Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5313563-83.2021.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS - SICREDI CERRADO GO Polo passivo: EVEREST DISTRIBUIDORA EIRELI DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS - SICREDI CERRADO GO opôs embargos de declaração em face do decisum proferido na mov. 222, sob o fundamento de que este juízo foi omisso, uma vez que o acordo assinado não se refere apenas a este processo, mas a três processos diferentes. Por isso, todas as empresas e pessoas que aparecem como devedoras nos outros processos também assinaram a minuta. Requereu, então, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada (mov. 225). Certificada a tempestividade dos aclaratórios (mov. 226). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, verifico que os presentes embargos foram opostos no prazo do art. 1.023 do CPC, o que impõe o seu conhecimento. Pois bem. Os embargos de declaração são adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de comando judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (1) que o decisum será omisso quando não se manifestar “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes”. In casu, observo que a sentença atacada não é omissa, porquanto não deixou de se manifestar sobre nenhum pedido formulado pelas partes ou fundamentos levantados por elas, tampouco silenciou sobre possibilidade de envio de ofício ao órgão pagador. Não há que se falar em omissão por parte deste Juízo, uma vez que não é possível a homologação de acordo que produza efeitos para além dos limites da presente demanda. Assim, a homologação da minuta nos termos apresentados implicaria a formação de título executivo judicial com efeitos sobre terceiros processos, alguns inclusive tramitando perante juízos distintos, o que extrapola a competência jurisdicional deste Juízo. Percebe-se, pois, que o embargante manejou os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a sentença, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. Diante do exposto, RECEBO os presentes embargos, porquanto tempestivo, mas, no mérito, OS REJEITO. Por conseguinte, permanece o decisum tal como lançada. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.