Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5129097-27.2016.8.09.0051 Requerente(s): JUNIN MALHAS LTDA - ME Requerido(s): RUBENS CARVALHO DO NASCIMENTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. Compulsando o feito, verifico que a parte exequente comparece novamente ao feito e pugna pela mesma diligência que já fora deferida nos autos, conforme se verifica do evento 105. Diante o exposto INDEFIRO o requerimento de pesquisa via RENAJUD, uma vez que as buscas já foram realizadas e o resultado das pesquisas forma negativo. Ademais, diante da não indicação específica de outros bens penhoráveis, o presente feito deve ser arquivado, ante a ausência de bens. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE BENS DO SÓCIO SEM A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS NO NOME DA EMPRESA EXECUTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que declarou a extinção da execução em razão da ausência de indicação de bens à penhora, nos moldes do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 2. Defende a parte autora, em sede recursal, que a sentença recorrida não levou em consideração a indicação de bens no nome do sócio proprietário da empresa executada (evento nº 84), razão pela qual pleiteia a reforma do julgado com o regular prosseguimento da execução.3. Muito embora a parte recorrente defenda a existência de bens passíveis à penhora para satisfazer o crédito que lhe é devido, nota-se que tais bens se encontram em nome de Guilherme Gonçalves Freitas (evento nº 84, arquivos nº 2 a 4), sócio proprietário da empresa executada.4. Ocorre que o exequente sequer requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de modo a autorizar a satisfação do crédito devido por meio do patrimônio de seu sócio, como pleiteado.5. Assim, em face a ausência de bens no nome da empresa executada, como também de desconsideração da personalidade jurídica, deve ser mantida a sentença que declarou a extinção da execução, nos moldes do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.7. Nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, CPC. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5177176-61.2021.8.09.0051, Rel. Alano Cardoso e Castro, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) Preclusa a presente decisão, prazo de 10 (dez) dias, DETERMINO o arquivamento do feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 25 de julho de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO