Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5356327-49.2017.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUAS CLARAS Requerido: ELIANE DA SILVA NASCIMENTO E OUTRO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ÁGUAS CLARAS, por intermédio de seu procurador, em face da decisão proferida no ev. 217, que determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios com a designação de leilão judicial eletrônico dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel alienado fiduciariamente. O embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão embargada. Sustenta que há contradição insanável no fato de a decisão reconhecer a natureza propter rem das despesas condominiais e, ao mesmo tempo, estabelecer que o produto da arrematação deverá satisfazer, prioritariamente, o crédito do credor fiduciário (Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal), relegando o crédito condominial a posição subsequente. Aponta, ainda, omissão relevante quanto à não aplicação da Súmula nº 478 do Superior Tribunal de Justiça, que consolida o entendimento de que o crédito condominial prefere sobre créditos garantidos por direito real, incluindo a alienação fiduciária, por analogia e coerência sistêmica. Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão e afastada a contradição, com o reconhecimento expresso da preferência do crédito condominial sobre o crédito do credor fiduciário na ordem de destinação do produto da arrematação. Os executados não se manifestaram. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC/2015. No caso em exame, o embargante aponta contradição e omissão na decisão que determinou a ordem de preferência dos créditos após a alienação judicial dos direitos penhorados. Assiste razão ao embargante. Com efeito, a decisão embargada, ao estabelecer a ordem de destinação do produto da arrematação, determinou que o valor arrecadado deveria satisfazer, prioritariamente, o crédito do credor fiduciário (Caixa Econômica Federal), destinando-se ao crédito condominial apenas eventual saldo remanescente. Ocorre que, na própria fundamentação da decisão, reconheceu-se a natureza propter rem das despesas condominiais e advertiu-se que eventuais débitos condominiais não satisfeitos com o produto da arrematação seriam de responsabilidade do arrematante. Há, de fato, contradição entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. A decisão reconhece que a dívida exequenda decorre de obrigação condominial, vinculada diretamente ao imóvel, independentemente de quem seja o titular do domínio ou da posse. Todavia, ao fixar a ordem de preferência, relega o crédito condominial a uma posição inferior à do credor fiduciário, sem enfrentar as consequências jurídicas da natureza propter rem na hierarquia de satisfação dos créditos. Além da contradição, há omissão relevante. A decisão embargada deixou de apreciar a aplicabilidade da Súmula nº 478 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o crédito hipotecário. O fundamento do referido verbete sumular não reside no tipo de garantia real, mas na natureza jurídica do crédito condominial, que, por ser obrigação propter rem, vincula-se diretamente ao bem e visa assegurar a manutenção, conservação e funcionamento do condomínio. O entendimento consolidado na referida súmula é plenamente aplicável, por analogia e coerência sistêmica, aos casos em que a garantia real é a alienação fiduciária, e não a hipoteca. Ambos os institutos constituem direitos reais de garantia, não havendo razão jurídica para se conferir tratamento mais protetivo ao crédito fiduciário em detrimento do crédito condominial, cuja preferência decorre da própria natureza da obrigação e não do tipo de garantia oposta. Nesse sentido a jurisprudência do nosso Tribunal, como se pode ver no julgado: TJ-GO - Agravo de Instrumento: 58011431820238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ A ratio do entendimento sumular reside na necessidade de preservação do condomínio enquanto coletividade. As despesas condominiais são indispensáveis à manutenção e ao funcionamento do edifício, e sua satisfação interessa a todos os condôminos. Postergar o crédito condominial em favor do credor fiduciário significaria comprometer o interesse coletivo em benefício de um crédito individual, o que não se coaduna com a sistemática da obrigação propter rem. Portanto, reconheço a contradição e a omissão apontadas pelo embargante, impondo-se a retificação da ordem de preferência na destinação do produto da arrematação, de modo a garantir ao crédito condominial a prioridade que lhe é inerente em razão de sua natureza propter rem. Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ÁGUAS CLARAS, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e a omissão verificadas na decisão embargada (ev. 217), e, por conseguinte, DETERMINO a retificação do item 7, alínea “a”, da referida decisão, que passa a vigorar com a seguinte redação: 7. DAS PROVIDÊNCIAS PÓS-ARREMATAÇÃO: a) Após a comprovação do depósito, o valor da arrematação será utilizado para satisfazer os créditos na seguinte ordem de preferência: i. Débitos prioritários (custas processuais e comissão do leiloeiro); ii. O crédito do exequente (Condomínio Residencial Águas Claras), correspondente ao valor da execução, em razão da natureza propter rem das despesas condominiais e da preferência estabelecida pela Súmula nº 478 do STJ; iii. O crédito do credor fiduciário (Caixa Econômica Federal), até o limite de sua dívida; iv. O saldo remanescente, se houver, será liberado em favor dos executados. Permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, bem como o credor fiduciário, acerca da presente decisão. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.