Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5831892-57.2023.8.09.0135 Promovente(s): Adriano Batista Promovido(s): Marcio Paulino Ramalho Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Vistos. 1. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). 2. Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (mov. 141). Dessa forma, inviável a manutenção do presente processo, porquanto impossível o seu prosseguimento sem a indispensável colaboração da parte exequente. Ressalte-se a desnecessidade, no rito dos Juizados, de prévia intimação pessoal da parte para extinção do feito (Lei n. 9.09/95, art. 51, § 1º). Patente, pois, encontra-se o abandono da causa. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III e art. 775, ambos do CPC c/c art. 51, § 1º da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos. Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente