Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0446930-79.2014.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: TAMON NAKAYAMA RECORRIDA: JORLAN S/A VEÍCULOS AUTOMOTORES DECISÃO Tamon Nakayama, qualificado e regularmente representado, no mov. 165, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto no mov. 144, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Vicente Lopes, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “Direito civil. Apelação cível. Ação de Reintegração de posse. Indenização por perdas e danos. Formulação de pedido genérico. Possibilidade. Quantum debeatur. Apuração em sede de liquidação de sentença. Direito de retenção. Indevido. Posse de má-fé. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reintegração de posse, determinando a desocupação do imóvel pelo réu, mas indeferindo o pedido de indenização por perdas e danos formulado pela autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante do reconhecimento do esbulho possessório, seria cabível a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos sem a devida quantificação dos prejuízos suportados pela autora. III. Razões de decidir 3. É lícito formular excepcional pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. Inteligência do art. 324, §1º, II, do Código de Processo Civil. 4. O esbulho possessório restou caracterizado pela permanência indevida do réu no imóvel mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação usucapião e a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, circunstância que afasta a presunção de boa-fé e inviabiliza o direito de retenção por benfeitorias. 5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que, reconhecido o an debeatur (o direito à indenização), o quantum debeatur (valor da indenização) pode ser discutido em liquidação da sentença. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento do esbulho possessório, da posse indevida do imóvel impõe a obrigação de indenizar o proprietário pelos prejuízos suportados, independentemente da comprovação prévia do quantum devido, desde que haja previsão de apuração em liquidação de sentença. 2. A ocupação irregular de imóvel após decisão judicial transitada em julgado e notificação extrajudicial para desocupação do imóvel descaracteriza a boa-fé do possuidor e impede o direito de retenção por benfeitorias.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 402, 582, 1.202 e 1.220; CPC/2015, arts. 322 e 324." Opostos embargos de declaração (mov. 148), estes foram acolhidos (mov. 161): “Direito processual civil. Embargos de declaração. Apelação cível. Ação de Reintegração de posse. Indenização por perdas e danos. Honorários advocatícios. Obscuridade e contradição. Vícios sanados. Embargos de declaração acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer o direito à indenização por perdas e danos decorrentes de esbulho possessório, a ser apurada em liquidação de sentença, sem dispor sobre a fixação dos honorários advocatícios em relação ao pedido indenizatório julgado procedente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade e contradição no acórdão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, considerando a reforma da sentença e a procedência do pedido indenizatório. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apresenta contradição e obscuridade ao manter os honorários advocatícios fixados na sentença apenas em relação ao pedido de reintegração de posse, sem arbitrá-los quanto ao pedido indenizatório julgado procedente em sede recursal. 4. Reconhecido o direito à indenização por perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença, há proveito econômico mensurável, ainda que seu montante exato dependa de futura liquidação, o que afasta a aplicação do §8º e atrai a incidência do §2º do art. 85 do CPC. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1076, fixou a tese de que a fixação dos honorários por equidade, nos termos do §8º do art. 85 do CPC, somente é cabível quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: "1. Reformada a sentença para julgar procedente o pedido indenizatório, cuja quantificação será apurada em liquidação de sentença, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando-se o proveito econômico obtido, ainda que o valor exato dependa de posterior apuração. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§2º, 8º e 11; art. 1.022.” Em suas razões, o recorrente alega violação aos artigos 403 e 582 do Código Civil e 141, 324 e 492 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto (mov. 165). Contrarrazões foram apresentadas na mov. 174, pelo não conhecimento ou desprovimento recurso, requerendo sejam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. Registre-se, inicialmente, que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. Isso porque, a análise de eventual violação aos dispositivos elencados, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, quanto ao pedido de indenização por perdas e danos, em razão da apropriação indevida do imóvel. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 2ª T., AgInt no REsp n. 1.868.409/SP1, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 21/8/2020). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 877.696/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 10/02/2017). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 4/1 1- “ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. ARTS. 1.210, CAPUT, E 1.385, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO CIVIL. INSTALAÇÃO DE OLEODUTO SUBTERRÂNEO. PRESSUPOSTOS DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ARTS. 35 E 40 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. PROVA PERICIAL. USO E FRUIÇÃO NÃO AFETADOS. JUSTA INDENIZAÇÃO. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de ação de servidão administrativa de passagem tendo por objeto faixa que não será cercada, destinada à colocação de dutos enterrados para movimentação e transporte de gás natural, petróleo e derivados. O expropriado pretende conversão da servidão em desapropriação total do imóvel. 2. A desapropriação indireta, ao retratar atuação estatal de fato - por ausência seja de consentimento do proprietário, seja de devido processo legal expropriatório ordinário ou extraordinário -, constitui esbulho possessório por apropriação de bem privado ou de parcela dele. Entre os principais pressupostos do dever de indenizar nessa modalidade de demanda estão a) irregular apossamento administrativo ou esvaziamento econômico do bem, ou seja, transferência compulsória para o patrimônio público; e b) irreversibilidade da apropriação, fundamento para a conversão em perdas e danos. 3. Na desapropriação direta ou indireta, lesão concreta - e não a hipotética ou fantasiosa - é a única medida da indenização, tomando-se por base o uso normal, anterior e lícito do bem, após dedução tanto de ônus e limitações privadas, legais ou administrativas sobre ele incidentes, como de eventual valorização do patrimônio remanescente em virtude da intervenção estatal. A justiça da indenização corresponde a assegurar que não terá valor superior nem inferior ao prejuízo efetivamente sofrido. Desrespeito a tais parâmetros significa enriquecimento sem causa de uma das partes e rompimento do princípio constitucional da justa indenização. 4. A servidão administrativa de passagem não se confunde com passagem forçada, nem com passagem de cabos e tubulações, na medida em que - não obstante apresentarem a compulsoriedade como traço formativo - aquela, ao contrário destas, não se insere no âmbito das medidas onerosas típicas dos direitos de vizinhança. Tampouco se encaixa, rigorosamente falando, na família das servidões privadas, incluída a de trânsito, embora compartilhem a índole de direito real sobre coisa alheia, e o regime jurídico civilístico possa, por analogia, aproveitar à servidão especial. 5. A instituição de servidão administrativa de passagem, como direito real de gozo sobre propriedade alheia, pode suscitar ou não dever de indenizar. Situações há em que, ora por não aflorar nenhuma lesão, ora por implicar mero encargo já submetido à órbita de servidão anterior, ressarcimento algum se impõe. Isso porque não se indeniza, abstratamente, a servidão em si, mas prejuízos efetivos por ela causados. Não gera, portanto, indenização a simples ocorrência de posterior utilidade ou vantagem adicional para a entidade pública ou seus delegados, desde que não ampliado o fim originalmente previsto, visto que a servidão de maior ônus abrange a de menor ônus. Logo, se já consubstanciada faixa de servidão no imóvel, desnecessária a instituição de outra quando o uso a ser feito se restringe à área previamente gravada, não acentuados fardos, limitações e riscos preexistentes sobre o prédio serviente. Daí, em casos desse jaez, não caber indenização suplementar. 6. No mais, alterar as conclusões do acórdão recorrido, como defendido nas razões recursais, de modo a viabilizar a conversão da servidão administrativa de passagem em desapropriação indireta, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência inviável em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido.”