Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5569982-13.2019.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Sgc - Sociedade Goiania De Cultura Polo passivo: Rovilson Barbosa Júnior D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Sgc - Sociedade Goiania De Cultura em face de Rovilson Barbosa Júnior, partes devidamente qualificadas. DEFIRO o pedido formulado no evento 220. Ante a não localização de bens suscetíveis de constrição, DETERMINO o sobrestamento do feito, pelo período de 01 ano (CPC, art. 921, inc. III), no qual ficará suspensa a prescrição (CPC, art. 921, inc. III e §1º). Sobre o arquivamento de processos, prevê o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023, verbis: Art. 307. O arquivamento de processo cível e criminal, salvo os executivos fiscais, se dará por determinação judicial em duas modalidades: I – baixa. II – baixa com averbação. § 1º Na hipótese do inciso I, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando a informação em campo próprio, a fim de evitar a emissão de certidões positivas. § 2º Na hipótese do inciso II, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando também a averbação da pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, mantendo positivas certidões contra o devedor. § 3º Antes da remessa para baixa, e havendo requerimento, deverá a escrivania expedir certidão do crédito para entrega à parte credora, discriminando os dados do processo, os dados pessoais do(s) devedor(es) e o montante dos valores pendentes, conforme valores contidos na última planilha juntada ao processo, ou segundo os que tenham sido objeto de deliberação do dirigente do feito. § 4° O cancelamento da averbação se dará por determinação do dirigente do feito, salvo quando versar exclusivamente sobre custas e emolumentos, caso em que bastará ao servidor certificar-se do efetivo recolhimento da guia. § 5º Havendo o cancelamento da averbação, a baixa do processo terá os efeitos mencionados no § 1º. (Negritei e grifei). Logo, sendo cabível o arquivamento administrativo, como forma de operacionalização da movimentação de autos de processos paralisados, admitindo, a qualquer momento, a reativação mediante impulso da parte interessada (Agravo de Instrumento n. 70072041874, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em: 18-05-2017), a determinação de arquivamento do feito, com averbação de pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, conforme o caso, mantendo positivas certidões contra o devedor (art. 307, inc. II, §2º), é medida que impera, mormente em razão da ausência de prejuízo a ambas as partes. Pelo exposto, PROCEDA-SE ao arquivamento do presente feito, com averbação de pendência de quitação, mantendo positivas as certidões contra a devedora. Havendo requerimento, EXPEÇA-SE certidão de crédito para entrega à parte credora, discriminando os dados do processo, os dados pessoais da devedora e o montante dos valores pendentes, conforme valores contidos na última planilha juntada ao processo (art. 307, inc. II, §3º). Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, fica o exequente desde já ciente de que o prazo da prescrição intercorrente tem seu início automático, nos moldes do artigo 921, § 4° e § 5° do CPC, até que alcance o prazo prescricional. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
10/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5569982-13.2019.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Sgc - Sociedade Goiania De Cultura Polo passivo: Rovilson Barbosa Júnior D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Sgc - Sociedade Goiania De Cultura em face de Rovilson Barbosa Júnior, partes devidamente qualificadas. DEFIRO o pedido formulado no evento 220. Ante a não localização de bens suscetíveis de constrição, DETERMINO o sobrestamento do feito, pelo período de 01 ano (CPC, art. 921, inc. III), no qual ficará suspensa a prescrição (CPC, art. 921, inc. III e §1º). Sobre o arquivamento de processos, prevê o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023, verbis: Art. 307. O arquivamento de processo cível e criminal, salvo os executivos fiscais, se dará por determinação judicial em duas modalidades: I – baixa. II – baixa com averbação. § 1º Na hipótese do inciso I, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando a informação em campo próprio, a fim de evitar a emissão de certidões positivas. § 2º Na hipótese do inciso II, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando também a averbação da pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, mantendo positivas certidões contra o devedor. § 3º Antes da remessa para baixa, e havendo requerimento, deverá a escrivania expedir certidão do crédito para entrega à parte credora, discriminando os dados do processo, os dados pessoais do(s) devedor(es) e o montante dos valores pendentes, conforme valores contidos na última planilha juntada ao processo, ou segundo os que tenham sido objeto de deliberação do dirigente do feito. § 4° O cancelamento da averbação se dará por determinação do dirigente do feito, salvo quando versar exclusivamente sobre custas e emolumentos, caso em que bastará ao servidor certificar-se do efetivo recolhimento da guia. § 5º Havendo o cancelamento da averbação, a baixa do processo terá os efeitos mencionados no § 1º. (Negritei e grifei). Logo, sendo cabível o arquivamento administrativo, como forma de operacionalização da movimentação de autos de processos paralisados, admitindo, a qualquer momento, a reativação mediante impulso da parte interessada (Agravo de Instrumento n. 70072041874, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em: 18-05-2017), a determinação de arquivamento do feito, com averbação de pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, conforme o caso, mantendo positivas certidões contra o devedor (art. 307, inc. II, §2º), é medida que impera, mormente em razão da ausência de prejuízo a ambas as partes. Pelo exposto, PROCEDA-SE ao arquivamento do presente feito, com averbação de pendência de quitação, mantendo positivas as certidões contra a devedora. Havendo requerimento, EXPEÇA-SE certidão de crédito para entrega à parte credora, discriminando os dados do processo, os dados pessoais da devedora e o montante dos valores pendentes, conforme valores contidos na última planilha juntada ao processo (art. 307, inc. II, §3º). Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, fica o exequente desde já ciente de que o prazo da prescrição intercorrente tem seu início automático, nos moldes do artigo 921, § 4° e § 5° do CPC, até que alcance o prazo prescricional. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5569982-13.2019.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Sgc - Sociedade Goiania De Cultura Polo passivo: Rovilson Barbosa Júnior D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Sgc - Sociedade Goiania De Cultura em face de Rovilson Barbosa Júnior, partes devidamente qualificadas. Em evento 213, a parte exequente requer o envio de ofício à ABAC – Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios, para obter informações acerca da eventual existência de cotas de consórcio em nome da executada. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a execução deve observar a ordem legal de preferência na indicação dos bens passíveis de constrição. No caso concreto, verifica-se que não houve o esgotamento dos meios executivos típicos colocados à disposição do credor, a saber: INFOSEG, CRC-JUD e CCS-BACEN. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de envio de ofício à ABAC, sem prejuízo de posterior reavaliação da medida. INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entende de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
20/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5569982-13.2019.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Sgc - Sociedade Goiania De Cultura Polo passivo: Rovilson Barbosa Júnior D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Sgc - Sociedade Goiania De Cultura em face de Rovilson Barbosa Júnior, partes devidamente qualificadas. Em evento 213, a parte exequente requer o envio de ofício à ABAC – Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios, para obter informações acerca da eventual existência de cotas de consórcio em nome da executada. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a execução deve observar a ordem legal de preferência na indicação dos bens passíveis de constrição. No caso concreto, verifica-se que não houve o esgotamento dos meios executivos típicos colocados à disposição do credor, a saber: INFOSEG, CRC-JUD e CCS-BACEN. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de envio de ofício à ABAC, sem prejuízo de posterior reavaliação da medida. INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entende de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
20/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 14:54
Petição
17/04/2026, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 15:10
Expedida/certificada
10/04/2026, 14:38
Petição
31/03/2026, 11:14
Expedição de documento
16/03/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 18:05
Expedição de documento
13/02/2026, 14:44
Expedição de documento
13/02/2026, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Telefone: (62) 3018-6762 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5569982-13.2019.8.09.0051 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial AUTOR: Sgc - Sociedade Goiania De Cultura RÉU: Rovilson Barbosa Júnior DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SGC – Sociedade Goiânia de Cultura em desfavor de Rovilson Barbosa Júnior, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte exequente, diante da frustração de outras medidas constritivas, pugna pela penhora de percentual sobre a remuneração mensal do executado junto à fonte pagadora CONSELHO NORMATIVO DE PROMOÇÃO CONJUNTAS. Compulsando os autos, especialmente as informações obtidas via sistema INFOJUD (mov. 198, arquivo 4), bem como os documentos apresentados pelo executado, verifico que este possui vínculo estatutário/empregatício com rendimentos anuais que ultrapassam o patamar de R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais). Todavia, os contracheques juntados indicam que a renda mensal líquida do executado é de aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais). Observa-se, ainda, que o executado comprovou a existência de despesas fixas mensais, consistentes em: a) pensão alimentícia, no valor de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais); b) aluguel residencial, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), totalizando um comprometimento mensal de aproximadamente R$ 3.020,00 (três mil e vinte reais). Pois bem. Passo a fundamentar. O art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Em decisão tomada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o seu entendimento atual é de que não há impenhorabilidade absoluta dos salários. Conforme a deliberação, a regra geral, pode ser flexibilizada em casos razoáveis, quando o valor bloqueado seja proporcionalmente moderado à renda total do devedor e à sua subsistência e da família. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Corte Especial, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.518.169/DF, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação de pagar alimentos. Ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar. "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta-corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo.2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de alto cargo público. Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.". No caso em tela, embora o executado possua despesas mensais relevantes, devidamente comprovadas, verifica-se que, mesmo após o comprometimento aproximado de R$ 3.020,00 (três mil e vinte reais), ainda remanesce valor suficiente para assegurar sua subsistência digna. Assim, a constrição de percentual reduzido de seus rendimentos mostra-se possível e adequada, sem afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Diante do exposto, a fim de compatibilizar a satisfação do crédito com a preservação da dignidade do devedor, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da exequente para determinar a penhora de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos (rendimento bruto subtraído exclusivamente dos descontos obrigatórios — IRRF e Previdência Social) do executado ROVILSON BARBOSA JUNIOR (CPF: 032.629.861-43). DETERMINAÇÕES: Oficie-se à fonte pagadora CONSELHO NORMATIVO DE PROMOCAO CONJUNTAS (CNPJ 03.294.824/0001-00), para que passe a proceder ao desconto mensal de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executado, depositando-se o valor em conta judicial vinculada a este juízo, até a integral satisfação do débito exequendo ou nova ordem judicial; Atente-se a Escrivania acerca da regularidade dos depósitos mensais, certificando-se periodicamente o saldo remanescente nos autos; Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito (Respondente - Decreto Judiciário nº 178/2026)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5569982-13.2019.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Sgc - Sociedade Goiania De Cultura Polo passivo: Rovilson Barbosa Júnior D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Sgc - Sociedade Goiania De Cultura em face de Rovilson Barbosa Júnior, partes devidamente qualificadas. DEFIRO o pedido formulado no evento 220. Ante a não localização de bens suscetíveis de constrição, DETERMINO o sobrestamento do feito, pelo período de 01 ano (CPC, art. 921, inc. III), no qual ficará suspensa a prescrição (CPC, art. 921, inc. III e §1º). Sobre o arquivamento de processos, prevê o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023, verbis: Art. 307. O arquivamento de processo cível e criminal, salvo os executivos fiscais, se dará por determinação judicial em duas modalidades: I – baixa. II – baixa com averbação. § 1º Na hipótese do inciso I, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando a informação em campo próprio, a fim de evitar a emissão de certidões positivas. § 2º Na hipótese do inciso II, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando também a averbação da pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, mantendo positivas certidões contra o devedor. § 3º Antes da remessa para baixa, e havendo requerimento, deverá a escrivania expedir certidão do crédito para entrega à parte credora, discriminando os dados do processo, os dados pessoais do(s) devedor(es) e o montante dos valores pendentes, conforme valores contidos na última planilha juntada ao processo, ou segundo os que tenham sido objeto de deliberação do dirigente do feito. § 4° O cancelamento da averbação se dará por determinação do dirigente do feito, salvo quando versar exclusivamente sobre custas e emolumentos, caso em que bastará ao servidor certificar-se do efetivo recolhimento da guia. § 5º Havendo o cancelamento da averbação, a baixa do processo terá os efeitos mencionados no § 1º. (Negritei e grifei). Logo, sendo cabível o arquivamento administrativo, como forma de operacionalização da movimentação de autos de processos paralisados, admitindo, a qualquer momento, a reativação mediante impulso da parte interessada (Agravo de Instrumento n. 70072041874, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em: 18-05-2017), a determinação de arquivamento do feito, com averbação de pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, conforme o caso, mantendo positivas certidões contra o devedor (art. 307, inc. II, §2º), é medida que impera, mormente em razão da ausência de prejuízo a ambas as partes. Pelo exposto, PROCEDA-SE ao arquivamento do presente feito, com averbação de pendência de quitação, mantendo positivas as certidões contra a devedora. Havendo requerimento, EXPEÇA-SE certidão de crédito para entrega à parte credora, discriminando os dados do processo, os dados pessoais da devedora e o montante dos valores pendentes, conforme valores contidos na última planilha juntada ao processo (art. 307, inc. II, §3º). Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, fica o exequente desde já ciente de que o prazo da prescrição intercorrente tem seu início automático, nos moldes do artigo 921, § 4° e § 5° do CPC, até que alcance o prazo prescricional. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
10/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5569982-13.2019.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Sgc - Sociedade Goiania De Cultura Polo passivo: Rovilson Barbosa Júnior D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Sgc - Sociedade Goiania De Cultura em face de Rovilson Barbosa Júnior, partes devidamente qualificadas. Em evento 213, a parte exequente requer o envio de ofício à ABAC – Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios, para obter informações acerca da eventual existência de cotas de consórcio em nome da executada. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a execução deve observar a ordem legal de preferência na indicação dos bens passíveis de constrição. No caso concreto, verifica-se que não houve o esgotamento dos meios executivos típicos colocados à disposição do credor, a saber: INFOSEG, CRC-JUD e CCS-BACEN. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de envio de ofício à ABAC, sem prejuízo de posterior reavaliação da medida. INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entende de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
20/05/2026, 00:00
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20/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 14:54
Petição
17/04/2026, 16:24
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 15:10
Expedida/certificada
10/04/2026, 14:38
Petição
31/03/2026, 11:14
Expedição de documento
16/03/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 18:05
Expedição de documento
13/02/2026, 14:44
Expedição de documento
13/02/2026, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Telefone: (62) 3018-6762 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5569982-13.2019.8.09.0051 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial AUTOR: Sgc - Sociedade Goiania De Cultura RÉU: Rovilson Barbosa Júnior DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SGC – Sociedade Goiânia de Cultura em desfavor de Rovilson Barbosa Júnior, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte exequente, diante da frustração de outras medidas constritivas, pugna pela penhora de percentual sobre a remuneração mensal do executado junto à fonte pagadora CONSELHO NORMATIVO DE PROMOÇÃO CONJUNTAS. Compulsando os autos, especialmente as informações obtidas via sistema INFOJUD (mov. 198, arquivo 4), bem como os documentos apresentados pelo executado, verifico que este possui vínculo estatutário/empregatício com rendimentos anuais que ultrapassam o patamar de R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais). Todavia, os contracheques juntados indicam que a renda mensal líquida do executado é de aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais). Observa-se, ainda, que o executado comprovou a existência de despesas fixas mensais, consistentes em: a) pensão alimentícia, no valor de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais); b) aluguel residencial, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), totalizando um comprometimento mensal de aproximadamente R$ 3.020,00 (três mil e vinte reais). Pois bem. Passo a fundamentar. O art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Em decisão tomada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o seu entendimento atual é de que não há impenhorabilidade absoluta dos salários. Conforme a deliberação, a regra geral, pode ser flexibilizada em casos razoáveis, quando o valor bloqueado seja proporcionalmente moderado à renda total do devedor e à sua subsistência e da família. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Corte Especial, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.518.169/DF, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação de pagar alimentos. Ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar. "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta-corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo.2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de alto cargo público. Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.". No caso em tela, embora o executado possua despesas mensais relevantes, devidamente comprovadas, verifica-se que, mesmo após o comprometimento aproximado de R$ 3.020,00 (três mil e vinte reais), ainda remanesce valor suficiente para assegurar sua subsistência digna. Assim, a constrição de percentual reduzido de seus rendimentos mostra-se possível e adequada, sem afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Diante do exposto, a fim de compatibilizar a satisfação do crédito com a preservação da dignidade do devedor, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da exequente para determinar a penhora de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos (rendimento bruto subtraído exclusivamente dos descontos obrigatórios — IRRF e Previdência Social) do executado ROVILSON BARBOSA JUNIOR (CPF: 032.629.861-43). DETERMINAÇÕES: Oficie-se à fonte pagadora CONSELHO NORMATIVO DE PROMOCAO CONJUNTAS (CNPJ 03.294.824/0001-00), para que passe a proceder ao desconto mensal de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executado, depositando-se o valor em conta judicial vinculada a este juízo, até a integral satisfação do débito exequendo ou nova ordem judicial; Atente-se a Escrivania acerca da regularidade dos depósitos mensais, certificando-se periodicamente o saldo remanescente nos autos; Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito (Respondente - Decreto Judiciário nº 178/2026)
12/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 11:02
Deferimento em Parte
11/02/2026, 10:57
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 18:15
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 18:45
Expedida/certificada
04/12/2025, 18:19
Documento
02/12/2025, 18:26
Expedição de documento
02/12/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5569982-13.2019.8.09.0051 Parte exequente: SGC- Sociedade Goiana de Cultura Parte executada: Rovilson Barbosa Júnior Cuida-se de análise dos pedidos formulados pela parte exequente nos eventos n. 179. PROCEDA-SE à consulta, via sistema INFOJUD, acerca das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Frustrada a tentativa de bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da executada, ou requerer o que reputar devido, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (art. 921, III, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 20:25
deferimento
31/10/2025, 20:13
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5569982-13.2019.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ao considerar o pedido de evento retro, intime-se a parte interessada da dilação do prazo por 05 dias. Goiânia - GO, assinado nesta data. Sirleia Messias dos Santos Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 18:10
Expedida/certificada
26/09/2025, 17:44
Ato ordinatório
26/09/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 5569982-13.2019.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ao considerar o pedido de evento retro, intime-se a parte interessada da dilação do prazo por 5 dias. Goiânia - GO, assinado nesta data. Amanda Lopes de Oliveira Neto Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
22/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 13:10
Ato ordinatório
19/09/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5569982-13.2019.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a pesquisa no sistema INFOJUD (consulta de IR ou endereço), nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Sirleia Messias dos Santos Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
10/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 14:34
Expedida/certificada
09/09/2025, 14:16
Ato ordinatório
09/09/2025, 14:16
Decurso de Prazo
09/09/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 14:14
Expedida/certificada
28/08/2025, 14:05
Documento
28/08/2025, 13:09
Expedição de documento
28/08/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5569982-13.2019.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Widad Jamil Hasan Shatara Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 13:44
Expedida/certificada
14/08/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5569982-13.2019.8.09.0051Parte exequente: SGC- Sociedade Goiana de CulturaParte executada: Rovilson Barbosa JúniorDEFIRO o pedido de evento n. 146.EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, para fins de levantamento dos valores bloqueados nas contas bancárias de titularidade da parte executada, nos seguintes montantes: R$ 1.444,78 (20% – Bradesco S/A); R$ 41,08 (Caixa Econômica Federal); R$ 160,39 (PICPAY Bank); R$ 115,17 (Mercado Pago IP); R$ 258,49 (Nu Pagamentos IP); e R$ 23,07 (Caixa Econômica Federal). Os valores totalizam a quantia de R$ 2.042,98 (dois mil e quarenta e três reais).Após a confecção do alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando os comprovantes gerados pelo SISCONDJ.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de penhora em nome da executada, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (art. 921, III, do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema.RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
04/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 10:00
Confirmada
01/08/2025, 09:50
Expedição de documento
01/08/2025, 09:50
Expedida/certificada
01/08/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5569982-13.2019.8.09.0051Parte exequente: SGC- Sociedade Goiana de CulturaParte executada: Rovilson Barbosa JúniorDEFIRO o pedido de evento n. 146.EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, para fins de levantamento dos valores bloqueados nas contas bancárias de titularidade da parte executada, nos seguintes montantes: R$ 1.444,78 (20% – Bradesco S/A); R$ 41,08 (Caixa Econômica Federal); R$ 160,39 (PICPAY Bank); R$ 115,17 (Mercado Pago IP); R$ 258,49 (Nu Pagamentos IP); e R$ 23,07 (Caixa Econômica Federal). Os valores totalizam a quantia de R$ 2.042,98 (dois mil e quarenta e três reais).Após a confecção do alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando os comprovantes gerados pelo SISCONDJ.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de penhora em nome da executada, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (art. 921, III, do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema.RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 17:15
deferimento
31/07/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 12:51
Expedição de documento
28/07/2025, 12:48
Expedição de documento
28/07/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5569982-13.2019.8.09.0051Parte exequente: SGC - Sociedade Goiânia de CulturaParte executada: Rovilson Barbosa JúniorTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por SGC - Sociedade Goiânia de Cultura em desfavor de Rovilson Barbosa Júnior, todos devidamente qualificados nos autos.O executado requer a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado no evento n. 136 (evento n. 147).Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.Assim, a gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu próprio sustento ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a mera apresentação da declaração de hipossuficiência econômica (CF, artigo 5º, inciso LXXIV).Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULAS 481 DO STJ E 25 DO TJGO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. O benefício da justiça gratuita é direito da parte, pessoa natural ou jurídica, que comprove hipossuficiência financeira.2. A simples alegação de encontrar-se em dificuldades financeiras não é suficiente para concessão da gratuidade da justiça, o que exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua sobrevivência.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5591448-87.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024).No presente caso, o executado apresentou contracheques que indicam renda mensal líquida aproximada de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Comprovou, ainda, despesas fixas mensais com pensão alimentícia, no valor de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), e aluguel residencial, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), totalizando um comprometimento mensal de aproximadamente R$ 3.020,00.Embora seja razoável presumir a existência de outras despesas ordinárias relacionadas à sua subsistência e de sua família, tais encargos não foram documentalmente comprovados nos autos. Ademais, o extrato bancário apresentado e a declaração de imposto de renda evidenciam a existência de saldos positivos em contas correntes e aplicações financeiras, o que afasta a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.Ressalte-se que, havendo alteração em sua situação econômica no curso do processo, poderá o executado renovar o pedido de gratuidade da justiça, mediante demonstração concreta da alegada insuficiência de recursos.Assim, não restou demonstrada a hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, apresentando a planilha atualizada do débito, conforme determinado no evento n. 143.No mais, CUMPRA-SE os termos da decisão de evento n. 143.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5569982-13.2019.8.09.0051Parte exequente: SGC - Sociedade Goiânia de CulturaParte executada: Rovilson Barbosa JúniorTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por SGC - Sociedade Goiânia de Cultura em desfavor de Rovilson Barbosa Júnior, todos devidamente qualificados nos autos.O executado requer a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado no evento n. 136 (evento n. 147).Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.Assim, a gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu próprio sustento ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a mera apresentação da declaração de hipossuficiência econômica (CF, artigo 5º, inciso LXXIV).Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULAS 481 DO STJ E 25 DO TJGO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. O benefício da justiça gratuita é direito da parte, pessoa natural ou jurídica, que comprove hipossuficiência financeira.2. A simples alegação de encontrar-se em dificuldades financeiras não é suficiente para concessão da gratuidade da justiça, o que exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua sobrevivência.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5591448-87.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024).No presente caso, o executado apresentou contracheques que indicam renda mensal líquida aproximada de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Comprovou, ainda, despesas fixas mensais com pensão alimentícia, no valor de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), e aluguel residencial, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), totalizando um comprometimento mensal de aproximadamente R$ 3.020,00.Embora seja razoável presumir a existência de outras despesas ordinárias relacionadas à sua subsistência e de sua família, tais encargos não foram documentalmente comprovados nos autos. Ademais, o extrato bancário apresentado e a declaração de imposto de renda evidenciam a existência de saldos positivos em contas correntes e aplicações financeiras, o que afasta a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.Ressalte-se que, havendo alteração em sua situação econômica no curso do processo, poderá o executado renovar o pedido de gratuidade da justiça, mediante demonstração concreta da alegada insuficiência de recursos.Assim, não restou demonstrada a hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, apresentando a planilha atualizada do débito, conforme determinado no evento n. 143.No mais, CUMPRA-SE os termos da decisão de evento n. 143.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
22/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 23:20
Gratuidade da Justiça
21/07/2025, 23:13
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Petição - EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – ESTADO DE GOIÁS ROVILSON BARBOSA JÚNIOR, já qualificado nos autos da Ação de Execução em epígrafe, vêm, respeitosamente, antes de dar prosseguimento ao feito, nos termos da decisão acostada no Evento 143, requer-se e reitera-se a Vossa Excelência que se manifeste acerca do pedido de Gratuidade de Justiça, devidamente formulado e instruído com diversos documentos do executado no Evento 136. Termos em que, Pede deferimento. Goiânia, 29 de maio de 2025 ALEXANDRE C. MAGNO MENDES PIMENTEL GEORGE FRANCISCO DE MELO OAB/GO nº 27.743 OAB/GO nº. 29.679 PÂMMELLA C. DE AMORIM PIMENTEL OAB/GO nº 50.558
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 14:24
Expedida/certificada
30/05/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5569982-13.2019.8.09.0051Parte exequente: SGC- Sociedade Goiana de CulturaParte executada: Rovilson Barbosa JúniorTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por SGC- Sociedade Goiânia de Cultura em desfavor de Rovilson Barbosa Júnior, todos devidamente qualificados nos autos.Deferida a penhora via SISBAJUD em face do executado (evento n. 132).O executado se manifesta apresentando exceção de pré-executividade suscitando, em síntese, a nulidade da citação efetivada via WhatsApp, a ocorrência de prescrição pela citação tardia, bem como a existência de excesso de execução em razão de erro nos cálculos apresentados pelo exequente. Alega, ainda, que os valores bloqueados em sua conta possuem origem salarial, de modo que constituem verba impenhorável. Finaliza com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars, requerendo o desbloqueio das verbas que alega possuir origem salarial (evento n. 136). Instada a se manifestar, a exequente apresenta impugnação arguindo, preliminarmente, pelo indeferimento do benefício da gratuidade da justiça ao executado, defende a validade da citação efetivada via WhatsApp e que, se não for o caso, seu comparecimento espontâneo possui condão de suprir o referido vício. Por conseguinte, sustenta que não houve prescrição, uma vez que a citação se efetivou no evento n. 47, e que houve penhora frutífera no evento n. 56, a qual afastaria a prescrição em caso de reconhecimento da nulidade da citação. Quanto ao excesso de execução, afirma que o valor exequendo encontra-se conforme o previsto contratualmente, bem como sustenta que o executado deixou de constar em sua planilha as custas processuais e honorários do termo de confissão de dívida. Por fim, requer a manutenção dos valores bloqueados, uma vez que não houve comprovação acerca da impenhorabilidade (evento n. 139).Juntado relatório SISBAJUD no evento n. 140, atestando o bloqueio da quantia de R$ 5.180,34 (cinco mil, cento e oitenta reais e trinta e quatro centavos), distribuídos da seguinte forma: R$ 4.582,14 (quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos) no Banco Bradesco S.A., R$ 41,08 (quarenta e um reais e oito centavos) na Caixa Econômica Federal, R$ 160,39 (cento e sessenta reais e trinta e nove centavos) no PicPay, R$ 258,49 (duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos) no Nubank, R$ 115,17 (cento e quinze reais e dezessete centavos) no Mercado Pago e R$ 23,07 (vinte e três reais e sete centavos) na Caixa Econômica Federal.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.A exceção de pré-executividade é uma faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, determinadas matérias suscetíveis de sua apreciação ex officio, desde que não dependa de dilação probatória.Nesse sentido, decide o Colendo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré- executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré- executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). (Negritei e grifei).Analisando detidamente os autos, vejo que as questões levantadas pela parte executada referem-se a matérias que não dependem de dilação probatória e, portanto, passíveis de apreciação nesta decisão.I - DA VALIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA VIA WHATSAPPO executado se insurge contra a validade da citação realizada via WhatsApp. Argumenta que a citação pelo aplicativo de mensagens efetivada no evento n. 47 é inválida por não atender ao Provimento Conjunto TJGO nº 009/2021 e a Resolução CNJ nº 354/2020, que exigem a confirmação expressa do recebimento da citação.Conforme preceitua a norma do artigo 238 do Código de Processo Civil, a “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. Cuida-se, pois, de providência indispensável à validade do processo (CPC, art. 239, caput).Nesse contexto, quando se trata de comunicação eletrônica de atos processuais, devem ser observadas as regras contidas no Provimento Conjunto n. 09/2021 do TJGO, que respeita a Resolução nº 354/2020 do CNJ, exigindo-se, porém, a aferição se o ato deu ciência inequívoca a respeito do que se pretendia comunicar. É certo, além disso, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem admitido a validade da prática de atos processuais por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que a parte não esteja previamente cadastrada no banco de dados do Poder Judiciário, “desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual.” (AgRg no RHC n. 140.383/PR).Observa-se, pois, que essa modalidade de citação via WhatsApp terá validade quando acompanhada de elementos que permitam a aferição da autenticidade do destinatário, isto é, o número de telefone, a confirmação escrita e a foto individual. Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGEM WHATSAPP. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDUTIVOS DA AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1 - De acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é admitido a modalidade de citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual. 2 - Tendo em vista a impossibilidade de aferir com a certeza necessária que o ato citatório foi realizado a contento, com a necessária observância aos requisitos legais e regulamentares, deve ser mantida a decisão que não reconheceu a validade do ato processual de citação por meio de aplicativo de mensagem whatsapp. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5264658-80.2024.8.09.0103, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024). (Negritei e grifei).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. REQUISITOS OBSERVADOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EMBARGANTE. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça admite-se a validade da prática de atos processuais por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que a parte não esteja previamente cadastrada no banco de dados do Poder Judiciário, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual. 1.1. Resguardados os elementos mínimos que assegurem a autenticidade do destinatário, a exemplo do número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a data e hora de envio, bem assim o recebimento pelo destinatário no citado número válida é a citação efetivada e certificada pelo oficial de justiça, mormente considerando a fé pública de que goza referida certificação. 2. Nessa intelecção, na casuística dos autos, tendo o recorrente sido citado no dia 22 de maio de 2023 e o prazo de 15 dias para opor os embargos (art. 915 do CPC) no processo original expirado em junho de 2023, indiscutível a intempestividade dos embargos, opostos em 30 de agosto de 2023, devendo ser mantida incólume a sentença extintiva. 3. Honorários sucumbenciais majorados ante o desprovimento do apelo, com suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da assistência judiciária. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5577510-55.2023.8.09.0020, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). (Negritei e grifei).Na hipótese em tela, não é possível aferir certeza quanto à identidade do citando, uma vez que o receptor da mensagem pode até ter visualizado, todavia não informou o seu nome completo, data de nascimento ou número de algum documento oficial, além de não ter confirmado se recebeu o conteúdo da mensagem.Sob esse contexto, destaco que deve-se preservar a segurança jurídica, sendo que as formalidades que permeiam o ato citatório existem para a garantia de que ninguém venha a sofrer os efeitos de processo judicial sem que dele tenha participado de forma efetiva, exercitando o contraditório em sua plenitude, máxime nas ações executórias, nas quais o devedor poderá sofrer a constrição de seus bens.Assim, tendo em vista a impossibilidade de aferir com a certeza necessária que o ato citatório foi realizado a contento, com a necessária observância aos requisitos legais e regulamentares, conforme o entendimento jurisprudencial e o regramento da matéria, o reconhecimento da invalidade da citação efetivada no evento n. 47 é medida que se impõe.Por outro lado, o requerido compareceu espontaneamente aos autos apresentando exceção de pré-executividade (evento n. 136). Dessa forma, configurado o comparecimento espontâneo da parte apto a suprir a ausência de citação válida, conforme redação do art. 239, §1º do CPC, que prevê: "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." Vale mencionar que não é necessário, nestes casos, que o advogado constituído tenha apresentado procuração com poderes específicos para receber citação, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODER ESPECIAL PARA RECEBER CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEFESA APRESENTADA. CITAÇÃO SUPRIDA. PENHORA SOBRE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. O comparecimento espontâneo do executado supre a falta de citação no processo executivo, segundo o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.2. A apresentação de exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação, configura-se como comparecimento espontâneo do réu. Precedente do STJ.3. Para fazer uso do benefício da impenhorabilidade do bem de família, na forma dos artigos 1º a 5º da Lei nº 8.009/90, cumpre, ao devedor, comprovar o preenchimento do pressuposto básico, qual seja, tratar-se de imóvel utilizado de moradia permanente à família. 4. Ausente comprovação de que o imóvel penhorado preenche os requisitos necessários para seu enquadramento como bem de família, não há que se reconhecer a impenhorabilidade.5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5279616-35.2024.8.09.0115, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). (Negritei e grifei).Assim, considerando que o executado compareceu espontaneamente ao feito em 24/01/2025 (evento n. 136), apresentando exceção de pré-executividade, tem-se por inequívoca sua ciência acerca do feito executório, restando suprida a citação nos autos. II - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA CITAÇÃO TARDIAA excipiente sustenta que a pretensão estaria fulminada pela prescrição ordinária do título executivo, em razão da demora da citação.Dispõe o art. 202, I, do CC, que “a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”, sendo este também o teor do art. 802 do CPC/15.Segundo a lei processual, referida causa de interrupção da prescrição somente se dará caso o autor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC), ou seja, a interrupção da prescrição ocorre com a citação válida, retroagindo até a data da propositura da ação.Nesse contexto, importa considerar que a prescrição da ação executiva fundada em termo de confissão de dívida (instrumento particular) é de 05 (cinco) anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 206 § 5º, I do Código Civil.In casu, a presente ação executiva foi ajuizada no dia 27/09/2019 (evento n. 01), ao passo que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 20/02/2020 (evento n. 11). Ainda, somente em 24/01/2025 foi perfectibilizada a citação do executado, por meio do comparecimento espontâneo para apresentação de exceção de pré-executividade (evento n. 136). Em que pese o extenso lapso temporal observado, a prescrição pela citação tardia não se perfectibiliza somente pelo transcurso do prazo prescricional entre a data da propositura da ação e o ato de citação. Sua declaração requer, também, que seja demonstrado que a parte autora tenha agido desidiosamente em relação à realização das diligências necessárias para a citação do executado. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. CITAÇÃO TARDIA. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. 1. Segundo a dicção do inciso I do artigo 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição se dará por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. 2. No caso em apreço, o vencimento da primeira parcela deu-se em 17/03/2014 e o exequente ajuizou a execução aos 13/10/2014, sendo o despacho que ordenou a citação proferido em 30/10/2014, respeitando-se, portanto, o prazo prescricional de 03 (três) anos. 3. Cediço que a prescrição intercorrente não se consuma simplesmente pelo decurso do prazo, mas quando clarividente que a paralisação processual decorreu de desídia do credor ao não promover os atos processuais. Na hipótese dos autos, a exequente atuou de forma diligente e atendeu a todos os comandos judiciais, não restando demonstrada inércia por prazo superior a 03 (três) anos em nenhum momento do curso da ação. Assim, afasta-se a tese de prescrição. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5382073-80.2023.8.09.0051,FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR),3ª Câmara Cível,Publicado em 21/11/2023 18:43:43).(Negritei e grifei). Nesse contexto, deve ser analisada, no processo originário, se houve ou não inércia do exequente/excepto no sentido de impulsionar o processo, buscando obter o êxito na citação da excipiente. Para além disso, deve-se verificar se a demora na citação foi ocasionada por questões atribuíveis aos mecanismos da justiça, o que atrairia a aplicação da Súmula n. 106 do STJ, segundo a qual "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência."Pois bem, em breve contextualização dos atos processuais, verifica-se que os autos estiveram paralisados por cerca de 4 (quatro) meses em razão da pandemia da COVID-19, que interrompeu os serviços de envio das cartas de citação e intimação (evento n. 17).Ainda, após a consideração da citação de evento n. 47 como válida, não houve novas diligências no sentido de localizar o executado, mas prosseguiu-se a busca por bens. Dessa forma, verifico que a demora na citação se deu por motivos alheios à vontade do exequente.Enfrentando a questão por outro ângulo, não se pode descartar que, para contabilizar a prescrição intercorrente é necessário levar em conta a existência do prazo de suspensão processual decorrente do art. 921, §1º, que possui início automático a partir da ciência do exequente acerca da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução oriunda de contrato de arrendamento mercantil. A agravante alegou prescrição intercorrente e nulidade da citação por edital. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (I) saber se o prazo prescricional do crédito exequendo foi interrompido e a prescrição afastada em razão de diligências processuais realizadas pelo credor; (II) verificar se ocorreu prescrição intercorrente em razão do transcurso de prazo superior ao previsto em lei entre o despacho citatório e a citação por edital; (III) avaliar a validade da citação por edital, considerando o esgotamento das diligências para localização do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo prescricional foi validamente interrompido pelo despacho citatório, conforme art. 202, inciso I, do Código Civil, e Súmula 106 do STJ, considerando que a demora na citação decorreu de motivos alheios ao controle do credor. 2. A prescrição intercorrente não se revela configurada, pois entre o despacho citatório e a efetiva citação da executada não se consumou o prazo de 06 (seis) anos, qual seja, o anual de suspensão processual e o quinquenal da prescrição material do título de crédito exequendo. 3. A citação por edital se mostra válida, quando demonstrado o esgotamento de meios possíveis para localização da executada, após realização de buscas eletrônicas e diligências em diversos endereços. 4. A alegação de nulidade, ainda que se trate da citação por edital, se encontra preclusa, pois não foi arguida no momento processual adequado, mas muito tempo depois, a ensejar nulidade ‘algibeira’. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: "1. O despacho que determina a citação interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data de ajuizamento da ação, desde que não haja desídia do credor na condução do processo. 2. Nos termos da jurisprudência vinculante do colendo Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessário o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e da prescrição civil do título exequendo, cujo início ocorre automaticamente a partir da data da ciência do exequente sobre a não localização da devedora. 3. Não transcorrido até a efetiva citação por edital da executada o prazo de 6 (seis) anos exigido, na hipótese, para a implementação da prescrição intercorrente, inadmissível é a extinção do feito com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. 4. As nulidades processuais devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. 5. Não há nulidade da citação por edital efetivada após esgotados meios de localização da executada". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I; CPC, art. 921, §§ 1º, 4º e 4º-A; CPC, art. 278. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp nº 2.211.256/MG, REsp nº 1.340.553/RS. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 6098032-16.2024.8.09.0051, Relator: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES, 8ª Câmara Cível, Publicado em 18/02/2025).(Negritei e grifei). Assim, para que a prescrição intercorrente se consumasse, seria necessário o decurso do prazo de 06 (seis) anos entre o despacho que ordena a citação e a efetivação desta. No caso dos autos, entre o despacho que ordena a citação, proferido em 20/02/2020 (evento n. 11), e a efetivação da citação, ocorrida em 24/01/2025, não houve transcurso do prazo necessário para fins de prescrição.Nesse contexto, não há que se falar em prescrição intercorrente ante a verificação de que a demora na citação não decorreu de desídia do exequente, bem como não houve decurso do prazo necessário para a perfectibilização da prescrição. III - DO EXCESSO DE EXECUÇÃOO executado alega, ainda, a ocorrência de excesso de execução, fundamentando sua argumentação em erro nos cálculos. Afirma, para tanto, que não são devidos honorários advocatícios em virtude da ausência de citação válida, bem como pela não dedução dos valores já constritos nos autos.Com relação a esses argumentos, verifica-se que assiste parcial razão à parte executada. Isso porque, conforme análise dos autos, observa-se a existência de penhora parcialmente frutífera, cujo valor já foi objeto de alvará expedido em favor da exequente no evento nº 91. Dessa forma, a parte exequente deverá excluir de sua planilha o valor já adimplido.Quanto à alegação de inadequação da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10%, com fundamento na ausência de citação, tal argumento não merece prosperar.Nos termos do art. 827, caput, e §1º do CPC, os honorários advocatícios são fixados em 10% no momento em que o juiz despacha a inicial do pleito executivo. Vale destacar que a redução da verba honorária somente ocorre nos casos de pagamento espontâneo dentro do prazo de três dias a contar da citação, o que não se verifica no presente caso. Portanto,considerando que a citação foi efetivada por meio do comparecimento espontâneo da parte, os honorários são devidos.Por fim, observa-se que o excesso de execução apontado pelo exequente desconsidera as custas processuais devidas em razão do curso do processo de execução, as quais, em aplicação do princípio da causalidade, devem ser restituídas ao exequente.Ante o exposto, concluo que os cálculos devem ser corrigidos pela exequente, exclusivamente para excluir os valores já recebidos por meio de alvará nos autos.VI - DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOSNo caso em tela, o executado sustenta que o valor de R$ 4.582,14 (quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos), bloqueado em sua conta no Banco Bradesco, é quantia impenhorável oriunda de verba salarial. Afirma que trabalha na empresa Conselho Normativo de Promoções do Shopping Flamboyant. Requer, assim, o desbloqueio da verba. O art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.Em decisão tomada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o seu entendimento atual é de que não há impenhorabilidade absoluta dos salários. De acordo com a deliberação, a regra geral pode ser flexibilizada em casos razoáveis, quando o valor bloqueado seja proporcionalmente moderado à renda total do devedor e à sua subsistência e da família.O Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Corte Especial, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.518.169/DF, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação de pagar alimentos. Ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar. Contudo, tal mitigação somente pode ser levada a efeito nos casos em que a penhora não afete a dignidade do devedor e de sua família:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp n. 1.518.169/DF, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe de 27/2/2019).Desta feita, em análise particular do caso em tela, vicejo que embora a jurisprudência hodierna autorize tal constrição até o percentual de 20% (vinte por cento), entendo que deve-se atender aos parâmetros da proporcionalidade/razoabilidade, ante a comprovação dos gastos mensais suportados pela executada, o que nos faz prezar principalmente, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Assim, o pleito da parte exequente, relativo a manutenção do bloqueio, deve ser analisado com cautela.No caso, houve comprovação de que o bloqueio realizado na conta vinculada ao Banco Bradesco incidiu sobre a remuneração do executado, que percebeu a quantia líquida de R$ 7.223,93 (sete mil duzentos e vinte e três reais e noventa e três centavos) no mês em que incidiu o bloqueio da quantia de R$ 4.582,14 (quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos).Consoante tais explanações, no presente caso, entendo justo, a manutenção da penhora sobre a verba salarial constrita, no percentual de 20% (vinte por cento) dos proventos líquidos percebidos pela parte executada, a fim de compatibilizar a efetividade do título judicial, sem que isso importe em prejuízo para o devedor, porquanto, restará preservada grande parte do seu salário para proporcionar padrões mínimos de dignidade para si e para sua família.Quanto aos valores bloqueados nas demais contas, verifico que não houve impugnação ou comprovação de sua origem, de modo que deve ser mantida a penhora sobre esse montante. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada no evento n. 136, e DETERMINO a manutenção do bloqueio de 20% (vinte por cento) sobre a quantia percebida pelo executado a título de remuneração salarial, valor que perfaz o montante de R$ 1.444,78 (mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos).Preclusa esta decisão, PROCEDA-SE AO DESBLOQUEIO IMEDIATO do valor remanescente referente à verba comprovadamente salarial, a saber R$ 3.137,36 (três mil, cento e trinta e sete reais e trinta e seis centavos.).Caso já transferidos a uma conta judicial vinculada a este processo, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES em nome da parte executada, notadamente da quantia acima, fixando-se o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento.Ainda, tendo em vista a juntada posterior do relatório SISBAJUD, no evento n. 140, evidenciando a efetivação de bloqueios em outras contas do executado, INTIME-SE a parte para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca dos demais valores penhorados. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do crédito, com o desconto dos valores já recebidos. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema.RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
07/05/2025, 00:00
Sem descrição
06/05/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)