nos documentos médicos foi pneumonia e pneumoperitônio, além de, na certidão de óbito, constar parada cardiorrespiratória, acidente vascular cerebral e traumatismo cranioencefálico. Importa, ainda, destacar que a prova testemunhal tampouco se revelou apta a infirmar as conclusões periciais. A curadora do falecido, irmã do autor, ouvida como informante, descreveu de forma subjetiva e emocionada seu entendimento acerca da má condução médica, porém, sem apresentar respaldo técnico ou convergência com os exames clínicos constantes nos autos. A testemunha Sirlene Francisca dos Santos, funcionária do hospital, declarou que não presenciou omissão de atendimento e atribuiu o óbito ao AVC, reforçando o entendimento técnico da ausência de nexo direto com o manuseio da sonda. O próprio laudo pericial registra de forma conclusiva: “Do exposto e diante da documentação médica referente aos atendimentos realizados no mês de maio de 2016, cujas anotações dos prontuários médicos se mostram escassas e incompletas, não temos elementos que nos permitam concluir sobre a correlação da colocação da sonda gástrica, bem como sobre a assistência médica prestada durante a parada cárdio respiratória e sobre as circunstâncias da morte do periciando, Nelson Pereira dos Santos.” (evento 129, arquivo 1) Ademais, a inexistência de exame necroscópico (cadavérico) comprometeu, de forma relevante, a possibilidade de apuração conclusiva quanto à causa da morte, não se podendo presumir, em desfavor dos réus, qualquer imputação de responsabilidade — sobretudo à luz do princípio do ônus da prova, cujo encargo, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor. No tocante ao Hospital Santa Marta LTDA, o próprio médico requerido confirmou, em seu depoimento, que utilizava as instalações da instituição mediante contrato de locação de consultório, o que afasta a existência de qualquer vínculo empregatício ou relação de preposição, circunstância reconhecida na sentença e não impugnada em grau recursal. Adicionalmente, não se evidenciam nos autos falhas estruturais, omissão institucional relevante ou descumprimento de normas técnicas, tampouco se demonstrou que o hospital tenha falhado na prestação dos serviços sob sua responsabilidade institucional, o que inviabiliza a configuração de responsabilidade objetiva pela teoria do risco do empreendimento. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PELO NOSOCÔMIO PARA UTILIZAÇÃO DE SUAS INSTALAÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DESARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui a orientação de que, quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar (REsp 1.635.560/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/11/2016). Isso porque a responsabilidade do hospital está restrita à hipótese de falha na prestação dos serviços relacionados a sua atividade empresarial (enfermagem, internação, alimentação, equipamentos etc.) ou demonstrada a responsabilidade subjetiva do profissional médico a ele vinculado por emprego ou preposição. 2. No caso, por não ter sido apontada nenhuma falha técnica ao nosocômio e não incidir ao caso a responsabilidade objetiva, merece reforma o acórdão recorrido, porquanto em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2075178 AM 2022/0048319-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Diante disso, embora se reconheça que a atuação do médico ocorreu com o uso das instalações hospitalares, a ausência de nexo causal entre a conduta médica e o agravamento clínico do paciente — aliada à falta de demonstração de qualquer falha direta do hospital — afasta a responsabilização de ambos, seja pelo regime subjetivo (quanto ao médico), seja pelo regime objetivo (quanto ao hospital). Por outro lado, cumpre registrar que a responsabilidade incidente ao caso, no tocante ao ente público, é de natureza objetiva, alicerçada na Teoria do Risco Administrativo, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Assim, o Município de Niquelândia somente poderá ser eximido da responsabilização, se ausentes o dano ou o nexo causal entre este e a conduta estatal. No caso, o autor sustenta que, no dia 07/05/2016, ao buscar atendimento no Hospital Municipal Santa Efigênia para recolocação da sonda gástrica acidentalmente expelida, não houve a realização do procedimento, tendo sido orientado a retornar apenas na segunda-feira, dia 09/05/2016. Contudo, não há nos autos elementos que comprovem, de forma inequívoca, que a conduta dos profissionais da rede pública foi negligente a ponto de configurar omissão qualificada ou erro médico. É incontroverso, nos autos, que o paciente retornou ao hospital municipal no dia 09/05/2016, onde permaneceu internado até seu falecimento, em 11/05/2016, recebendo acompanhamento clínico, inclusive com realização de exames laboratoriais, radiográficos e prescrição medicamentosa. Também não se discute que o médico particular foi acionado no ambiente hospitalar para recolocação da sonda gástrica, tendo a equipe pública, até então, prestado cuidados paliativos e mantido suporte básico ao paciente. A prova pericial, por sua vez, não aponta qualquer omissão específica por parte do hospital público que possa ser diretamente relacionada à causa do óbito, tampouco registra falhas estruturais ou inércia incompatível com o dever de atendimento emergencial. Ressaltou-se, ainda, a escassez de registros clínicos sobre o atendimento inicial, o que, embora reprovável, não permite presumir a existência de ilícito ou de nexo causal com o desfecho fatal. À vista desse quadro, e não tendo o autor se desincumbido do ônus de demonstrar que o Município incorreu em omissão relevante e causal para o agravamento do estado clínico do paciente, não há como imputar-lhe responsabilidade civil indenizatória. Nesse sentido, colaciona-se julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. LAQUEADURA TUBÁRIA. GRAVIDEZ POSTERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. FALIBILIDADE DO MÉTODO. AUSENTE NEXO CAUSAL. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO PELO FORNECEDOR DO SERVIÇO. 1. Se a nova gravidez não decorreu de erro técnico de procedimento, e sim de percentual de falha aceitável no método contraceptivo, não há se falar em reparação civil. 2. Não demonstrado o nexo de causalidade entre o evento (gravidez) e a existência de erro médico/omissão ou de dever de informação, não há o dever de indenizar. 3. A manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Precedentes do TJGO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 5135331-78.2020.8.09.0085, Rel. Dr. Rodrigo De Silveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2023, DJe de 18/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAQUEADURA DE TROMPAS, REALIZADA EM MATERNIDADE DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE. GRAVIDEZ POSTERIOR. ERRO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros (art. 37, §6º, CF), excluindo-se a responsabilidade civil apenas se comprovada a culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior. 2. Não agindo a médica responsável com dolo, tampouco culpa ao realizar o procedimento cirúrgico, prestando as devidas informações sobre a possibilidade de ocorrer nova gravidez, frente à falibilidade dos métodos contraceptivos, restam observadas as exigências previstas na Lei n° 9.263/96 e no art. 6°, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Não restando demonstrado o nexo de causalidade entre o evento (gravidez) e a existência de erro médico/omissão, a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 4. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na sentença, conforme autoriza o § 11 do art. 85 do CPC, observado-se, na espécie, a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, também do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 0440483-63.2015.8.09.0128, Rel. Dr. Paulo César Alves das Neves, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023) Dessa forma, entende-se pela ausência de comprovação de ato ilícito e de nexo causal capaz de responsabilizar o Município, com conclusão da adequada improcedência dos pedidos iniciais. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença, por esses e pelos próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça concedida à parte autora/apelante. É o voto. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 5192889-26.2017.8.09.0113 da comarca de NIQUELÂNDIA em que figuram como APELANTE FÁBIO DA SILVA PIMENTEL e APELADOS AMÉRICO LÚCIO NETO, HOSPITAL SANTA MARTA LTDA e MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça nos termos da lei e registro no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE MÉDICO, HOSPITAL PRIVADO E ENTIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais, morais e pensionamento, proposta em razão de suposto erro médico e omissão na prestação de serviços de saúde públicos e privados, que teriam culminado no falecimento do pai do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil dos réus pelo agravamento do estado clínico e posterior falecimento do paciente, em razão de supostas falhas na prestação dos serviços médicos e hospitalares, tanto públicos quanto privados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente prova de falha na conduta médica e de nexo de causalidade entre o procedimento realizado pelo profissional liberal e o óbito do paciente, não se configura responsabilidade civil subjetiva. 4. Inviável a responsabilização objetiva da instituição hospitalar privada, diante da inexistência de vínculo jurídico com o profissional e da ausência de prova de falha estrutural ou de prestação inadequada do serviço. 5. Não restou demonstrada omissão relevante da rede pública de saúde, tampouco vínculo entre sua atuação e o desfecho clínico do paciente, sendo insuficiente, para esse fim, a mera incompletude de registros médicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A ausência de nexo causal entre a conduta médica e o agravamento do quadro clínico afasta a responsabilização por erro médico. 2. A instituição hospitalar que apenas cede instalações para profissional autônomo não responde objetivamente por sua atuação, salvo prova de falha própria na prestação do serviço. 3. Não comprovada omissão municipal relevante e causal para o resultado danoso, não se impõe responsabilização do ente público por falha na prestação de serviço hospitalar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2075178/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 28.08.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5135331-78.2020.8.09.0085, Rel. Dr. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 18.04.2023; TJGO, Apelação Cível nº 0440483-63.2015.8.09.0128, Rel. Dr. Paulo César A. das Neves, 7ª Câmara Cível, j. 13.02.2023.
Confirmada
06/05/2025, 13:19
Publicação
06/05/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 09:31
Confirmada
22/04/2025, 03:27
Publicação
15/04/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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02/06/2025, 00:00
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02/06/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
30/05/2025, 13:16
Confirmada
16/05/2025, 03:05
Publicação
08/05/2025, 08:01
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5192889-26.2017.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA APELANTE: FÁBIO DA SILVA PIMENTEL 1° APELADO: AMÉRICO LÚCIO NETO 2º APELADO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA 3° APELADO: MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE MÉDICO, HOSPITAL PRIVADO E ENTIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais, morais e pensionamento, proposta em razão de suposto erro médico e omissão na prestação de serviços de saúde públicos e privados, que teriam culminado no falecimento do pai do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil dos réus pelo agravamento do estado clínico e posterior falecimento do paciente, em razão de supostas falhas na prestação dos serviços médicos e hospitalares, tanto públicos quanto privados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente prova de falha na conduta médica e de nexo de causalidade entre o procedimento realizado pelo profissional liberal e o óbito do paciente, não se configura responsabilidade civil subjetiva. 4. Inviável a responsabilização objetiva da instituição hospitalar privada, diante da inexistência de vínculo jurídico com o profissional e da ausência de prova de falha estrutural ou de prestação inadequada do serviço. 5. Não restou demonstrada omissão relevante da rede pública de saúde, tampouco vínculo entre sua atuação e o desfecho clínico do paciente, sendo insuficiente, para esse fim, a mera incompletude de registros médicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A ausência de nexo causal entre a conduta médica e o agravamento do quadro clínico afasta a responsabilização por erro médico. 2. A instituição hospitalar que apenas cede instalações para profissional autônomo não responde objetivamente por sua atuação, salvo prova de falha própria na prestação do serviço. 3. Não comprovada omissão municipal relevante e causal para o resultado danoso, não se impõe responsabilização do ente público por falha na prestação de serviço hospitalar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2075178/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 28.08.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5135331-78.2020.8.09.0085, Rel. Dr. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 18.04.2023; TJGO, Apelação Cível nº 0440483-63.2015.8.09.0128, Rel. Dr. Paulo César A. das Neves, 7ª Câmara Cível, j. 13.02.2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5192889-26.2017.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA APELANTE: FÁBIO DA SILVA PIMENTEL 1° APELADO: AMÉRICO LÚCIO NETO 2º APELADO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA 3° APELADO: MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível, interposta por FÁBIO DA SILVA PIMENTEL, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Niquelândia, Dra. Carolina Gontijo Alves Bitarães, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra o médico AMÉRICO LÚCIO NETO, o MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA e o HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, ora apelados. Inicialmente, passa-se à análise da preliminar suscitada pelo Município de Niquelândia, em suas contrarrazões, no sentido de que o recurso de apelação não teria impugnado, de forma específica, os fundamentos adotados na sentença, configurando, assim, violação ao princípio da dialeticidade recursal. Constata-se, no entanto, que a parte recorrente impugnou de modo direto e suficiente os fundamentos adotados na sentença, tecendo considerações críticas quanto à valoração das provas, à interpretação das condutas imputadas aos réus e ao nexo de causalidade, além de apresentar argumentos voltados à responsabilidade objetiva do hospital com fundamento na legislação consumerista. Portanto, evidenciado o pertinente enfrentamento dos fundamentos da sentença combatida, afasta-se a preliminar. Superada a questão e verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Em síntese, o cerne da presente insurgência recursal reside na alegada falha na prestação dos serviços de saúde, que teria concorrido para o agravamento do estado clínico de Nelson Pereira dos Santos, pai do autor, culminando em seu falecimento. A controvérsia recursal envolve três esferas autônomas de responsabilidade civil, cada qual submetida a regime jurídico próprio: (i) a responsabilidade subjetiva atribuída ao profissional liberal, o médico Américo Lúcio Neto; (ii) a responsabilidade objetiva da instituição privada, Hospital Santa Marta LTDA; e (iii) a eventual responsabilidade do ente público, Município de Niquelândia, em razão da atuação do hospital municipal. Diante dessa diversidade normativa e fática, a análise será estruturada de forma segmentada, iniciando-se pelo exame conjunto da conduta do médico e da instituição privada, para, em tópico próprio, apreciar-se a responsabilidade imputada ao Município de Niquelândia, à luz do regime jurídico especial aplicável à Administração Pública. No que se refere ao médico Américo Lúcio Neto e à atuação do Hospital Santa Marta LTDA, a questão central reside na verificação do nexo de causalidade entre a conduta médica praticada — especificamente a recolocação da sonda gástrica — e o agravamento do quadro clínico que culminou no óbito de Nelson Pereira dos Santos. A perícia judicial, realizada por expert imparcial (evento 129), concluiu de forma categórica que não há elementos clínico-documentais capazes de demonstrar que o procedimento de recolocação da sonda fora realizado com imprudência, imperícia ou negligência. Tampouco foi possível estabelecer qualquer vínculo direto ou indireto entre esse ato médico e a evolução desfavorável do quadro do paciente, ou seu falecimento. A despeito das alegações da parte autora e da gravidade do desfecho, os exames realizados — ecografia pélvica, radiografia de tórax e hemograma — não evidenciaram sinais compatíveis com perfuração gástrica, extravasamento de conteúdo alimentar, sepse ou outras complicações técnicas diretamente relacionadas ao ato médico. Ao contrário, a hipótese diagnosticada nos documentos médicos foi pneumonia e pneumoperitônio, além de, na certidão de óbito, constar parada cardiorrespiratória, acidente vascular cerebral e traumatismo cranioencefálico. Importa, ainda, destacar que a prova testemunhal tampouco se revelou apta a infirmar as conclusões periciais. A curadora do falecido, irmã do autor, ouvida como informante, descreveu de forma subjetiva e emocionada seu entendimento acerca da má condução médica, porém, sem apresentar respaldo técnico ou convergência com os exames clínicos constantes nos autos. A testemunha Sirlene Francisca dos Santos, funcionária do hospital, declarou que não presenciou omissão de atendimento e atribuiu o óbito ao AVC, reforçando o entendimento técnico da ausência de nexo direto com o manuseio da sonda. O próprio laudo pericial registra de forma conclusiva: “Do exposto e diante da documentação médica referente aos atendimentos realizados no mês de maio de 2016, cujas anotações dos prontuários médicos se mostram escassas e incompletas, não temos elementos que nos permitam concluir sobre a correlação da colocação da sonda gástrica, bem como sobre a assistência médica prestada durante a parada cárdio respiratória e sobre as circunstâncias da morte do periciando, Nelson Pereira dos Santos.” (evento 129, arquivo 1) Ademais, a inexistência de exame necroscópico (cadavérico) comprometeu, de forma relevante, a possibilidade de apuração conclusiva quanto à causa da morte, não se podendo presumir, em desfavor dos réus, qualquer imputação de responsabilidade — sobretudo à luz do princípio do ônus da prova, cujo encargo, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor. No tocante ao Hospital Santa Marta LTDA, o próprio médico requerido confirmou, em seu depoimento, que utilizava as instalações da instituição mediante contrato de locação de consultório, o que afasta a existência de qualquer vínculo empregatício ou relação de preposição, circunstância reconhecida na sentença e não impugnada em grau recursal. Adicionalmente, não se evidenciam nos autos falhas estruturais, omissão institucional relevante ou descumprimento de normas técnicas, tampouco se demonstrou que o hospital tenha falhado na prestação dos serviços sob sua responsabilidade institucional, o que inviabiliza a configuração de responsabilidade objetiva pela teoria do risco do empreendimento. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PELO NOSOCÔMIO PARA UTILIZAÇÃO DE SUAS INSTALAÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DESARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui a orientação de que, quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar (REsp 1.635.560/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/11/2016). Isso porque a responsabilidade do hospital está restrita à hipótese de falha na prestação dos serviços relacionados a sua atividade empresarial (enfermagem, internação, alimentação, equipamentos etc.) ou demonstrada a responsabilidade subjetiva do profissional médico a ele vinculado por emprego ou preposição. 2. No caso, por não ter sido apontada nenhuma falha técnica ao nosocômio e não incidir ao caso a responsabilidade objetiva, merece reforma o acórdão recorrido, porquanto em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2075178 AM 2022/0048319-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Diante disso, embora se reconheça que a atuação do médico ocorreu com o uso das instalações hospitalares, a ausência de nexo causal entre a conduta médica e o agravamento clínico do paciente — aliada à falta de demonstração de qualquer falha direta do hospital — afasta a responsabilização de ambos, seja pelo regime subjetivo (quanto ao médico), seja pelo regime objetivo (quanto ao hospital). Por outro lado, cumpre registrar que a responsabilidade incidente ao caso, no tocante ao ente público, é de natureza objetiva, alicerçada na Teoria do Risco Administrativo, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Assim, o Município de Niquelândia somente poderá ser eximido da responsabilização, se ausentes o dano ou o nexo causal entre este e a conduta estatal. No caso, o autor sustenta que, no dia 07/05/2016, ao buscar atendimento no Hospital Municipal Santa Efigênia para recolocação da sonda gástrica acidentalmente expelida, não houve a realização do procedimento, tendo sido orientado a retornar apenas na segunda-feira, dia 09/05/2016. Contudo, não há nos autos elementos que comprovem, de forma inequívoca, que a conduta dos profissionais da rede pública foi negligente a ponto de configurar omissão qualificada ou erro médico. É incontroverso, nos autos, que o paciente retornou ao hospital municipal no dia 09/05/2016, onde permaneceu internado até seu falecimento, em 11/05/2016, recebendo acompanhamento clínico, inclusive com realização de exames laboratoriais, radiográficos e prescrição medicamentosa. Também não se discute que o médico particular foi acionado no ambiente hospitalar para recolocação da sonda gástrica, tendo a equipe pública, até então, prestado cuidados paliativos e mantido suporte básico ao paciente. A prova pericial, por sua vez, não aponta qualquer omissão específica por parte do hospital público que possa ser diretamente relacionada à causa do óbito, tampouco registra falhas estruturais ou inércia incompatível com o dever de atendimento emergencial. Ressaltou-se, ainda, a escassez de registros clínicos sobre o atendimento inicial, o que, embora reprovável, não permite presumir a existência de ilícito ou de nexo causal com o desfecho fatal. À vista desse quadro, e não tendo o autor se desincumbido do ônus de demonstrar que o Município incorreu em omissão relevante e causal para o agravamento do estado clínico do paciente, não há como imputar-lhe responsabilidade civil indenizatória. Nesse sentido, colaciona-se julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. LAQUEADURA TUBÁRIA. GRAVIDEZ POSTERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. FALIBILIDADE DO MÉTODO. AUSENTE NEXO CAUSAL. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO PELO FORNECEDOR DO SERVIÇO. 1. Se a nova gravidez não decorreu de erro técnico de procedimento, e sim de percentual de falha aceitável no método contraceptivo, não há se falar em reparação civil. 2. Não demonstrado o nexo de causalidade entre o evento (gravidez) e a existência de erro médico/omissão ou de dever de informação, não há o dever de indenizar. 3. A manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Precedentes do TJGO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 5135331-78.2020.8.09.0085, Rel. Dr. Rodrigo De Silveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2023, DJe de 18/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAQUEADURA DE TROMPAS, REALIZADA EM MATERNIDADE DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE. GRAVIDEZ POSTERIOR. ERRO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros (art. 37, §6º, CF), excluindo-se a responsabilidade civil apenas se comprovada a culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior. 2. Não agindo a médica responsável com dolo, tampouco culpa ao realizar o procedimento cirúrgico, prestando as devidas informações sobre a possibilidade de ocorrer nova gravidez, frente à falibilidade dos métodos contraceptivos, restam observadas as exigências previstas na Lei n° 9.263/96 e no art. 6°, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Não restando demonstrado o nexo de causalidade entre o evento (gravidez) e a existência de erro médico/omissão, a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 4. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na sentença, conforme autoriza o § 11 do art. 85 do CPC, observado-se, na espécie, a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, também do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 0440483-63.2015.8.09.0128, Rel. Dr. Paulo César Alves das Neves, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023) Dessa forma, entende-se pela ausência de comprovação de ato ilícito e de nexo causal capaz de responsabilizar o Município, com conclusão da adequada improcedência dos pedidos iniciais. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença, por esses e pelos próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça concedida à parte autora/apelante. É o voto. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 5192889-26.2017.8.09.0113 da comarca de NIQUELÂNDIA em que figuram como APELANTE FÁBIO DA SILVA PIMENTEL e APELADOS AMÉRICO LÚCIO NETO, HOSPITAL SANTA MARTA LTDA e MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça nos termos da lei e registro no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE MÉDICO, HOSPITAL PRIVADO E ENTIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais, morais e pensionamento, proposta em razão de suposto erro médico e omissão na prestação de serviços de saúde públicos e privados, que teriam culminado no falecimento do pai do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil dos réus pelo agravamento do estado clínico e posterior falecimento do paciente, em razão de supostas falhas na prestação dos serviços médicos e hospitalares, tanto públicos quanto privados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente prova de falha na conduta médica e de nexo de causalidade entre o procedimento realizado pelo profissional liberal e o óbito do paciente, não se configura responsabilidade civil subjetiva. 4. Inviável a responsabilização objetiva da instituição hospitalar privada, diante da inexistência de vínculo jurídico com o profissional e da ausência de prova de falha estrutural ou de prestação inadequada do serviço. 5. Não restou demonstrada omissão relevante da rede pública de saúde, tampouco vínculo entre sua atuação e o desfecho clínico do paciente, sendo insuficiente, para esse fim, a mera incompletude de registros médicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A ausência de nexo causal entre a conduta médica e o agravamento do quadro clínico afasta a responsabilização por erro médico. 2. A instituição hospitalar que apenas cede instalações para profissional autônomo não responde objetivamente por sua atuação, salvo prova de falha própria na prestação do serviço. 3. Não comprovada omissão municipal relevante e causal para o resultado danoso, não se impõe responsabilização do ente público por falha na prestação de serviço hospitalar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2075178/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 28.08.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5135331-78.2020.8.09.0085, Rel. Dr. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 18.04.2023; TJGO, Apelação Cível nº 0440483-63.2015.8.09.0128, Rel. Dr. Paulo César A. das Neves, 7ª Câmara Cível, j. 13.02.2023.
07/05/2025, 00:00
Confirmada
06/05/2025, 13:19
Publicação
06/05/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 09:31
Confirmada
22/04/2025, 03:27
Publicação
15/04/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2025, 00:00
Confirmada
09/04/2025, 16:45
Para julgamento de mérito
09/04/2025, 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/04/2025, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 14:43
Recebimento
31/03/2025, 14:42
Distribuição (sorteio)
28/03/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)