Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de IporáProcesso nº: 5148524-17.2025.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Divórcio ConsensualRequerente: Daniela Machado DominguesRequerido(a): Fabio Dias Da Cunha SENTENÇA Trata-se de Homologação da Transação Extrajudicial promovida por Daniela Machado Domingues Dias e Fabio Dias da Cunha, ambos devidamente qualificados nos autos.Asseveram as partes que se casaram em 31/01/2020, pelo regime de comunhão parcial de bens e que desejam pôr fim ao vínculo matrimonial. Salientam que possuem uma filha menor, Acsa Machado Dias, nascida em 24/02/2021.No acordo celebrado, cuja homologação se pretende, convencionam acerca da guarda e dos alimentos.Informam que não adquiriram bens e dividias. Dispensaram alimentos entre si.Instruíram a inicial com documentos, entre eles a certidão de casamento (evento 1).Com vista, o Ministério Público se manifestou favoravelmente à homologação do acordo (evento nº 7).Os autos vieram-me conclusos.Sucintamente relatado. Decido.Tendo em vista que o presente feito encontra-se regular, inexistindo nulidades ou irregularidades que possam maculá-lo, e que se encontram presentes os imprescindíveis pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual e as condições para o exercício do direito de ação. Passo de imediato a análise do pedido de homologação.Da análise do feito em testilha, não verifico qualquer óbice à homologação da avença celebrada, tendo em vista que atende aos requisitos legais e resguarda os interesses dos envolvidos.O acordo, quando lícito e regularmente manifestado, há de ser homologado pelo juiz, com a consequente extinção do processo.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, e estando os direitos e interesses dos envolvidos preservados, HOMOLOGO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos legais e, via de consequência, FIXO A GUARDA, A CONVIVÊNCIA E OS ALIMENTOS nos termos do acordado pelas partes (ev. 01), DECRETO O DIVÓRCIO do ex-casal e DETERMINO a retificação do nome da cônjuge virago para constar seu nome de solteira Daniela Machado Domingues, ao passo em que EXTINGO o processo com resolução do meritum causae.DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil e 3º Tabelionato de Notas de Iporá.Isento de custas, nos moldes do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.Honorários na forma acordada.Expeça-se o necessário.Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.CONFIRO a este ato judicial força de termo de guarda/mandado/ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Iporá, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025