Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - 1ª Vara de Família Processo: 5361357-06.2020.8.09.0029 Requerente: Nayara Cristina Felipe Da Silva Requerido (a): Rogerio Alves Da Silva SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por Nayara Cristina Felipe da Silva (maior e capaz) e Nayanne Felipe da Silva (nascida em 30/03/2009), menor representada por sua genitora, Rubia Felipe Romeiro, em face de Rogério Alves da Silva. As autoras foram intimadas através de seus advogados, bem como de forma pessoal para promover o andamento do feito. Houve transcurso do prazo sem manifestação. Parecer do Ministério Público (ev. 243). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias: (...)” Vê-se que o dispositivo é claro quando impõe ao autor o dever de promover os atos e diligências que lhe competem, sem abandonar a causa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Compulsando os autos, verifica-se que houve a intimação das autoras, para dar andamento ao processo. O prazo transcorreu in albis. Reputo a intimação pessoal válida, pois realizada no endereço constante nos autos, em que pese as autoras não terem sido encontradas, pois é dever manter o endereço atualizado, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Verifica-se assim, a desídia, da parte autora, vez que o processo está sem manifestação das partes há mais de 30 dias. Ante o exposto, vislumbrando o abandono de causa, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, no entanto, em virtude do deferimento da justiça gratuita. Revogo eventuais medidas expropriatórias deferidas nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se e Cumpra-se. Catalão-GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luciano Henrique de Toledo Juiz de Direito