Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5856926-80.2025.8.09.0000 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: SOLANGE DE FÁTIMA FONSECA DIAS FLOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS NA REJEIÇÃO DO INCIDENTE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em ação de execução de título extrajudicial, no qual se discute decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, mantendo a exigibilidade de cédula rural hipotecária e condenando a executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A parte executada sustenta a existência de prejudicialidade externa em razão de ação de alongamento de dívida rural, proposta perante outro juízo, na qual houve decisão de mérito favorável ao devedor, reconhecendo prorrogação do débito e afastamento da mora relativamente ao mesmo título que embasa a execução. Requer o reconhecimento da adequação da exceção de pré-executividade, a suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação de alongamento, a suspensão dos atos expropriatórios, a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e o afastamento da condenação em custas e honorários fixados em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) a exceção de pré-executividade constitui meio processual adequado para veicular a alegação de ausência de exigibilidade do título executivo, fundada em decisão proferida em ação de alongamento de dívida rural; (ii) a existência de ação de alongamento de dívida rural, versando sobre o mesmo débito objeto da execução, configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da ação executiva com base no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil; (iii) em caso de rejeição da exceção de pré-executividade, é cabível a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A exceção de pré-executividade se admite para o exame de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e demonstráveis por prova documental, incluindo a ausência de exigibilidade do título fundada em decisão judicial. 2. O art. 313, V, a, do Código de Processo Civil estabelece a suspensão do processo quando a decisão do mérito depender do julgamento de outra causa, configurando prejudicialidade externa entre a execução fundada em cédula rural e a ação de alongamento de dívida rural relativa ao mesmo crédito. 3. O reconhecimento do direito ao alongamento da dívida rural implica a perda da exigibilidade do título executivo, de modo que o prosseguimento dos atos expropriatórios antes da definição da ação de alongamento vulnera a segurança jurídica e a economia processual. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 298 e precedentes) estabelece que o alongamento de dívida de crédito rural constitui direito do devedor e que a pendência de apreciação judicial do pedido impõe a suspensão da execução até o trânsito em julgado. 5. A exceção de pré-executividade tem natureza de incidente processual que não põe fim à execução, sendo indevida a condenação em honorários advocatícios na hipótese de rejeição do incidente, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. TESE(S) 1. A exceção de pré-executividade constitui meio processual adequado para veicular a alegação de ausência de exigibilidade do título executivo, quando fundada em decisão judicial de outra demanda e comprovada por documentos juntados aos autos. 2. A existência de ação de alongamento de dívida rural referente ao mesmo débito objeto da execução configura prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, impondo a suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação prejudicial. 3. A pendência de apreciação judicial de pedido de alongamento de dívida rural determina a suspensão da execução fundada na mesma cédula rural, cuja extinção somente se admite após o trânsito em julgado da sentença que decide sobre a prorrogação do empréstimo. 4. É indevida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade, por se tratar de incidente processual que não extingue a execução. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, a; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; STJ, AgInt no REsp 1.684.927/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/09/2018; TJGO, AI 5379233-61.2020.8.09.0000, rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 6ª Câmara Cível, j. 05/02/2021; TJGO, AI 5415043-92.2023.8.09.0000, rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, DJe 29/01/2024; TJGO, AI 5311083-57.2022.8.09.0000, rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe 22/08/2022; STJ, AgInt no AREsp 2086775/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 29/02/2024; TJGO, AI 5761723-69.2024.8.09.0051, rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, DJe 09/10/2024. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, interposto por SOLANGE DE FÁTIMA FONSECA DIAS FLOR, contra a decisão proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Wilker André Vieira Lacerda, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, promovida em seu desfavor por BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (movimentação nº 49 dos autos de origem): (…) Ante o exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade oposta por Solange de Fátima Fonseca Dias Flor, mantendo íntegra a exigibilidade do título executivo extrajudicial e determinando o regular prosseguimento da execução. Condeno a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a agravante interpõe o presente agravo de instrumento (movimentação nº 01). Em suas razões recursais, sustenta que o juízo de primeiro grau desconsiderou indevidamente a prejudicialidade externa existente em razão da ação de alongamento de dívida rural proposta em face do agravado e que tramita perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO (Processo nº 0044251-37.2023.8.27.2729), na qual já houve decisão de mérito favorável à executada, reconhecendo a prorrogação e o afastamento da mora relativamente à Cédula Rural Hipotecária nº 40/05878-6, que constitui o título executivo da presente execução. Aduz que o decisum recorrido ignorou que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a decisão favorável ao pedido de alongamento, ainda que pendente de trânsito em julgado, configurando hipótese de prejudicialidade externa apta a determinar a suspensão da execução. Argumenta que a via da exceção de pré-executividade é adequada ao caso, pois não há necessidade de dilação probatória, bastando a análise dos documentos já existentes nos autos. Acrescenta, ainda, que deve ser determinada a suspensão dos atos expropriatórios e a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação. Por fim, questiona a condenação em custas e honorários advocatícios, sustentando que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe tal condenação quando a exceção de pré-executividade é rejeitada.? Reputa presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Por essas razões, requer seja reformada a decisão recorrida, para conhecer da exceção de pré-executividade apresentada no primeiro grau, reconhecer a prejudicialidade externa existente entre a ação de alongamento de dívida rural e a presente execução, determinando a suspensão do processo executivo até o trânsito em julgado da decisão proferida na ação prejudicante, bem como a suspensão de todos os atos expropriatórios e a retirada do nome da agravante dos órgãos de proteção ao crédito, e, ainda, condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da extinção da execução por ausência superveniente da exigibilidade. Pois bem. A controvérsia cinge-se a três pontos fundamentais: i) o cabimento da exceção de pré-executividade para a finalidade pretendida; ii) a existência de prejudicialidade externa a justificar a suspensão da execução; e iii) a legalidade da condenação em honorários advocatícios na hipótese de rejeição do incidente. Primeiramente, cumpre assentar que a exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador, e que não demandem dilação probatória. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. DECISÃO MANTIDA. (…) 2. A exceção de pré-executividade é um instrumento processual admitido pela jurisprudência e acolhido pela doutrina que tem por finalidade permitir ao devedor, quando em meio ao trâmite de um processo executivo, apontar vícios relacionados à admissibilidade da execução, passíveis de serem conhecidos de ofício e com prova pré-constituída. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5379233-61.2020.8.09.0000, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2021 13:07:13). No caso em tela, a agravante alega a ausência de exigibilidade do título em virtude de decisão judicial proferida em outro processo, o que constitui matéria que afeta uma das condições da ação executiva e pode ser comprovada unicamente por meio de documentos, como as cópias das decisões judiciais juntadas aos autos. Portanto, a via eleita mostra-se adequada, não havendo que se falar em inadequação ou necessidade de oposição de embargos à execução para tal finalidade, o que evidencia o primeiro equívoco da decisão agravada. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. A relação de prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, ocorre quando a decisão de mérito de uma causa depende do julgamento de outra. No caso concreto, essa dependência é manifesta. A execução está fundada na Cédula Rural Hipotecária nº 40/05878-6, cujo débito é objeto da ação de alongamento de dívida rural nº 0044251-37.2023.8.27.2729, que tramita perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO. O eventual reconhecimento definitivo do direito da agravante ao alongamento da dívida na mencionada demanda implicará, por consequência lógica, a perda da exigibilidade do título executivo, esvaziando o objeto da presente execução. Portanto, a manutenção do curso do processo executivo, com a prática de atos expropriatórios, enquanto se discute a própria exigibilidade do débito em outra esfera judicial, atenta contra a segurança jurídica e a economia processual, além de gerar o risco de decisões conflitantes. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, cristalizado na Súmula nº 298, de que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei”. Ademais, a mesma Corte Superior possui jurisprudência pacífica no sentido de que a pendência de apreciação judicial acerca do pedido de alongamento do débito autoriza a suspensão da execução. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. A pendência da apreciação, pelo Judiciário, de pedido de alongamento de dívida rural, determina a suspensão da execução, cuja extinção só será determinada após o trânsito em julgado da sentença que determina a prorrogação do empréstimo. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.684.927/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 20/9/2018). Essa egrégia Corte de Justiça já se manifestou em acerca do assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRONTO PARA JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE ALONGAMENTO EM AÇÃO MANDAMENTAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. Pronto para julgamento o Agravo de Instrumento, restam prejudicados os Embargos de Declaração. 2. A pendência da apreciação, pelo Judiciário, de pedido de alongamento de dívida rural, determina a suspensão da execução. (Precedente do STJ). 3. Sendo objeto da Ação Mandamental de Alongamento da dívida a cédula rural que embasa a execução de título extrajudicial, deve ser suspensa a demanda executiva, até que o Judiciário se manifeste sobre o alongamento da dívida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5415043-92.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024). (...) 3.No caso de suspensão da ação de execução fundada em cédula de crédito rural, a Corte da Cidadania posiciona-se no sentido de que “a pendência da apreciação, pelo Judiciário, de pedido de alongamento de dívida rural, determina a suspensão da execução, cuja extinção só será determinada após o trânsito em julgado da sentença que determina a prorrogação do empréstimo”. (AgInt no REsp 1684927/MG, DJe 20/09/2018). Logo, está demonstrada a plausibilidade do direito postulado na origem, sobretudo em virtude de já haver decisão (em sede de cognição exauriente) na qual se deferiu a prorrogação formulada pelo devedor. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5311083-57.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2022, DJe de 22/08/2022). O fato de a decisão proferida na ação de alongamento ainda não ter transitado em julgado não constitui óbice à suspensão, mas, ao contrário, reforça a sua necessidade, pois visa justamente a aguardar a definição da questão prejudicial para, então, dar o devido prosseguimento ou extinguir a execução. Friso, ainda, que o próprio agravado, na instância de origem (movimentação nº 46 dos autos de origem), concordou expressamente com a suspensão do feito. Por fim, no que tange à condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios, a decisão recorrida também merece reparo. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese de que não é cabível a condenação em honorários de sucumbência na exceção de pré-executividade julgada improcedente, por se tratar de mero incidente processual que não extingue a execução, a qual terá seu regular prosseguimento. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é cabível a condenação a honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade, estando o acórdão recorrido alinhado a esse entendimento. Precedentes. Divergência prejudicada. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 2086775 SP 2022/0069677-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024). EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDAS. ADEQUAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA. SUCUMBÊNCIA INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade que almejava a nulidade das certidões de dívida ativa (CDAS), porquanto o Fisco adequou os juros e correção monetária com base no Tema 1.062 do STF, afastando a condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) (iv) se é cabível a condenação em honorários advocatícios em razão da rejeição da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 8. A jurisprudência consolidada determina que, em caso de rejeição da exceção de pré-executividade, não há condenação em honorários advocatícios, já que o pedido foi improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. 10. Recurso de agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “5. A rejeição da exceção de pré-executividade afasta a condenação em honorários advocatícios”. (…) (TJ-GO 57617236920248090051, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024). Dessa forma, a condenação imposta na origem deve ser afastada. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e, em consequência: acolher a exceção de pré-executividade para o fim de suspender o curso da ação executiva originária, até o trânsito em julgado da ação de alongamento de dívida rural nº 0044251-37.2023.8.27.2729, que tramita perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO; determinar a suspensão de todos os atos expropriatórios e a exclusão do nome da agravante dos cadastros de proteção ao crédito relativamente ao débito discutido nestes autos, confirmando a liminar anteriormente deferida; e, afastar a condenação da agravante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados na decisão agravada. É como voto. Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Des. Sérgio Mendonça de Araújo. Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Ivana Farina Navarrete Pena. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS NA REJEIÇÃO DO INCIDENTE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em ação de execução de título extrajudicial, no qual se discute decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, mantendo a exigibilidade de cédula rural hipotecária e condenando a executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A parte executada sustenta a existência de prejudicialidade externa em razão de ação de alongamento de dívida rural, proposta perante outro juízo, na qual houve decisão de mérito favorável ao devedor, reconhecendo prorrogação do débito e afastamento da mora relativamente ao mesmo título que embasa a execução. Requer o reconhecimento da adequação da exceção de pré-executividade, a suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação de alongamento, a suspensão dos atos expropriatórios, a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e o afastamento da condenação em custas e honorários fixados em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) a exceção de pré-executividade constitui meio processual adequado para veicular a alegação de ausência de exigibilidade do título executivo, fundada em decisão proferida em ação de alongamento de dívida rural; (ii) a existência de ação de alongamento de dívida rural, versando sobre o mesmo débito objeto da execução, configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da ação executiva com base no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil; (iii) em caso de rejeição da exceção de pré-executividade, é cabível a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A exceção de pré-executividade se admite para o exame de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e demonstráveis por prova documental, incluindo a ausência de exigibilidade do título fundada em decisão judicial. 2. O art. 313, V, a, do Código de Processo Civil estabelece a suspensão do processo quando a decisão do mérito depender do julgamento de outra causa, configurando prejudicialidade externa entre a execução fundada em cédula rural e a ação de alongamento de dívida rural relativa ao mesmo crédito. 3. O reconhecimento do direito ao alongamento da dívida rural implica a perda da exigibilidade do título executivo, de modo que o prosseguimento dos atos expropriatórios antes da definição da ação de alongamento vulnera a segurança jurídica e a economia processual. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 298 e precedentes) estabelece que o alongamento de dívida de crédito rural constitui direito do devedor e que a pendência de apreciação judicial do pedido impõe a suspensão da execução até o trânsito em julgado. 5. A exceção de pré-executividade tem natureza de incidente processual que não põe fim à execução, sendo indevida a condenação em honorários advocatícios na hipótese de rejeição do incidente, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. TESE(S) 1. A exceção de pré-executividade constitui meio processual adequado para veicular a alegação de ausência de exigibilidade do título executivo, quando fundada em decisão judicial de outra demanda e comprovada por documentos juntados aos autos. 2. A existência de ação de alongamento de dívida rural referente ao mesmo débito objeto da execução configura prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, impondo a suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação prejudicial. 3. A pendência de apreciação judicial de pedido de alongamento de dívida rural determina a suspensão da execução fundada na mesma cédula rural, cuja extinção somente se admite após o trânsito em julgado da sentença que decide sobre a prorrogação do empréstimo. 4. É indevida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade, por se tratar de incidente processual que não extingue a execução. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, a; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; STJ, AgInt no REsp 1.684.927/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/09/2018; TJGO, AI 5379233-61.2020.8.09.0000, rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 6ª Câmara Cível, j. 05/02/2021; TJGO, AI 5415043-92.2023.8.09.0000, rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, DJe 29/01/2024; TJGO, AI 5311083-57.2022.8.09.0000, rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe 22/08/2022; STJ, AgInt no AREsp 2086775/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 29/02/2024; TJGO, AI 5761723-69.2024.8.09.0051, rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, DJe 09/10/2024.