Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5580833-64.2019.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Siap Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda Endereço: AVENIDA SÃO FELIPE 495, SETOR NOVO HORIZONTE, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Luiz Carlos Pasquim Sobrinho Endereço: RUA RECIFE ESQUINA COM JK, 447, VILA MARIA, RIO VERDE, GO, 75905390 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SIAP Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. em face de Luiz Carlos Pasquim Sobrinho e Veridiana Chavaglia Teoro Pasquim, partes devidamente qualificadas nos autos. Após tentativas infrutíferas de constrição patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SNIPER, este Juízo deferiu o desconto em folha de pagamento de 30% dos vencimentos líquidos do executado Luiz Carlos Pasquim Sobrinho, junto à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (evento 176). Em resposta, a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás informou que o executado ocupa cargo comissionado com rendimento mensal líquido de R$ 4.782,45, e que já foram implementados os descontos conforme determinado por este Juízo. No mesmo documento, foi informado que, considerando o valor da execução (R$ 2.775.197,33) e o percentual de desconto determinado, a previsão é de que os descontos continuem até a competência outubro de 2144 (evento 183). A intimação do executado (evento 182) foi considerada válida por este Juízo (evento 185). A exequente noticiou que os valores relativos à penhora não vinham sendo depositados em juízo, requerendo a intimação da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás para fazê-lo. Requereu, ainda, a reiteração de bloqueio via SISBAJUD, incluindo pesquisa CCS, e a autorização de penhora “portas adentro” (evento 197). Os pedidos, com exceção da penhora “portas adentro”, foram deferidos no evento 199. Sobreveio informação de que o executado foi exonerado em 01/09/2025, mas que foram bloqueados os valores de maio/2025 – agosto/2025, sendo os mesmos depositados em conta judicial vinculada a estes autos (evento 204). A parte exequente requereu o levantamento dos valores, mediante transferência para a conta corrente 888560-0, agência 0001, do Banco BMP (evento 208). Relatórios de bloqueio via Sisbajud (evento 214). Os executados opuseram impugnação à penhora, alegando que o montante bloqueado é ínfimo frente aos custos da execução, que o valor bloqueado em conta da executada Veridiana é oriundo de salário e que o valor bloqueado em conta do executado Luiz é oriundo de restituição de Imposto de Renda retido na fonte referente a seus salários na Prefeitura Municipal de Rio Verde. Requerem a imediata liberação dos valores, mediante transferência para a conta da executada Veridiana (Banco Itaú, agência 0509, conta 010167-1), pois o banco Will, no qual o executado Luiz tinha conta, foi liquidado pelo Banco Central (evento 219). A parte exequente se manifestou sustentando, em síntese, que: (i) o montante bloqueado possui utilidade econômica, pois permite, ao menos, a amortização parcial da dívida exequenda e das despesas já suportadas pelo credor ao longo de anos de tramitação processual; (ii) a restituição possui natureza jurídica distinta do salário, constituindo-se como crédito de natureza patrimonial disponível, que se incorpora ao patrimônio do contribuinte quando liberado, salvo demonstração de que o valor é indispensável à subsistência; (iii) a executada promove a transferência integral das quantias para terceiros no mesmo dia em que recebe o salário, sem qualquer reserva para despesas básicas, o que descaracteriza a finalidade alimentar e indica, ao menos em juízo de probabilidade, possível manobra destinada a ocultar patrimônio e frustrar a satisfação do crédito, o que afasta qualquer pretensão de proteção legal. Requer, portanto, o levantamento dos valores (evento 224). Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Foram bloqueadas através do Sisbajud as quantias de R$7.571,46 e R$861,23, em nome do executado Luiz Carlos, e de R$4.673,72, R$2.228,41 e R$46,79, em nome da executada Veridiana (evento 214, arqs. 3-6). Consoante determina o art. 836 do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. No caso de bloqueio online de ativos financeiros, o produto da penhora é imediatamente pecuniário, não havendo que se falar em sua excussão, limitando-se as custas à inclusão da ordem junto ao Sisbajud e à expedição do alvará respectivo. No caso dos autos, todavia, a quantia bloqueada ultrapassa R$15.000,00 (quinze mil reais). Assim, ainda que ínfima frente ao valor do débito, não pode ser considerada irrelevante para a amortização do montante já despendido pelo credor a título de custas e de despesas para a satisfação de seu crédito. Como se vê dos holerites e dos extratos da executada Veridiana, os valores de R$4.673,72 e R$2.228,41 foram recebidos a título de salário e 13º salário, respectivamente (evento 219, arqs. 3-5). A parte exequente sustentou o afastamento da proteção legal de impenhorabilidade salarial, sob o argumento de que a executada Veridiana promoveu a transferência integral das quantias para terceiros no mesmo dia em que recebe o salário, sem qualquer reserva para despesas básicas, o que descaracteriza a finalidade alimentar e indica, ao menos em juízo de probabilidade, possível manobra destinada a ocultar patrimônio e frustrar a satisfação do crédito (evento 224). Sobre este tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, concluiu pela possibilidade da flexibilização da regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, para admitir, excepcionalmente e considerando as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.) (destaques adicionados) Desde então, passou-se a admitir a penhora do salário desde que se preserve um percentual capaz de garantir o amparo e a dignidade do devedor e de sua família, a fim de equilibrar a aplicação do princípio da menor onerosidade do devedor, previsto no artigo 805 do CPC, com a norma do artigo 797, segundo a qual a execução se produz no interesse do credor. Em 20/12/2023, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.894.973, 2.071.335 e 2.071.382 para julgamento sob o rito dos repetitivos. A questão submetida a julgamento foi cadastrada sob Tema 1.230 e visa estabelecer limites e critérios objetivos para a penhora de salário. O relator ministro Raul Araújo destacou, em seu voto, que a relativização da regra é medida excepcional, a ser adotada quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir efetividade da execução, observada a reserva do mínimo existencial, cujo valor seria algo em torno de dois salários mínimos. A presente execução, proposta em 2019, funda-se em contrato de confissão de dívida decorrente da compra e venda de insumos e produtos agrícolas, cujo débito atualizado alcança R$7.772.027,51 (evento 212). Foram ultimadas as tentativas usuais de satisfação do crédito através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SNIPER, sem êxito. A executada Veridiana comprovou que recebeu os valores de R$4.673,72 e R$2.228,41 a título de salário e 13º salário, respectivamente (evento 219, arqs. 3-5). Sopesando-se a remuneração mensal recebida pela executada, o valor e a natureza da dívida, aplicável a flexibilização da regra da impenhorabilidade no presente caso, para limitar a constrição parcial de sua renda, na proporção de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos auferidos, sobejando à executada montante superior ao sugerido pelo ministro relator para fins de resguardar o mínimo existencial, conforme acima exposto. Dessa feita, ACOLHO PARCIALMENTE a arguição de impenhorabilidade suscitada pela executada Veridiana, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, para o fim de manter a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos auferidos pela executada, devendo o remanescente ser desbloqueado. Determino a transferência para conta vinculada aos autos das quantias de R$934,75 e R$445,68, devendo o restante ser liberado por meio do Sisbajud. Em relação às quantias que não foram objeto de impugnação, determino a transferência dos demais valores, de R$46,79 e R$861,23, para conta vinculada aos autos. Após, EXPEÇA-SE alvará do valor total em favor do exequente. Por fim, em relação à quantia depositada pela ALEGO, EXPEÇA-SE alvará, imediatamente, para levantamento da quantia, mediante transferência para a conta indicada pela parte exequente no evento 208. Quanto ao montante proveniente de restituição de imposto de renda, INTIME-SE o executado Luiz Carlos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a devolução diz respeito aos descontos efetuados dos proventos e a natureza alimentar do montante, de modo que o bloqueio prejudique a sua subsistência digna ou e de sua família. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LJR