Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 6074175-68.2024.8.09.0041Polo ativo: Dilson Pereira CaixetaPolo passivo: Josemar Gonsalves Dos ReisSENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1. RelatórioTrata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSEMAR GONSALVES DOS REIS, no bojo da presente AÇÃO ORDINÁRIA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO por si promovida em desfavor de, DILSON PEREIRA CAIXETA, partes devidamente qualificadas nos autos, ao argumento de omissão na sentença prolatada no evento n.º 40.Devidamente intimada, a parte embargada manifestou-se pela inexistência de omissão (evento n.º 51).Vieram os autos conclusos. Decido.2. FundamentaçãoComo é cediço, a natureza reparadora dos embargos de declaração permite sua interposição exclusivamente contra decisões judiciais com conteúdo decisório, que contenham obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.A parte embargante fundamenta a existência de omissão, ao argumento de que a sentença não apresentou fundamentação quanto ao pedido de impugnação à gratuidade de justiça, conforme requerido na contestação.Pois bem.De fato, uma vez que acolhida preliminar de ausência de condições da ação - interesse de agir -, não se verificou questão procedimental consistente na impugnação à gratuidade de justiça, ao que passo a análise nessa oportunidade. Sobre a insurgência em análise, é necessário registrar que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, é possível a sua revogação, desde que demonstrada a insubsistência da sua necessidade, mediante provas robustas – o que não se verifica na presente hipótese. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL, NO SENTIDO DE QUE O IMPUGNADO/RECORRIDO NÃO POSSUI A NECESSIDADE DE LITIGAR SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO DA BENESSE. MANUTENÇÃO. 1 - Uma vez concedida a gratuidade da justiça, o aludido benefício pode ser revisto a qualquer tempo, acaso demonstrado a insubsistência da sua necessidade, ou caso esta seja afastada, mediante prova robusta em contrário, pela parte ex adversa, o que não se verifica, na presente hipótese, visto que o ora Insurgente, não trouxe, aos autos, qualquer prova documental apta a comprovar que o ora Impugnado não possui a necessidade de litigar sob o pálio da gratuidade da justiça gratuita, permanecendo suas argumentações no campo das meras alegações. AGRAVO INTERNO ADMITIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJ-GO - AI: 06155438220208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021) (grifos meus)A impugnante fundamenta que o rendimento líquido do autor ultrapassou os cinco mil reais, o que denotaria a possibilidade de concessão de gratuidade de justiça. Pois bem, a gratuidade de justiça não é dirigida somente às pessoas miseráveis, mas também àquelas que se encontrem em momentos de adversidade, incapazes de enfrentamento das despesas processuais sem suprimir seu próprio sustento ou de sua família, no dizer de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e outros autores ("Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo", Ed. Revista dos Tribunais, 2015, pág. 184, comentário ao art. 99). A situação de carência pode surgir a qualquer momento, constituindo-se a benesse como meio de garantia ao acesso pleno à jurisdição.Outrossim, no caso em questão, a impugnante se limitou a argumentar sobre o rendimento líquido do autor, mas isso, por si só, não é suficiente para demonstrar a desnecessidade do benefício. O conceito de hipossuficiência econômica é mais amplo do que a simples análise do salário. É preciso considerar as despesas essenciais do requerente e de sua família (moradia, alimentação, saúde, educação, etc.), bem como eventuais dívidas ou outras obrigações financeiras que comprometam sua capacidade de arcar com as custas judiciais. Em outras palavras, o que se avalia é a capacidade financeira líquida para suportar as despesas do processo, e não apenas a renda bruta.Ademais, a jurisprudência pátria, como bem ilustra o acórdão do TJ-GO, é pacífica no sentido de que a revogação da gratuidade de justiça é medida excepcional, somente cabível quando a impugnação é acompanhada de prova irrefutável de que a situação de necessidade econômica não mais subsiste ou nunca existiu. Meras alegações ou a indicação de uma renda que, à primeira vista, pareça elevada não são suficientes para afastar a presunção legal e a decisão judicial anterior.Assim, sem a demonstração inequívoca de que o autor possui condições de arcar com as custas processuais, o indeferimento ou a revogação do benefício representaria um obstáculo desproporcional ao seu direito de acesso à justiça, ferindo os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da dignidade da pessoa humana. A manutenção da gratuidade, portanto, é a medida que se impõe, em total conformidade com a legislação e a jurisprudência.Ao que indefiro a impugnação da parte requerida. 3. DispositivoDiante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, integrando-se a fundamentação da sentença objurgada, na forma acima exposta, todavia mantendo-se inalterado o seu resultado.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Estrela do Norte-GO, datado e assinado eletronicamente. Lucas Galindo MirandaJuiz Substituto