Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5954450-55.2024.8.09.0051 Requerente/Exequente: Leidiane Melchior Antunes Requerido(a)/Executado(a): Gledson Oliveira Rocha DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEIDIANE MELCHIOR ANTUNES em face da decisão proferida no evento 86, que acolheu a impugnação à penhora apresentada pelo executado GLEDSON OLIVEIRA ROCHA e determinou o desbloqueio de valores. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumenta que a decisão embargada, embora tenha se manifestado sobre a impenhorabilidade integral do salário do executado, não apreciou o pedido subsidiário para a realização de penhoras sucessivas e periódicas sobre os rendimentos do embargado, em percentual razoável, como forma de garantir a satisfação do crédito. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 95, pugnando pelo desprovimento do recurso. Alega que não houve pedido de penhoras sucessivas na petição inicial e que, considerando a renda ínfima do devedor, não há o que ser modificado na decisão, que corretamente protegeu o mínimo existencial. É o relatório. Decido. Cabíveis e tempestivos, pois, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão judicial (decisões interlocutórias, sentença ou no acórdão), obscuridade, corrigir erro material ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, segundo dispõem as regras contidas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, não tendo por escopo substituir a decisão embargada, tampouco constitui recurso idôneo para modificar os fundamentos de uma decisão. Do compulso da insurgência recursal, verifica-se que razão assiste à parte. No caso vertente, denota-se da decisão reconheceu que o bloqueio de 100% dos rendimentos modestos do devedor fere o princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, deixou de analisar a possibilidade de penhora parcial, tese expressamente levantada pela exequente, ora embargante, como alternativa para a satisfação de seu crédito. Dessa forma, a decisão embargada foi omissa ao não apreciar o pedido subsidiário formulado pela embargante, qual seja, a possibilidade de penhora de percentual razoável dos rendimentos do executado. Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e, em consequência acrescento o seguinte à decisão de evento 86. “Quanto ao pedido subsidiário de penhora parcial dos rendimentos do executado, a controvérsia consiste em definir se é admissível a penhora de percentual dos vencimentos do executado, de natureza salarial comprovada, ainda que a penhora integral haja sido afastada. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A norma, contudo, não é absoluta. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade salarial admite mitigação em hipóteses excepcionais, desde que assegurado ao executado o mínimo existencial, entendido como o patrimônio mínimo indispensável a uma existência digna. Tal orientação decorre da necessidade de harmonização entre o princípio da efetividade da execução (artigo 4º e artigo 797 do CPC) e o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). A aplicação dessa mitigação, todavia, não é automática. Exige análise casuística da situação financeira do executado, com exame concreto de sua capacidade contributiva sem comprometimento das despesas essenciais. No caso dos autos, os documentos acostados demonstram que o executado aufere renda líquida mensal de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais). Trata-se de valor que, no atual contexto econômico, situa-se em patamar exíguo para o atendimento das necessidades básicas de uma pessoa com alimentação, moradia, saúde, transporte e vestuário, especialmente diante da ausência de comprovação de outras fontes de renda ou patrimônio disponível. A subtração de qualquer percentual sobre essa base, ainda que o mínimo de 10% pretendido pela exequente, resultaria em redução mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), valor que, além de comprometer o sustento do devedor, seria manifestamente ineficiente para a satisfação do débito exequendo de R$ 37.318,26 (trinta e sete mil trezentos e dezoito reais e vinte e seis centavos), cuja liquidação, sem a incidência de juros e correção, demandaria mais de 15 (quinze) anos, prazo incompatível com qualquer parâmetro razoável de efetividade processual. Diante desse quadro, o deferimento da penhora parcial não preservaria adequadamente o mínimo existencial do executado e tampouco garantiria a satisfação efetiva do crédito da exequente em prazo razoável sendo, assim, duplamente ineficaz. Nesse contexto, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil deve prevalecer em sua integralidade, ante a demonstração concreta de que qualquer constrição sobre os vencimentos do executado comprometeria sua subsistência digna sem produzir resultado útil ao processo executivo. INDEFIRO, portanto, o pedido subsidiário de penhora parcial dos rendimentos do executado.” Mantenho inalterado os demais termos. (Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora, para que seja desbloqueado o valor de R$ 4.071,07. Tendo em vista que os valores já foram transferidos para conta judicial vinculada a estes autos, transcorrido o prazo quinzenal, EXPEÇA-SE o competente alvará de transferência para levantamento, em favor da parte executada. Por fim, CUMPRA-SE integralmente a decisão 59, devendo a parte exequente recolher as custas devidas para utilização dos sistemas conveniados por uma única vez em cada sistema.) Cumpra-se. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.