Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 10:30
Custas
17/07/2025, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 14:52
Trânsito em julgado
02/07/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás1ª Vara CívelComarca de JataíPROCESSO Nº: 5532639-17.2020.8.09.0093POLO ATIVO: Banco do Brasil S/aPOLO PASSIVO: OCIRENE ISABEL FERREIRASENTENÇATrata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em desfavor de Ocirene Isabel Ferreira, partes qualificadas. Durante o trâmite do feito, as partes noticiaram acordo e postularam sua homologação, bem como informaram que a obrigação já foi satisfeita (mov. 202).Decido. Observa-se do acordo apresentado que este preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice que impeça sua homologação. Na decisão que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto, sem análise de mérito da transação. De todo o exposto, HOMOLOGO o acordo entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC.Ademais, haja vista o cumprimento do ajuste, declaro EXTINTO o presente procedimento, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC.Sem honorários a deliberar.Custas remanescentes pela parte executada.PROCEDA-SE a baixa de quaisquer constrições feitas em razão desta ação, via alvará, sistemas ou ofício. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Ante a renúncia ao prazo recursal, arquive-se com as anotações de praxe.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás1ª Vara CívelComarca de JataíPROCESSO Nº: 5532639-17.2020.8.09.0093POLO ATIVO: Banco do Brasil S/aPOLO PASSIVO: OCIRENE ISABEL FERREIRASENTENÇATrata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em desfavor de Ocirene Isabel Ferreira, partes qualificadas. Durante o trâmite do feito, as partes noticiaram acordo e postularam sua homologação, bem como informaram que a obrigação já foi satisfeita (mov. 202).Decido. Observa-se do acordo apresentado que este preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice que impeça sua homologação. Na decisão que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto, sem análise de mérito da transação. De todo o exposto, HOMOLOGO o acordo entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC.Ademais, haja vista o cumprimento do ajuste, declaro EXTINTO o presente procedimento, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC.Sem honorários a deliberar.Custas remanescentes pela parte executada.PROCEDA-SE a baixa de quaisquer constrições feitas em razão desta ação, via alvará, sistemas ou ofício. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Ante a renúncia ao prazo recursal, arquive-se com as anotações de praxe.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 10:30
Custas
17/07/2025, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 14:52
Trânsito em julgado
02/07/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás1ª Vara CívelComarca de JataíPROCESSO Nº: 5532639-17.2020.8.09.0093POLO ATIVO: Banco do Brasil S/aPOLO PASSIVO: OCIRENE ISABEL FERREIRASENTENÇATrata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em desfavor de Ocirene Isabel Ferreira, partes qualificadas. Durante o trâmite do feito, as partes noticiaram acordo e postularam sua homologação, bem como informaram que a obrigação já foi satisfeita (mov. 202).Decido. Observa-se do acordo apresentado que este preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice que impeça sua homologação. Na decisão que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto, sem análise de mérito da transação. De todo o exposto, HOMOLOGO o acordo entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC.Ademais, haja vista o cumprimento do ajuste, declaro EXTINTO o presente procedimento, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC.Sem honorários a deliberar.Custas remanescentes pela parte executada.PROCEDA-SE a baixa de quaisquer constrições feitas em razão desta ação, via alvará, sistemas ou ofício. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Ante a renúncia ao prazo recursal, arquive-se com as anotações de praxe.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás1ª Vara CívelComarca de JataíPROCESSO Nº: 5532639-17.2020.8.09.0093POLO ATIVO: Banco do Brasil S/aPOLO PASSIVO: OCIRENE ISABEL FERREIRASENTENÇATrata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em desfavor de Ocirene Isabel Ferreira, partes qualificadas. Durante o trâmite do feito, as partes noticiaram acordo e postularam sua homologação, bem como informaram que a obrigação já foi satisfeita (mov. 202).Decido. Observa-se do acordo apresentado que este preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice que impeça sua homologação. Na decisão que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto, sem análise de mérito da transação. De todo o exposto, HOMOLOGO o acordo entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC.Ademais, haja vista o cumprimento do ajuste, declaro EXTINTO o presente procedimento, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC.Sem honorários a deliberar.Custas remanescentes pela parte executada.PROCEDA-SE a baixa de quaisquer constrições feitas em razão desta ação, via alvará, sistemas ou ofício. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Ante a renúncia ao prazo recursal, arquive-se com as anotações de praxe.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 13:57
Confirmada
30/05/2025, 13:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/05/2025, 13:18
Conclusão (para julgamento)
05/03/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás1ª Vara CívelComarca de JataíPROCESSO Nº: 5532639-17.2020.8.09.0093POLO ATIVO: Banco do Brasil S/aPOLO PASSIVO: OCIRENE ISABEL FERREIRADESPACHOAnte o requerimento exequente de expedição de alvará (mov. 189 e 195), ESCLAREÇO que os valores existentes nos autos já foram liberados no mov. 54 e 121. No entanto, não consta nos autos o valor efetivamente recebido na primeira liberação, já que passaram cerca de sete meses entre a penhora (mov. 26) e a entrega do alvará (mov. 54), sendo necessário aferir o valor efetivamente recebido, razão pela qual houve remessa para a contadoria judicial. INTIMEM-SE as partes para manifestarem acerca do cálculo do mov. 192, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, oportunidade em que a executada também deverá, caso queira, manifestar acerca da planilha apresentada pela exequente no mov. 197.Após, PROCEDA-SE a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR