Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de SilvâniaVara Judicial - Serventia do Juizado da Fazenda PúblicaFórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 5039271-84.2025.8.09.0144Requerente: Rosimar Bueno De SousaRequerido: Municipio De SilvaniaSENTENÇARosimar Bueno de Sousa ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS RELATIVAMENTE AO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM em face do Município de Silvânia, todos qualificados.Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009.O feito comporta julgamento antecipado, diante da desnecessidade de produção de outras provas, senão àquelas já constantes dos autos, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil.A parte autora alega, em síntese, que sua remuneração relativa aos meses de maio a setembro do ano de 2023 não respeitaram o piso nacional da enfermagem disciplinado pela Lei 14.434/22.Devidamente citado, o município requerido apresentou sua contestação, rebateu as alegações autorais e pugnou pela improcedência do pedido inicial.Pois bem, verifico que o feito não comporta acolhimento. No que se refere ao piso salarial da enfermagem, este foi implementado pela Lei Federal 14.434 de 04 de agosto de 2022:Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.Quanto ao tema, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal julgou a ADIN nº 7.222/DF e fixou que “o piso salarial nacional da enfermagem deve ser pago pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios na medida dos repasses dos recursos federais. Ainda, determinou que eventual insuficiência dessa complementação financeira impõe à União providenciar crédito suplementar."Dessa forma, foi publicada a Portaria MS 597/2023 acerca da transferência de recursos para a assistência financeira complementar da União, destinados à ajuda financeira para que os estados e municípios pudessem pagar o piso nacional dos profissionais de enfermagem.Para se adequar e dar cumprimento às determinações da Lei Federal, o Município de Silvânia instituiu a lei municipal 2.123/2023, regulamentando o valor repassado pela União à Silvânia.No caso dos autos, a parte autora é servidora efetiva do quadro de auxiliar de enfermagem deste município.Primeiramente, ressalta-se que, a Lei 14.434/22 em seu art. 2º, atrelou o piso salarial de enfermagem às "remunerações" e "salários". Além disso, o STF, ao julgar os embargos de declaração na ADI nº 7222, decidiu que:"(...)5. O piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (...)"Portanto, se o piso salarial de enfermagem refere-se à remuneração global do servidor, a qual corresponde à soma do vencimento básico e de todas as vantagens permanentes (como, por exemplo, o quinquênio), somente será pago se a remuneração total for inferior ao piso fixado na legislação. Nesse sentido:Recurso inominado. Servidor público estadual da Secretaria da Saúde. Pretensão de inclusão na base de cálculo da sexta parte das verbas denominadas Piso Salarial Reaj. Complementar, Gratificação Executiva e Piso Salarial Nacional de Enfermagem. Sentença de procedência. Recurso da Fazenda Pública contra a inclusão do Piso Salarial Nacional de Enfermagem. A Lei Federal nº 14.434/22, ao alterar a Lei nº 7.498/86, passou a prever o piso salarial tanto para servidores celetistas como estatutários, válido para a União, Estados e Municípios. Porém, ao contrário da Lei Federal nº 11.738/08, que associou o piso salarial docente do magistério ao vencimento inicial, a Lei Federal nº 14.434/22 associou o piso salarial de enfermagem à remuneração total do servidor. Daí porque o STF, em Embargos de Declaração na ADI nº 7222-DF, decidiu que "o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa". Disto resulta que o piso salarial de enfermagem é verba eventual, devendo ser paga apenas quando a remuneração do servidor (vencimento base mais verbas permanentes) não alcançar o valor do piso. A inclusão da remuneração minima (ou seja, do piso salarial de enfermagem) na base de cálculo de uma verba permanente da própria remuneração (como é o adicional por tempo de serviço), ainda, geraria um efeito cascata ou círculo vicioso, vedado pelo art. 37 XIV da Constituição Federal. Sentença parcialmente reformada. Recurso da Fazenda Pública provido para excluir o Piso Salarial de Enfermagem da Lei nº 14.434/22 da base de cálculo dos adicionais temporais. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001658-50.2023.8.26.0547 Santa Rita do Passa Quatro, Data de Julgamento: 09/04/2024, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/04/2024)No caso de auxiliares de enfermagem, o piso salarial implementado pela Lei nº 14.434/2022 é de R$2.375,00 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais), conforme art. 15C, Parágrafo Único, inciso II, da Lei 14.434/22.Na hipótese dos autos, os contracheques apresentados pela parte autora (ev. 01/arq. 05) comprovam que sua remuneração total, nos meses de maio a setembro de 2023, foram superiores ao piso nacional.Deste modo, não faz jus a requerente ao recebimento de complementação.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado na inicial e EXTINGO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da LJE.Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Silvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025A2