Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5225025-95.2025.8.09.0113Polo Ativo: Heliao Jose Da SilvaPolo Passivo: Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E PensionistasDECISÃOA inclusão do INSS encontra respaldo no art. 6º da Lei 10.820/2003, que prevê sua responsabilidade pela operacionalização dos descontos em proventos de benefícios previdenciários. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a autarquia possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que versem sobre descontos indevidos, ainda que decorrentes de contratos firmados com instituições financeiras (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/05/2015). Reconhecida a legitimidade passiva do INSS, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, sendo competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito. PELO EXPOSTO, nos termos do art. 329, I, do CPC, determino a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da presente demanda. Declino da competência em favor da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária competente, com as anotações de praxe. Intime-se a parte autora para ciência. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta