Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5429417-60.2024.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS APELANTE: VITOR DO CARMO GOMES DA SILVA APELADOS: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA E EMPIRE CONSULTORIA LTDA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARIO NOGUEIRA DOS ANJOS, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA e EMPIRE CONSULTORIA LTDA, ora Apelados, em razão da sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, Família e Sucessões da Comarca de Águas Lindas de Goiás, Luana Veloso Gonçalves Godinho. Sustenta o Apelante que não possui condições de arcar com as despesas do processo, razão pela qual pede a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça. Na movimentação 29, foi proferido despacho por meio do qual determinou-se a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência, tendo o Apelante permanecido inerte (movimentação 33). É o relatório. Decido. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro e inequívoco: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece nos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º, e 4º: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Prevista constitucionalmente no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, entende-se que a concessão da Gratuidade da Justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém deve ser cuidadosamente apurada, evitando que se transforme em subterfúgio para aqueles que, podendo, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. Com base no comando constitucional já referido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, editou a Súmula 25, que registra a imprescindibilidade da comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais: “Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” Tratando-se de concessão da Gratuidade da Justiça, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça encontra-se sedimentado no sentido de que, comprovada a necessidade do benefício, deve ser deferido o pedido. Verifica-se dos autos que o Apelante é policial militar reformado e recebe o valor líquido de R$4.476,76 (quatro mil, quatrocentos setenta seis reais, setenta e seis centavos), conforme comprovante de rendimentos desatualizado referente a abril/2023 anexado na movimentação 01, arquivo 14. Verifica-se também que o Apelante não anexou qualquer comprovante de gastos, imposto de renda, extratos bancários, mesmo após intimado para fazê-lo. Constata-se, então, que não foi demonstrada a insuficiência de recursos do Apelante, que não juntou documentação suficiente e detalhada acerca de sua realidade financeira atual, de forma a não conseguir suportar as custas de interposição do recurso. Isso posto, INDEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça e determino a intimação do Apelante para o recolhimento das custas recursais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. Intime-se. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 10