Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Processo: 5442536-90.2020.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Do Brasil S/A Polo Passivo: Espolio de Waldemar Rodrigues De Freitas DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de WALDEMAR RODRIGUES DE FREITAS, qualificados nos autos. A parte exequente, em sua petição inicial, narra que Waldemar Rodrigues de Freitas celebrou, em 19 de setembro de 2016, uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (n.º 40/03690-1), no valor principal de R$ 40.189,95 (quarenta mil, cento e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos). Alega que, em razão do inadimplemento contratual, ocorreu o vencimento antecipado da dívida em 01 de outubro de 2019, resultando em um saldo devedor, à época do ajuizamento da ação em 04 de setembro de 2020, no montante de R$ 56.784,34 (cinquenta e seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos). A inicial foi instruída com a referida cédula, o demonstrativo de débito, a matrícula do imóvel dado em garantia e os demais documentos pertinentes (evento 01). A decisão do evento 04 recebeu a inicial e determinou a citação do executado para efetuar o pagamento da dívida ou, querendo, oferecer embargos, nos termos dos artigos 829 e 915 do CPC. Expedido o mandado de citação inicial, o Oficial de Justiça certificou não ter localizado o executado (evento nº 7). Em nova diligência, embora não tenha sido possível efetivar a citação, foi lavrado auto de arresto e avaliação do imóvel rural dado em garantia hipotecária, avaliado em R$ 708.000,00 (setecentos e oito mil reais) (evento 12). Diante da contínua dificuldade em localizar o devedor, o Juízo deferiu a realização de buscas de endereço por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) (eventos 30, 36 e 38). As novas tentativas de citação nos endereços encontrados restaram infrutíferas (eventos 52 e 74). Durante o trâmite processual, sobreveio a notícia do falecimento do executado (evento 74), fato confirmado pela certidão de óbito juntada no evento nº 85, que informa o falecimento em 31 de maio de 2019, anteriormente à propositura da demanda. Diante do óbito, o polo passivo foi retificado para constar o Espólio de Waldemar Rodrigues de Freitas (evento 175). Prosseguiram-se, então, as tentativas de citação da viúva meeira, Sra. Maria do Carmo Freitas. Após diversas diligências negativas para citá-la, e esgotados os meios de localização (eventos n.º 104, 112, 131, 149 e 155), foi deferida a sua citação por edital (evento n.º 161), o qual foi devidamente publicado (evento 174). Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada curadora especial ao executado (evento 175), a qual apresentou Exceção de Pré-Executividade (evento 180). Em sua defesa, a curadora alega, em suma: (i) a prescrição da pretensão executiva; (ii) a ilegitimidade do espólio para responder por dívidas, questionando a existência de bens; (iii) a nulidade da citação por edital, por supostamente não terem sido esgotados os meios de localização da viúva; (iv) a ausência de comprovação da propriedade e existência dos bens dados em garantia (imóvel e semoventes); e (v) a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural. Intimado, o exequente apresentou impugnação no evento 184, refutando todos os argumentos da exceção e pugnando por sua total rejeição e pelo prosseguimento da execução. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Antes de apreciar a exceção de pré-executividade apresentada pela curadora especial (ev. 175), impõe-se corrigir o procedimento adotado nestes autos até então. Como dito no relatório, a presente execução foi ajuizada em face de WALDEMAR RODRIGUES DE FREITAS, na data de 04/09/2020. Após diversas tentativas infrutíferas de citação do executado, descobriu-se que ele já havia falecido antes mesmo do ajuizamento da demanda, em 31/05/2019. Ainda assim, foi determinada a sucessão processual pelos seus sucessores, mas o exequente deixou de qualificá-los e de informar se há inventário em andamento, requerendo apenas a citação da viúva meeira, Sra. Maria do Carmo Freitas, muito embora a certidão de óbito indique que o falecido também deixou seis filhos (ev. 85). Cabe esclarecer que, em se tratando de ação executiva ajuizada em face de pessoa já falecida, a solução não é propriamente a sucessão processual (cabível quando o óbito da parte ocorre no curso do processo), mas a possibilidade de correção do polo passivo para inclusão do espólio ou dos herdeiros, uma vez que as obrigações não personalíssimas não se extinguem com a morte do devedor. Com efeito, conforme entendimento do STJ, o falecimento anterior ao ajuizamento da execução não autoriza a extinção do processo sem que se oportunize ao exequente a regularização da demanda, sobretudo diante da inexistência de citação válida, devendo o feito prosseguir regularmente em face do espólio ou dos herdeiros, conforme o caso. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. ESPÓLIO OU HERDEIROS. INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015.2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 2025757 SE 2022/0285565-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023) (negritei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO REQUERIDO. PRONTA EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PRECEDENTES. 1. O falecimento da parte indicada no polo passivo da ação antes de sua citação não enseja a extinção do feito, porquanto necessário oportunizar ao autor a emenda da inicial a fim de que o polo passivo seja regularizado. Precedentes. 2. "O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio" (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2003599 MG 2022/0146970-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) (negritei) Quanto ao polo passivo, importante esclarecer que nele deve figurar o respectivo espólio (art. 110) - a ser representado pelo inventariante (art. 75, VII, CPC) -, ou os sucessores (art. 2.023 do Código Civil) - se já feita a partilha (STJ, REsp 1.238.684, Min. Nancy Andrighi, j. 3.12.13) -, mas nos limites das forças da herança (art. 1.997, Código Civil). Com base no exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM (art. 139, IX, do CPC) e oportunizo à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve abertura de inventário de WALDEMAR RODRIGUES DE FREITAS, caso em que irá figurar no polo passivo o espólio, representado pelo inventariante (que deverá ser qualificado); ou, se já houve partilha, hipótese em que os sucessores deverão ser qualificados e incluídos no polo passivo, e responderão nos limites das forças da herança. Em qualquer dos casos, o exequente deverá providenciar as informações necessárias para a citação do(a) inventariante ou dos sucessores. Em caso de inércia, será determinada a suspensão dos autos, nos termos do art. 921, III, do CPC. Sem prejuízo, proceda a Escrivania à retificação do polo passivo, dele retirando, por ora, a viúva meeira Maria do Carmo Freitas, a fim de evitar confusão procedimental. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
Confirmada
13/04/2026, 12:30
Expedição de documento
13/04/2026, 12:27
Expedida/certificada
13/04/2026, 12:22
Outras Decisões
11/04/2026, 19:23
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 11:56
Expedição de documento
08/01/2026, 11:56
Petição (Petição (outras))
02/01/2026, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Taquaral de Goiás, 15 de dezembro de 2025. ALEXIA PATRICIA DE FARIA MOURA Técnico Judiciário Matrícula/TJGO - 5733107
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Taquaral de Goiás, 15 de dezembro de 2025. ALEXIA PATRICIA DE FARIA MOURA Técnico Judiciário Matrícula/TJGO - 5733107
16/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 10:32
Expedida/certificada
15/12/2025, 10:26
Ato ordinatório
15/12/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3384-1334 e (62) 3611-2660 Telefone Fixo Geral: (62) 3611-2660 Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Rua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 Processo: 5442536-90.2020.8.09.0148 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil S/A Requerido(a): Waldemar Rodrigues De Freitas DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de ESPÓLIO DE WALDEMAR RODRIGUES DE FREITAS, representado pela herdeira Maria do Carmo Freitas. Partes devidamente qualificadas nos autos. Verifica-se que o edital para citação da herdeira do requerido, Maria do Carmo Freitas, foi devidamente cumprido, ao passo que transcorreu o prazo in albis para manifestação. Para tanto, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, nomeio como curadora especial a Dra. Fernanda Moreira Ferreira, inscrita na OAB/GO sob o nº 30.742, para defender os interesses da parte citada por edital. INTIME-SE a advogada nomeada para informar se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias. Após a aceitação do encargo, INTIME-SE a advogada nomeada para apresentar sua manifestação quanto ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo manifestação, ouça-se a parte contrária em igual prazo. ALTERE-SE o polo passivo da demanda, devendo constar o ESPÓLIO DE WALDEMAR RODRIGUES DE FREITAS devidamente representado por sua herdeira. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão, conforme arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, vale como mandado de citação e/ou intimação. Taquaral/GO, data da assinatura digital. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) 045
12/12/2025, 00:00
Confirmada
11/12/2025, 15:54
Expedida/certificada
11/12/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3384-1334 e (62) 3611-2660 Telefone Fixo Geral: (62) 3611-2660 Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Rua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 Processo: 5442536-90.2020.8.09.0148 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil S/A Requerido(a): Waldemar Rodrigues De Freitas DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de ESPÓLIO DE WALDEMAR RODRIGUES DE FREITAS, representado pela herdeira Maria do Carmo Freitas. Partes devidamente qualificadas nos autos. Verifica-se que o edital para citação da herdeira do requerido, Maria do Carmo Freitas, foi devidamente cumprido, ao passo que transcorreu o prazo in albis para manifestação. Para tanto, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, nomeio como curadora especial a Dra. Fernanda Moreira Ferreira, inscrita na OAB/GO sob o nº 30.742, para defender os interesses da parte citada por edital. INTIME-SE a advogada nomeada para informar se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias. Após a aceitação do encargo, INTIME-SE a advogada nomeada para apresentar sua manifestação quanto ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo manifestação, ouça-se a parte contrária em igual prazo. ALTERE-SE o polo passivo da demanda, devendo constar o ESPÓLIO DE WALDEMAR RODRIGUES DE FREITAS devidamente representado por sua herdeira. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão, conforme arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, vale como mandado de citação e/ou intimação. Taquaral/GO, data da assinatura digital. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) 045
11/12/2025, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 23:10
Curador
10/12/2025, 23:09
Documento
05/12/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 09:22
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 14:29
Expedição de documento
24/09/2025, 14:28
Decurso de Prazo
24/09/2025, 14:26
Documento
22/09/2025, 14:24
Expedição de documento
22/09/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4° do Art. 162 do Código de Processo Civil Intimem-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder o recolhimento das taxas de serviços para expedição do edital de citação. Taquaral de Goiás,5 de setembro de 2025 MARIA LUCÉLIA DO PRADO Analista Judiciário Matrícula - 5042216
08/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 11:20
Expedida/certificada
05/09/2025, 11:13
Ato ordinatório
05/09/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTelefone/WhatsApp – Geral: (62) 3384-1334 e (62) 3611-2660Telefone Fixo Geral: (62) 3611-2660Gabinete Virtual: (62) 3384-1554E-mail institucional da Comarca: [email protected] Rua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 5442536-90.2020.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Banco Do Brasil S/aRequerido(a): Waldemar Rodrigues De FreitasDECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A, em face de WALDEMAR RODRIGUES DE FREITAS e OUTROS. Partes devidamente qualificadas.Verifica-se dos autos que foi tentada a citação da parte executada Maria do Carmo Freitas em todos os endereços encontrados por meio dos sistemas conveniados ao TJGO, conforme certificado no evento 149, razão pela qual a parte exequente requereu citação do executado por meio de edital (evento 159).Decido.A citação por edital é medida excepcional e somente pode ser autorizada se esgotados os meios possíveis de localização e citação pessoal da parte ré.Demonstrado, no caso concreto, que foram esgotados os meios disponíveis para localização da parte, sem êxito, justifica-se a citação por edital.Assim, diante das tentativas frustradas em encontrar a Sra. Maria do Carmo Freitas, herdeira do de cujus, nos endereços disponibilizados, a fim de promover sua citação, bem como esgotados os meios de encontrar sua localização, DEFIRO o pedido formulado no evento 159.Proceda a escrivania com a expedição de edital para citação da executada Maria do Carmo Freitas, CPF 499.471.251-49, com prazo de 20 dias para apresentar manifestação, devendo o edital ser fixado no placar do edifício do Fórum, no local de costume, e constar os termos da petição inicial e a advertência do art. 344, do CPC.Escoado o prazo para resposta ao edital, retornem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito em Respondência047
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 15:22
Outras Decisões
04/09/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, juntada no evento de nº 155. Taquaral de Goiás, 05 de agosto de 2025. ALEXIA PATRICIA DE FARIA MOURA Técnico Judiciário Matrícula-5733107
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 14:02
Expedida/certificada
05/08/2025, 13:53
Ato ordinatório
05/08/2025, 13:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/08/2025, 13:46
Expedição de documento
31/07/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 22:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a resposta do CACE, conforme evento de n° 149. Taquaral de Goiás, 24 de julho de 2025. MARIA LUCÉLIA DO PRADO Analista Judiciário Matrícula-5042216
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 13:31
Expedida/certificada
24/07/2025, 13:23
Ato ordinatório
24/07/2025, 13:23
Documento
24/07/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 17:10
Expedição de documento
09/07/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder o recolhimento das custas de serviços, para realização das pesquisas. Taquaral de Goiás,26 de junho de 2025 Marina Santos Ferreira Técnico Judiciário 5384158
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásE-mail: [email protected] Virtual WhatsApp: (62) 3384-1334Vara CívelRua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 5442536-90.2020.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Banco Do Brasil S/aRequerido(a): Waldemar Rodrigues De FreitasDECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial, movida por BANCO DO BRASIL S/A, em face de ESPÓLIO DE WALDEMAR RODRIGUES DE FREITAS e MARIA DO CARMO FREITAS. Partes devidamente qualificadas nos autos.Instado, o exequente pugnou pela pesquisa de endereços em nome da parte demandada (evento 139).Pois bem.Pelo princípio da cooperação e tendo em vista a impossibilidade de localização da parte executada após o pagamento das custas pertinentes, DEFIRO a realização da pesquisa simultânea de endereços via sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, em nome da executada Maria do Carmo Freitas, inscrito no CPF sob o nº 499.471.251-49, viabilizando-se a efetiva e célere prestação jurisdicional.Antes, PROMOVA a Secretaria a confecção da certidão de encaminhamento do processo, atentando-se ao modelo padrão previsto no Ofício-Circular nº 655/2024 e, após, REMETAM-SE os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), para pesquisa de endereço da parte ré junto aos sistemas conveniados ao TJGO.Com a juntada das consultas solicitadas, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito em Respondência 045
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 16:12
Ato ordinatório
26/06/2025, 14:13
Confirmada
26/06/2025, 07:32
deferimento
25/06/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásE-mail: [email protected] Virtual WhatsApp: (62) 3384-1334Vara CívelRua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 5442536-90.2020.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Banco Do Brasil S/aRequerido(a): Waldemar Rodrigues De FreitasDECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por BANCO DO BRASIL S/A, em face de WALDEMAR RODRIGUES DE FREITAS (ESPÓLIO). Partes devidamente qualificadas nos autos.Instada a manifestar-se, a parte exequente requereu a realização de arresto online (evento 134), em razão da não localização dos executados para citação.Pois bem.Em que pese a existência de entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade do arresto das contas, ainda que antes da citação do executado (TJGO, Ag Instr. 246518- 82.2016.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Escher., julgado em 29/09/2016, DJe 2131 de 14/10/2016), entendo que o pleito não completa os requisitos legais.Isso porque um dos fundamentos da medida cautelar de arresto é a demonstração de que o executado esteja dilapidando patrimônio.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO ONLINE ANTERIOR À CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. 1. O arresto é medida cautelar que tem a finalidade de preservar bens suficientes para garantir a realização do direito de crédito, afastando o risco de dilapidação do patrimônio antes da penhora. 2. O direito da parte de obter o arresto não decorre da simples condição de titular de uma obrigação pecuniária, sendo Tribunal de imperioso o preenchimento dos requisitos gerais das medidas cautelares, bem como daqueles específicos da medida, que não foram demonstrados no caso vertente na presente fase processual. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5016505- 91.2019.8.09.0000, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2019, DJe de 13/02/2019).Compulsando os autos, não verifico ter a parte exequente se desincumbido do ônus de demonstrar que a executada está, efetivamente, dilapidando patrimônio a ponto de autorizar o deferimento da medida cautelar de arresto.Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto, tendo em vista a inexistência de prova nos autos que justifique a medida.INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito e diligenciar para a citação de todos os executados (viúva e herdeiros), sob pena de arquivamento.Intimem-se. Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito em Respondência 045
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 14:23
Indeferimento
30/05/2025, 13:30
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a devolução do mandado, juntada no evento de nº 131. Taquaral de Goiás, 23 de abril de 2025. Marina Santos Ferreira Técnico Judiciário Matrícula - 5384158
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/04/2025, 17:09
Expedição de documento
22/04/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4° do Art. 162 do Código de Processo Civil Intimem-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder o recolhimento das custas do oficial de justiça, para expedição do mandado. Taquaral de Goiás,1 de abril de 2025 Marina Santos Ferreira Técnico Judiciário Matrícula - 5384158
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a resposta do CACE, conforme evento de n.º 123. Taquaral de Goiás, 24 de março de 2025. Marina Santos Ferreira Técnico Judiciário Matrícula-5384158
25/03/2025, 00:00
Confirmada
24/03/2025, 13:31
Ato ordinatório
24/03/2025, 13:31
Documento
24/03/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:10
Expedição de documento
17/03/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder o recolhimento das custas de serviços, para realização das pesquisas. Taquaral de Goiás,26 de fevereiro de 2025 Marina Santos Ferreira Técnico Judiciário 5384158
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:37
Confirmada
24/02/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a devolução do mandado, juntada no evento de nº 112. Taquaral de Goiás, 5 de fevereiro de 2025. Marina Santos Ferreira Técnico Judiciário Matrícula - 5384158
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 15:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 10:47
Expedição de documento
04/12/2024, 16:20
Ato ordinatório
26/11/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:47
Ato ordinatório
13/11/2024, 16:55
Documento
13/11/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 11:01
Expedição de documento
28/10/2024, 11:17
Ato ordinatório
25/10/2024, 14:57
Expedição de documento
25/10/2024, 14:54
Expedida/Certificada
25/10/2024, 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2024, 03:00
Morte ou perda da capacidade
02/08/2024, 14:33
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 12:44
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/05/2024, 17:33
Expedição de documento
26/04/2024, 18:22
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2024, 12:23
Confirmada
16/04/2024, 14:52
Outras Decisões
15/04/2024, 11:08
Documento
12/04/2024, 17:33
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 15:45
Ato ordinatório
19/02/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 16:06
Confirmada
11/12/2023, 18:05
Ato ordinatório
11/12/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 13:12
Ato ordinatório
08/11/2023, 14:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/10/2023, 14:11
Expedição de documento
20/10/2023, 16:12
Documento
15/09/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 15:44
Ato ordinatório
22/06/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 08:37
Confirmada
02/06/2023, 13:08
Outras Decisões
01/06/2023, 09:56
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 16:56
Expedição de documento
13/04/2023, 18:55
Expedição de documento
13/04/2023, 18:53
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)