Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5123506-05.2025.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Autora: Walter Divino Cruvinel Filho Parte Requerida: Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Uniao Dos Estados De Mato Grosso Do Sul, Tocantins E Oeste Da Bahia - Sicredi Uniao Ms/to Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação de revisão contratual proposta pelo WALTER DIVINO CRUVINEL FILHO em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora afirmou ter realizado junto à requerida Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F) nº C33220247-6, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Sustentou a existência de abusividade na cobrança de juros remuneratórios fixados em 17% ao ano, bem como a ilegalidade da capitalização diária de juros por ausência de previsão expressa da taxa diária no instrumento. Afirmou que as abusividades contratuais descaracterizam a mora, tornando nulo o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia fiduciária (Matrícula n. 2.913). Diante disso, ingressou com a presente demanda e pleiteou a concessão de tutela de urgência a fim de promover a suspensão dos atos de leilão. Com a inicial juntou documentos (evento 1). Recebida a inicial, a tutela de urgência foi deferida, bem como invertido o ônus da prova (evento 17). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação e arguiu, preliminarmente, a incompetência deste Juízo em virtude de cláusula de eleição de foro (Palmas/TO) e a incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a validade dos juros remuneratórios contratados e da capitalização, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (evento 58). Impugnação à contestação apresentada (evento 62). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 63), as partes pugnaram pelo julgamento da demanda (eventos 68 e 69). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. Julgamento Antecipado De início, esclareço que não há preliminares a serem analisadas. As partes são legítimas, estão representadas e inexiste irregularidades ou vícios a serem sanados, razão porque passo ao exame do mérito. Na qualidade de destinatário das provas, cabe ao juiz deliberar acerca da necessidade de sua produção, podendo proceder ao julgamento caso entenda que o processo já esteja devidamente instruído, sem que essa conduta implique em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Preliminares e prejudiciais de mérito 2.1. Competência Territorial A requerida pugnou pela extinção do feito sob o argumento de incompetência territorial, invocando a cláusula de eleição de foro pactuada na Cédula de Produto Rural. É cediço e pacífico na jurisprudência pátria, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ao firmar o contrato em questão, o autor o fez na condição de destinatário final do crédito, atraindo a incidência do microssistema consumerista. Tratando-se de relação de consumo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) é princípio basilar. A Súmula nº 21 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é categórica ao estabelecer que "nas demandas que envolvam relação de consumo, pode o consumidor ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio". SÚMULA 21 - Nas demandas que envolvam relação de consumo, pode o consumidor ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio; do domicílio do réu, de eleição; onde a obrigação deve ser satisfeita, ou, ainda, onde o requerido mantenha agência, filial, escritório ou sucursal, desde que o negócio objeto da ação tenha sido ali celebrado. Não pode o consumidor optar aleatoriamente por foro que não guarde alguma das condições acima mencionadas. As ações propostas pelo fornecedor devem fluir no foro de domicílio do consumidor, salvo as regras específicas quanto ao processo de execução. Restando nítido que a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão onera a parte vulnerável, declaro-a nula e REJEITO a preliminar de incompetência. 2.2. Retificação do Valor da Causa A requerida alegou em sua contestação que o valor da causa deveria corresponder estritamente ao suposto excesso de execução apontado no laudo (R$ 482.291,44). Cumpre registrar que a presente demanda não se restringe a uma simples consignação ou abatimento de valores incontroversos. A parte autora postula a revisão substancial de cláusulas contratuais da Cédula de Produto Rural, cuja higidez afeta diretamente a integralidade do negócio jurídico, além de requerer a nulidade da consolidação da propriedade garantidora. O artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, determina que, em ações que tenham por objeto a modificação ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou de sua parte controvertida. Como a discussão abrange a estrutura central do contrato de R$ 3.000.000,00, este deve ser o valor atribuído à causa, razão porque REJEITO a preliminar de incorreção do valor da causa. 2.3. Questão Processual: Produção de Provas e Laudo Pericial Ao ser instada a se manifestar acerca da produção de provas, observa-se que a parte autora fez acostar aos autos um laudo pericial técnico. Insta salientar, por oportuno e visando à celeridade processual, que o referido documento se trata exatamente do mesmo parecer técnico-financeiro que já instruiu a petição inicial desde o princípio da lide. Portanto, não se cuidando de documento novo, mas mera reiteração de prova técnica já integrante do caderno processual desde seu início, razão porque se mostra desnecessária a intimação da parte requerida para manifestação específica sobre este documento nesta fase, não havendo que se falar em violação ao contraditório. 3. Mérito 3.1. Abusividade dos Juros Remuneratórios A Cédula de Produto Rural (CPR), enquanto título de crédito voltado ao financiamento e fomento da atividade rural, possui regramento legal estrito. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás são uníssonas ao determinar que, ante a ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional (CMN) fixando as taxas de juros para operações rurais, incide a limitação imposta pelo art. 1º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura). Isso significa que os juros remuneratórios nestes instrumentos não podem suplantar o patamar de 12% (doze por cento) ao ano. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ENCARGOS. CDI. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de embargos à execução. 2. Recurso especial interposto em: 06/07/2021. Concluso ao gabinete em: 20/01/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se é abusiva a aplicação dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI) como encargo de cédula de crédito bancário e de cédula de crédito rural, tendo em vista a disposição da Súmula nº 176 do STJ. 4. O art. 122 do Código Civil determina que são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. 5. É firme a jurisprudência deste STJ no sentido de que eventual abusividade deve ser verificada casuisticamente, em função do percentual fixado pela instituição financeira. Precedentes. 6. Em se tratando de cédula de crédito bancário, tem sido firme este STJ no sentido de que não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado na hipótese, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. 7. As cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/1933. Precedentes. 8. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN, sem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por objetivo evitar a fixação de taxas abusivas por parte das instituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado pelo CMN. 9. O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano, conforme previsto no Decreto nº 22.626/1933. 10. A mera indexação da CDI em cédulas de crédito rural, não configura abusividade, haja vista que o consignado nesta Corte Superior é que a limitação deve ser de 12% ao ano. 11. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1978445 RS 2021/0394900-8, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS DE MORA. ABUSIVIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. As notas de crédito rural, comercial e industrial submetem-se a regramento próprio (Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em cédulas de crédito rural, comercial e industrial, não se admite a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. Precedentes do STJ. 3. No período de inadimplência, a taxa de juros constante da cédula rural poderá ser elevada de 1% ao ano. Inteligência do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 167/1967. 4. Havendo a modificação da sentença, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 52200076620178090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Examinando os autos, constata-se que a CPR-F n. C33220247-6 estipulou uma Taxa de Juros Efetiva de 17% (dezessete por cento) ao ano. O Parecer Técnico Econômico-Financeiro carreado aos autos destrincha de maneira contundente o impacto dessa ilegalidade e demonstra a existência de um excesso de execução incontroverso. Frente a esta prova documental, é imperioso reconhecer a onerosidade excessiva e a abusividade dos juros cobrados em patamar superior a 12% ao ano, impondo-se a revisão do contrato para readequar a taxa a este teto legal. 3.2. Capitalização Diária de Juros No que pertine à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça condiciona sua validade à pactuação expressa, clara e inteligível. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2566896 PR 2024/0043863-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024). A detida análise da Cédula de Produto Rural revela, no campo "Encargos Financeiros", a previsão genérica de que os juros seriam "calculados e capitalizados diariamente, com base na taxa proporcional diária". Ocorre que, fatalmente, o instrumento de crédito silencia quanto ao percentual numérico da taxa de juros diária, indicando unicamente a taxa efetiva anual de 17%. A ausência da especificação da taxa diária impossibilita o controle a priori da evolução da dívida pelo consumidor, violando frontalmente os artigos 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, que consagram o direito à informação adequada e clara. A imposição de um método de cálculo gravoso sem o fornecimento da respectiva alíquota configura prática abusiva. Deste modo, a declaração de nulidade da cláusula de capitalização diária de juros é medida a ser aplicada, dada a inexistência de previsão contratual expressa da taxa. 3.3. Descaracterização da Mora e Consequente Nulidade da Consolidação da Propriedade Assentadas as premissas de que a instituição financeira exigiu encargos abusivos durante o período de normalidade contratual (consubstanciados nos juros remuneratórios acima de 12% ao ano e na capitalização diária carente de informação prévia), impõe-se a aplicação estrita do Tema nº 28 da sistemática de Recursos Repetitivos do STJ (REsp 1.061.530/RS). O referido precedente vinculante estabelece que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". Não havendo mora juridicamente válida, uma vez que o autor não pode ser penalizado por inadimplir uma obrigação eivada de onerosidade ilegal, cai por terra o pilar de sustentação de qualquer ato expropriatório. O procedimento extrajudicial promovido pela requerida, que culminou na averbação da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel (Matrícula nº 2.913 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Sono/TO - Fazenda Margarida), carece de lastro fático e jurídico. Impõe-se, como corolário lógico e inafastável, a desconstituição da mora e a declaração de nulidade de todos os atos de consolidação da propriedade. Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. REJEITAR as preliminares de incompetência territorial e de incorreção do valor da causa. 2. RECONHECER e declarar a abusividade dos juros remuneratórios cobrados em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano na Cédula de Produto Rural nº C33220247-6, limitando-os a este teto normativo e legal. 3. DECLARAR a nulidade da capitalização diária de juros incidentes sobre a referida Cédula, face à patente ausência de indicação contratual do percentual diário, o que configura violação ao dever de informação. 4. DESCONSTITUIR a mora em razão das ilegalidades perpetradas no período de normalidade do contrato, declarando, por via de consequência, a nulidade absoluta do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária levado a efeito sobre o imóvel de Matrícula nº 2.913 do CRI de Rio Sono/TO (Fazenda Margarida), o qual deverá ser imediatamente revertido ao status quo ante em favor da parte autora. 5. TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR outrora concedida, para fins de suspensão permanente de quaisquer leilões extrajudiciais ou atos expropriatórios referentes a este contrato nos moldes abusivos ora expurgados. 6. DETERMINAR que eventuais valores a serem restituídos ou o saldo devedor remanescente sejam rigorosamente apurados em sede de liquidação de sentença, procedendo-se ao recálculo integral da operação de crédito rural, respeitados os parâmetros fixados neste ato. Em razão do princípio da causalidade, com o critério da evitabilidade da lide, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo e determino que sejam liquidados quando da fase de liquidação de sentença, observados os ditames do artigo 85, § 2º e § 4º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Rio Sono/TO para o imediato cancelamento da averbação de consolidação de propriedade averbada na Matrícula nº 2.913. Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito