Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Criminal da Comarca de Quirinópolis D E C I S Ã O Processo n. 5726745-89.2024.8.09.0011 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: MARCOS ANDRE DE QUEIROZ FILHO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de MARCOS ANDRÉ DE QUEIROZ FILHO pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06. Sobreveio sentença condenatória (mov. 89). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (mov. 113). o qual foi posteriormente recebido (mov. 97). As partes apresentaram as razões do recurso e as respectivas contrarrazões recursais (movs. 113 e 117). Em julgamento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a sentença proferida por este juízo (mov. 138). Irresignada, a defesa opôs embargos de declaração (mov. 141) sendo posteriormente negado provimento aos aclaratórios (mov. 147). Não satisfeita, a defesa interpôs recurso especial e extraordinário em face do acórdão do TJGO (movs. 154 e 155), sendo inadmitido o recurso (mov. 173). Em face do não conhecimento do recurso especial e extraordinário, a defesa interpôs agravo em recurso especial (mov. 178) e agravo em recurso extraordinário (mov. 179) contra a decisão que inadmitiu o recurso. Apresentadas as respectivas contrarrazões pelo representante do Ministério Público (movs. 184 e 185). O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (mov. 192, arq. 2, fls. 26). Assim, a defesa interpôs agravo regimental contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (mov. 192, arq. 2, fls. 31). Em decisão, não foi conhecido o agravo regimental (mov. 192, arq. 2, fls. 48). Ademais, de igual modo, não foi reconhecido agravo em recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal (mov. 192). Houve trânsito em julgado em 24/02/2026 (mov. 192, arq. 2, fls. 67). Os autos vieram conclusos para análise quanto à destinação dos bens apreendidos nos autos (mov. 212). Instado, o Ministério Público requereu a intimação do réu, por intermédio de seu defensor, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a propriedade dos bens apreendidos, bem como demonstre a licitude de sua origem. Decorrido o prazo sem manifestação, ou não sendo comprovada a propriedade lícita, seja reconhecido o perdimento dos bens apreendidos, nos termos do artigo 63 da Lei n.º 11.343/06, com posterior destinação do aparelho celular à Guarda Civil Municipal de Quirinópolis, para utilização em atividades administrativas (mov. 220). É o relatório. Decido. Conforme se extrai dos autos, encontram-se apreendidos e acautelados em depósito judicial os seguintes bens: 01 (uma) bolsa rosa e 01 (um) celular Apple, Iphone 12 Pro, cor grafite. No que se refere ao aparelho celular, verifica-se que não há nos autos elementos que indiquem que tal bem seja produto ou proveito direto de crime ou decorrentes de atividade ilícita, tampouco que tenham sido utilizados como instrumento essencial para a prática delitiva. Assim, mostra-se necessária a observância do procedimento legal para eventual restituição, mediante comprovação da propriedade lícita pelo interessado, sobretudo à luz do regime jurídico previsto na Lei nº 11.343/2006, que condiciona a restituição à demonstração da titularidade e da ausência de vínculo do bem com a atividade ilícita. Inexistindo comprovação da propriedade lícita ou manifestação do interessado no prazo legal, impõe-se a declaração de perdimento do bem em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, aplicando-se o Código de Processo Penal de forma subsidiária. Ressalto, ainda, que é de conhecimento deste Juízo que a União, por intermédio da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos – SENAD, tem reiteradamente informado, nos processos judiciais, que a alienação judicial de aparelhos celulares apreendidos mostra-se, em regra, antieconômica, uma vez que os custos com remoção, avaliação, elaboração de edital e publicidade superam, na maioria das vezes, a eventual receita a ser obtida em leilão. Nessas hipóteses, a Administração Pública acaba por incorrer em gestão ineficiente de recursos. Diante desse cenário, a SENAD tem orientado a adoção de medidas alternativas, tais como a destinação social, doação, inutilização ou destruição dos bens, observados os procedimentos ambientalmente adequados, com fundamento na Portaria SENAD/MJSP nº 124, de 28 de novembro de 2022. Isto posto, primeiramente, intime-se o acusado, pessoalmente e por intermédio de sua defesa, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a propriedade lícita e manifeste eventual interesse na restituição dos bens apreendidos. Comprovada a propriedade, determino a restituição do aparelho celular, mediante auto de entrega ao respectivo acusado. Decorrido o prazo sem manifestação, ou não sendo comprovada a propriedade lícita, certifique-se. Com o decurso do prazo, declaro o perdimento do aparelho celular em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. Após, determino que o aparelho celular declarado perdido seja destinado a Guarda Civil Municipal de Quirinópolis, para utilização em atividades administrativas. Caso não tenham interesse, realize-se a doação a entidade pública ou beneficente da Comarca. Na ausência de entidade interessada, ou caso o aparelho esteja inservível ou em mau estado de conservação, proceda-se à destruição ou inutilização, com descarte ambientalmente adequado, mediante lavratura de termo nos autos. Quanto à bolsa, trata-se de objeto destituído de valor comercial lícito relevante, razão pela qual se revela adequada defiro a sua destruição, devendo ser lavrado termo nos autos. Este ato judicial possui força de ofício/mandado, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Às providências. Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIAS Juíza de Direito