Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0307114-96.2016.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS NACOES II Requerido(a): JOSE PARAGUASSU FONSECA PEREZ DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL movido por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS NACOES II em face de JOSE PARAGUASSU FONSECA PEREZ, partes qualificadas. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 1º, inciso II da Resolução nº 122/2020 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mantém-se a competência da 5ª e 24ª Varas Cíveis e de Arbitragem da Comarca de Goiânia para conhecer, processar e julgar as demandas referentes a cumprimento de decisão arbitral, confira-se: “Art. 1º Mantém-se a competência da 5ª e da 24ª Varas Cíveis e de Arbitragem da Comarca de Goiânia para conhecer, processar e julgar as seguintes demandas relativas à Arbitragem: I – Ação de nulidade de decisão arbitral; II – Cumprimento de decisão arbitral; III – Liquidação de decisão arbitral; IV – Carta arbitral; V – Ação com pedido de instituição de arbitragem; VI – Tutelas provisórias de urgência e da evidência, antecedentes ou incidentais, em matéria que será ou está subordinada à arbitragem.” Assim, como no presente caso configurou-se a hipótese competência absoluta em razão da matéria, nos termos do artigo 62 do CPC, de modo que o foro competente para processamento do feito é de uma das varas especializadas de Arbitragem. Neste sentido, veja-se: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL E EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 30/2015 DO TJGO. Ao teor do artigo 1º da Resolução nº 30, de 10 de junho de 2015 e Resolução nº 122, de 12 de fevereiro de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a atribuição para julgar e processar os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem é das 5ª e 24ª Varas Cíveis e de Arbitragem da comarca de Goiânia. Ainda que a ação de usucapião em trâmite na 7ª Vara Cível possua conexão com a Execução de Sentença Arbitral e Embargos de Terceira a ela apensado, forçoso é convir que, em se tratando de competência absoluta, tal como in casu, mister se faz o processamento e julgamento da execução de sentença arbitral pelo juízo suscitado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5463310-66.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 1ª Seção Cível, julgado em 04/02/2022, DJe de 04/02/2022); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO SENTENÇA ARBITRAL. LEGITIMIDADE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA FEDERAL. LIMITE DA DEVOLUTIVIDADE. NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA VARA DE ARBITRAGEM. […] 2. Destinando-se a demanda à execução da sentença arbitral, patente a competência da Vara de Arbitragem, nos termos da Resolução nº 30/2015 e da jurisprudência desta Corte, destacando-se que possível legitimidade passiva de empresa pública poderá ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença, não tendo o condão de, a priori, alterar a competência para firmá-la na vara cível não especializada. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5541118-91.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2022, DJe de 24/01/2022). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONFLITO INSTAURADO ENTRE VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM. RESOLUÇÃO Nº 30/2015 DO TJGO. NÃO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. 1. O intuito da Resolução n. 30/2015, deste Tribunal de Justiça, é de que os conflitos referentes unicamente à aplicação da Lei de Arbitragem sejam resolvidos pela vara especializada, tais como nulidade de sentença arbitral ou execução de sentença arbitral e não de nenhuma demanda que discuta contrato com previsão de cláusula compromissória ou compromisso arbitral seja deslocada para a 5ª Vara Cível e de Arbitragem, sob pena de tumultuar em demasia referida Vara e inviabilizar a prestação jurisdicional. 2. Portanto, devem os autos permanecer em tramitação no juízo da 31ª Vara Cível de Goiânia na espécie. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Suspeição Cível 5252068-38.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 1ª Seção Cível, julgado em 05/10/2021, DJe de 05/10/2021). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE COM A EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. VARA ESPECIALIZADA. ARBITRAGEM. RESOLUÇÃO 30/2015. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONFLITANTE. JUÍZO ARBITRAL COMPETENTE. I -Conforme Resolução 30/2015, as Varas de Arbitragem da Comarca de Goiânia são competentes para o processamento e julgamento das ações de nulidade de decisão arbitral, e com pedido de instituição de arbitragem; de execução de decisão arbitral; de liquidação de decisão arbitral; carta arbitral e com pedido de tutelas provisórias de urgência e da evidência, antecedentes ou incidentais, em matéria que será ou está subordinada à arbitragem. II - Em que pese a demanda de rescisão contratual não esteja no rol de competência da vara especializada, resta evidente a prejudicialidade existente entre as demandas, de modo que a competência do Juízo da 24ª Cível e Arbitragem atrai para si o julgamento de causas conexas. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.” (TJGO, Conflito de competência cível 5477413-15.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 2ª Seção Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. VARA CÍVEL E VARA DE ARBITRAGEM. COMARCA DE GOIÂNIA. RESOLUÇÃO 122/20 DESTA CORTE. 1. De acordo com precedentes deste Tribunal e os incisos do artigo 1º da Resolução 122/20 desta Corte, as 5ª e 24ª Varas Cíveis e de Arbitragem da Comarca de Goiânia são responsáveis pelas ações de nulidade de decisão arbitral e com pedido de instituição de arbitragem; de cumprimento (execução) de decisão (interlocutória ou definitiva) arbitral; de liquidação de decisão arbitral; carta arbitral e com pedido de tutelas provisórias de urgência e da evidência, antecedentes ou incidentais, em matéria que será ou está subordinada à arbitragem. 2. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE.” (TJGO – Conflito de Competência: 5107960-06.2020.8.09.0000, Relator: Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 18/06/2020, 2ª Seção Cível). Ademais, em sede de Conflito Negativo de Competência, sob o nº 6039321-40.2025.8.09.0000, o TJGO declarou a competência do Juízo Suscitante (5ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM DA COMARCA DE GOIÂNIA (Juízo Suscitante) para processar e julgar o cumprimento de sentença arbitral. Ante o exposto, tratando-se de matéria de ordem pública, DECLARO, de ofício, a incompetência deste Juízo para análise e julgamento do feito. Decorrido o prazo para recurso, REDISTRIBUAM-SE os autos para uma das Varas de Arbitragem da Comarca de Goiânia, por ser competente para o julgamento do feito, a teor do artigo 64, § 1º da Lei Processual Civil. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1