Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 14:42
Confirmada
26/02/2026, 14:42
Expedida/certificada
26/02/2026, 14:25
Documento
26/02/2026, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 12:43
Documento
13/02/2026, 12:36
Ofício (entregue ao destinatário)
10/02/2026, 14:22
Expedição de documento
06/02/2026, 14:40
Decurso de Prazo
22/01/2026, 12:51
Decurso de Prazo
22/01/2026, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/11/2025, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 08:20
Documento
26/11/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí PROCESSO Nº: 5635412-04.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: Maria Silvia Rodrigues De Sousa POLO PASSIVO: Paulino Alves Dos Santos Filho DECISÃO INDEFIRO o requerimento de cumprimento de sentença nos presentes autos, uma vez que está sendo processada a ação indenizatória, ou seja, procedimento comum, de modo que iniciar o cumprimento de sentença irá tumultuar o feito por serem ritos incompatíveis. Quanto ao requerimento de majoração dos honorários, informo serem regulados pelo Decreto nº 2.000/2023, cuja previsão de realização de laudo sobre danos físicos e estéticos na esfera odontológica (item 3.2) é de R$509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos). Desta forma, diante das ponderações feitas pela profissional, MAJORO os honorários ao máximo permitido, perfazendo R$2.545,50 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos). PROCEDA-SE a intimação da perita. Em caso de recusa ou inércia, desde já, NOMEIO sucessivamente: 1. Carlos Deyver de Souza Queiroz (CPF nº 216.649.638-55 e CRO/GO nº 24715), contato (18) 9965-46223, (17) 9915-79626 e [email protected]; 2. Jessyca Figueira Venâncio (CPF nº 01693229633 e CRO nº 18821), contato (64) 3052-8100, (34) 9912-71789 e [email protected]; 3. Mallu Barros Carvalho (CPF nº 03837248135 e CRO nº 17799), contato (64) 9840-55409 e [email protected]; 4. Micaella Tassara Platon (CPF nº 07001480193 e CRO nº 20524), contato (64) 3495-3440, (64) 9840-87117 e [email protected]; 5. Maria Carolina Rezende Macedo (CPF nº 70066872170 e CRO nº 24139), contato (64) 9993-98212 e [email protected]; 6. João Fernando Rodrigues Zaiden (CPF nº 05442649163 e CRO nº 19595), contato (61) 99815-4488 e [email protected]; 7. Cássio Fernando Barcelos Ribeiro (CPF nº 00080939112 e CRO/GO nº 13853), contato (64) 3631-1388, (64) 99613-1388 e [email protected]. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí PROCESSO Nº: 5635412-04.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: Maria Silvia Rodrigues De Sousa POLO PASSIVO: Paulino Alves Dos Santos Filho DECISÃO INDEFIRO o requerimento de cumprimento de sentença nos presentes autos, uma vez que está sendo processada a ação indenizatória, ou seja, procedimento comum, de modo que iniciar o cumprimento de sentença irá tumultuar o feito por serem ritos incompatíveis. Quanto ao requerimento de majoração dos honorários, informo serem regulados pelo Decreto nº 2.000/2023, cuja previsão de realização de laudo sobre danos físicos e estéticos na esfera odontológica (item 3.2) é de R$509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos). Desta forma, diante das ponderações feitas pela profissional, MAJORO os honorários ao máximo permitido, perfazendo R$2.545,50 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos). PROCEDA-SE a intimação da perita. Em caso de recusa ou inércia, desde já, NOMEIO sucessivamente: 1. Carlos Deyver de Souza Queiroz (CPF nº 216.649.638-55 e CRO/GO nº 24715), contato (18) 9965-46223, (17) 9915-79626 e [email protected]; 2. Jessyca Figueira Venâncio (CPF nº 01693229633 e CRO nº 18821), contato (64) 3052-8100, (34) 9912-71789 e [email protected]; 3. Mallu Barros Carvalho (CPF nº 03837248135 e CRO nº 17799), contato (64) 9840-55409 e [email protected]; 4. Micaella Tassara Platon (CPF nº 07001480193 e CRO nº 20524), contato (64) 3495-3440, (64) 9840-87117 e [email protected]; 5. Maria Carolina Rezende Macedo (CPF nº 70066872170 e CRO nº 24139), contato (64) 9993-98212 e [email protected]; 6. João Fernando Rodrigues Zaiden (CPF nº 05442649163 e CRO nº 19595), contato (61) 99815-4488 e [email protected]; 7. Cássio Fernando Barcelos Ribeiro (CPF nº 00080939112 e CRO/GO nº 13853), contato (64) 3631-1388, (64) 99613-1388 e [email protected]. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
17/11/2025, 00:00
Confirmada
15/11/2025, 14:10
Perito
15/11/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 10:34
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 13:50
Documento
29/07/2025, 13:26
Documento
22/07/2025, 18:35
Trânsito em julgado
06/07/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás1ª Vara CívelComarca de JataíPROCESSO Nº: 5635412-04.2024.8.09.0093POLO ATIVO: Maria Silvia Rodrigues De SousaPOLO PASSIVO: Assis E Lambert LtdaDECISÃOTrata-se de ação indenizatória ajuizada por Maria Silvia Rodrigues de Sousa em desfavor de Clínica Santa Edwiges, Iolanda Abreu Vasconcelos Alves e espólio de Paulino Alves dos Santos Filho, partes qualificadas. A autora alega que via Clínica Santa Edwiges em 25/05/2022 celebrou um contrato de prestação de serviços odontológicos com o cirurgião dentista Paulino Alves dos Santos Filho no valor de R$13.000,00 (treze mil reais), com uma entrada de R$6.000,00 (seis mil reais), referente a implantes e próteses dentárias. Requer a restituição dos R$6.000,00 (seis mil reais) antecipados, indenização de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por danos materiais e R$20.000,00 (vinte mil reais) de danos morais. Gratuidade de justiça concedida no mov. 13. Habilitação dos réus no mov. 29.Audiência de conciliação realizada sem acordo no mov. 31.Contestação com reconvenção no mov. 32. Alega a ilegitimidade passiva de Clínica Santa Edwiges e Iolanda Abreu Vasconcelos Alves, uma vez que o dentista Paulino Alves dos Santos Filho é profissional liberal e apenas alugava uma sala na empresa, não fazendo parte do quadro de sócios da clínica. Quanto a Iolanda Abreu Vasconcelos Alves, é esposa/viúva do dentista, também alugava uma sala na clínica, mas atua somente como fonoaudióloga, e na condição de inventariante do espólio, não responde por atos praticados em vida pelo falecido. Narra que a autora já conhecia os serviços do falecido dentista, não havendo indicação de profissional pela clínica, e a instalação das próteses finalizou em 03/02/2023, sendo que após um ano, em 09/02/2024, procurou a clínica novamente e foi informada a impossibilidade de atendimento porque o profissional estava em tratamento de saúde, falecendo em 16/02/2024. Também questiona os danos materiais sofridos pela autora, ante a rapidez do tratamento e falta de especificação dos serviços. Em reconvenção, requer o pagamento dos R$7.000,00 (sete mil reais) pendentes ao espólio de Paulino Alves dos Santos Filho.Impugnação com contestação à reconvenção no mov. 34. Defende a responsabilidade objetiva da Clínica Santa Edwiges; ausência de prescrição da garantia legal do serviço odontológico; e argumenta a rescisão do contrato firmado por inadimplemento da clínica/dentista. Impugnação à contestação à reconvenção no mov. 37Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte ré pugna por oitiva de testemunhas (mov. 44) e a autora por perícia, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas não especificadas (mov. 46).É o relatório. Decido. Verifica-se que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Preenchido os requisitos legais do artigo 319 do Código de Processo Civil e possibilitada a defesa da parte ré. Segundo disposto no artigo 357 do CPC, nesta fase processual cabe ao juiz proferir decisão interlocutória de saneamento e organização do feito, caso não seja possível o julgamento antecipado.Ilegitimidade passiva I. Clínica Santa Edwiges Segundo contrato social empresa Assis e Lambert Ltda (mov. 32, doc. 5), cujo nome fantasia é Clínica Santa Edwiges, o cirurgião dentista Paulino Alves dos Santos Filho não está em seu quadro societário, mas apenas aluga uma sala, conforme contrato de locação no mov. 32, doc. 3, pág. 16 a 22.Em análise ao contrato de locação apura-se que apenas estão incluídas as estruturas comuns da clínica (cláusula primeira e sétima), tanto que na cláusula décima segunda consta que a responsabilidade por eventuais complicações decorrentes de tratamento e/ou procedimentos é do locatário. A autora alega uma situação de erro médico quanto ao procedimento realizado pelo profissional, não problemas com as instalações da clínica. Desta forma, sendo o contrato de locação o único vínculo entre a clínica e o profissional, não há que se falar em responsabilidade da clínica. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA À DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HIPÓTESES. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO ESPECIAL. [...] 2. Nos termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte, o hospital somente responde objetivamente por danos morais ou materiais quando há má prestação de serviços relativos à internação do paciente e ao uso das instalações, dos equipamentos e dos serviços auxiliares. 3. Para o hospital responder subjetivamente, é preciso ficar caracterizado que houve culpa do médico (imprudência, negligência e imperícia) e que esse profissional seja empregado ou preposto do nosocômio. [...] (AgInt no AREsp n. 2.446.606/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) (destaquei)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL. CONTRATAÇÃO PARTICULAR DA CIRURGIA. 1. O STJ delimitou a natureza da responsabilidade dos serviços de saúde, prestados por sociedades empresárias e por pessoas físicas, levando em consideração, notadamente, as peculiaridades de cada contrato. 2. A responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem vínculo com o hospital seja de emprego ou de mera preposição, como no caso, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de custear os procedimentos necessários à realização integral do tratamento de saúde da Autora da ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO 5212314-19.2019.8.09.0000, Relator.: MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2019) (destaquei)Assim, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de Clínica Santa Edwiges.II. Iolanda Abreu Vasconcelos Alves Para além da ausência de impugnação acerca da alegação de ilegitimidade passiva da esposa/viúva do cirurgião dentista que realizou o procedimento da autora, não consta na petição inicial qual seria o envolvimento dela na situação narrada; há comprovação de que atua como fonoaudióloga, de modo que sequer poderia prestar o atendimento requerido pela autora, em continuação ao trabalho de seu falecido marido; também não é sócia da clínica; e apenas está como inventariante do espólio de Paulino Alves dos Santos Filho. Portanto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de Iolanda Abreu Vasconcelos Alves.Pontos controvertidosAs partes se contrapõem: se houve imperícia, negligência ou imprudência no procedimento odontológico realizado pelo cirurgião dentista Paulino Alves dos Santos Filho na autora; (b) a existência de danos materiais e morais; e (c) valor dos danos indenizáveis.Ônus da provaA má execução de serviço odontológico, sem os cuidados necessários ou de forma a acarretar problemas de saúde ao paciente, caracteriza falha na prestação da atividade passível de reparação por danos. Nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.Desta forma, e ainda que fosse possível, em tese, a inversão do ônus probatório em uma relação de consumo que envolva profissional liberal, cabe pontuar que, além da comprovação de responsabilidade demandar análise de culpa, o profissional que prestou os serviços faleceu, de modo que a carga probatória seria excessivamente dificultosa à parte ré. Assim, o ônus probatório incumbe a parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e a parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.ConclusãoPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo em apreço, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de legitimidade passiva de Clínica Santa Edwiges e Iolanda Abreu Vasconcelos Alves. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do procurador das rés cuja ilegitimidade foi reconhecida, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), salvo o disposto no art. 98, §3º, do CPC, pela gratuidade de justiça. PROCEDA-SE a baixa de Clínica Santa Edwiges e Iolanda Abreu Vasconcelos Alves do polo passivo. Audiência de instrução e julgamentoDeixo de designar a audiência de instrução e julgamento pleiteada, uma vez que a controvérsia dos autos apenas pode ser verificada por prova técnica, sem fatos a serem construídos a partir da oitiva de testemunhas e depoimento dos réus, já que Iolanda Abreu Vasconcelos Alves não é especializada na área e não tem envolvimento com o ocorrido, bem como a Clínica Santa Edwiges não teve responsabilidade na situação, por se tratar de possível falha técnica do cirurgião dentista. Prova pericial Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados pelo Estado de Goiás, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.Embora o Decreto Judiciário 2.000/2023 estabeleça o valor de R$509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos) para realização de laudo sobre danos físicos e estéticos na esfera odontológica (item 3.2), verifica-se que o caso em análise apresenta complexidade diferenciada.O Art. 6º do Decreto Judiciário 1.068/2021 autoriza ao juízo a fixação de honorários em até 5 (cinco) vezes o valor superior ao previsto na tabela quando a situação assim justificar.No caso concreto, entendo pertinente a majoração do valor, uma vez que se passou bastante tempo deste o procedimento abordado nos autos, ou seja, exige uma avaliação retroativa com análise técnica aprofundada e metodologia específica; possível limitação de exames da época; e será necessária a distinção entre os potenciais danos causados pelos protocolos feitos pelo profissional réu e o tratamento do segundo dentista que atendeu a autora após o relato de problemas. Diante de tais particularidades, com fundamento no art. 2º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, ARBITRO os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado à complexidade do trabalho a ser realizado e proporcional à importância da causa.1) NOMEIO para realizar a perícia a cirurgiã dentista Dra. Andreina Flores Goulart Franco (CRO/GO nº 9.729), podendo ser encontrada em Rua Benjamim Constant, nº 1.970, telefone (64)9921-04205 e e-mail [email protected] a perita nomeada para informar se aceita a nomeação e os honorários de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de 5 (cinco) dias. Aceita a função, advirto o perito que: a) deverá oportunizar às partes e/ou assistentes técnicos a presença na perícia que será realizada, sob pena de nulidade do ato e impossibilidade de levantamento dos honorários (art. 465, §1º, do CPC);b) os honorários periciais poderão ser levantados 50% antes e 50% depois da perícia, com respostas aos quesitos e eventuais questionamentos das partes, ou seja, a partir da homologação do laudo;c) o e-mail informado será utilizado como meio de comunicação e intimação dos atos processuais, devendo diligenciar e acompanhar as mensagens enviadas;d) deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da realização da perícia.2) Aceita a função, DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Economia (e-mail [email protected]) para promover o depósito do valor integral referente aos honorários periciais arbitrados em conta judicial vinculada ao respectivo processo.No ofício deverão constar, nos termos do art. 3º do Decreto Judiciário 1.068/2021: (I) número do processo, nome das partes e respectivos CPF ou CNPJ; (II) valor dos honorários, especificando se são referentes a adiantamento ou a honorários finais; (III) natureza e característica da atividade; (IV) cópia da decisão que concedeu o direito à gratuidade judiciária, que nomeou o perito e que arbitrou os respectivos honorários periciais; e (VI) endereço e telefone do profissional ou órgão, bem como a respectiva inscrição no PIS ou INSS, CPF ou CNPJ.3) Comprovado o depósito dos honorários, OFICIE-SE o perito para designar data e horário para realização da perícia, no prazo de 5 (cinco) dias, e INTIMEM-SE as partes para ciência. Apresentado o laudo, PROCEDA-SE a intimação de ambas partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 383, parágrafo único, do CPC). Havendo impugnações, OFICIE-SE o perito para responder, no prazo de 15 (quinze) dias.Com a reposta, INTIMEM-SE ambas partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos. Com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, declara-se saneado o feito.Aguarda-se, ademais, o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes se manifestem acerca da decisão. Transcorrido o prazo, a presente decisão torna-se estável, conforme §1º do art. 357 do CPC.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás1ª Vara CívelComarca de JataíPROCESSO Nº: 5635412-04.2024.8.09.0093POLO ATIVO: Maria Silvia Rodrigues De SousaPOLO PASSIVO: Assis E Lambert LtdaDECISÃOTrata-se de ação indenizatória ajuizada por Maria Silvia Rodrigues de Sousa em desfavor de Clínica Santa Edwiges, Iolanda Abreu Vasconcelos Alves e espólio de Paulino Alves dos Santos Filho, partes qualificadas. A autora alega que via Clínica Santa Edwiges em 25/05/2022 celebrou um contrato de prestação de serviços odontológicos com o cirurgião dentista Paulino Alves dos Santos Filho no valor de R$13.000,00 (treze mil reais), com uma entrada de R$6.000,00 (seis mil reais), referente a implantes e próteses dentárias. Requer a restituição dos R$6.000,00 (seis mil reais) antecipados, indenização de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por danos materiais e R$20.000,00 (vinte mil reais) de danos morais. Gratuidade de justiça concedida no mov. 13. Habilitação dos réus no mov. 29.Audiência de conciliação realizada sem acordo no mov. 31.Contestação com reconvenção no mov. 32. Alega a ilegitimidade passiva de Clínica Santa Edwiges e Iolanda Abreu Vasconcelos Alves, uma vez que o dentista Paulino Alves dos Santos Filho é profissional liberal e apenas alugava uma sala na empresa, não fazendo parte do quadro de sócios da clínica. Quanto a Iolanda Abreu Vasconcelos Alves, é esposa/viúva do dentista, também alugava uma sala na clínica, mas atua somente como fonoaudióloga, e na condição de inventariante do espólio, não responde por atos praticados em vida pelo falecido. Narra que a autora já conhecia os serviços do falecido dentista, não havendo indicação de profissional pela clínica, e a instalação das próteses finalizou em 03/02/2023, sendo que após um ano, em 09/02/2024, procurou a clínica novamente e foi informada a impossibilidade de atendimento porque o profissional estava em tratamento de saúde, falecendo em 16/02/2024. Também questiona os danos materiais sofridos pela autora, ante a rapidez do tratamento e falta de especificação dos serviços. Em reconvenção, requer o pagamento dos R$7.000,00 (sete mil reais) pendentes ao espólio de Paulino Alves dos Santos Filho.Impugnação com contestação à reconvenção no mov. 34. Defende a responsabilidade objetiva da Clínica Santa Edwiges; ausência de prescrição da garantia legal do serviço odontológico; e argumenta a rescisão do contrato firmado por inadimplemento da clínica/dentista. Impugnação à contestação à reconvenção no mov. 37Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte ré pugna por oitiva de testemunhas (mov. 44) e a autora por perícia, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas não especificadas (mov. 46).É o relatório. Decido. Verifica-se que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Preenchido os requisitos legais do artigo 319 do Código de Processo Civil e possibilitada a defesa da parte ré. Segundo disposto no artigo 357 do CPC, nesta fase processual cabe ao juiz proferir decisão interlocutória de saneamento e organização do feito, caso não seja possível o julgamento antecipado.Ilegitimidade passiva I. Clínica Santa Edwiges Segundo contrato social empresa Assis e Lambert Ltda (mov. 32, doc. 5), cujo nome fantasia é Clínica Santa Edwiges, o cirurgião dentista Paulino Alves dos Santos Filho não está em seu quadro societário, mas apenas aluga uma sala, conforme contrato de locação no mov. 32, doc. 3, pág. 16 a 22.Em análise ao contrato de locação apura-se que apenas estão incluídas as estruturas comuns da clínica (cláusula primeira e sétima), tanto que na cláusula décima segunda consta que a responsabilidade por eventuais complicações decorrentes de tratamento e/ou procedimentos é do locatário. A autora alega uma situação de erro médico quanto ao procedimento realizado pelo profissional, não problemas com as instalações da clínica. Desta forma, sendo o contrato de locação o único vínculo entre a clínica e o profissional, não há que se falar em responsabilidade da clínica. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA À DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HIPÓTESES. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO ESPECIAL. [...] 2. Nos termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte, o hospital somente responde objetivamente por danos morais ou materiais quando há má prestação de serviços relativos à internação do paciente e ao uso das instalações, dos equipamentos e dos serviços auxiliares. 3. Para o hospital responder subjetivamente, é preciso ficar caracterizado que houve culpa do médico (imprudência, negligência e imperícia) e que esse profissional seja empregado ou preposto do nosocômio. [...] (AgInt no AREsp n. 2.446.606/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) (destaquei)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL. CONTRATAÇÃO PARTICULAR DA CIRURGIA. 1. O STJ delimitou a natureza da responsabilidade dos serviços de saúde, prestados por sociedades empresárias e por pessoas físicas, levando em consideração, notadamente, as peculiaridades de cada contrato. 2. A responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem vínculo com o hospital seja de emprego ou de mera preposição, como no caso, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de custear os procedimentos necessários à realização integral do tratamento de saúde da Autora da ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO 5212314-19.2019.8.09.0000, Relator.: MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2019) (destaquei)Assim, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de Clínica Santa Edwiges.II. Iolanda Abreu Vasconcelos Alves Para além da ausência de impugnação acerca da alegação de ilegitimidade passiva da esposa/viúva do cirurgião dentista que realizou o procedimento da autora, não consta na petição inicial qual seria o envolvimento dela na situação narrada; há comprovação de que atua como fonoaudióloga, de modo que sequer poderia prestar o atendimento requerido pela autora, em continuação ao trabalho de seu falecido marido; também não é sócia da clínica; e apenas está como inventariante do espólio de Paulino Alves dos Santos Filho. Portanto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de Iolanda Abreu Vasconcelos Alves.Pontos controvertidosAs partes se contrapõem: se houve imperícia, negligência ou imprudência no procedimento odontológico realizado pelo cirurgião dentista Paulino Alves dos Santos Filho na autora; (b) a existência de danos materiais e morais; e (c) valor dos danos indenizáveis.Ônus da provaA má execução de serviço odontológico, sem os cuidados necessários ou de forma a acarretar problemas de saúde ao paciente, caracteriza falha na prestação da atividade passível de reparação por danos. Nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.Desta forma, e ainda que fosse possível, em tese, a inversão do ônus probatório em uma relação de consumo que envolva profissional liberal, cabe pontuar que, além da comprovação de responsabilidade demandar análise de culpa, o profissional que prestou os serviços faleceu, de modo que a carga probatória seria excessivamente dificultosa à parte ré. Assim, o ônus probatório incumbe a parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e a parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.ConclusãoPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo em apreço, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de legitimidade passiva de Clínica Santa Edwiges e Iolanda Abreu Vasconcelos Alves. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do procurador das rés cuja ilegitimidade foi reconhecida, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), salvo o disposto no art. 98, §3º, do CPC, pela gratuidade de justiça. PROCEDA-SE a baixa de Clínica Santa Edwiges e Iolanda Abreu Vasconcelos Alves do polo passivo. Audiência de instrução e julgamentoDeixo de designar a audiência de instrução e julgamento pleiteada, uma vez que a controvérsia dos autos apenas pode ser verificada por prova técnica, sem fatos a serem construídos a partir da oitiva de testemunhas e depoimento dos réus, já que Iolanda Abreu Vasconcelos Alves não é especializada na área e não tem envolvimento com o ocorrido, bem como a Clínica Santa Edwiges não teve responsabilidade na situação, por se tratar de possível falha técnica do cirurgião dentista. Prova pericial Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados pelo Estado de Goiás, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.Embora o Decreto Judiciário 2.000/2023 estabeleça o valor de R$509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos) para realização de laudo sobre danos físicos e estéticos na esfera odontológica (item 3.2), verifica-se que o caso em análise apresenta complexidade diferenciada.O Art. 6º do Decreto Judiciário 1.068/2021 autoriza ao juízo a fixação de honorários em até 5 (cinco) vezes o valor superior ao previsto na tabela quando a situação assim justificar.No caso concreto, entendo pertinente a majoração do valor, uma vez que se passou bastante tempo deste o procedimento abordado nos autos, ou seja, exige uma avaliação retroativa com análise técnica aprofundada e metodologia específica; possível limitação de exames da época; e será necessária a distinção entre os potenciais danos causados pelos protocolos feitos pelo profissional réu e o tratamento do segundo dentista que atendeu a autora após o relato de problemas. Diante de tais particularidades, com fundamento no art. 2º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, ARBITRO os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado à complexidade do trabalho a ser realizado e proporcional à importância da causa.1) NOMEIO para realizar a perícia a cirurgiã dentista Dra. Andreina Flores Goulart Franco (CRO/GO nº 9.729), podendo ser encontrada em Rua Benjamim Constant, nº 1.970, telefone (64)9921-04205 e e-mail [email protected] a perita nomeada para informar se aceita a nomeação e os honorários de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de 5 (cinco) dias. Aceita a função, advirto o perito que: a) deverá oportunizar às partes e/ou assistentes técnicos a presença na perícia que será realizada, sob pena de nulidade do ato e impossibilidade de levantamento dos honorários (art. 465, §1º, do CPC);b) os honorários periciais poderão ser levantados 50% antes e 50% depois da perícia, com respostas aos quesitos e eventuais questionamentos das partes, ou seja, a partir da homologação do laudo;c) o e-mail informado será utilizado como meio de comunicação e intimação dos atos processuais, devendo diligenciar e acompanhar as mensagens enviadas;d) deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da realização da perícia.2) Aceita a função, DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Economia (e-mail [email protected]) para promover o depósito do valor integral referente aos honorários periciais arbitrados em conta judicial vinculada ao respectivo processo.No ofício deverão constar, nos termos do art. 3º do Decreto Judiciário 1.068/2021: (I) número do processo, nome das partes e respectivos CPF ou CNPJ; (II) valor dos honorários, especificando se são referentes a adiantamento ou a honorários finais; (III) natureza e característica da atividade; (IV) cópia da decisão que concedeu o direito à gratuidade judiciária, que nomeou o perito e que arbitrou os respectivos honorários periciais; e (VI) endereço e telefone do profissional ou órgão, bem como a respectiva inscrição no PIS ou INSS, CPF ou CNPJ.3) Comprovado o depósito dos honorários, OFICIE-SE o perito para designar data e horário para realização da perícia, no prazo de 5 (cinco) dias, e INTIMEM-SE as partes para ciência. Apresentado o laudo, PROCEDA-SE a intimação de ambas partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 383, parágrafo único, do CPC). Havendo impugnações, OFICIE-SE o perito para responder, no prazo de 15 (quinze) dias.Com a reposta, INTIMEM-SE ambas partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos. Com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, declara-se saneado o feito.Aguarda-se, ademais, o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes se manifestem acerca da decisão. Transcorrido o prazo, a presente decisão torna-se estável, conforme §1º do art. 357 do CPC.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás1ª Vara CívelComarca de JataíPROCESSO Nº: 5635412-04.2024.8.09.0093POLO ATIVO: Maria Silvia Rodrigues De SousaPOLO PASSIVO: Assis E Lambert LtdaDECISÃOTrata-se de ação indenizatória ajuizada por Maria Silvia Rodrigues de Sousa em desfavor de Clínica Santa Edwiges, Iolanda Abreu Vasconcelos Alves e espólio de Paulino Alves dos Santos Filho, partes qualificadas. A autora alega que via Clínica Santa Edwiges em 25/05/2022 celebrou um contrato de prestação de serviços odontológicos com o cirurgião dentista Paulino Alves dos Santos Filho no valor de R$13.000,00 (treze mil reais), com uma entrada de R$6.000,00 (seis mil reais), referente a implantes e próteses dentárias. Requer a restituição dos R$6.000,00 (seis mil reais) antecipados, indenização de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por danos materiais e R$20.000,00 (vinte mil reais) de danos morais. Gratuidade de justiça concedida no mov. 13. Habilitação dos réus no mov. 29.Audiência de conciliação realizada sem acordo no mov. 31.Contestação com reconvenção no mov. 32. Alega a ilegitimidade passiva de Clínica Santa Edwiges e Iolanda Abreu Vasconcelos Alves, uma vez que o dentista Paulino Alves dos Santos Filho é profissional liberal e apenas alugava uma sala na empresa, não fazendo parte do quadro de sócios da clínica. Quanto a Iolanda Abreu Vasconcelos Alves, é esposa/viúva do dentista, também alugava uma sala na clínica, mas atua somente como fonoaudióloga, e na condição de inventariante do espólio, não responde por atos praticados em vida pelo falecido. Narra que a autora já conhecia os serviços do falecido dentista, não havendo indicação de profissional pela clínica, e a instalação das próteses finalizou em 03/02/2023, sendo que após um ano, em 09/02/2024, procurou a clínica novamente e foi informada a impossibilidade de atendimento porque o profissional estava em tratamento de saúde, falecendo em 16/02/2024. Também questiona os danos materiais sofridos pela autora, ante a rapidez do tratamento e falta de especificação dos serviços. Em reconvenção, requer o pagamento dos R$7.000,00 (sete mil reais) pendentes ao espólio de Paulino Alves dos Santos Filho.Impugnação com contestação à reconvenção no mov. 34. Defende a responsabilidade objetiva da Clínica Santa Edwiges; ausência de prescrição da garantia legal do serviço odontológico; e argumenta a rescisão do contrato firmado por inadimplemento da clínica/dentista. Impugnação à contestação à reconvenção no mov. 37Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte ré pugna por oitiva de testemunhas (mov. 44) e a autora por perícia, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas não especificadas (mov. 46).É o relatório. Decido. Verifica-se que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Preenchido os requisitos legais do artigo 319 do Código de Processo Civil e possibilitada a defesa da parte ré. Segundo disposto no artigo 357 do CPC, nesta fase processual cabe ao juiz proferir decisão interlocutória de saneamento e organização do feito, caso não seja possível o julgamento antecipado.Ilegitimidade passiva I. Clínica Santa Edwiges Segundo contrato social empresa Assis e Lambert Ltda (mov. 32, doc. 5), cujo nome fantasia é Clínica Santa Edwiges, o cirurgião dentista Paulino Alves dos Santos Filho não está em seu quadro societário, mas apenas aluga uma sala, conforme contrato de locação no mov. 32, doc. 3, pág. 16 a 22.Em análise ao contrato de locação apura-se que apenas estão incluídas as estruturas comuns da clínica (cláusula primeira e sétima), tanto que na cláusula décima segunda consta que a responsabilidade por eventuais complicações decorrentes de tratamento e/ou procedimentos é do locatário. A autora alega uma situação de erro médico quanto ao procedimento realizado pelo profissional, não problemas com as instalações da clínica. Desta forma, sendo o contrato de locação o único vínculo entre a clínica e o profissional, não há que se falar em responsabilidade da clínica. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA À DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HIPÓTESES. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO ESPECIAL. [...] 2. Nos termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte, o hospital somente responde objetivamente por danos morais ou materiais quando há má prestação de serviços relativos à internação do paciente e ao uso das instalações, dos equipamentos e dos serviços auxiliares. 3. Para o hospital responder subjetivamente, é preciso ficar caracterizado que houve culpa do médico (imprudência, negligência e imperícia) e que esse profissional seja empregado ou preposto do nosocômio. [...] (AgInt no AREsp n. 2.446.606/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) (destaquei)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL. CONTRATAÇÃO PARTICULAR DA CIRURGIA. 1. O STJ delimitou a natureza da responsabilidade dos serviços de saúde, prestados por sociedades empresárias e por pessoas físicas, levando em consideração, notadamente, as peculiaridades de cada contrato. 2. A responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem vínculo com o hospital seja de emprego ou de mera preposição, como no caso, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de custear os procedimentos necessários à realização integral do tratamento de saúde da Autora da ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO 5212314-19.2019.8.09.0000, Relator.: MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2019) (destaquei)Assim, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de Clínica Santa Edwiges.II. Iolanda Abreu Vasconcelos Alves Para além da ausência de impugnação acerca da alegação de ilegitimidade passiva da esposa/viúva do cirurgião dentista que realizou o procedimento da autora, não consta na petição inicial qual seria o envolvimento dela na situação narrada; há comprovação de que atua como fonoaudióloga, de modo que sequer poderia prestar o atendimento requerido pela autora, em continuação ao trabalho de seu falecido marido; também não é sócia da clínica; e apenas está como inventariante do espólio de Paulino Alves dos Santos Filho. Portanto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de Iolanda Abreu Vasconcelos Alves.Pontos controvertidosAs partes se contrapõem: se houve imperícia, negligência ou imprudência no procedimento odontológico realizado pelo cirurgião dentista Paulino Alves dos Santos Filho na autora; (b) a existência de danos materiais e morais; e (c) valor dos danos indenizáveis.Ônus da provaA má execução de serviço odontológico, sem os cuidados necessários ou de forma a acarretar problemas de saúde ao paciente, caracteriza falha na prestação da atividade passível de reparação por danos. Nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.Desta forma, e ainda que fosse possível, em tese, a inversão do ônus probatório em uma relação de consumo que envolva profissional liberal, cabe pontuar que, além da comprovação de responsabilidade demandar análise de culpa, o profissional que prestou os serviços faleceu, de modo que a carga probatória seria excessivamente dificultosa à parte ré. Assim, o ônus probatório incumbe a parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e a parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.ConclusãoPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo em apreço, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de legitimidade passiva de Clínica Santa Edwiges e Iolanda Abreu Vasconcelos Alves. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do procurador das rés cuja ilegitimidade foi reconhecida, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), salvo o disposto no art. 98, §3º, do CPC, pela gratuidade de justiça. PROCEDA-SE a baixa de Clínica Santa Edwiges e Iolanda Abreu Vasconcelos Alves do polo passivo. Audiência de instrução e julgamentoDeixo de designar a audiência de instrução e julgamento pleiteada, uma vez que a controvérsia dos autos apenas pode ser verificada por prova técnica, sem fatos a serem construídos a partir da oitiva de testemunhas e depoimento dos réus, já que Iolanda Abreu Vasconcelos Alves não é especializada na área e não tem envolvimento com o ocorrido, bem como a Clínica Santa Edwiges não teve responsabilidade na situação, por se tratar de possível falha técnica do cirurgião dentista. Prova pericial Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados pelo Estado de Goiás, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.Embora o Decreto Judiciário 2.000/2023 estabeleça o valor de R$509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos) para realização de laudo sobre danos físicos e estéticos na esfera odontológica (item 3.2), verifica-se que o caso em análise apresenta complexidade diferenciada.O Art. 6º do Decreto Judiciário 1.068/2021 autoriza ao juízo a fixação de honorários em até 5 (cinco) vezes o valor superior ao previsto na tabela quando a situação assim justificar.No caso concreto, entendo pertinente a majoração do valor, uma vez que se passou bastante tempo deste o procedimento abordado nos autos, ou seja, exige uma avaliação retroativa com análise técnica aprofundada e metodologia específica; possível limitação de exames da época; e será necessária a distinção entre os potenciais danos causados pelos protocolos feitos pelo profissional réu e o tratamento do segundo dentista que atendeu a autora após o relato de problemas. Diante de tais particularidades, com fundamento no art. 2º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, ARBITRO os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado à complexidade do trabalho a ser realizado e proporcional à importância da causa.1) NOMEIO para realizar a perícia a cirurgiã dentista Dra. Andreina Flores Goulart Franco (CRO/GO nº 9.729), podendo ser encontrada em Rua Benjamim Constant, nº 1.970, telefone (64)9921-04205 e e-mail [email protected] a perita nomeada para informar se aceita a nomeação e os honorários de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de 5 (cinco) dias. Aceita a função, advirto o perito que: a) deverá oportunizar às partes e/ou assistentes técnicos a presença na perícia que será realizada, sob pena de nulidade do ato e impossibilidade de levantamento dos honorários (art. 465, §1º, do CPC);b) os honorários periciais poderão ser levantados 50% antes e 50% depois da perícia, com respostas aos quesitos e eventuais questionamentos das partes, ou seja, a partir da homologação do laudo;c) o e-mail informado será utilizado como meio de comunicação e intimação dos atos processuais, devendo diligenciar e acompanhar as mensagens enviadas;d) deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da realização da perícia.2) Aceita a função, DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Economia (e-mail [email protected]) para promover o depósito do valor integral referente aos honorários periciais arbitrados em conta judicial vinculada ao respectivo processo.No ofício deverão constar, nos termos do art. 3º do Decreto Judiciário 1.068/2021: (I) número do processo, nome das partes e respectivos CPF ou CNPJ; (II) valor dos honorários, especificando se são referentes a adiantamento ou a honorários finais; (III) natureza e característica da atividade; (IV) cópia da decisão que concedeu o direito à gratuidade judiciária, que nomeou o perito e que arbitrou os respectivos honorários periciais; e (VI) endereço e telefone do profissional ou órgão, bem como a respectiva inscrição no PIS ou INSS, CPF ou CNPJ.3) Comprovado o depósito dos honorários, OFICIE-SE o perito para designar data e horário para realização da perícia, no prazo de 5 (cinco) dias, e INTIMEM-SE as partes para ciência. Apresentado o laudo, PROCEDA-SE a intimação de ambas partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 383, parágrafo único, do CPC). Havendo impugnações, OFICIE-SE o perito para responder, no prazo de 15 (quinze) dias.Com a reposta, INTIMEM-SE ambas partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos. Com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, declara-se saneado o feito.Aguarda-se, ademais, o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes se manifestem acerca da decisão. Transcorrido o prazo, a presente decisão torna-se estável, conforme §1º do art. 357 do CPC.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás1ª Vara CívelComarca de JataíPROCESSO Nº: 5635412-04.2024.8.09.0093POLO ATIVO: Maria Silvia Rodrigues De SousaPOLO PASSIVO: Assis E Lambert LtdaDECISÃOTrata-se de ação indenizatória ajuizada por Maria Silvia Rodrigues de Sousa em desfavor de Clínica Santa Edwiges, Iolanda Abreu Vasconcelos Alves e espólio de Paulino Alves dos Santos Filho, partes qualificadas. A autora alega que via Clínica Santa Edwiges em 25/05/2022 celebrou um contrato de prestação de serviços odontológicos com o cirurgião dentista Paulino Alves dos Santos Filho no valor de R$13.000,00 (treze mil reais), com uma entrada de R$6.000,00 (seis mil reais), referente a implantes e próteses dentárias. Requer a restituição dos R$6.000,00 (seis mil reais) antecipados, indenização de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por danos materiais e R$20.000,00 (vinte mil reais) de danos morais. Gratuidade de justiça concedida no mov. 13. Habilitação dos réus no mov. 29.Audiência de conciliação realizada sem acordo no mov. 31.Contestação com reconvenção no mov. 32. Alega a ilegitimidade passiva de Clínica Santa Edwiges e Iolanda Abreu Vasconcelos Alves, uma vez que o dentista Paulino Alves dos Santos Filho é profissional liberal e apenas alugava uma sala na empresa, não fazendo parte do quadro de sócios da clínica. Quanto a Iolanda Abreu Vasconcelos Alves, é esposa/viúva do dentista, também alugava uma sala na clínica, mas atua somente como fonoaudióloga, e na condição de inventariante do espólio, não responde por atos praticados em vida pelo falecido. Narra que a autora já conhecia os serviços do falecido dentista, não havendo indicação de profissional pela clínica, e a instalação das próteses finalizou em 03/02/2023, sendo que após um ano, em 09/02/2024, procurou a clínica novamente e foi informada a impossibilidade de atendimento porque o profissional estava em tratamento de saúde, falecendo em 16/02/2024. Também questiona os danos materiais sofridos pela autora, ante a rapidez do tratamento e falta de especificação dos serviços. Em reconvenção, requer o pagamento dos R$7.000,00 (sete mil reais) pendentes ao espólio de Paulino Alves dos Santos Filho.Impugnação com contestação à reconvenção no mov. 34. Defende a responsabilidade objetiva da Clínica Santa Edwiges; ausência de prescrição da garantia legal do serviço odontológico; e argumenta a rescisão do contrato firmado por inadimplemento da clínica/dentista. Impugnação à contestação à reconvenção no mov. 37Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte ré pugna por oitiva de testemunhas (mov. 44) e a autora por perícia, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas não especificadas (mov. 46).É o relatório. Decido. Verifica-se que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Preenchido os requisitos legais do artigo 319 do Código de Processo Civil e possibilitada a defesa da parte ré. Segundo disposto no artigo 357 do CPC, nesta fase processual cabe ao juiz proferir decisão interlocutória de saneamento e organização do feito, caso não seja possível o julgamento antecipado.Ilegitimidade passiva I. Clínica Santa Edwiges Segundo contrato social empresa Assis e Lambert Ltda (mov. 32, doc. 5), cujo nome fantasia é Clínica Santa Edwiges, o cirurgião dentista Paulino Alves dos Santos Filho não está em seu quadro societário, mas apenas aluga uma sala, conforme contrato de locação no mov. 32, doc. 3, pág. 16 a 22.Em análise ao contrato de locação apura-se que apenas estão incluídas as estruturas comuns da clínica (cláusula primeira e sétima), tanto que na cláusula décima segunda consta que a responsabilidade por eventuais complicações decorrentes de tratamento e/ou procedimentos é do locatário. A autora alega uma situação de erro médico quanto ao procedimento realizado pelo profissional, não problemas com as instalações da clínica. Desta forma, sendo o contrato de locação o único vínculo entre a clínica e o profissional, não há que se falar em responsabilidade da clínica. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA À DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HIPÓTESES. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO ESPECIAL. [...] 2. Nos termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte, o hospital somente responde objetivamente por danos morais ou materiais quando há má prestação de serviços relativos à internação do paciente e ao uso das instalações, dos equipamentos e dos serviços auxiliares. 3. Para o hospital responder subjetivamente, é preciso ficar caracterizado que houve culpa do médico (imprudência, negligência e imperícia) e que esse profissional seja empregado ou preposto do nosocômio. [...] (AgInt no AREsp n. 2.446.606/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) (destaquei)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL. CONTRATAÇÃO PARTICULAR DA CIRURGIA. 1. O STJ delimitou a natureza da responsabilidade dos serviços de saúde, prestados por sociedades empresárias e por pessoas físicas, levando em consideração, notadamente, as peculiaridades de cada contrato. 2. A responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem vínculo com o hospital seja de emprego ou de mera preposição, como no caso, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de custear os procedimentos necessários à realização integral do tratamento de saúde da Autora da ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO 5212314-19.2019.8.09.0000, Relator.: MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2019) (destaquei)Assim, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de Clínica Santa Edwiges.II. Iolanda Abreu Vasconcelos Alves Para além da ausência de impugnação acerca da alegação de ilegitimidade passiva da esposa/viúva do cirurgião dentista que realizou o procedimento da autora, não consta na petição inicial qual seria o envolvimento dela na situação narrada; há comprovação de que atua como fonoaudióloga, de modo que sequer poderia prestar o atendimento requerido pela autora, em continuação ao trabalho de seu falecido marido; também não é sócia da clínica; e apenas está como inventariante do espólio de Paulino Alves dos Santos Filho. Portanto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de Iolanda Abreu Vasconcelos Alves.Pontos controvertidosAs partes se contrapõem: se houve imperícia, negligência ou imprudência no procedimento odontológico realizado pelo cirurgião dentista Paulino Alves dos Santos Filho na autora; (b) a existência de danos materiais e morais; e (c) valor dos danos indenizáveis.Ônus da provaA má execução de serviço odontológico, sem os cuidados necessários ou de forma a acarretar problemas de saúde ao paciente, caracteriza falha na prestação da atividade passível de reparação por danos. Nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.Desta forma, e ainda que fosse possível, em tese, a inversão do ônus probatório em uma relação de consumo que envolva profissional liberal, cabe pontuar que, além da comprovação de responsabilidade demandar análise de culpa, o profissional que prestou os serviços faleceu, de modo que a carga probatória seria excessivamente dificultosa à parte ré. Assim, o ônus probatório incumbe a parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e a parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.ConclusãoPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo em apreço, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de legitimidade passiva de Clínica Santa Edwiges e Iolanda Abreu Vasconcelos Alves. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do procurador das rés cuja ilegitimidade foi reconhecida, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), salvo o disposto no art. 98, §3º, do CPC, pela gratuidade de justiça. PROCEDA-SE a baixa de Clínica Santa Edwiges e Iolanda Abreu Vasconcelos Alves do polo passivo. Audiência de instrução e julgamentoDeixo de designar a audiência de instrução e julgamento pleiteada, uma vez que a controvérsia dos autos apenas pode ser verificada por prova técnica, sem fatos a serem construídos a partir da oitiva de testemunhas e depoimento dos réus, já que Iolanda Abreu Vasconcelos Alves não é especializada na área e não tem envolvimento com o ocorrido, bem como a Clínica Santa Edwiges não teve responsabilidade na situação, por se tratar de possível falha técnica do cirurgião dentista. Prova pericial Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados pelo Estado de Goiás, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.Embora o Decreto Judiciário 2.000/2023 estabeleça o valor de R$509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos) para realização de laudo sobre danos físicos e estéticos na esfera odontológica (item 3.2), verifica-se que o caso em análise apresenta complexidade diferenciada.O Art. 6º do Decreto Judiciário 1.068/2021 autoriza ao juízo a fixação de honorários em até 5 (cinco) vezes o valor superior ao previsto na tabela quando a situação assim justificar.No caso concreto, entendo pertinente a majoração do valor, uma vez que se passou bastante tempo deste o procedimento abordado nos autos, ou seja, exige uma avaliação retroativa com análise técnica aprofundada e metodologia específica; possível limitação de exames da época; e será necessária a distinção entre os potenciais danos causados pelos protocolos feitos pelo profissional réu e o tratamento do segundo dentista que atendeu a autora após o relato de problemas. Diante de tais particularidades, com fundamento no art. 2º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, ARBITRO os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado à complexidade do trabalho a ser realizado e proporcional à importância da causa.1) NOMEIO para realizar a perícia a cirurgiã dentista Dra. Andreina Flores Goulart Franco (CRO/GO nº 9.729), podendo ser encontrada em Rua Benjamim Constant, nº 1.970, telefone (64)9921-04205 e e-mail [email protected] a perita nomeada para informar se aceita a nomeação e os honorários de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de 5 (cinco) dias. Aceita a função, advirto o perito que: a) deverá oportunizar às partes e/ou assistentes técnicos a presença na perícia que será realizada, sob pena de nulidade do ato e impossibilidade de levantamento dos honorários (art. 465, §1º, do CPC);b) os honorários periciais poderão ser levantados 50% antes e 50% depois da perícia, com respostas aos quesitos e eventuais questionamentos das partes, ou seja, a partir da homologação do laudo;c) o e-mail informado será utilizado como meio de comunicação e intimação dos atos processuais, devendo diligenciar e acompanhar as mensagens enviadas;d) deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da realização da perícia.2) Aceita a função, DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Economia (e-mail [email protected]) para promover o depósito do valor integral referente aos honorários periciais arbitrados em conta judicial vinculada ao respectivo processo.No ofício deverão constar, nos termos do art. 3º do Decreto Judiciário 1.068/2021: (I) número do processo, nome das partes e respectivos CPF ou CNPJ; (II) valor dos honorários, especificando se são referentes a adiantamento ou a honorários finais; (III) natureza e característica da atividade; (IV) cópia da decisão que concedeu o direito à gratuidade judiciária, que nomeou o perito e que arbitrou os respectivos honorários periciais; e (VI) endereço e telefone do profissional ou órgão, bem como a respectiva inscrição no PIS ou INSS, CPF ou CNPJ.3) Comprovado o depósito dos honorários, OFICIE-SE o perito para designar data e horário para realização da perícia, no prazo de 5 (cinco) dias, e INTIMEM-SE as partes para ciência. Apresentado o laudo, PROCEDA-SE a intimação de ambas partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 383, parágrafo único, do CPC). Havendo impugnações, OFICIE-SE o perito para responder, no prazo de 15 (quinze) dias.Com a reposta, INTIMEM-SE ambas partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos. Com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, declara-se saneado o feito.Aguarda-se, ademais, o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes se manifestem acerca da decisão. Transcorrido o prazo, a presente decisão torna-se estável, conforme §1º do art. 357 do CPC.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 13:57
Confirmada
30/05/2025, 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
30/05/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 07:42
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Jataí - 1ª Vara Cível AVENIDA NORTE, 1612, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL - (64) 3632-3387, JATAÍ - GO - cep 75805902 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial. 01 - () Dê-se vista dos autos ao () autor / () réu / () Ministério Público para requerer o que entender pertinente. (II) 02 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte_____, face à certidão/carta devolvida de evento______ (VI, VII); 03 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas _________________, no prazo de 15 (quinze) dias; 03.A - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de certidão narrativa ( https://projudi.tjgo.jus.br/GuiaCertidao?PaginaAtual=4&GuiaTipo=-1) no prazo de 15 (quinze) dias; 04 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 04.A - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (cumprimento de sentença); 05 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalta-se que no prazo retromencionado, deverá o exequente indicar a providência apta ao prosseguimento da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, nos termos do artigo 1° §2º do Provimento nº 19 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Ressalta-se que o prazo de um ano, previsto no artigo 921, do CPC, já transcorreu. 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII); 07 - () Se tratando o processo de autos sem réu citado, intime-se o autor por meio de edital para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII, a); 08 - () Tendo em vista que a intimação pessoal do autor foi frustrada, renove-se a intimação para promover o seguimento do feito, na pessoa de seu advogado (XV); 09 - () Manifeste(m)-se a(s) parte: () autora / () ré, sobre: () petição / () documentos / () ofício de evento______, no prazo de _____dias; 10 - () Remetam-se os autos à Contadoria: (x) Para cálculos das custas: ()finais / () locomoção / () iniciais (XV); 11 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de _______- (até 15 dias - II e XIII); 12 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida evento______ (XLIV); 13 - () Manifeste-se a parte () autora /() requerida acerca da correspondência devolvida no evento _____; 14 - () Reitere(m)-se o(s) ofício(s) de evento(s) ____, solicitando resposta no prazo de 05 dias (XLVII); 15 - () Recolha a parte________ - as custas de SERVIÇO para emissão da Carta de: () sentença; () adjudicação; ()arrematação; () alienação; () remição; no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16. IX – Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação, de alienação e remição, por ato.” 16 - ( x) Intimem-se as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão, no prazo de 15 (quinze) dias (XXV); 17 - () Intime-se o credor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias; 18 - () Fica a parte _________ intimada acerca da expedição da Carta Precatória de evento _____, providenciando o seu cumprimento, e para no prazo de 15 dias comprovar protocolamento no Juízo Deprecado (XLVI); 19 - () Fica o/a advogado(a) Dr(a). _________________, OAB-UF nº, intimado(a) para proceder à devolução dos autos na secretaria no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 234, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de possibilidade da perda ao direito de vista dos autos fora do cartório, multa correspondente à metade do salário-mínimo e de incorrer nas penas do art. 356 do Código Penal Brasileiro (crime por sonegação de autos) - (arts. 111, 112); 20 - () Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a documentação faltante (XXXIX,a); 21- () Dilate-se o prazo para o _____________ manifestar por _____________ dias (XIII); 22 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE PESQUISA para os sistemas: () RENAJUD, () INFOJUD, () SISBAJUD, () SIEL, () SERASAJUD () SNIPER, () PREVJUD, () SERP-JUD () CCSBACEN, () DOI, () CENSEC, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.II - Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões; Ressalta-se que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados e para cada parte, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ, artigo 8º. 23 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE CONSTRIÇÃO para o sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição por ato expedido. 24- () Recolha a parte () autora / () ré - as custas pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP), por pessoa, no prazo de 05 (cinco) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela XI - pelo cumprimento da ordem citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa. 25 - () Fica a parte ()requerente / () requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende alvará de levantamento ou transferência. Caso seja de transferência fica intimado para, em igual prazo, informar os dados bancários. 26 - () Fica a parte () requerente/ () requerida intimada para providenciar o cumprimento do alvará de evento XX, apresentando-o junto à instituição bancária pessoalmente ou via e-mail: [email protected]. 27 - () ______________________________________ Certifico que, foi(ram) assinalado(s) o(s) seguinte(s) item(s): __16____. Jataí, 29 de janeiro de 2025 JOELIA MARIA DE SANTANA Analista Judiciário
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Jataí - 1ª Vara Cível AVENIDA NORTE, 1612, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL - (64) 3632-3387, JATAÍ - GO - cep 75805902 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial. 01 - () Dê-se vista dos autos ao () autor / () réu / () Ministério Público para requerer o que entender pertinente. (II) 02 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte_____, face à certidão/carta devolvida de evento______ (VI, VII); 03 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas _________________, no prazo de 15 (quinze) dias; 03.A - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de certidão narrativa ( https://projudi.tjgo.jus.br/GuiaCertidao?PaginaAtual=4&GuiaTipo=-1) no prazo de 15 (quinze) dias; 04 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 04.A - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (cumprimento de sentença); 05 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalta-se que no prazo retromencionado, deverá o exequente indicar a providência apta ao prosseguimento da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, nos termos do artigo 1° §2º do Provimento nº 19 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Ressalta-se que o prazo de um ano, previsto no artigo 921, do CPC, já transcorreu. 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII); 07 - () Se tratando o processo de autos sem réu citado, intime-se o autor por meio de edital para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII, a); 08 - () Tendo em vista que a intimação pessoal do autor foi frustrada, renove-se a intimação para promover o seguimento do feito, na pessoa de seu advogado (XV); 09 - () Manifeste(m)-se a(s) parte: () autora / () ré, sobre: () petição / () documentos / () ofício de evento______, no prazo de _____dias; 10 - () Remetam-se os autos à Contadoria: (x) Para cálculos das custas: ()finais / () locomoção / () iniciais (XV); 11 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de _______- (até 15 dias - II e XIII); 12 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida evento______ (XLIV); 13 - () Manifeste-se a parte () autora /() requerida acerca da correspondência devolvida no evento _____; 14 - () Reitere(m)-se o(s) ofício(s) de evento(s) ____, solicitando resposta no prazo de 05 dias (XLVII); 15 - () Recolha a parte________ - as custas de SERVIÇO para emissão da Carta de: () sentença; () adjudicação; ()arrematação; () alienação; () remição; no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16. IX – Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação, de alienação e remição, por ato.” 16 - ( x) Intimem-se as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão, no prazo de 15 (quinze) dias (XXV); 17 - () Intime-se o credor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias; 18 - () Fica a parte _________ intimada acerca da expedição da Carta Precatória de evento _____, providenciando o seu cumprimento, e para no prazo de 15 dias comprovar protocolamento no Juízo Deprecado (XLVI); 19 - () Fica o/a advogado(a) Dr(a). _________________, OAB-UF nº, intimado(a) para proceder à devolução dos autos na secretaria no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 234, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de possibilidade da perda ao direito de vista dos autos fora do cartório, multa correspondente à metade do salário-mínimo e de incorrer nas penas do art. 356 do Código Penal Brasileiro (crime por sonegação de autos) - (arts. 111, 112); 20 - () Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a documentação faltante (XXXIX,a); 21- () Dilate-se o prazo para o _____________ manifestar por _____________ dias (XIII); 22 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE PESQUISA para os sistemas: () RENAJUD, () INFOJUD, () SISBAJUD, () SIEL, () SERASAJUD () SNIPER, () PREVJUD, () SERP-JUD () CCSBACEN, () DOI, () CENSEC, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.II - Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões; Ressalta-se que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados e para cada parte, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ, artigo 8º. 23 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE CONSTRIÇÃO para o sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição por ato expedido. 24- () Recolha a parte () autora / () ré - as custas pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP), por pessoa, no prazo de 05 (cinco) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela XI - pelo cumprimento da ordem citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa. 25 - () Fica a parte ()requerente / () requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende alvará de levantamento ou transferência. Caso seja de transferência fica intimado para, em igual prazo, informar os dados bancários. 26 - () Fica a parte () requerente/ () requerida intimada para providenciar o cumprimento do alvará de evento XX, apresentando-o junto à instituição bancária pessoalmente ou via e-mail: [email protected]. 27 - () ______________________________________ Certifico que, foi(ram) assinalado(s) o(s) seguinte(s) item(s): __16____. Jataí, 29 de janeiro de 2025 JOELIA MARIA DE SANTANA Analista Judiciário
30/01/2025, 00:00
Confirmada
29/01/2025, 14:30
Ato ordinatório
29/01/2025, 14:27
Confirmada
02/12/2024, 14:31
Petição (Impugnação)
26/11/2024, 08:13
Confirmada
03/11/2024, 18:58
Petição (Replica)
03/11/2024, 18:05
Confirmada
16/10/2024, 14:21
Petição (Contestação)
15/10/2024, 20:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/09/2024, 13:55
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
24/09/2024, 13:55
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/09/2024, 13:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação