Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5264638-79.2021.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a guia de custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição, para bloqueio de valores SISBAJUD, disponível através do sistema PROJUDI, a ser gerada em: OPÇOES PROCESSO -> GUIAS -> GUIA DE SERVIÇOS -> Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de serviço -> 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido, conforme determinação retro e nos termos da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO. Registre-se que a parte interessada deverá recolher uma guia de custas judiciais para cada uma das pessoas (CPF/CNPJ) pesquisados. APARECIDA DE GOIÂNIA, 1 de junho de 2026. Bruno Pereira Barros - NAC 1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5264638-79.2021.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S/a, CPF/CNPJ 60.746.948/0001-12 Requerido: Arionor De Oliveira Noleto, CPF/CNPJ 394.741.941-49 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do "Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil" e da "Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás" (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção Em atenção à manifestação retro e com a intenção de agilizar o trâmite processual, bem como em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, determino a adoção das seguintes diligências. 1. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. PENHORA POR SISTEMAS CONVENIADOS (CACE) Caso a parte executada seja validamente intimada para pagar o débito e não manifeste no prazo legal, determino, mediante prévio recolhimento das guias (exceto nos casos de gratuidade) e apresentação de planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, as seguintes diligências: 2.1. SISBAJUD Autoriza-se a penhora on-line, através do uso do módulo "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. Eventual excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, ainda que em quantia ínfima, sem a realização de transferência. Os valores retidos devem ser transferidos para conta judicial. 2.2. RENAJUD Autoriza-se o bloqueio de veículos livres de ônus registrados em nome da parte executada (transferência e circulação). Desde já, fica a parte exequente cientificada de que a penhora somente se concretizará com a apreensão e depósito do bem. 2.3. INFOJUD Autoriza-se a busca das três últimas declarações de bens e direitos da parte executada, sendo que as informações devem ser acessíveis apenas às partes, advogados e servidores do feito. 2.4. SNIPER Defiro a pesquisa patrimonial ampliada via SNIPER. 2.5. SERASAJUD Fica também desde já autorizada a inclusão do nome da parte executada no cadastro do SERASAJUD, nos termos do § 3º do art. 782 do CPC, caso seja interesse da parte exequente. 2.6. CNIB Por ora, INDEFIRO eventual pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, tendo em vista que tal ferramenta não se destina à busca de bens do devedor no cumprimento forçado de obrigação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 77 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A UPJ deverá criar, independente de nova conclusão, pendência no sistema à CACE, para promover as diligências necessárias à satisfação do débito, conforme os pedidos formulados pela parte exequente/credora. Em caso de inércia da parte exequente em promover os atos executivos, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão e de intimação pessoal da parte, salientando-se que os autos poderão ser posteriormente desarquivamentos, mediante expresso pedido da parte, sem o recolhimento de custas. 3. INTIMAÇÕES SOBRE O RESULTADO DA CONSTRIÇÃO OU BUSCA DE BENS 3.1 Respostas positivas dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD Havendo bloqueio de valores ou restrição de bens, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído ou, na ausência deste, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. No caso de intimação pessoal, deverá a parte exequente recolher as custas respectivas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se for beneficiária da justiça gratuita. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte executada se manifeste sobre a penhorabilidade dos bens ou alegue eventual excesso de constrição, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para manifestação, também no prazo de 5 (cinco) dias. 3.2 Respostas positivas dos sistemas SNIPER e INFOJUD Caso não haja bloqueio de valores, mas apenas resultado positivo quanto à existência de bens localizados por meio das pesquisas SNIPER e/ou INFOJUD, intime-se exclusivamente a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. CONVERSÃO EM PENHORA Não havendo impugnação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC) e determino a transferência da quantia penhorada para conta judicial vinculada aos autos, intimando-se as partes para manifestações, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS Da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente da eficácia da pretensão executiva, que poderá ser suspensa uma única vez, na hipótese do § 1º do mesmo artigo 921 do CPC, caso haja requerimento da parte exequente. Caso frustradas as tentativas de constrição e busca de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, saliento que a inércia da parte exequente acarretará o ARQUIVAMENTO dos autos, os quais poderão ser posteriormente desarquivamentos, mediante expresso pedido da parte, sem o recolhimento de custas, desde que não alcançado o prazo da prescrição intercorrente, hipótese em que a execução será extinta, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
Confirmada
28/04/2026, 17:41
Outras Decisões
28/04/2026, 17:24
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 09:08
Petição
25/03/2026, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 20:36
Expedida/certificada
18/03/2026, 18:24
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo n: 5264638-79.2021.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, e ainda a Instrução Normativa nº 02 de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do resultado das pesquisas SNIPER, dando prosseguimento ao feito. Aparecida de Goiânia,2 de março de 2026. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5264638-79.2021.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S/a, CPF/CNPJ 60.746.948/0001-12 Requerido: Arionor De Oliveira Noleto, CPF/CNPJ 394.741.941-49 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do "Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil" e da "Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás" (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção Em atenção à manifestação retro e com a intenção de agilizar o trâmite processual, bem como em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, determino a adoção das seguintes diligências. 1. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. PENHORA POR SISTEMAS CONVENIADOS (CACE) Caso a parte executada seja validamente intimada para pagar o débito e não manifeste no prazo legal, determino, mediante prévio recolhimento das guias (exceto nos casos de gratuidade) e apresentação de planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, as seguintes diligências: 2.1. SISBAJUD Autoriza-se a penhora on-line, através do uso do módulo "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. Eventual excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, ainda que em quantia ínfima, sem a realização de transferência. Os valores retidos devem ser transferidos para conta judicial. 2.2. RENAJUD Autoriza-se o bloqueio de veículos livres de ônus registrados em nome da parte executada (transferência e circulação). Desde já, fica a parte exequente cientificada de que a penhora somente se concretizará com a apreensão e depósito do bem. 2.3. INFOJUD Autoriza-se a busca das três últimas declarações de bens e direitos da parte executada, sendo que as informações devem ser acessíveis apenas às partes, advogados e servidores do feito. 2.4. SNIPER Defiro a pesquisa patrimonial ampliada via SNIPER. 2.5. SERASAJUD Fica também desde já autorizada a inclusão do nome da parte executada no cadastro do SERASAJUD, nos termos do § 3º do art. 782 do CPC, caso seja interesse da parte exequente. 2.6. CNIB Por ora, INDEFIRO eventual pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, tendo em vista que tal ferramenta não se destina à busca de bens do devedor no cumprimento forçado de obrigação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 77 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A UPJ deverá criar, independente de nova conclusão, pendência no sistema à CACE, para promover as diligências necessárias à satisfação do débito, conforme os pedidos formulados pela parte exequente/credora. Em caso de inércia da parte exequente em promover os atos executivos, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão e de intimação pessoal da parte, salientando-se que os autos poderão ser posteriormente desarquivamentos, mediante expresso pedido da parte, sem o recolhimento de custas. 3. INTIMAÇÕES SOBRE O RESULTADO DA CONSTRIÇÃO OU BUSCA DE BENS 3.1 Respostas positivas dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD Havendo bloqueio de valores ou restrição de bens, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído ou, na ausência deste, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. No caso de intimação pessoal, deverá a parte exequente recolher as custas respectivas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se for beneficiária da justiça gratuita. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte executada se manifeste sobre a penhorabilidade dos bens ou alegue eventual excesso de constrição, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para manifestação, também no prazo de 5 (cinco) dias. 3.2 Respostas positivas dos sistemas SNIPER e INFOJUD Caso não haja bloqueio de valores, mas apenas resultado positivo quanto à existência de bens localizados por meio das pesquisas SNIPER e/ou INFOJUD, intime-se exclusivamente a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. CONVERSÃO EM PENHORA Não havendo impugnação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC) e determino a transferência da quantia penhorada para conta judicial vinculada aos autos, intimando-se as partes para manifestações, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS Da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente da eficácia da pretensão executiva, que poderá ser suspensa uma única vez, na hipótese do § 1º do mesmo artigo 921 do CPC, caso haja requerimento da parte exequente. Caso frustradas as tentativas de constrição e busca de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, saliento que a inércia da parte exequente acarretará o ARQUIVAMENTO dos autos, os quais poderão ser posteriormente desarquivamentos, mediante expresso pedido da parte, sem o recolhimento de custas, desde que não alcançado o prazo da prescrição intercorrente, hipótese em que a execução será extinta, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
29/04/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 17:41
Outras Decisões
28/04/2026, 17:24
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 09:08
Petição
25/03/2026, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 20:36
Expedida/certificada
18/03/2026, 18:24
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo n: 5264638-79.2021.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, e ainda a Instrução Normativa nº 02 de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do resultado das pesquisas SNIPER, dando prosseguimento ao feito. Aparecida de Goiânia,2 de março de 2026. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
03/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 14:15
Ato ordinatório
02/03/2026, 14:00
Documento
02/03/2026, 13:51
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 21:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - 1ª Vara Cível Av. de Furnas, 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia – GO E-mail: [email protected] Processo: 5264638-79.2021.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Bradesco S/a Polo Passivo: Arionor De Oliveira Noleto Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão do feito, uma vez que a parte exequente promoveu o recolhimento da guia necessária à realização de pesquisa patrimonial do executado por meio do sistema SNIPER, providência que evidencia o regular impulso processual e afasta a alegada necessidade de paralisação do andamento do feito, restando, assim, prejudicado o pedido formulado. Com o resultado das diligências patrimoniais, dê-se regular prosseguimento à execução, nos termos da decisão proferida no evento n. 77. Aparecida de Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 05
23/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 19:50
Expedida/certificada
20/02/2026, 19:41
Indeferimento
20/02/2026, 19:41
Expedição de documento
20/02/2026, 14:17
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 14:14
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 18:47
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5264638-79.2021.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a guia de custas judiciais relativas a emissão de ato de certidão, para pesquisa via sistemas conveniados solicitada, disponível através do sistema PROJUDI, a ser gerada em: OPÇOES PROCESSO -> GUIAS -> GUIA DE SERVIÇOS -> Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de serviço -> 16.II - Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões, conforme determinação retro e nos termos da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO. Registre-se que a parte interessada deverá recolher uma guia de custas judiciais para cada um dos sistemas a serem utilizados e para cada uma das pessoas (CPF/CNPJ) pesquisados. APARECIDA DE GOIÂNIA, 21 de janeiro de 2026. Rayan Divino Manoel Silva - NAC1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC
22/01/2026, 00:00
Confirmada
21/01/2026, 10:11
Ato ordinatório
21/01/2026, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo: 5264638-79.2021.8.09.0011 Requerente: Banco Bradesco S/a Requerido: Arionor De Oliveira Noleto DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) A parte exequente pugna pela expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, a fim de obter informações relativas à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) (evento 105). Cumpre registrar que as Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) constituem obrigações acessórias, consistentes na prestação de informações à Receita Federal acerca de operações que envolvam bens imóveis. Desse modo, a eventual existência de imóveis em nome da parte devedora já estaria contemplada nas informações obtidas por meio de pesquisa via sistema INFOJUD, conforme entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INFOJUD. DOI (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS). DITR (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE RURAL). EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS. INDISPENSABILIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA (…) 4. Mostra-se incabível o pedido de informações relativas a endereços e existência de bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio dos devedores pelas Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) quando a pesquisa de bens pela Declaração de Imposto de Renda mostra-se infrutífera, porquanto eventual existência de bens imóveis constaria em ambos os sistemas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5065535-38.2023.8.09.0006, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023). (Grifei) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta à ferramenta DOI (Declaração de Operações Imobiliárias). Determino que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de Renato Chagas Corrêa da Silva, OAB/GO nº 28.449, por meio do Diário de Justiça. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis. Intime-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 08 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 19:18
Confirmada
19/12/2025, 00:01
Outras Decisões
18/12/2025, 23:56
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo: 5264638-79.2021.8.09.0011 Requerente: Banco Bradesco S/a Requerido: Arionor De Oliveira Noleto DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de ARIONOR DE OLIVEIRA NOLETO. O processo encontra-se na fase de busca patrimonial para satisfação do crédito, após terem sido realizadas diversas diligências, incluindo tentativas frustradas e/ou parcialmente frutíferas de penhora online via SISBAJUD e pesquisas via RENAJUD e INFOJUD. No Evento 100, a parter autora requer, novamente, a expedição de ofício para o Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com o intuito de localizar novos bens que venham a ser registrados em nome do Executado. Analiso o pedido: I. DO PEDIDO DE BUSCA DE BENS VIA CNIB O Exequente, após reiteradas tentativas de localização de ativos financeiros e veículos (SISBAJUD e RENAJUD) e pesquisa de declarações fiscais (INFOJUD), busca agora a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para "localizar novos bens". Conforme jurisprudência consolidada e a própria regulamentação procedimental deste Juízo (conforme consta em Despacho anterior referente a este feito), o sistema CNIB não foi instituído com a finalidade de busca de bens do devedor, mas sim como uma ferramenta de registro e comunicação para tornar indisponíveis bens imóveis (ou outros direitos sujeitos a registro) já determinados em decisões judiciais, evitando a fraude à execução. A indisponibilidade de bens, prevista pelo Provimento n° 30/2014 do CNJ, é uma medida que impede a alienação ou oneração de bens. Contudo, a Súmula nº 77 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que vincula este Juízo, estabelece que esta ferramenta não se destina à busca de bens do devedor no cumprimento forçado da obrigação. O CPC, ao tratar da execução, autoriza medidas coercitivas e sub-rogatórias para satisfação do crédito, e este Juízo já deferiu o uso dos sistemas de pesquisa (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER) que têm como objetivo a localização de ativos. O CNIB, por sua natureza registral e não investigativa de localização, difere destas ferramentas. Portanto, por não se coadunar a finalidade do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) com a busca ativa de patrimônio, e em observância ao entendimento consolidado desta Corte Estadual: INDEFIRO o pedido de pesquisa e indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. II. DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES Considerando a necessidade de dar prosseguimento ao feito para a satisfação do crédito, tendo em vista que a penhora online anterior foi apenas parcialmente frutífera: a) DETERMINO a intimação da parte Exequente, na pessoa de seu advogado (Art. 272, § 2º e § 5º, CPC), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução (Art. 921, III, CPC). b) Ressalto que, caso a parte Exequente permaneça inerte ou não indique outros meios de satisfação do crédito, deverá ser observado o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, que prevê o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente e o posterior arquivamento do feito. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 08 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
28/11/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 08:30
Outras Decisões
27/11/2025, 08:21
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo n: 5264638-79.2021.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, e ainda a Instrução Normativa nº 02 de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do resultado das pesquisas RENAJUD/INFOJUD, dando prosseguimento ao feito. Aparecida de Goiânia,23 de outubro de 2025. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
29/10/2025, 00:00
Confirmada
23/10/2025, 12:32
Ato ordinatório
23/10/2025, 12:29
Documento
23/10/2025, 10:19
Expedição de documento
03/10/2025, 18:32
Expedição de documento
02/10/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5264638-79.2021.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora\exequente para, no prazo de quinze (15) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que lhe for de direito. Aparecida de Goiânia,26 de setembro de 2025. FELIPE FERREIRA DA SILVA Técnico Judiciário
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 15:01
Ato ordinatório
26/09/2025, 14:47
Decurso de Prazo
26/09/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 5264638-79.2021.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a guia de custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição, para bloqueio de valores SISBAJUD, disponível através do sistema PROJUDI, a ser gerada em: OPÇOES PROCESSO -> GUIAS -> GUIA DE SERVIÇOS -> Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de serviço -> 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido, conforme determinação retro e nos termos da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO. INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a guia de custas judiciais relativas a emissão de ato de certidão, para pesquisa via sistemas conveniados solicitada, disponível através do sistema PROJUDI, a ser gerada em: OPÇOES PROCESSO -> GUIAS -> GUIA DE SERVIÇOS -> Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de serviço -> 16.II - Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões, conforme determinação retro e nos termos da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO. Registre-se que a parte interessada deverá recolher uma guia de custas judiciais para cada um dos sistemas a serem utilizados e para cada uma das pessoas (CPF/CNPJ) pesquisados. APARECIDA DE GOIÂNIA, 2 de setembro de 2025. Joyce Antunes de Brito Técnico Judiciário
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 10:10
Ato ordinatório
02/09/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 5264638-79.2021.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte exequente do deferimento da dilação de prazo de 15 (quinze) dias. APARECIDA DE GOIÂNIA, 8 de agosto de 2025. Francisca Maria Ferreira de Souza - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 09:11
Ato ordinatório
08/08/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo: 5264638-79.2021.8.09.0011Requerente: Banco Bradesco S/aRequerido: Arionor De Oliveira NoletoDECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Inicialmente, DEFIRO o pedido de evento retro.Outrossim, com a intenção de agilizar o trâmite processual, bem como em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, desde já, DETERMINO a adoção das seguintes diligências:1. CERTIDÃO EXECUTIVAApós o decurso do prazo legal para pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à UPJ a expedição de certidão executiva, nos termos do art. 517, do CPC, que também servirá aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC.2. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS (OFICIAL DE JUSTIÇA)Caso requerido, determino a expedição do mandado de penhora e avaliação para que o(a) oficial(a) de justiça promova, de imediato, a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), conforme art. 870, § 1º, do CPC, com lavratura do respectivo auto, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC. O(s) bem(ns) deverá(ão) permanecer em poder da parte executada.Caso se identifique bem IMÓVEL passível de penhora, deverá ser apresentada certidão de matrícula do imóvel. Neste caso, o processo virá concluso para análise do pedido.3. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. PENHORA POR SISTEMAS CONVENIADOS (CACE)Caso a parte executada seja validamente intimada para pagar o débito e não manifeste no prazo legal, determino, mediante prévio recolhimento das guias (exceto nos casos de gratuidade) e apresentação de planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, as seguintes diligências:3.1. SISBAJUDAutoriza-se a penhora on-line, inclusive do uso do módulo "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias.Eventual excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, ainda que em quantia ínfima, sem a realização de transferência.Os valores retidos devem ser transferidos para conta judicial.3.2. RENAJUDAutoriza-se o bloqueio de veículos livres de ônus registrados em nome da parte executada (transferência e circulação).Desde já, fica a parte exequente cientificada de que a penhora somente se concretizará com a apreensão e depósito do bem.3.3. INFOJUDAutoriza-se a busca das três últimas declarações de bens e direitos da parte executada, sendo que as informações devem ser acessíveis apenas às partes, advogados e servidores do feito.3.4. SNIPERDefiro a pesquisa patrimonial ampliada via SNIPER.3.5. SERASAJUDFica também desde já autorizada a inclusão do nome da parte executada no cadastro do SERASAJUD, nos termos do § 3º do art. 782 do CPC, caso seja interesse da parte exequente.3.6. CNIBPor ora, INDEFIRO eventual pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, tendo em vista que tal ferramenta não se destina à busca de bens do devedor no cumprimento forçado de obrigação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 77 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.3.7. SIMBAPor fim, saliente-se que o sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), desenvolvido pelo MPF, é de utilização exclusiva das Varas Criminais e destinado à obtenção de informações relativas à prática de crimes financeiros que exige a quebra do sigilo bancário de particulares, cujo caráter invasivo das buscas por meio de referida plataforma legitima sua utilização exclusivamente para fins de persecução penal, de modo que não é apto à busca de bens ou ativos financeiros passíveis de constrição judicial com vistas à satisfação de crédito executado, razão pela qual INDEFIRO eventual pedido nesse sentido.3.8. CENSECDefiro a requisição ao Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) de informações sobre eventuais bens registrados por escritura pública (como doações, cessões, alienações, usufrutos) e testamentos em nome da parte executada.Oficie-se ao CENSEC, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta.3.9. Disposições GeraisA UPJ deverá criar, independente de nova conclusão, pendência no sistema ao CACE, para promover as diligências necessárias à satisfação do débito, conforme os pedidos formulados pela parte exequente/credora.Em caso de inércia da parte exequente em promover os atos executivos, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão e de intimação pessoal da parte, salientando-se que os autos poderão ser posteriormente desarquivamentos, mediante expresso pedido da parte, sem o recolhimento de custas.4. INTIMAÇÕES4.1 Respostas positivas dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUDHavendo bloqueio de valores ou restrição de bens, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído ou, na ausência deste, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC.No caso de intimação pessoal, deverá a parte exequente recolher as custas respectivas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se for beneficiária da justiça gratuita.Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte executada se manifeste sobre a penhorabilidade dos bens ou alegue eventual excesso de constrição, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para manifestação, também no prazo de 5 (cinco) dias.4.2 Respostas positivas dos sistemas SNIPER e INFOJUDCaso não haja bloqueio de valores, mas apenas resultado positivo quanto à existência de bens localizados por meio das pesquisas SNIPER e/ou INFOJUD, intime-se exclusivamente a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias.5. CONVERSÃO EM PENHORANão havendo impugnação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC) e determino a transferência da quantia penhorada para conta judicial vinculada aos autos, intimando-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.6. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERASDa ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente da eficácia da pretensão executiva, que poderá ser suspensa uma única vez, na hipótese do § 1º do mesmo artigo 921 do CPC, caso haja requerimento da parte exequente.Caso frustradas as tentativas de constrição e busca de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias.Na inércia, determino o arquivamento dos autos, sem necessidade de nova conclusão. Ressalvo que o desarquivamento poderá ser requerido futuramente, desde que não atingido o prazo da prescrição, hipótese em que a execução será extinta, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.Intime-se. Cumpra-se. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito akRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 12:50
Outras Decisões
29/07/2025, 12:40
Documento
24/06/2025, 13:31
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis Rua Versales, Qd. 03, Lt 8/14, Residencial Maria Luiza - 74.980-970 Processo: 5264638-79.2021.8.09.0011 REQUERENTE: Banco Bradesco S/a REQUERIDO: Arionor De Oliveira Noleto CERTIDÃO Certifico que o alvará expedido na mov. n. 70 foi encaminhado, via email, à Caixa Econômica Federal. Aparecida de Goiânia, 30 de maio de 2025. Hedileia Santos Ferreira Analista Judiciário
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 14:06
Expedida/certificada
30/05/2025, 13:22
Expedição de documento
30/05/2025, 13:22
Expedição de documento
27/05/2025, 18:14
Expedição de documento
23/05/2025, 15:31
Documento
23/05/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Decis�o Interlocut�ria de M�rito (CNJ:12452)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"Sim","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo: 5264638-79.2021.8.09.0011Requerente: Banco Bradesco S/aRequerido: Arionor De Oliveira NoletoDECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) O Executado, ARIONOR DE OLIVEIRA NOLETO, inscrito no CPF nº 394.741.941-49 apresentou impugnação à penhora em que suscitou a impenhorabilidade da verba restringida no Evento nº 55 (vide Evento nº 59).Na sequência, o Exequente, BANCO BRADESCO S/A, inscrito no CNPJ nº 60.746.948/0001-12 apresentou sua réplica quanto aos argumentos expostos pelo Executado (Evento nº 62).Pois bem.O Executado afirma que a verba bloqueada é impenhorável em virtude da previsão contida no CPC:Art. 833. São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (grifo nosso) Ao examinar o extrato da conta acostado pelo Executado, verifico que o documento NÃO comprova a natureza salarial da verba bloqueada. Além disso, não há outro documento que denote a natureza afirmada pelo Executado.Diante disso, não prospera o argumento do Executado em tal sentido.Outrossim, a questão atinente ao montante penhorado NÃO atinge o ato realizado porque a previsão normativa de 40 salários mínimos se atrela a penhora efetuadas em caderneta de poupança, conforme regra acima exposta.In casu, a verba penhorada atingiu a conta corrente do Executado o que, cabalmente, afasta a aplicação da norma em exame. Outrossim, a jurisprudência carreada NÃO é precedente vinculante o que refuta a sua adoção na situação em testilha. Além disso, a definição do montante penhorável e de sua localização decorre da lei.Não obstante, o entendimento mais recente do STJ é em sentido contrário:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, acórdão pendente de publicação). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente, com fundamento na restrição da garantia da impenhorabilidade apenas à caderneta de poupança, considerando inviável sua extensão a outras contas ou aplicações financeiras. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2100162 MS 2023/0351524-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) (grifo nosso) Nota-se, então, que o Executado deve comprovar que a verba penhorada se destina ao seu mínimo existencial já que o valor bloqueado NÃO atingiu caderneta de poupança.Nessa senda, ao compulsar a sua impugnação, é notório que o Executado NÃO traz prova de que o montante se destina ao seu sustento, isto é, a verba não se atrela ao conceito de mínimo existencial.Portanto, rechaço o argumento do Executado. Ante o exposto:a) NÃO-ACOLHO a impugnação à penhora oposta pelo Executado;b) INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 05 dias, fornecer os dados bancários para transferência dos valores e requerer o que entender de direito;c) cumprido o item “b”, EXPEÇA-SE alvará (ou ofício de transferência de valores) para levantamento de valores em favor do Exequente, BANCO BRADESCO S/A, inscrito no CNPJ nº 60.746.948/0001-12, referente ao valor penhorado de R$ 15.614,92 (quinze mil e seiscentos e catorze reais e noventa e dois centavos) mais acréscimos (Evento nº 55), cujos dados bancários serão fornecidos pelo Exequente;d) cumprido o item “b”, EXPEÇA-SE alvará (ou ofício de transferência de valores) para levantamento de valores em favor do Exequente, BANCO BRADESCO S/A, inscrito no CNPJ nº 60.746.948/0001-12, referente ao valor penhorado de R$ 324,32 (trezentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos) mais acréscimos (Evento nº 15), cujos dados bancários serão fornecidos pelo Exequente. Cumpra-se. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito PRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis