Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, juntada no evento de nº 56. Taquaral de Goiás, 11 de junho de 2026. ALEXIA PATRICIA DE FARIA MOURA Técnico Judiciário Matrícula-5733107
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4° do Art. 162 do Código de Processo Civil Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, para expedição do mandado de intimação. Taquaral de Goiás, 04 de maio de 2026 ALEXIA PATRICIA DE FARIA MOURA Técnico Judiciário Matrícula - 5733107
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4° do Art. 162 do Código de Processo Civil Intimem-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas do oficial de justiça ou postais, para expedição do mandado ou carta de intimação. Taquaral de Goiás, 13 de janeiro de 2026 MARIA LUCÉLIA DO PRADO Analista Judiciário Matrícula - 5042216
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Processo: 6066888-24.2024.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Banco Do Brasil S.A Polo Passivo: ADIMILSON CARMO DOS SANTOS DECISÃO Recebo o presente cumprimento de sentença (evento 31) por estar adequado e preencher os requisitos legais. Modifique-se a classe processual para 'cumprimento de sentença'. Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, conforme planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsto no § 1º do artigo 523 do CPC. Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Intime-se a parte executada pelo Projudi, caso tenha advogado constituído nos autos, ou por carta com AR, se não tiver procurador habilitado nos autos, ou, ainda, por edital, quando tiver sido citado por esse meio na fase de conhecimento e houver sido revel (art. 513, §2º, CPC). Consigne-se na intimação que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, iniciará, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos (art. 525, CPC). Apresentada impugnação pelo executado, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, sejam os autos conclusos. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha com o valor atualizado do débito, já acrescido da multa e honorários advocatícios, conforme art. 523, §1º, do CPC, e requerer as medidas executivas pertinentes. Apresentada a planilha, autorizo desde logo, se houver requerimento, a busca simultânea de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (para obtenção das três últimas declarações do imposto de renda, em se tratando de executado pessoa física), SNIPER e SERASAJUD (inscrição do nome da parte executada), via CACE, devendo ser recolhidas as custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Fica desde já deferida a modalidade de repetição programada (“Teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias quando da utilização do SISBAJUD, caso haja requerimento. Realizada a constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial. Na sequência, intime-se a parte executada, via advogado ou pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º a 4º do CPC. Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, com fundamento no art. 854, § 4º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, expeça-se alvará em benefício da parte exequente. Caso sejam encontrados veículos pelo sistema RENAJUD, determino que seja lançada a restrição de transferência, ainda que existentes outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contrato de mútuo com alienação fiduciária, caso em que a parte exequente deverá, em 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Encontrado(s) veículo(s), intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a penhora do bem móvel localizado, quando deverá informar o endereço para fins de expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito. Nesse caso, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, para entrega ao exequente, salvo se nomeado o executado nesta condição. Nomeio desde já a parte exequente, ou quem por ela indicado, depositário fiel do bem apreendido (art. 840, § 1º do CPC), salvo se houver anuência expressa do exequente quanto à nomeação do executado como depositário (art. 840, § 2º do CPC). A parte exequente deverá recolher as custas da diligência, salvo se amparada pela justiça gratuita. Da penhora e avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, intime-se o exequente para informar se pretende a adjudicação compulsória do bem ou a sua alienação por leilão judicial. Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça. Os resultados das pesquisas nos sistemas INFOJUD e SNIPER devem permanecer em sigilo, com acesso somente aos procuradores das partes (inserir a seguinte opção de visualização no Projudi: “Juiz, MP, Cartório, Delegacia e Advogados”). Com o resultado das pesquisas, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Em caso de inércia, será determinado o arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato. 2
Custas
19/08/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásE-mail: [email protected] Virtual WhatsApp: (62) 3384-1334Rua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 6066888-24.2024.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerente: Banco Do Brasil S.aRequerido(a): ADIMILSON CARMO DOS SANTOSDECISÃOTrata-se de ação monitória, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de ADMILSON CARMO DOS SANTOS. Partes devidamente qualificadas nos autos.Verifica-se dos autos que houve prolação de sentença de mérito (evento 17).Trânsito em julgado em 26/06/2025 (evento 20).Instada (evento 21), a parte autora nada manifestou (evento 24).É o breve relato.Diante do trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo.Intimem-se. Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.PEDRO GUARDA Juiz de Direito Respondente 045
05/08/2025, 00:00
Definitivo
04/08/2025, 13:52
Confirmada
04/08/2025, 11:31
Expedida/certificada
04/08/2025, 11:26
Arquivamento
01/08/2025, 18:39
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4° do Art. 162 do Código de Processo Civil Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito Taquaral de Goiás, 27 de junho de 2025 RENATO ANTONIO DE SOUSA Analista Judiciário Matrícula - 5035937
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Processo: 6066888-24.2024.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Banco Do Brasil S.A Polo Passivo: ADIMILSON CARMO DOS SANTOS DECISÃO Recebo o presente cumprimento de sentença (evento 31) por estar adequado e preencher os requisitos legais. Modifique-se a classe processual para 'cumprimento de sentença'. Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, conforme planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsto no § 1º do artigo 523 do CPC. Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Intime-se a parte executada pelo Projudi, caso tenha advogado constituído nos autos, ou por carta com AR, se não tiver procurador habilitado nos autos, ou, ainda, por edital, quando tiver sido citado por esse meio na fase de conhecimento e houver sido revel (art. 513, §2º, CPC). Consigne-se na intimação que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, iniciará, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos (art. 525, CPC). Apresentada impugnação pelo executado, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, sejam os autos conclusos. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha com o valor atualizado do débito, já acrescido da multa e honorários advocatícios, conforme art. 523, §1º, do CPC, e requerer as medidas executivas pertinentes. Apresentada a planilha, autorizo desde logo, se houver requerimento, a busca simultânea de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (para obtenção das três últimas declarações do imposto de renda, em se tratando de executado pessoa física), SNIPER e SERASAJUD (inscrição do nome da parte executada), via CACE, devendo ser recolhidas as custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Fica desde já deferida a modalidade de repetição programada (“Teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias quando da utilização do SISBAJUD, caso haja requerimento. Realizada a constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial. Na sequência, intime-se a parte executada, via advogado ou pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º a 4º do CPC. Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, com fundamento no art. 854, § 4º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, expeça-se alvará em benefício da parte exequente. Caso sejam encontrados veículos pelo sistema RENAJUD, determino que seja lançada a restrição de transferência, ainda que existentes outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contrato de mútuo com alienação fiduciária, caso em que a parte exequente deverá, em 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Encontrado(s) veículo(s), intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a penhora do bem móvel localizado, quando deverá informar o endereço para fins de expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito. Nesse caso, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, para entrega ao exequente, salvo se nomeado o executado nesta condição. Nomeio desde já a parte exequente, ou quem por ela indicado, depositário fiel do bem apreendido (art. 840, § 1º do CPC), salvo se houver anuência expressa do exequente quanto à nomeação do executado como depositário (art. 840, § 2º do CPC). A parte exequente deverá recolher as custas da diligência, salvo se amparada pela justiça gratuita. Da penhora e avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, intime-se o exequente para informar se pretende a adjudicação compulsória do bem ou a sua alienação por leilão judicial. Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça. Os resultados das pesquisas nos sistemas INFOJUD e SNIPER devem permanecer em sigilo, com acesso somente aos procuradores das partes (inserir a seguinte opção de visualização no Projudi: “Juiz, MP, Cartório, Delegacia e Advogados”). Com o resultado das pesquisas, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Em caso de inércia, será determinado o arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato. 2
21/01/2026, 00:00
Custas
19/08/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásE-mail: [email protected] Virtual WhatsApp: (62) 3384-1334Rua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 6066888-24.2024.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerente: Banco Do Brasil S.aRequerido(a): ADIMILSON CARMO DOS SANTOSDECISÃOTrata-se de ação monitória, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de ADMILSON CARMO DOS SANTOS. Partes devidamente qualificadas nos autos.Verifica-se dos autos que houve prolação de sentença de mérito (evento 17).Trânsito em julgado em 26/06/2025 (evento 20).Instada (evento 21), a parte autora nada manifestou (evento 24).É o breve relato.Diante do trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo.Intimem-se. Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.PEDRO GUARDA Juiz de Direito Respondente 045
05/08/2025, 00:00
Definitivo
04/08/2025, 13:52
Confirmada
04/08/2025, 11:31
Expedida/certificada
04/08/2025, 11:26
Arquivamento
01/08/2025, 18:39
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4° do Art. 162 do Código de Processo Civil Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito Taquaral de Goiás, 27 de junho de 2025 RENATO ANTONIO DE SOUSA Analista Judiciário Matrícula - 5035937
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 10:51
Expedida/certificada
27/06/2025, 10:49
Ato ordinatório
27/06/2025, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásE-mail: [email protected] Virtual WhatsApp: (62) 3384-1334Vara CívelRua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 6066888-24.2024.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerente: Banco Do Brasil S.aRequerido(a): ADIMILSON CARMO DOS SANTOSSENTENÇATrata-se de ação monitória, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de ADMILSON CARMO DOS SANTOS. Partes devidamente qualificadas nos autos.DO RELATÓRIONarrou o autor na inicial que é credor do requerido na importância atualizada de R$ 303.883,34 (trezentos e três mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), débito advindo do Crédito Direto ao Consumidor (CDC) - BB CRÉDITO AUTOMÁTICO - Operação 132575843.Foi determinada a citação da parte promovida para efetuar o pagamento da dívida (evento 05).Devidamente citada no evento 11, a parte requerida quedou-se inerte.É o relatório. Decido.Inicialmente, consoante se extrai dos autos, a parte ré, devidamente citada, quedou-se inerte. Assim, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.DO MÉRITOVersam os autos sobre ação monitória com suporte em Crédito Direto ao Consumidor (CDC) - BB CRÉDITO AUTOMÁTICO - Operação 132575843, no valor atualizado de R$ 303.883,34 (trezentos e três mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos).Segundo o artigo 700 e incisos, do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, exigir pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.A prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque, o objetivo da monitória é a criação de um título executivo.No caso em vertente, a ação monitória está embasada no contrato de abertura de crédito automático e demonstrativo de conta vinculada juntado aos autos no evento 01, arquivos 04, 05 e 06, demonstrando a existência da dívida, sendo documento apto a instruir a ação monitória.Proposta a ação monitória, citada a parte requerida, e não havendo oposição de embargos monitórios ou pagamento, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). É o caso dos autos, já que embora citada a parte promovida quedou-se inerte, não pagando ou embargando.Portanto, a constituição em título executivo é medida imperativa, sendo desnecessária a produção de outras provas, ante a comprovação da existência do débito.DO DISPOSITIVOIsto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o crédito em favor do autor, consistente no montante de R$ 303.883,34 (trezentos e três mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 702, § 2º, do CPC.CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).Para o prosseguimento da monitória, na fase executiva, caso não haja o adimplemento voluntário, deverá o requerente apresentar a planilha atualizada da dívida.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito em Respondência 045
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 14:24
Procedência
30/05/2025, 13:30
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intime-se a parte autora, para no prazo15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Taquaral de Goiás,28 de março de 2025 MARIA LUCÉLIA DO PRADO Analista Judiciário 5042216
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 11:26
Mandado (entregue ao destinatário)
06/03/2025, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 21:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4° do Art. 162 do Código de Processo Civil Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder o recolhimento de uma guia de locomoção de custas do oficial de justiça, para expedição do mandado. Taquaral de Goiás,13 de fevereiro de 2025 MARIA LUCÉLIA DO PRADO Analista Judiciário Matrícula - 5042216