Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 0049376-19.2005.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO S/A em face do AUTO POSTO EUCALIPTO LTDA, partes já devidamente qualificadas.A exequente formulou pedido de desistência da ação no evento n° 169, sustentando não mais subsistir interesse no prosseguimento do feito.Eis o brevíssimo relatório.Fundamento e DECIDO.Em contida análise do processo verifico que houve regular tramitação até o evento nº 169, ocasião em que a exequente pugnou por sua desistência manifestando desinteresse em dar-lhe seguimento.É certo que a desistência da execução é uma faculdade posta ao credor e que prescinde a anuência do devedor conforme determina o caput do artigo 775 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.DISPOSITIVO.Ante o excerto, HOMOLOGO o pedido formulado no evento nº 169 e JULGO EXTINTA a presente sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 775, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas processuais e honorários advocatícios.Procedam à baixa das restrições inseridas por este juízo.Publique-se. Registre-se. Intimem.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.Senador Canedo-GO, 19 de agosto de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito