Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5318205-04.2024.8.09.0178 Autor (a):Augusto Rafael Marques Dutra Requerido (a):Wilton Machado Do Carmo SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Alega a parte autora que não obteve nenhum êxito na demanda, mesmo com todas as tentativas em receber o débito e por isso pugnou pela desistência da ação, bem como requereu expedição de certidão de crédito. (movimentação n.º 96). Diante da viabilidade do pedido de desistência formulado nos autos, adequada sua homologação judicial, conforme art. 200, parágrafo único, do CPC. Ressalto que no âmbito do Juizado Especial Cível a extinção do processo pela desistência independe da anuência da parte promovida, bem como torna prejudicada a apreciação de eventual pedido contraposto (Enunciados 90 e 173 do FONAJE). Por fim, consigno que o arquivamento do processo não impede o credor de promover o retorno quando identificar bens penhoráveis. Na dicção do Enunciado 75 do FONAJE - "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". DISPOSITIVO: Ante o exposto, homologo a DESISTÊNCIA pleiteada, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito. Expeça-se certidão de crédito, conforme pleiteado pela exequente. Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Cumpra-se Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano Bento Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n. 404/2024) 03/07 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.