Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5159284-03.2025.8.09.0051 Mrv Engenharia E Participações S/a Wesley De Sousa Silva DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em face de MIKAELE DE SOUSA SILVA e WESLEY DE SOUSA SILVA, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Compulsando detidamente os autos, observa-se que a parte exequente, em mov. 82, requereu a penhora mensal de até 30% dos rendimentos das partes executadas, mediante expedição de ofício ao empregador, a fim de que proceda ao desconto mensal e depósito judicial dos valores, até a satisfação do débito. Brevemente relatado. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são, em regra, impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar. Todavia, considerando que a jurisprudência admite, em situações excepcionais, a relativização da impenhorabilidade da verba salarial, desde que preservado o mínimo existencial da parte devedora, mostra-se necessária a prévia oitiva das partes executadas, a fim de que possam se manifestar acerca do pedido formulado. Assim, intimem-se as partes executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do pedido de penhora mensal sobre seus rendimentos, formulado em mov. 82. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição