Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de JataíPROCESSO Nº: 5418807-30.2025.8.09.0093POLO ATIVO: Natalia Castro CarvalhoPOLO PASSIVO: Talita Leite Silva FerrariDECISÃOINTIME-SE a parte autora para emendar à petição inicial, adequando o valor da causa para o benefício econômico efetivamente pretendido, inclusive os danos morais, no prazo de 20 (vinte) dias. Ainda, postula pelo benefício de gratuidade de justiça, mas não juntou documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira alegada.Nota-se que o feito poderá ser admitido nos Juizados Especiais (art. 3°, inc. I, da Lei n° 9.099/95), de modo que poderá dispor de maior celeridade no deslinde processual. Portanto, INTIME-SE a parte autora para manifestar eventual interesse do prosseguimento da ação no Juizado Especial, no prazo de 20 (vinte) dias.Requerida a distribuição, AUTORIZO que cartório encaminhe os autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca.Caso pleiteado o processamento da ação nesta unidade judiciária, a parte deverá comprovar documentalmente (extratos bancários dos últimos três meses - relativos a todas as instituições a que estiver vinculado, declaração de imposto de renda, informações acerca da titularidade de bens móveis ou imóveis, etc.) a presença dos pressupostos legais autorizadores (art. 99, § 2º do CPC), sob pena de indeferimento.Apresentada declaração de imposto de renda, DETERMINO a habilitação de segredo de justiça. Na oportunidade, a parte também poderá postular pelo parcelamento das custas, indicando o número de prestações pretendidas, conforme autorizado pelo CPC (artigo 98, § 6º, do CPC).Solicitada a divisão das despesas em 5 (cinco) prestações ou menos, DEFIRO a expedição das guias para pagamento, com vencimento da primeira no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Pretendidas 6 (seis) prestações ou mais, o que deverá ser feito de forma fundamentada, conclusos.ESCLAREÇO que a prolação da sentença depende da satisfação de todas as parcelas.Em caso de inércia, INTIME-SE a parte autora, via advogado(a), para providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito, com as baixas de estilo (art. 290 do CPC).Transcorrido o supracitado prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações de praxe, sem necessidade de nova conclusão.Registrado eletronicamente. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR