Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 5361871-48.2024.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaRequerente: China Town Comercial LtdaRequerido: ESTADO DE GOIÁSD E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CHINA TOWN COMERCIAL LTDA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ambos qualificados.Sentença proferida em evento n° 34, condenado o réu ao pagamento das despesas e custas processuais, outrossim, ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em evento n° 54, o exequente requer o cumprimento de sentença.O executado apresenta impugnação ao cumprimento de sentença em evento n° 63.Decisão proferida em evento n° 67, determina ao exequente que apresente planilha emitida pela Gerência de Prospecção, com os valores recolhidos no período apontado, bem como, enviou os autos à Central Única de Contadores.Cálculos apresentados pela contadoria em evento n° 94.Impugnação apresentada pelo executado em evento n° 100.Em evento n° 102, a contadoria ratifica os cálculos apresentados.O exequente pleiteia a homologação dos cálculos e o prosseguimento do feito em evento n° 106Vieram-me os autos conclusos em evento n° 109.Examinando e decidindo.Ab initio, o artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece que, uma vez apresentados os cálculos, o ente fazendário executado deve ser intimado para impugnar, sendo as hipóteses de admissibilidade da impugnação, previstas de forma expressa nesse dispositivo legal:Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II – ilegitimidade de parte;III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.Ressalto que, caso o executado apresente impugnação fundamentada em excesso de execução, cumprirá a esse declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, conforme prevê o artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil.Outrossim, caso os cálculos apresentados pelo exequente não sejam impugnados, a planilha deverá ser prontamente homologada, com a subsequente expedição da ordem de pagamento, seja por meio de requisição de pequeno valor, ou por intermédio de precatório, conforme estabelece o artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil.Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.Compulsando os autos, verifico que o executado apresentou impugnações em duas oportunidades, entretanto, os cálculos elaborados pela Contadoria foram posteriormente ratificados, atestando a correção e a regularidade dos valores apurados.Registre-se que a contadoria é composta por profissionais técnicos e imparciais, razão pela qual os cálculos por ela confeccionados merecem integral credibilidade. Assim, não prosperam as insurgências apresentadas pelo executado.Neste diapasão, HOMOLOGO os valores apresentados por meio do evento nº 94.Fixo os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% conforme sentença proferida nos autos. Ademais, considerando as impugnações, determino ao executado o pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.DETERMINO o envio dos autos à Contadoria para as deduções legais.Expeça-se precatório para pagamento do valor principal e honorários advocatícios, encaminhe-se os autos a DEPRE.Quanto aos honorários sucumbenciais, DETERMINO o envio dos presentes autos judiciais eletrônicos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV), para adoção das medidas pertinentes ao pagamento requisitado.Autorizo a Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV) a proceder com a expedição das RPVs, assinando, por ordem deste juízo, os documentos necessários para a efetivação do pagamento.Cumpridas as diligências, considerando que não há mais providências a serem realizadas por este juízo, arquivem-se os autos, com a possibilidade de desarquivamento a qualquer momento, caso surjam novas diligências ou situações que demandem o retorno do processo à ativa.No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados ao classificador [GAB] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FASE RPV.Intimem-se. Goiânia-GO, 5 de setembro de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de DireitoKPOM