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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL N. 5624360-59.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO 7ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: GENI PIEDADE DE SOUSA DUARTE APELADA: ALPHA HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA. RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DIRETA E INDIRETA. TÍTULO DE PROPRIEDADE. EXERCÍCIO FÁTICO DA POSSE. ABANDONO DO IMÓVEL. MELHOR POSSE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida por proprietária registral contra empresa que alega exercer posse sobre imóvel há mais de três décadas. A apelante sustenta possuir posse indireta decorrente de título de propriedade, registrado desde 1959, e requer reforma da sentença para reconhecimento de seu direito possessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a titularidade registral de propriedade, por si só, confere posse indireta suficiente para fundamentar ação de reintegração de posse, ou se é necessária a demonstração do efetivo exercício de atos possessórios para configuração da posse protegida juridicamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A posse caracteriza-se pelo exercício fático de algum dos poderes inerentes à propriedade, independentemente de título, conforme teoria objetiva consagrada no ordenamento jurídico brasileiro. 2. O título de propriedade registrado não implica automaticamente exercício da posse sobre o bem, sendo necessária demonstração de atos concretos de exercício possessório. 3. A apelante limitou-se a apresentar certidão de registro do imóvel datada de 1959, sem demonstrar qualquer ato concreto de exercício possessório ao longo de mais de seis décadas. 4. A apelada demonstrou exercício de posse contínua, pacífica e incontestada sobre o imóvel há mais de três décadas, através de robusta prova documental e testemunhal. 5. Nas ações possessórias prevalece a melhor posse, entendida como aquela efetivamente exercida de forma mais antiga, contínua e pacífica, independentemente da existência de título de propriedade em favor da parte contrária. 6. A posse indireta pressupõe relação jurídica que justifique o desdobramento da posse entre possuidor direto e indireto, inexistente no caso em análise. 7. O abandono do imóvel constitui modalidade de perda da posse, inviabilizando pretensão deduzida em ação de reintegração de posse. 8. O princípio da função social da posse milita em favor de quem efetivamente exerceu atos possessórios sobre o imóvel, conferindo-lhe destinação econômica e social. IV. TESE(S) 1. A simples titularidade registral de propriedade não confere, automaticamente, posse indireta protegida nas ações possessórias, sendo necessária a demonstração do efetivo exercício de atos possessórios. 2. O abandono prolongado do imóvel pelo proprietário registral constitui perda da posse, impedindo o sucesso de ação de reintegração de posse, fundada exclusivamente no título de propriedade. 3. Nas ações possessórias prevalece a melhor posse, caracterizada pelo exercício efetivo, contínuo e pacífico de atos possessórios, independentemente da existência de título de propriedade em favor da parte contrária. V. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.197, 1.210, 1.228, 1.767; CPC, arts. 85, § 11, 373, § 1º, 487, I, 554, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.134.446/MT, relator min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 4/4/2018; TJGO, AC 5062102-74.2021.8.09.0142, relator des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, DJe 1/4/2024; TJGO, AC 5293968-85.2021.8.09.0023, relator des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, DJe 15/7/2024. VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível, interposta por GENI PIEDADE DE SOUSA DUARTE, representada por seu curador JOÃO ERNANI DE SOUSA, contra a sentença (movimentação n. 68), proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr. Andrey Máximo Formiga, que, nos autos da ação de reintegração de posse, promovida em desfavor de ALPHA HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA., julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o excerto e no limite das razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, todavia suspendo a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis nos termos da Lei 1.060/50, e artigo 98, § 3º do CPC. Irresignada, a apelante interpõe o atual recurso (movimentação n. 72) alegando, em síntese, que o juízo a quo incorreu em equívoco jurídico ao fundamentar a improcedência da ação na ausência de posse direta, desconsiderando a posse indireta da apelante, decorrente de seu título de propriedade. Sustenta que é legítima proprietária do imóvel objeto da lide, conforme escritura pública devidamente registrada sob a matrícula n. 10.233 no Registro de Imóveis de Bela Vista de Goiás, o que, por si só, confere-lhe posse indireta sobre o bem. Aduz que a proteção possessória, nos termos do artigo 1.210 do Código Civil, estende-se à posse indireta, assegurando ao possuidor, seja ele direto ou indireto, o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Afirma que a condição de interditada requer uma interpretação mais favorável quanto ao ônus da prova, visando garantir que a verdade real seja buscada e que seus direitos sejam resguardados. Verbera que a posse indireta, exercida por meio do curador, é legítima e protegida pelo ordenamento jurídico, e que a invasão e o esbulho praticados pela apelada a privaram do exercício de seus direitos possessórios, justificando a ação de reintegração de posse. Defende a inversão do ônus da prova, alegando que, diante da apresentação do título legítimo, caberia à requerida comprovar de forma cabal a origem e a legitimidade da posse alegada. Invoca o princípio da função social da posse, afirmando que a interpretação da proteção possessória não pode se restringir à posse direta e ao exercício fático sobre o bem, devendo a posse indireta, amparada em título legítimo, ser considerada e protegida. Por essas razões, requer seja reformada a sentença recorrida, com o reconhecimento da posse indireta sobre o imóvel e procedência do pedido de reintegração de posse, bem como a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O preparo foi dispensado, tendo em vista que a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça. Em contrarrazões (movimentação n. 75), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que a simples existência de título de propriedade é insuficiente para comprovar a posse, sendo necessária a demonstração fática do exercício possessório. Sustenta que apresentou farta documentação comprovando sua posse, que, somada ao tempo de posse de seus antecessores, ultrapassa 30 anos, o que atenderia aos requisitos para usucapião. Afirma que a apelante jamais exerceu posse sobre o imóvel, limitando-se a alegar direitos com base apenas no título de propriedade. Ressalta que, conforme admitido pela própria apelante, no imóvel não havia nenhuma edificação, enquanto documentos juntados aos autos, incluindo fotos de satélite, demonstram que ali existia uma casa residencial e um cômodo comercial, posteriormente demolidos pela apelada. Alega, ainda, que a curatela da apelante somente foi providenciada após a notificação da existência de ação de usucapião, proposta pela apelada, em 2024. Menciona que adquiriu os direitos possessórios do possuidor anterior, Sr. Henrique da Silva Murta, em 15/03/2023, o qual, por sua vez, adquiriu os direitos possessórios sobre o imóvel de seu irmão, Hidelbrando Murta Neto, em meados de 1991; pondera que esse último adquiriu o imóvel em 12/06/1985 diretamente do então loteador, Rvdo. Pe. Francisco de Sales Peclat. Informa que intentou ação de usucapião (processo n. 5628473-56.2024.8.09.0174) para ver reconhecido seu direito à propriedade do imóvel, a qual aguarda prolação de sentença. Requer, ao final, o desprovimento do recurso de apelação. Enfrento o imbróglio. Presentes os pressupostos, conheço do apelo. De início, do estudo dos autos, verifico que a controvérsia cinge-se à definição de quem detém a melhor posse sobre o imóvel, localizado na Avenida Dom Emanuel, quadra 23, lote 9, Jardim Todos os Santos, em Senador Canedo, matrícula n. 10.233; dessa feita, a questão central da presente demanda reside na correta interpretação dos institutos da posse direta e indireta no âmbito das ações possessórias, bem como na análise fática da efetiva demonstração do exercício possessório pelas partes envolvidas. Inicialmente, cumpre estabelecer os pressupostos teóricos que norteiam a tutela possessória no ordenamento jurídico brasileiro. O Código Civil, em seu artigo 1.196, define possuidor como "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Tal dispositivo consagra a teoria objetiva de Ihering, segundo a qual a posse se caracteriza pelo exercício fático de algum dos poderes inerentes ao domínio, independentemente do animus domini. No que tange às ações possessórias, especificamente a reintegração de posse, o artigo 927 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a perda da posse, na ação de reintegração; tais requisitos são cumulativos e de comprovação obrigatória para o deferimento do pedido. A apelante fundamenta sua pretensão na alegada posse indireta decorrente do título de propriedade registrado, invocando o disposto no artigo 1.197 do Código Civil, que estabelece que "a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto". Argumenta que, na condição de proprietária registral, exercia posse indireta sobre o imóvel, sendo irrelevante a ausência de exercício fático direto. Contudo, tal entendimento não merece prosperar. Em primeiro lugar, é imperioso distinguir entre os conceitos de propriedade e posse: a propriedade constitui direito real que confere ao titular os poderes de usar, gozar, dispor da coisa e reavê-la de quem quer que injustamente a possua (artigo 1.228 do Código Civil); a posse, por sua vez, traduz-se no exercício fático de algum dos poderes inerentes à propriedade, independentemente de título (artigo 1.196 do Código Civil). O fato de a apelante ostentar título de propriedade registrado não implica, automaticamente, o exercício da posse sobre o bem. A posse é fato que deve ser demonstrado através do exercício efetivo de atos possessórios, não se presumindo pela mera titularidade dominial. Como ensina Humberto Theodoro Júnior: (…) não basta ao autor provar que tem direito à posse, como mero reflexo do seu título aquisitivo do domínio ou mesmo da posse, mas, imperiosa e necessariamente, que a exercia de fato sobre área certa e determinada da qual veio a ser despojado. Não tem direito subjetivo material à restituição da posse quem não a exercia, real e concretamente, mas apenas ideal e devaneadoramente. O título ou documento de aquisição de posse, por si só, não prova que o adquirente a exerça efetivamente. Ter direito à posse não é o mesmo que possuir. (in THEODORO JUNIOR, Humberto. "Código de Processo Civil Anotado". 6. ed., Rio de Janeiro, Forense, págs. 398/399). Nessa perspectiva, a análise do conjunto probatório dos autos revela que a apelante limitou-se a juntar certidão de registro do imóvel, datada de 24/02/1959, sem demonstrar qualquer ato concreto de exercício possessório ao longo de mais de seis décadas. Não há nos autos qualquer evidência de que a apelante ou seu curador tenham efetivamente exercido atos de posse sobre o imóvel, como construção, cercamento, cultivo, vigilância ou qualquer outra manifestação externa de domínio fático. Por outro lado, a apelada demonstrou, através de robusta prova documental e testemunhal, o exercício de posse contínua, pacífica e incontestada sobre o imóvel há mais de três décadas. Os elementos probatórios coligidos aos autos evidenciam que o Sr. Hidelbrando Murta Neto adquiriu o imóvel diretamente do loteador em 1985, transmitindo posteriormente os direitos possessórios a seu irmão Henrique da Silva Murta em 1991, que os cedeu à apelada em 2023. As testemunhas ouvidas em audiência de instrução (movimentação n. 59) confirmaram que o Sr. Henrique Murta residiu no imóvel por aproximadamente vinte a vinte e quatro anos, mantendo estabelecimento comercial no local (panificadora e distribuidora), exercendo atos inequívocos de posse. As fotografias e documentos juntados demonstram a existência de edificações no terreno, posteriormente demolidas pela apelada. Importante destacar que a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores orienta-se no sentido de que, nas ações possessórias, prevalece a melhor posse, entendida como aquela efetivamente exercida de forma mais antiga, contínua e pacífica, independentemente da existência de título de propriedade em favor da parte contrária. Vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça a respeito da temática: (…) a vedação constante do art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), contudo, não alcança a hipótese em que o proprietário alega a titularidade do domínio apenas como fundamento para pleitear a tutela possessória. (…). Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória. Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002. A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário, etc. A alegação de domínio, embora não garanta por si só a obtenção de tutela possessória, pode ser formulada incidentalmente com o fim de se obter tutela possessória. (EREsp n. 1.134.446/MT, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe de 4/4/2018) No tocante à alegada posse indireta da apelante, verifico que tal instituto pressupõe a existência de relação jurídica que justifique o desdobramento da posse entre possuidor direto e indireto, como nos casos de locação, comodato, usufruto, entre outros. No caso em análise, não há nenhuma relação jurídica que tenha ensejado tal desdobramento, tratando-se, em verdade, de abandono da posse por parte da proprietária registral. Em linha, cito aresto deste Sodalício: (…) A reintegração da posse exige do autor a prova quanto a sua posse anteriormente exercida; ao esbulho; a data da violência possessória e a perda da posse. Art. 561 do CPC. 3. Com fundamento na teoria objetiva, a qual unificou os elementos corpus e animus, posse é comportamento de dono sobre a coisa no mundo fático. 4. É possuidor quem, de fato, efetivamente, ainda que à distância, exerça poderes inerentes à propriedade sobre um objeto. Inteligência do art. 1.196 do CC. 5. O abandono do imóvel é modalidade de perda da posse, em razão da ausência de seus elementos constitutivos animus e corpus, o que inviabiliza a pretensão deduzida em ação de reintegração de posse. 6. Não comprovado o exercício anterior da posse pelo autor, ainda que indiretamente, notadamente diante do estado de abandono do imóvel litigioso, e, por conseguinte, o esbulho nele praticado, a improcedência do pedido inicial de reintegração da posse é medida que se impõe, não havendo censura à sentença recorrida assim fundamentada. (…) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5062102-74.2021.8.09.0142, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) Noutro giro, tenho que a condição de interditada da apelante, embora mereça a proteção do ordenamento jurídico, não altera a natureza fática da posse nem dispensa a demonstração do efetivo exercício possessório. A curatela é instituto destinado à proteção da pessoa com deficiência psíquica ou intelectual (artigos 1.767 e seguintes do Código Civil), mas não cria ficção jurídica de exercício de posse onde este inexiste. Quanto à alegada inversão do ônus da prova, verifico que tal instituto aplica-se em situações excepcionais, previstas em lei ou quando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica ou econômica (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil). No caso concreto, a apelante não logrou demonstrar a verossimilhança de suas alegações, limitando-se a invocar título antigo sem qualquer evidência de exercício possessório subsequente. Nesse aspecto, oportuno esclarecer que não se aplica a fungibilidade entre ações petitórias e ações possessórias, haja vista a diferença entre o escopo das primeiras (fundadas no direito de propriedade) e das segundas (baseadas somente na posse); a fungibilidade ocorre apenas entre as ações possessórias (artigo 554, caput, do Código de Processo Civil), notadamente porque a circunstância fática se altera muito rápido: e o que antes era ameaça por se tornar, por exemplo, esbulho. Em linha: (…) Sentença motivada em ação possessória (reintegração de posse - artigo 560, do Código de Processo Civil), enquanto o pedido e a causa de pedir trata de ação petitória, onde discute-se a propriedade, nos moldes do artigo 1.228, do Código Civil. 4. Descabida a aplicação da fungibilidade esculpida no artigo 554, do Código de Processo Civil, entre ações petitórias e ações possessórias, tendo em vista a diferença entre o escopo das primeiras, fundadas no direito de propriedade, e das segundas, baseadas tão somente na posse. (…) DUPLA APELAÇÃO CONHECIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. PRIMEIRA APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0080922-43.2015.8.09.0174, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2024, DJe de 01/03/2024) Por fim, no que se refere ao princípio da função social da posse, cumpre observar que tal princípio milita em favor da apelada, que efetivamente exerceu atos possessórios sobre o imóvel durante décadas, conferindo-lhe destinação econômica e social através da construção de residência e estabelecimento comercial. A apelante, ao contrário, manteve o imóvel em estado de abandono por mais de sessenta anos, descumprindo a função social inerente à propriedade imobiliária. Destaco, ainda, que a apelada ajuizou ação de usucapião (processo n. 5628473-56.2024.8.09.0174), demonstrando sua boa-fé e intenção de regularizar definitivamente sua situação jurídica perante o imóvel. Dessa forma, a sentença recorrida merece integral confirmação, por ter corretamente aplicado os preceitos legais e jurisprudenciais que regem a matéria, reconhecendo que a apelante não comprovou os requisitos essenciais da ação possessória, especialmente o exercício anterior da posse e o esbulho praticado pela parte contrária. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se orientado no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. PRINCÍPIO DA SAISINE. AQUISIÇÃO DE POSSE SUCESSÓRIA EX LEGE. NÃO CRIAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES PELA SUCESSÃO. BENS TRANSFERIDOS DA MESMA FORMA QUE ANTES SE ENCONTRAVA. ATO EFETIVO DE POSSE NUNCA EXERCIDO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. A ação de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho, incumbindo ao possuidor demonstrar sob a ótica unicamente do direito possessório todos os requisitos essenciais à tutela almejada, a saber, a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, o que não aconteceu na espécie. II. No presente caso, não há comprovação nos autos de que a autora tenha em qualquer momento exercido a posse fática, direta, sobre o bem. III. Em virtude do princípio da saisine, os herdeiros são investidos na posse e na administração dos bens do autor da herança, tratando-se de transmissão ope legis. IV. Tal sucessão, porém, não tem o condão de criar direitos e obrigações, uma vez que ela se efetiva em mera sub-rogação, ou seja, os bens são transferidos aos herdeiros da mesma forma como se encontravam com o de cujus, com todas as suas qualidades e vícios. V. Se o autor da herança jamais exerceu posse sobre a área questionada, torna-se inviável os herdeiros pretenderem defender a posse que seus antecessores jamais tiveram. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VI. Em razão da sucumbência recursal, majora-se a parte dos honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade do réu/apelante em 2% (dois por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5293968-85.2021.8.09.0023, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Nessa confluência, conheço e nego provimento à apelação interposta, para manter integralmente a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que houve sucumbência da apelante no recurso, aplica-se o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorando-se os honorários fixados em primeiro grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Uma vez certificado trânsito em julgado, ordeno a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Dr. Élcio Vicente da Silva (subst. do Des. Sérgio Mendonça de Araújo). Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DIRETA E INDIRETA. TÍTULO DE PROPRIEDADE. EXERCÍCIO FÁTICO DA POSSE. ABANDONO DO IMÓVEL. MELHOR POSSE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida por proprietária registral contra empresa que alega exercer posse sobre imóvel há mais de três décadas. A apelante sustenta possuir posse indireta decorrente de título de propriedade, registrado desde 1959, e requer reforma da sentença para reconhecimento de seu direito possessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a titularidade registral de propriedade, por si só, confere posse indireta suficiente para fundamentar ação de reintegração de posse, ou se é necessária a demonstração do efetivo exercício de atos possessórios para configuração da posse protegida juridicamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A posse caracteriza-se pelo exercício fático de algum dos poderes inerentes à propriedade, independentemente de título, conforme teoria objetiva consagrada no ordenamento jurídico brasileiro. 2. O título de propriedade registrado não implica automaticamente exercício da posse sobre o bem, sendo necessária demonstração de atos concretos de exercício possessório. 3. A apelante limitou-se a apresentar certidão de registro do imóvel datada de 1959, sem demonstrar qualquer ato concreto de exercício possessório ao longo de mais de seis décadas. 4. A apelada demonstrou exercício de posse contínua, pacífica e incontestada sobre o imóvel há mais de três décadas, através de robusta prova documental e testemunhal. 5. Nas ações possessórias prevalece a melhor posse, entendida como aquela efetivamente exercida de forma mais antiga, contínua e pacífica, independentemente da existência de título de propriedade em favor da parte contrária. 6. A posse indireta pressupõe relação jurídica que justifique o desdobramento da posse entre possuidor direto e indireto, inexistente no caso em análise. 7. O abandono do imóvel constitui modalidade de perda da posse, inviabilizando pretensão deduzida em ação de reintegração de posse. 8. O princípio da função social da posse milita em favor de quem efetivamente exerceu atos possessórios sobre o imóvel, conferindo-lhe destinação econômica e social. IV. TESE(S) 1. A simples titularidade registral de propriedade não confere, automaticamente, posse indireta protegida nas ações possessórias, sendo necessária a demonstração do efetivo exercício de atos possessórios. 2. O abandono prolongado do imóvel pelo proprietário registral constitui perda da posse, impedindo o sucesso de ação de reintegração de posse, fundada exclusivamente no título de propriedade. 3. Nas ações possessórias prevalece a melhor posse, caracterizada pelo exercício efetivo, contínuo e pacífico de atos possessórios, independentemente da existência de título de propriedade em favor da parte contrária. V. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.197, 1.210, 1.228, 1.767; CPC, arts. 85, § 11, 373, § 1º, 487, I, 554, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.134.446/MT, relator min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 4/4/2018; TJGO, AC 5062102-74.2021.8.09.0142, relator des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, DJe 1/4/2024; TJGO, AC 5293968-85.2021.8.09.0023, relator des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, DJe 15/7/2024.