Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5242788-19.2016.8.09.0051 Recorrentes(s): BANCO DO BRASIL S/A Recorrido(s): SV CONTABILIDADE LTDA. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, carreie aos autos planilha atualizada de seu crédito, decotados os valores já levantados em razão das parcelas do leilão realizado nos autos, inclusive as ainda não depositadas. Após, considerando que o valor da arrematação não será suficiente para adimplir a obrigação em comento (evento 471), defiro a penhora da quantia informada, mediante utilização do SISBAJUD (antigo BACENJUD), via CENOPES, com a tentativa de bloqueio de ativos em nome de EURIDES DIVINO VAZ, SÔNIA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA VAZ e SV CONTABILIDADE LTDA., com a ressalva de que o novo sistema atinge depósitos em conta, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações. Se requerida a reiteração de ordem de bloqueio e disponibilizada no sistema, fica desde já autorizada durante o prazo pretendido pela parte, respeitado o limite máximo de 60 dias. Caso a parte não especifique o prazo da reiteração, fica estabelecido em 15 dias. O valor mínimo para efeito de desbloqueio é de R$ 200,00. Na sequência, tornados indisponíveis ativos do(s,a,as) executado(s,a,as), intime-o(s,a,as) no(s) endereço(s) constante(s) dos autos, salvo se possuir(írem) advogado(a,os,as) habilitado(a,os,as), para, no prazo de 05 dias, manifestar(em) nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Na hipótese de restar infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros e caso requerida, defiro a pesquisa no RENAJUD, via CENOPES, para verificar a existência de veículo(s) em nome do(a,os,as) executado(a,os,as), e caso encontrado(s) e livre(s) de restrição, que seja feito o respectivo bloqueio (transferência), intimando-se a parte credora para manifestar sobre o resultado, no prazo de 15 dias. Não é devida a restrição de circulação neste momento, pois o que se tenciona com o ato acima determinado é apenas obstar a transferência do bem, e não a sua utilização pelo proprietário ou mesmo a sua apreensão em caso de abordagem por qualquer autoridade. Registre-se que é indevida a restrição sobre bem alienado fiduciariamente, salvo já comunicada a quitação pelo credor, o que poderá ser atestado mediante juntada de tela pertinente extraída do respectivo sistema mantido pelo órgão de trânsito (DETRAN), incumbência da parte credora. Exitosa a restrição, e caso haja pedido, expeça-se o mandado de penhora e avaliação do bem, ouvindo-se as partes sobre avaliação no prazo de 15 dias (carta precatória na hipótese de bem localizado em comarca não contígua). Conste no mandado a necessidade de se cumprir o disposto no artigo 840, § 1º, do CPC. A necessidade de expedição do mandado acima reside no fato de não se saber se o bem realmente existe e qual o seu estado de conservação, informações ausentes na hipótese de penhora por termo e tomada do preço a partir da tabela FIPE, bem ainda resguardar a entrega do bem ao arrematante/adjudicatário, o que torna a expropriação temerária e de pouco sucesso. Quedando-se inerte o exequente, providencie-se a baixa da restrição. Considerando o disposto na Súmula 44 do TJGO, e caso requerido, proceda-se consulta em nome do(s,a,as) executado(s,a,as) no INFOJUD, via CENOPES, para pesquisa apenas da última declaração do imposto de renda, vez que as pesquisas referentes a anos anteriores não surtem efeito prático na medida em que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ). As informações confidenciais serão inseridas (somente a parte que dispõe sobre a relação de bens) e ficarão à disposição do advogado(a,os,as) para consulta durante o prazo de 05 (cinco) dias, e, ao final, deverá a UPJ bloquear o evento em que anexadas as mencionadas informações, certificando-se nos autos. Se viabilizada pesquisa no INFOJUD e considerado que nela estão relacionados os possíveis bens e direitos da parte devedora, não é razoável a intimação para que indique bens passíveis de penhora, com a finalidade exclusiva de se aplicar a multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC/15 na hipótese de inércia, como acontece em 99% dos casos, pois esta não é, definitivamente, a finalidade da execução. Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios. Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do(s,a,as) executado(s,a,as). Desta forma, fica autoriza a pesquisa. Fica autorizada a pesquisa SNIPER, via CENOPES. Conforme definido pelo TJGO na Súmula 77, o CNIB destina-se a dar efetividade às medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor, de tal modo que a sua utilização na execução/cumprimento de sentença é descabida. Atento ao disposto no artigo 782, § 3º, do CPC e se requerida, fica facultada a inclusão do(s) nome(s) do(s,a,as) devedor(es,a,as) em cadastros de inadimplentes disponíveis (SERASAJUD e outros), via CENOPES, observando a parte credora a necessidade de diligenciar a imediata baixa na hipótese de efetuado o pagamento, garantida a execução ou extinto o processo por qualquer motivo, conforme expressamente determina o § 4º do citado artigo. Se postulado, fica autorizada a pesquisa no sistema Eletrônico dos Registros Públicos SERPJUD se disponibilizado o acesso via CENOPES (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados) ou à UPJ. Desde que haja interesse da parte credora, fica autorizada, nos termos do art. 139, IV, do CPC e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, a busca de bens e valores em nome do(s,a,as) executado(s,a,as), com validade de 60 (sessenta) dias corridos, restando autorizada à parte credora a diligência pessoal ou por meio de procurador(a,es,as) habilitado(a,os,as) nos autos, sem intervenção do Poder Judiciário, a fim de que possa buscar informações perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABCripto), B3 Brasil Bolsa Balcão, Associação Brasileira das Empresas do Mercado de Fidelização (ABEMF), Cadastro Nacional de Empresas Mercantis (CNE), Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) e Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa). Indefiro o requerimento de pesquisa junto ao CCS, porquanto referido sistema se destina ao registro da relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento, não sendo, portanto, mecanismo próprio de localização ou constrição de ativos. Ademais, há meio adequado e disponível para a localização de ativos financeiros, qual seja, o SISBAJUD. De igual modo, indefiro o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras denominadas fintechs, pois o SISBAJUD 2.0 já abrange bancos digitais e demais instituições que dependem de autorização do Banco Central para funcionamento, além de permitir ordens de bloqueio de ativos financeiros, investimentos e valores mantidos em instituições integrantes do sistema financeiro. No que tange ao pedido de expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), indefiro-o, tendo em vista a existência do PrevJud, ferramenta própria para acesso a informações previdenciárias aptas a revelar eventuais vínculos e rendimentos do(s,a,as) executado(s,a,as). Indefiro a expedição de ofício ao DETRAN, porquanto eventual existência de veículos registrados em nome da parte devedora poderá ser verificada por meio da pesquisa RENAJUD, já apreciada neste decisum. Considerando que a Confederação Nacional das Seguradoras - CNseg atua como entidade institucional e representativa do mercado segurador, produzindo conteúdos estatísticos, estudos técnicos e econômicos destinados ao fortalecimento e fomento do setor, sem atribuição legal para fornecimento de dados cadastrais ou patrimoniais de particulares para fins de constrição judicial, indefiro a expedição de ofício/alvará para tal finalidade. No tocante a pedido de expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários – CVM para obtenção de informações acerca de eventual existência de valores mobiliários em nome do(s,a,as) executado(s,a,as), indefiro-o, pois a diligência não se mostra necessária, uma vez que as consultas públicas disponibilizadas pela própria CVM podem ser realizadas por qualquer interessado, independentemente de intervenção do Poder Judiciário. Em relação ao pedido de ofício à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, cumpre apontar que a implementação do SISBAJUD tornou possível o envio de ordens de bloqueio e transferência de ativos de renda fixa, renda variável e cotas de fundos de investimento, o que torna dispensável a expedição de ofício na forma almejada pela parte exequente. Em relação a eventual pedido de ofício para a obtenção de dados referentes à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), descabido tal pleito, porquanto esse método visa obter informações a respeito de bens que o devedor já possuiu e alienou, o que não trará efeito prático na satisfação do crédito do exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESQUISA INFOJUD. DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI. INFORMAÇÃO SOBRE BENS JÁ POSSUÍDOS PELOS EXECUTADOS. VERIFICAR POSSÍVEL ALIENAÇÃO DE BENS EM PATENTE FRAUDE A CREDORES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2 - Mostra-se incabível o pedido de levantamento patrimonial dos executados em períodos pretéritos com o fito de verificar alienação de bens em patente fraude à execução, porquanto tais pesquisas visam obter informações relativas a endereços e existência de bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio dos devedores nos dias atuais, de modo que a informação sobre os bens que o devedor já possuiu e alienou não produzirá efeito prático na satisfação da pretensão executiva, consoante enunciado de Súmula nº 375 do STJ, trazendo apenas tumulto ao processo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5324455-44.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021) Quanto a eventual pesquisa ao SREI, sabe-se que tal sistema foi criado com o objeto de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registros de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. A partir dele é possível fazer pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens mediante busca por CPF ou CNPJ para detectar imóveis registrados, entre outros, sendo possível ao próprio credor, na defesa de seus interesses, realizar a pesquisa de maneira autônoma, não sendo necessária a utilização do Poder Judiciário, de tal modo que é descabido o dever de cooperação, salvo se a parte autora for beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese na qual fica autorizada. Destaque-se que a utilização dos sistemas INFOSEG, SINIC, AJG E CRC JUD não serve para a finalidade de busca de bens, pois não armazenam em suas bases de dados informação desta natureza. Quanto à CENSEC, sua base de dados envolve apenas atos posteriores à sua criação, sem contar que a pesquisa INFOJUD satisfaz a finalidade de se acessar dados e bloquear bens. Quanto ao pedido de expedição de ofício a casas de apostas, indefiro-o, uma vez que a ativação do Judiciário para realização de diligências voltadas à pesquisa de patrimônio exige indícios mínimos da existência de bens penhoráveis, especialmente quando se tratar de medidas atípicas ou direcionadas a instituições não abrangidas pelos sistemas oficiais de constrição judicial. Ressalte-se, ademais, que eventual saldo existente nessas plataformas não possui liquidez imediata, nem se equipara a conta bancária ou instituição financeira tradicional, o que reduz ainda mais a utilidade da diligência pretendida. No mais, indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Apoio ao Bloqueio Bancário - SABB, porquanto referido sistema possui a finalidade de aperfeiçoar a operacionalização do SISBAJUD, não configurando mecanismo autônomo ou diverso de localização de bens do executado. Quanto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, registro que se trata de ferramenta voltada, em regra, ao tratamento de informações bancárias no âmbito de investigações criminais, hipótese que não se amolda à natureza destes autos, razão pela qual indefiro, igualmente, a diligência requerida. No tocante ao RIF, ressalto que o Relatório de Inteligência Financeira é elaborado pelo COAF a partir da identificação de movimentações ou operações suspeitas, relacionadas, em tese, à prática de atividades ilícitas. Não se cuida, portanto, de simples meio ordinário de pesquisa patrimonial, mas de instrumento vinculado à atividade de inteligência financeira. Assim, ausente qualquer elemento concreto que indique a existência de movimentação suspeita ou de prática ilícita atribuível ao(s,a,as) executado(s,a,as), indefiro o pedido de expedição de diligência ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, por não se justificar o acesso a relatório dessa natureza. Registro, ainda, que o Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB constitui ferramenta tecnológica destinada à gestão de bens judicializados, permitindo maior controle sobre objetos e documentos físicos relacionados a processos judiciais e mantidos sob a guarda do Poder Judiciário. Desse modo, considerando que os bens ali cadastrados já se encontram vinculados a processos judiciais e que, em regra, os atos processuais são passíveis de consulta pública, não se mostra razoável determinar a pesquisa pretendida sem que a parte interessada apresente indício mínimo da existência de demanda judicial em trâmite no território nacional envolvendo o(s,a,as) executado(s,a,as), apta a evidenciar a utilidade da diligência. Logo, diante da ausência de elementos que indiquem a probabilidade de êxito da medida, indefiro eventual pedido. Frustradas as pesquisas e nada requerendo a parte credora, em 15 dias, suspenda-se a execução por 01 ano, conforme dispõe o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Findo tal prazo e nada requerendo a parte exequente, arquivem-se com as cautelas legais, podendo ser realizado seu desarquivamento a qualquer momento, desde que viável a penhora (art. 921, § 3º do CPC). Ressalte-se que uma vez suspensa a execução com base no artigo 921, § 1º, do CPC, é impossível a repetição de tal ato, pois importa em suspensão da prescrição e não há previsão legal acerca da utilização de tal faculdade processual no interesse exclusivo do credor. Se reiterados os pedidos (penhora) deliberados e deferidos neste feito, renovem-se os atos independentemente de nova conclusão, observando-se os parâmetros fixados, até que se obtenha a satisfação do crédito, competindo a parte credora informar o valor atualizado da dívida, inclusive abatendo eventual penhora parcial. A UPJ deverá diligenciar para que os dados sensíveis e as informações guarnecidas de sigilo tenham os respectivos eventos bloqueados para o acesso de usuários externos. Temas deliberados neste ato: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER, CNIB, SERASAJUD, CCS, CAGED, CENSEG, CVM, CETIP, DOI, SIREI, CENSEC, SAAB, SIMBA, RIF, COAF, SNGB, OUTROS SISTEMAS. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito