Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5850091-06.2024.8.09.0164 REQUERENTE: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados Npl II CPF/CNPJ: 29.292.312/0001-06 REQUERIDO(A): DAYANE SOUZA E SILVA CAIXETA CPF/CNPJ: 038.430.581-48 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução proposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados Npl II, em face de Dayane Souza e Silva Caixeta, partes qualificadas. Em síntese, foi deferida a penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada. Por conseguinte, foi bloqueado o valor de R$ 1.930,91 (um mil novecentos e trinta reais e noventa e um centavos), nas contas bancárias da executada (mov. 144). Ato contínuo, a parte promovida apresentou impugnação à penhora (mov. 148), sob o argumento de que os valores bloqueados são oriundos de salários e pensões. Contrarrazões à impugnação, na mov. 154. Nova manifestação da parte executada, na mov. 156, reiterando os argumentos apresentados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que foi bloqueada a quantia de R$ 1.930,91 (um mil novecentos e trinta reais e noventa e um centavos), nas contas bancárias da parte executada, junto aos Bancos Santander S.A, Caixa Econômica Federal, Midway S.A, Cloudwalk IP LTDA e Pagseguro Internet IP S.A, conforme se verifica dos documentos colacionados, na mov. 144. É de bom alvitre salientar que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, salvo para satisfazer cobrança de verba alimentar. In verbis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; No caso concreto, a parte executada logrou comprovar que nas contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal e ao Pagseguro Internet IP S.A. houve o recebimento de valores a título de pensão alimentícia, sobre os quais recaíram bloqueios nos montantes de R$ 537,89 e R$ 130,22, respectivamente. Tais verbas, por sua natureza eminentemente alimentar, são absolutamente impenhoráveis, não sendo possível a mitigação dessa proteção legal, porquanto destinadas diretamente à subsistência da parte executada e de seus dependentes, inclusive filhos menores, cuja proteção deve ser resguardada de forma integral. De outro lado, no que se refere aos valores constritos nas demais instituições financeiras, não houve impugnação específica por parte da executada quanto à origem dos numerários bloqueados, tampouco foram juntados extratos bancários ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a natureza alimentar das quantias atingidas pela constrição. Dessa forma, diante da ausência de comprovação acerca da origem dos valores e considerando o ônus que incumbia à parte executada, não há como estender a proteção da impenhorabilidade às demais contas atingidas, devendo ser mantida a constrição sobre tais valores. Nesse contexto, incumbe ao executado o ônus de comprovar que os valores bloqueados possuem natureza absolutamente impenhorável, consoante dispõe o art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SOLDO. RELATIVIZAÇÃO. NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTA BANCÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA NÃO EFETIVADA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA.1. De acordo com o entendimento mais recente do STJ, é possível relativizar a regrada da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC), desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna. 2. A interpretação quanto à aplicabilidade da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, não depende da natureza da conta onde os montantes contritos se encontram depositados (seja conta poupança, contacorrente, aplicação financeira ou dinheiro em espécie), mas sim, se aquela serve como reserva de capital, não se prestando a movimentações financeiras diárias, incluindo débitos e transferências bancárias frequentes. 3. Evidenciando-se o desvirtuamento da natureza jurídica de reserva financeira da conta bancária, ante a sua movimentação constante, impõe se a mitigação da regra do art. 833, inciso X, do CPC. em soerguimento. Precedentes do STJ e TJ-GO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5144793 80.2024.8.09.0162, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024).” "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/15). RELATIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a quem a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos". (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, Dje de 24/5/2023).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA SOBRE VALORES IGUAIS OU INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCISO X DO ART. 833 DO CPC. RELATIVIZAÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL PELA PROVA, AO ENCARGO DO CREDOR, DA DESVIRTUAÇÃO DA CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA. DECISÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA E DA APLICAÇÃO DE MULTA PROTELATÓRIA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS, MANTIDA.I É cogente a norma do inciso X do art. 833 do CPC que dita pela impenhorabilidade absoluta de valores existentes em caderneta de poupança, iguais ou inferiores a 40 saláriosmínimos, porque a norma objetiva tutelar a reserva mínima necessária para o devedor e sua família em situações emergenciais. Há, portanto, presunção legal de proteção a uma reserva de justiça que emana dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. E essa proteção legal excepcionalmente é relativizada quando se comprova o desvirtuamento da finalidade desse tipo de aplicação financeira, ou seja, da utilização da conta poupança como se conta-corrente fosse, possibilitando a penhora de valores depositados. Porém, essa prova recai ao encargo do credor, fato que não restou demonstrado nestes autos;II Mantém-se a multa protelatória aplicada sob a ótica do § 2º do art. 1.026 do CPC, uma vez que, a despeito de o mero inconformismo com a decisão judicial embargada não impor, necessária e automaticamente, a multa por protelação, vê-se, no caso dos autos, que ficaram caracterizados como protelatórios, os embargos opostos com nítido viés de rediscutir matéria já apreciada e decidida às inteiras. Precedente STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2270307/MA;III Decisão recorrida, mantida.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5344278 62.2024.8.09.0000, Rel. Des. DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024).” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM CONTA INVESTIMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VALOR CONSTITUI A ÚNICA RESERVA MONETÁRIA DO EXECUTADO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, inciso X, do CPC) se estende aos valores mantidos em papel-moeda, conta-corrente, ou aplicados em outros fundos de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente. 2. In casu, não restou comprovado, de forma inequívoca, que a quantia tornada indisponível é impenhorável, ônus que incumbe ao devedor, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. Logo, considerando a ausência de elementos probatórios convincentes, não se observa motivo para reconhecer, no caso em apreço, a proteção legal conferida pelo art. 833, inciso X, do CPC. Agravo de instrumento provido.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5793146-81.2023.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2024, DJe de 19/03/2024).” Desse modo, inexistindo substrato probatório suficiente a demonstrar que a constrição judicial comprometeria o mínimo existencial do devedor, bem como que os valores constritos correspondam à única reserva financeira do impugnante ou que estejam destinados exclusivamente à sua subsistência imediata, impõe-se a manutenção da penhora. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada e determino o desbloqueio dos valores constritos junto às instituições financeiras, Caixa Econômica Federal e Pagseguro Internet IP S.A., nos montantes de R$ 537,89 e R$ 130,22, respectivamente. Porém, MANTENHO o bloqueio dos valores constritos referentes aos Bancos Santander S.A, Midway S.A e Cloudwalk IP LTDA, nas quantias de R$ 139,49, R$ 1.074,88 e R$ 48,43, respectivamente, haja vista a ausência de comprovação acerca de eventual natureza impenhorável, bem como CONVERTO a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará para levantamento/transferência dos valores, observando-se que as quantias de R$ 537,89 e R$ 130,22 deverão ser liberadas em favor da parte executada, ao passo que os valores de R$ 139,49, R$ 1.074,88 e R$ 48,43 deverão ser transferidos em favor da parte exequente, todos acrescidos dos encargos legais. Caso não conste no feito dados necessários para a transferência bancária, INTIME-SE a parte interessada, por meio de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados necessários para efetivação da determinação (Banco, agência, conta e dados pessoais dos titulares das contas, como número do CPF) e ainda, informar a opção por transferência bancária ou levantamento dos valores em espécie, conforme preceitua o §2º, art. 5º do Provimento retrocitado. Se a parte não informar os dados bancários no prazo indicado, bem como os dados apresentados estejam inconsistentes, AUTORIZO, desde já, que a serventia expeça de alvará híbrido ou tradicional em favor da parte. Após o cumprimento, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando os comprovantes gerados pelo SISCONDJ. Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito