Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5869314-95.2024.8.09.0017 Requerente(s): Banco Do Brasil S/a Requerido(s): Bontrato Nutricao Animal Ltda DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de BONTRATO NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Verifica-se que, por meio da decisão de mov. 69, foi deferida a penhora de bens dados em garantia, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação. Todavia, as diligências restaram infrutíferas, conforme certidões de movs. 76 e 83, não tendo sido localizados os bens indicados, havendo, inclusive, indícios de encerramento das atividades no local e ausência de bens passíveis de constrição. Diante disso, a parte exequente, no mov. 87, requereu o prosseguimento do feito mediante a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD. É o necessário. Decido. Nos termos dos arts. 797, 835, I, 854 e 139, IV, do Código de Processo Civil, e considerando a frustração das tentativas de constrição patrimonial já realizadas, mostra-se adequada a adoção de medidas executivas mais amplas, a fim de conferir efetividade à execução. DEFIRO a utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, devendo a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas correspondentes, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. No que se refere ao SISBAJUD, determino que a tentativa de constrição de ativos financeiros seja realizada na modalidade de repetição programada (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a medida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação, certifique-se o decurso de prazo e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, vindo os autos conclusos em seguida. Sendo infrutífera a tentativa, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Quanto ao sistema RENAJUD, sendo positiva a pesquisa, proceda-se à restrição total de circulação e transferência do veículo, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no último endereço constante dos autos ou em outro indicado pela parte exequente, nomeando-se esta, ou quem indicar, como depositária do bem. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Sobre a avaliação, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em se tratando de veículo financiado, a penhora subsistirá, assegurada a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da expropriação, até o limite de seu crédito. No que tange aos sistemas INFOJUD e SNIPER, sendo positivo o resultado, deverá a serventia promover a tramitação sob sigilo, com acesso restrito aos procuradores das partes. DETERMINO, ainda, a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas necessárias à realização das diligências, caso ainda não o tenha feito. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito - em substituição Decreto nº 1.657/2026